Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1014838-45.2023.8.11.0000 RECORRENTE: ARCA S/A AGROPECUÁRIA RECORRIDA: ROBERTA KANN DONATO Vistos Trata-se de recurso especial com pedido de efeito suspensivo interposto por Arca S/A Agropecuária, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Quarta Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 193276191): "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
DECISÃO
Intimação - DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - QUESTÕES RELATIVAS À CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA RECUPERAÇÃO JÁ SUPERADA NA FASE DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO - SUPRESSÃO DE VOTO DE ACIONISTA - IMPOSSIBILIDADE - COTA SOCIETÁRIA ABAIXO DO TETO DE VEDAÇÃO PARA DIREITO A VOTO - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Apesar da irresignação da agravante, verifica-se que a questão da viabilidade/necessidade da recuperação judicial em relação à empresa agravada é própria da fase inicial do procedimento, ocasião em que o Juízo recuperacional utilizou-se, inclusive, de laudo de verificação prévia para melhor análise do contexto de crise econômica e de atendimento aos requisitos legais exigidos para tanto. II - Uma vez que a participação da agravante no quadro societário da agravada não supera o limite legal de 10%, não há como tolher o seu direito a voto em AGC". (TJMT - Quarta Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento n. 1014838-45.2023.8.11.0000, Relatora: Desembargadora Serly Marcondes Alves, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 201192193. Interposto recurso especial (id 204929179), este foi admitido conforme decisão id 213017185. Remetido o feito ao Superior Tribunal de Justiça, foi dado provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos a fim de que fossem rejulgados os embargos de declaração (id 232616177). Em cumprimento à determinação do STJ, o órgão fracionário procedeu ao novo julgamento dos embargos de declaração, ocasião em que foram acolhidos, sem efeitos infringentes, conforme ementa abaixo transcrita: "Recurso de embargos de declaração - Agravo de instrumento - Recuperação judicial - Supressão do direito de voto em assembleia de credores - Omissão no acórdão embargado - Sanada a omissão - Embargos acolhidos sem efeitos infringentes. I. CASO EM EXAME Recurso de Embargos de Declaração interposto por ARCA S/A AGROPECUÁRIA contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento de Roberta Kann Donato, reconhecendo seu direito de voto no plano de recuperação judicial, mesmo sendo acionista da empresa recuperanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar os argumentos sobre o alegado conflito de interesse entre a embargada, credora e sócia da empresa; e (ii) definir se tal conflito de interesse justificaria a supressão do direito de voto da embargada na assembleia de credores. III. RAZÕES DE DECIDIR O voto minoritário (4,20%) da embargada não configura um conflito de interesse relevante para justificar a retirada de seu direito de voto, conforme interpretação conjunta das Leis nº 11.101/2005 e nº 6.404/1976. Aplica-se o princípio da especialidade e cronologia entre as normas, prevalecendo a Lei de Recuperação Judicial sobre a Lei das Sociedades Anônimas. Ainda que omisso quanto ao enfrentamento da tese de conflito de interesse, o acórdão mantém-se inalterado, dado o caráter ínfimo da participação acionária da embargada e a ausência de influência relevante sobre a administração da empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para sanar omissão, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. O direito de voto em assembleia de credores não pode ser suprimido de sócio minoritário com participação inferior a 10% no quadro societário da empresa em recuperação judicial, salvo comprovação de conflito de interesse relevante. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 43; Lei nº 6.404/1976, art. 115" Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2143043-MT, Rel. Min. Maria Isabel Galloti". Irresignada, a recorrente interpôs novo recurso especial (id 256405152). A recorrente alega violação aos artigos 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, inciso IV c/c 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que houve omissão quanto a dois pontos relevantes: i) que a empresa recorrente possui apenas 05 (cinco) acionistas e que a recorrida possui voto determinante na aprovação de contas da entidade, tendo grande proximidade com os demais acionistas; e ii) que o acórdão recorrido foi omisso ao sequer mencionar o fato exaustivamente reconhecido em 1º grau de jurisdição por todos os agentes do processo de recuperação judicial, isto é, de que é patente o conflito de interesse da recorrida com a empresa recorrente. Suscita afronta ao artigo 43 da Lei n. 11.101/05, porquanto os sócios do devedor, independente da sua participação acionária, não terão direito a voto na assembleia geral de credores. Argumenta que o órgão julgador entendeu, equivocadamente, que o referido dispositivo garante ao sócio da recuperanda que detenha participação societária inferior a 10% do capital social, direito a voto na Assembleia Geral de Credores. Aduz que da leitura do referido dispositivo, verifica-se que "os sócios do devedor" "poderão participar da assembleia-geral de credores, sem ter direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quórum de instalação e de deliberação". Argui contrariedade ao artigo 115, caput, e § 1º, da Lei n. 6.404/76, sustentando que ao admitir que a recorrida, enquanto sócia da empresa em recuperação judicial, tenha direito a voto em AGC, o v. acórdão recorrido afronta a regra segundo a qual "o acionista não poderá votar nas deliberações (...) que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia". Assevera que não há qualquer antinomia de normas entre o artigo 43 da LRF e o artigo 115 da Lei n. 6.404/76, pois, enquanto a Lei n.º 11.101/2005 disciplina que o sócio/acionista está impedido de deliberar em assembleia geral de credores, a Lei n.º 6.404/76 preceitua que o acionista não pode votar a respeito de matérias que puder te beneficiar de modo particular ou em que tiver interesse conflitante com a da empresa. Afirma que a participação acionária da recorrida no capital social da recorrente está longe de ser ínfima, correspondendo a aproximadamente R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais), e que a recorrida posicionou-se de forma contrária aos interesses da empresa que está buscando meios de se soerguer e de evitar a falência, revelando evidente conflito de interesses. Recurso tempestivo (id 256692191). As custas judiciais foram devidamente recolhidas (id 256508150). Contrarrazões no id 267163753. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A Emenda Constitucional nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, acrescentando ao recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade de a parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. É necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (grifo nosso). Com efeito, o artigo 2º da referida Emenda Constitucional dispõe que “a relevância de que trata o § 2º do artigo 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifo nosso). Apesar do aparente conflito descrito acima, verifica-se, na verdade, a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, enquanto a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação, consignada no artigo 2º da EC nº 125/2022, configura-se como norma de direito intertemporal. Portanto, é necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que eventualmente ausente a preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há motivo para inadmitir o recurso especial com base nesse fundamento, até que sobrevenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da referida relevância, inclusive para parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Pressupostos satisfeitos A partir da provável violação aos artigos 43 da Lei n. 11.101/05 e 115, caput e § 1º, da Lei n. 6.404/76, a recorrente alega que o órgão julgador interpretou equivocadamente o disposto no art. 43 da Lei de Recuperação Judicial ao garantir direito de voto na Assembleia Geral de Credores a sócio da recuperanda com participação societária inferior a 10% do capital social. Sustenta que o referido dispositivo é categórico ao estabelecer que "os sócios do devedor poderão participar da assembleia-geral de credores, sem ter direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quórum de instalação e de deliberação", não fazendo qualquer distinção quanto ao percentual de participação societária. Aduz, ainda, que ao admitir que a recorrida, enquanto sócia da empresa em recuperação judicial, tenha direito a voto em AGC, o acórdão recorrido afronta a regra insculpida no art. 115 da Lei das Sociedades Anônimas, segundo a qual "o acionista não poderá votar nas deliberações que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia". Assevera, assim, que não há antinomia entre os dispositivos, uma vez que ambos impedem o exercício do voto em situações de conflito de interesse. Afirma, por fim, que a participação acionária da recorrida, embora percentualmente minoritária (4,20%), representa valor expressivo de aproximadamente R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais), e que esta se posicionou contrariamente aos interesses da empresa em recuperação, evidenciando conflito de interesses. Neste ponto, consignou-se no aresto recorrido que a participação societária da recorrida, correspondente a 4,20% do capital da empresa recuperanda, está abaixo do limite de 10% estabelecido no artigo 43 da Lei nº 11.101/2005, o qual determina objetivamente que apenas sócios com participação superior a 10% não terão direito a voto nas assembleias de credores. Entendeu-se, ainda, que diante da aparente antinomia entre o artigo 43 da Lei de Recuperação Judicial e o artigo 115 da Lei das Sociedades Anônimas, devem prevalecer os critérios de especialidade e cronologia, aplicando-se a Lei de Recuperação Judicial por ser específica e posterior. Ademais, o acórdão esclareceu que a previsão do artigo 115 da Lei nº 6.404/1976 dirige-se às deliberações internas da sociedade empresária, sem relação com a assembleia geral de credores no contexto da recuperação judicial. O órgão julgador considerou, ainda, que o alegado conflito de interesse não se mostra relevante a ponto de justificar o afastamento do direito de voto da recorrida, ressaltando o "caráter ínfimo" de sua participação acionária. Diante desse quadro, constata-se que a matéria acima mencionada, além de ter sido discutida no aresto impugnado, o que impede a incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356, do STF, é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, (não aplicação da Súmula 7 do STJ), não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva. Quanto ao pleito de efeito suspensivo, no entanto, da leitura das razões recursais, não foi demonstrada a possibilidade de o acórdão recorrido causar aos recorrentes lesão grave ou de difícil reparação, notadamente porque não se verificou nenhum ato ou sua iminência que implique em constrição do patrimônio da parte. Assim, para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, em razão da excepcionalidade da medida, deve o recorrente demonstrar a presença de “risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte)”. (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação de tutela. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 77).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, "a", do CPC, admito o recurso pela aduzida afronta legal, porém, indefiro o pleito de efeito suspensivo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Nilza Maria Possas de Carvalho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça