Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207630/GO (2025/0125423-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
RECORRIDO: MARCOS PAULO MARINHO DE ARAUJO
ADVOGADO: FERNANDA VIEIRA MATOS GARCÊS - GO030818
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça daquela Unidade Federativa na Habeas Corpus n. 5955522-41.2024.8.09.0160, assim ementado (fls. 265-267): DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA ILÍCITA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR SEM FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA. ILICITUDE DAS PROVAS. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante delito por tráfico de drogas, com base em provas obtidas em busca pessoal e domiciliar, em decorrência de denúncia anônima. O impetrante alega que o paciente (a) não é autor do delito e (b) o flagrante é ilegal, por ter sido preparado; (c) ser cabível liberdade provisória em delitos de tráfico de drogas; alfim, (d) por não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (a) verificar se a autoria delitiva é tese que pode ser debatida e habeas corpus; (b) saber se a busca pessoal e domiciliar realizadas sem fundadas razões, torna as provas ilícitas e enseja o trancamento do processo-crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de ausência de prova de autoria não se situa nos perímetros cognitivos do habeas corpus, considerada a imprescindibilidade de análise aprofundada do acervo probatório, o que deve ser realizado nos autos de ação processual penal. Assim, deixo de conhecer do pedido. 4. A busca pessoal sem mandado judicial exige fundada suspeita, lastreada em indícios concretos e específicos, que indiquem a posse de objetos ilícitos pela pessoa abordada. 5. O fato do paciente possuir volume na cintura decorrente de usar uma pochete, desacompanhado de outros elementos indicativos de crime, não configura fundada suspeita para a realização de busca pessoal. 6. Não há informação de que durante a atuação policial o abordado teria sido previamente avisado quanto ao direito ao silêncio por parte do agente de segurança pública, antes de eventual confissão informal ou o fornecimento de qualquer informação ou declaração que pudesse ser utilizada, - como foi -, em seu desproveito no orbe judicial, o que contraria o disposto no artigo 5°, inciso LXIII, da Constituição Federal, bem como o nemo tenetur se detegere (art. 8, n. 2, letra g, Convenção Americana sobre Direitos Humanos). 7. A entrada em domicílio sem mandado judicial somente é lícita em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial, com a demonstração de fundadas razões, a posteriori, que indiquem a situação de flagrante delito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O Habeas Corpus é conhecido, em parte, e concedido. "1. A tese de ausência de prova de autoria não se situa nos perímetros cognitivos do habeas corpus, considerada a imprescindibilidade de análise aprofundada do acervo probatório, o que deve ser realizado nos autos de ação processual penal. 2. A busca pessoal e domiciliar realizadas sem fundadas razões, configuram ilicitude das provas, tornando-as inadmissíveis para fins de persecução penal”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 2º, 244; Lei n. 11.343/2006, art. 53, inc. II, p. u.. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC n. 625.819/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, D Je 26/2/2021; STJ, HC n. 638.591/SP, Sexta Turma, D Je 7/5/2021; STF, RE 603616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05/11/2015, D Je-093 10- 05-2016. O recorrido foi denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 185-188). Impetrado habeas corpus em favor do acusado, a Corte estadual concedeu a ordem a fim de trancar a ação penal, ante a ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar (fls. 253-269). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 301-310); Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, o Parquet aponta contrariedade aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, ao argumento de que houve justa causa para a busca pessoal e que, constatado o porte de droga em poder do suspeito, tornou-se válida a busca domiciliar, diligência na qual foi possível a apreensão de aproximadamente 29 quilos de maconha. Pondera que, segundo expressamente reconhecido no aresto objurgado, “a abordagem do paciente se deu em razão dele estar com um volume na cintura” (fl. 323), o que conforme seu aviso constitui fundada suspeita para a busca pessoal. Sem contrarrazões (fl. 360). O recurso especial foi admitido (fls. 363-366). A Procuradoria-Geral da República manifesta-se pelo provimento do recurso (fls. 382-388). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso especial. O recorrente intenta seja destrancada a ação penal nas origem, uma vez que entende que a busca pessoal e a posterior busca domiciliar encontram-se respaldadas pela justa causa. Sobre o thema decidendum, o acórdão encontra-se assim fundamentado (fl. 256 – grifamos): O condutor informou a abordagem do paciente se deu em razão dele estar com um volume na cintura, ao portar uma pochete. Assim teriam, os policiais, o abordado, realizado busca pessoal e encontrado duas porções pequenas de drogas. Apesar do ínfimo volume, o paciente teria confessado ter mais drogas em um imóvel e conduzido os policiais até o local, onde foram apreendidas as demais substâncias descritas no auto de exibição e apreensão. [...] Não restaram demonstradas as fundadas razões que justificaram a abordagem de Marcos Paulo. O perlustrar do alfarrábio consente sondar que não ficou demonstrado de modo suficiente, para além da dúvida razoável, que os elementos relativos à prática de infração penal se haja obtido de modo lícito, é referir, de que se tenha coletado em perímetro de atuação preventiva pela polícia ostensiva (militar), desaproximando-se, por conseguinte, do indispensável à sua validez. O colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), há algum tempo, exige, em termos de standard probatório para a busca pessoal sem mandado judicial a existência de fundada suspeita (a sedimentar indiscutível justa causa) – lastreada em juízo de probabilidade, descrita, portanto, com a maior precisão possível e aferível (empós, aferida), de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o citoyen traga consigo drogas, armas ou outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. Sendo assim, não satisfazem a exigência normativo-constitucional, por si sós, meras informações de fontes não identificadas (v. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira hialina e concreta, assim como seria a hipótese de mero tirocínio policial (RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je de 25/4/22 – grifo nosso). A propósito, de dizer-se que o súdito estatal não pode ter sua liberdade deambulatorial e situacional subjugada ao líbito de sortilégios conjecturais dos que compõem as forças ostensivas e preventivas. Diante da total ausência de descrição sobre o que teria motivado a suspeita no momento da abordagem, não é possível legitimar a conduta dos agentes. Nesse contexto, exsurge a ilegalidade da revista pessoal. É cediço que a jurisprudência desta Corte Superior vem se consolidando e evoluindo para estabelecer balizas bem delineadas à realização das buscas pessoais e veiculares e sua validade jurídica. Ao julgar o RHC n. 158.580/BA, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, veiculado no DJe de 25/04/2022, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça traçou requisitos mínimos para a validade de tal expediente. Na ocasião foi sublinhada a necessidade de demonstração concreta da fundada suspeita, ou seja, justa causa para a realização da busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. Ademais, fixou-se a exigência da chamada referibilidade da medida, ou seja, sua vinculação a uma das finalidades legais traçadas no art. 244 do CPP, notadamente quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos e papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. O objetivo é impedir abordagens e revistas exploratórias, constituidoras de verdadeiro fishing expeditions, baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações. Por tal motivo, buscas pessoais praticadas como rotina ou praxe do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, não satisfazem tais exigências. No citado leading case, assentou-se que (i) informações de fontes não identificadas (como as denúncias anônimas) e (ii) intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta (como aquelas apoiadas exclusivamente no tirocínio policial ou a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos), não preenchem o standard probatório exigido. O encontro posterior e casual de objetos ilícitos não convalida a busca realizada fora dos parâmetros assinalados para a exigência da fundada suspeita, que deve ser prévia. A violação de tais parâmetros legais resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como daquelas que delas resultarem em relação de causalidade, ex vi do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. Na hipótese dos autos o que se colhe dos excertos transcritos é que os policiais militares, em patrulhamento de rotina, deparam-se com o recorrido saindo de casa, o ocasião em que portava volume suspeito na cintura, o qual posteriormente revelou tratar-se de mera pochete, acessório pessoal cujo uso, certamente, não é ilícito e não constitui atitude suspeita. Diante desse quadro fático abordaram o acusado, nele realizando busca pessoal, da qual resultou a apreensão de pequena quantidade de maconha (11,24g - onze gramas e vinte e quatro decigramas), o que justificou a busca domiciliar realizada - ressalte-se, em outro logradouro - local onde foram localizadas mais drogas. Esse quadro fático, alias, é referendado pela própria narrativa constante da denúncia (fls 185-188), a qual descreve a hipotética atitude suspeita no mero fato de o acusado utilizar-se de referida pochete, sem agregar qualquer outro elemento fático que justificasse a açodada atuação policial. Essa moldura fática demonstra, de pronto, o mero subjetivos por parte dos agentes públicos e evidencia a ilegalidade do flagrante, conforme preleciona a iterativa jurisprudência desta Corte Superior: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. BUSCA PESSOAL SEM JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. CRITÉRIO MERAMENTE SUBJETIVO NA ABORDAGEM. MEDIDA INVASIVA ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus, alegando que o paciente foi abordado em local conhecido por tráfico de drogas, portando volume suspeito sob as vestes, posteriormente identificado como drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal realizada sem mandado, baseada em suspeita de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 3. Acerca da legitimidade do Ministério Público do Estado de São Paulo para atuar como parte perante este Superior Tribunal, a jurisprudência é pacífica no sentido de que "Os Ministérios Públicos dos estados e do Distrito Federal têm legitimidade para atuar como partes perante os Tribunais Superiores, inexistindo vinculação ou subordinação com o Ministério Público Federal." (AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.964.714/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.) 4. Conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 5. Quanto à realização de busca pessoal, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que se faz necessária a presença de fundada suspeita para que esteja autorizada a medida invasiva. 6. Esta Corte tem revigorado a força normativa do art. 244 do Código de Processo Penal, estabelecendo um diálogo entre o dispositivo e as garantias constitucionais dos acusados/investigados. 7. No julgamento do RHC 158.580/BA foram forjados alguns critérios para balizar a legalidade da medida extrema assentando-se o entendimento de que a busca pessoal e veicular destituída de mandado judicial é possível apenas quando as circunstâncias do caso concreto, descritas de modo preciso e aferidas objetivamente, permitirem a conclusão de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não sendo admitidas abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions); informações de fonte não identificada; impressões subjetivas intangíveis, pautadas no tirocínio policial, de determinadas atitudes tidas como suspeitas ou certas reações ou expressões corporais que denotem nervosismo (RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022). 8. Recentemente, no julgamento do HC n. 877.943, a Terceira Seção desta Corte definiu os contornos que permeiam a busca pessoal e reiterou o entendimento vigente de que a lei exige a presença de fundadas suspeitas acerca da posse de objeto que constitua corpo de delito e que deve haver uma suspeição razoavelmente amparada em situação concreta e objetiva que se diferencie da mera suspeita intuitiva. 9. A abordagem do agravado não foi amparada em fundadas suspeitas já que os policiais alegaram que promoveram a busca tendo em vista estar o agente em local conhecido pelo tráfico de drogas e ostentar um volume indefinido sob sua blusa. Não consta do processo que o agravado estava praticando atos referentes ao tráfico ou qualquer outro delito razão pela qual a busca foi fundamentada em meras suspeitas subjetivas e conjecturas. 10. No presente caso não restou demonstrado o elemento "fundadas suspeitas" apto a justificar e autorizar a busca pessoal, sendo abusiva a abordagem realizada pelos policiais. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC 907679/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/02/2025, DJEN de 24/02/2025 - grifamos) Nesse contexto, é inescapável a nulidade da prova colhida a partir da revista pessoal do acusado e, portanto, da busca domiciliar que, de imediato, se seguiu, ante a inexorável relação de causalidade entre ambas – ex vi do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal. No mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera apreensão de drogas com o paciente em via pública não autoriza, por si só, a realização de busca no interior da residência dele, porque não permite presumir a existência de mais objetos ilícitos dentro do lar (AgRg no HC n. 860.058/SP, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/09/2024, DJe de 04/09/2024). Sob a idêntica perspectiva: PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DEDROGAS. BUSCA DOMICILIAR. PRÉVIA APREENSÃO DE DROGAS EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FUNDADA RAZÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, para justificar busca domiciliar desprovida de autorização e mandado judicial, exige-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, ocorre uma situação de flagrante delito. 2. Do que se tem nos autos, o ingresso no imóvel onde foi encontrada a maior parte das drogas, sem mandado judicial, foi justificado pela apreensão de porções de entorpecentes em prévia busca pessoal realizada nos pacientes. 3. No entanto, a situação flagrancial que excepciona a inviolabilidade do domicílio (art. 5º, inciso XI, da Constituição da República) é aquela em que o suposto crime é praticado dentro da residência. Sendo assim, o flagrante ocorrido em via pública não é suficiente para justificar a revista no domicílio do acusado, sendo essencial a existência de elementos prévios que indiquem a prática de delito naquele local, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 838.949/GO, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023). Destarte, sendo evidente a ausência de justa causa para o prosseguimento do feito, a manutenção da persecução penal constitui constrangimento ilegal corretamente afastado pela Corte goiana. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)