Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207657/SC (2025/0125689-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA SERRA CATARINENSE - CREDICOMIN
ADVOGADO: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER - SC003780
RECORRIDO: MICHELE BUENO GOBBI
RECORRIDO: THEREZINHA MENDES BUENO
ADVOGADO: SILVIO MARCOS DE AQUINO ANTUNES - PR048885
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DA SERRA CATARINENSE - CREDICOMIN, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fl. 179): HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, VI, DO CPC. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA E NÃO APENAS TÁCITA DE TODAS AS PARTES SOBRE O PEDIDO DE PAGAMENTO. ART. 642 E 643 DO CPC. IMPUGNAÇÃO PELA HERDEIRA, SEJA QUAL FOR O FUNDAMENTO, QUE TORNA OBRIGATÓRIA A REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. EVENTUAL AÇÃO DE COBRANÇA OU DE EXECUÇÃO A SER INTENTADA CONTRA O ESPÓLIO, E NÃO EM DESFAVOR DA EXECUTADA JÁ FALECIDA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. PRESENÇA INCONTESTE DE LITIGIOSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 192-236), a parte recorrente sustenta, em síntese: I) violação ou negativa de vigência aos artigos 223, 642 e 643 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, ao se exigir concordância expressa dos herdeiros para a habilitação de crédito, sustentando que bastaria a ausência de oposição tempestiva e no prazo legal para o acolhimento do pedido, assim como erro no não reconhecimento da preclusão em razão do decurso do prazo para manifestação da inventariante e herdeira, sustentando que a discordância/impugnação à habilitação de crédito apresentada após o prazo deveria ser considerada preclusa (e-STJ, fls. 195-197; 202-220); II) dissídio jurisprudencial, defendendo que a condenação em honorários sucumbenciais seria indevida em incidente de habilitação de crédito apensado ao inventário, extinto por objeção, no qual inexistiria litígio, destacando orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que não se configura litigiosidade resolvida em tal incidente e de que a discussão do direito ao crédito desloca-se às vias ordinárias (e-STJ, fls. 220-235). Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso especial para reconhecer a habilitação do crédito diretamente no inventário, ante a ausência de apresentação de oposição tempestiva ou, subsidiariamente, o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais (e-STJ, fl. 236). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 275-281). O recurso especial foi admitido pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que considerou atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 291-293). Alçados os autos a este Superior Tribunal de Justiça, vieram conclusos para esta Relatoria. É o relatório. Decido. No que se refere à alegação de que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem incorreu em violação aos artigos 223, 642 e 643 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, assim como em dissídio jurisprudencial em relação à condenação em honorários sucumbenciais, entendo que o recurso especial comporta parcial provimento, tão somente para afastar a condenação em honorários advocatícios. Consoante relatado, a parte recorrente sustenta, em suma, violação aos artigos 642 e 643 do CPC, afirmando a desnecessidade de concordância expressa para habilitação de crédito no inventário, bem como a ocorrência de preclusão (violação ao art. 223 do CPC) ante a ausência de oposição tempestiva da inventariante/herdeira ao pedido de habilitação, além de divergência jurisprudencial quanto à tese. Afirma, ademais, dissídio jurisprudencial, defendendo ser indevido o arbitramento de honorários em incidente de habilitação de crédito extinto por ausência de solução de litígio. A controvérsia, portanto, cinge-se a: I) determinar se a habilitação de crédito em inventário exige concordância expressa, bem como se a ausência de oposição tempestiva configura anuência suficiente, permitindo o reconhecimento da habilitação no próprio inventário; II) se são devidos honorários de sucumbência em incidente de habilitação de crédito extinto por objeção de parte interessada, considerando a natureza do incidente e a ausência de solução de litígio no próprio inventário. Na hipótese, a Corte de origem, examinando apelação em incidente de habilitação de crédito no inventário, manteve a extinção do feito sem resolução do mérito, assentando entendimento de que a habilitação de crédito em inventário, prevista nos artigos 624 e seguintes do Código de Processo Civil, depende da concordância de todas as partes, sob pena de remessa às vias ordinárias, conforme os artigos 642 e 643 do CPC, não se admitindo aquiescência tácita, rejeitando a tese de preclusão pelo decurso do prazo, por considerar que a inércia não configura revelia e que é imprescindível assentimento expresso, mantendo, ademais, a condenação em honorários, ao reconhecer a litigiosidade instaurada pela resistência do espólio ao pedido de habilitação, com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 177-178): O recurso, adianta-se, não merece provimento, nos termos do parecer do douto Procurador de Justiça Tycho Brahe Fernandes (ev. 19, 2G), cujos fundamentos, pela análise pormenorizada do feito e a fim de evitar tautologia, transcrevo e utilizo como parte das razões de decidir no presente caso: A habilitação de crédito em inventário está disciplinada nos artigos 624 e seguintes do CPC. A habilitação, de acordo com os artigo 642 e 642 do CPC, somente será aceita na ação de inventário se não houver discordância das partes do inventário sobre o pedido de pagamento, sendo que na ausência de consentimento o reconhecimento do crédito deve ser nas vias ordinárias. Dito isso, é de se ver que o apelante postulou a habilitação do crédito de R$ 55.572,22, referente "um contrato de abertura de crédito em conta corrente formalizado" (evento 1, doc. 1, p. 1) pela de cujus. Não se nega que a única herdeira, Nathália Gobbi Weigert, menor impúbere representada pela avó materna Therezinha Mendes Bueno (evento 10 dos autos n. 5000461-21.2023.8.24.0038) não se manifestou no prazo concedido (eventos 11 e 14-15), contudo, a desídia não é suficiente para caracterizar 'revelia' ou, como defende a apelante, preclusão (evento 38, doc. 1, p. 8). Isso porque, imprescindível que a herdeira tivesse assentido com a habilitação pretendida, consoante dispõe o artigo 643, não havendo se falar em aquiescência tácita. Nesse sentido: [...] Ademais, parece a apelante fazer certa confusão ao sustentar que "o falecimento do réu/Executado antes do ajuizamento a demanda, como ocorre no caso, impede a própria formação da relação processual por ausência de capacidade postulatória do requerido/Executado, impondo-se a extinção sem julgamento do mérito pela AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUBJETIVO (art. 485, IV, CPC" (evento 38, 10) e que "Então, caso a Apelante tivesse ajuizado demanda de execução de título extrajudicial em face da Executada já falecida, a mesma seria indeferida por falta de pressuposto processual subjetivo" (evento 38, p. 11). Afinal, eventual ação de cobrança ou de execução deverá ser intentada contra o espólio, uma vez que ainda não encerrado o inventário, e não em face da "Executada já falecida" (evento 38, p. 11). Por fim, referente a afirmação de que "Evidente que o próprio Magistrado, eivado de PARCIALIDADE, está agindo em conluio com a Apelada para que todos os pedidos da Apelante, na tentativa de reaver seu crédito, sejam indeferidos de plano" (evento 38, p. 11), não merece guarida. Chama atenção que a alegação de parcialidade somente surgiu depois de proferida a sentença que não acolheu os pedidos formulados pelo apelante. Outrossim, veio desacompanhada de qualquer relato fático que pudesse levar à conclusão de que estivesse presente algumas das situações previstas no artigo 145 do CPC. Dessa maneira, outra não é a solução se não a manutenção da sentença e o não provimento do apelo. Ressalta-se que se há impugnação pela inventariante e herdeira, seja qual for o fundamento, não há concordância de todas as partes, sendo obrigatória a remessa do pedido de pagamento às vias ordinárias. Nesse sentido, retira-se da jurisprudência: [...] Finalmente, os honorários advocatícios fixados em sentença também devem ser mantidos, pois, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, "oferecida resistência pelo espólio quanto ao pedido de habilitação de crédito, julgado improcedente, deve o requerente ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais" (TJSC, Apelação n. 0002817-65.2019.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-09-2021). Ainda que a manifestação da única herdeira tenha se dado após o prazo processual, houve a triangulação processual e a efetiva insurgência em relação ao pedido de habilitação, estando caracterizada a litigiosidade e, portanto, cabendo àquele que deu causa ao incidente arcar com honorários advocatícios em favor da parte contrária. Diante da sucumbência recursal, majoram-se os honorários advocatícios fixados em sentença ao patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Assim, inicialmente, observa-se que o julgamento proferido pela Corte de origem está em conformidade com o entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que a habilitação de crédito em inventário exige concordância expressa e inequívoca dos herdeiros, não se admitindo que eventual inércia seja interpretada como concordância tácita, de modo que, havendo dissenso ou ausência de concordância expressa, o pedido de habilitação deve ser remetido às vias ordinárias. Nesse sentido, entre outros, citam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS HERDEIROS. VIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de acórdão do TJSP que julgou improcedente a habilitação de crédito em inventário, remetendo o pedido às vias ordinárias e determinando a reserva de bens suficientes ao pagamento do credor. 2. A parte agravante sustenta que o crédito, vencido e exigível, fundado em título executivo judicial transitado em julgado, poderia ser habilitado diretamente no inventário, sem necessidade de concordância expressa dos herdeiros, especialmente diante da inércia destes e da suficiência documental do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a habilitação de crédito em inventário pode ser deferida na ausência de manifestação dos herdeiros, considerando-se a inércia como concordância tácita, ou se é imprescindível a concordância expressa para o deferimento do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O procedimento de habilitação de crédito em inventário é de jurisdição voluntária e não contenciosa, exigindo a concordância expressa dos herdeiros como condição essencial para o deferimento do pedido, conforme os arts. 642 e 643 do Código de Processo Civil. 5. A ausência de manifestação dos herdeiros não pode ser interpretada como anuência tácita, de forma que, havendo dissenso ou ausência de concordância expressa, o entendimento do STJ é no sentido que o pedido de habilitação deve ser remetido às vias ordinárias. Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial desprovido. (AREsp n. 3.004.065/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS HERDEIROS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se a ausência de manifestação expressa dos herdeiros sobre requerimento de habilitação de crédito em inventário judicial pode ser interpretada como concordância tácita, permitindo o prosseguimento do pedido no juízo da ação de inventário. 2. O procedimento de habilitação de crédito em inventário é faculdade assegurada ao titular de crédito não relacionado pelo inventariante, cujo deferimento judicial não prescinde da existência de consenso entre as partes. 3. Por não ter natureza contenciosa, mas resultar na redução da esfera jurídica dos herdeiros, a concordância exigida pelos arts. 642, §2º, e 643 do Código de Processo Civil deve ser exteriorizada de forma inequívoca, não se admitindo que a eventual inércia seja interpretada como concordância tácita. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.176.470/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) Assim, na presente hipótese, verifica-se que a postura adotada pelo Tribunal de origem está em plena consonância com o entendimento consolidado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria de fundo ora discutida, atraindo, portanto, a incidência das Súmulas n. 83 e 568 do STJ no ponto. Outrossim, neste ponto, quanto à apontada divergência jurisprudencial, "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 1.601.771/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.). Por outro lado, quanto à pretensão de afastamento da condenação em honorários sucumbenciais, o recurso especial comporta acolhimento neste aspecto, uma vez que as razões recursais encontram amparo na jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Antes, cabe registrar que " 'A existência de dissídio notório autoriza a mitigação das exigências de natureza formal para o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea 'c'.' (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.291.771/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)" (AgInt no AREsp n. 2.419.639/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Sobre a controvérsia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que "A sentença que denega a habilitação de crédito na sucessão, por mera discordância de qualquer interessado, não enseja a condenação em honorários advocatícios, pois não torna litigiosa a demanda, não havendo falar em condenação, nem de se cogitar em qualquer proveito econômico, já que o direito ao crédito e à sua cobrança são remetidos às vias ordinárias." (AgInt no REsp n. 1.792.709/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.) Com efeito, "A Terceira Turma desta Corte Superior, em recente julgado, firmou entendimento no sentido de serem incabíveis honorários de advogado em incidente de habilitação de crédito em inventário que é extinto por objeção de alguma parte interessada, porquanto não resolvido nenhum litígio pelo juiz, o que somente ocorrerá nos autos da respectiva ação ordinária a ser proposta pelo credor. "(AgInt no AREsp n. 2.667.615/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. IMPUGNAÇÃO PELAS PARTES INTERESSADAS. CONVERSÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ATO NULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A existência de impugnação de interessado à habilitação de crédito em inventário, impõe ao juízo do inventário a remessa das partes às vias ordinárias, ainda que sobre o mesmo juízo recaia a competência para o inventário e para as ações ordinárias (tal como ocorre nos juízos de vara única), pois, nos termos do art. 1.018 do CPC/1973 (art. 643 do CPC/2015), constitui ônus do credor não admitido no inventário o ajuizamento da respectiva ação de conhecimento, não competindo ao juiz a conversão do pedido de habilitação na demanda a ser proposta, em substituição às partes. 3. São incabíveis honorários de advogado em incidente de habilitação de crédito em inventário que seja extinto por objeção de alguma parte interessada, porquanto não resolvido nenhum litígio pelo juiz, não se podendo falar em vencedor e vencido. Somente com a abertura da via ordinária é que será efetiva e definitivamente resolvido o litígio verificado no plano material acerca do direito do credor em face do espólio, oportunidade em que, aí sim, serão fixados os respectivos honorários. 4. Ao juízo universal do inventário compete a apreciação das questões afetas ao inventário (arts. 984 do CPC/1973 e 612 do CPC/2015), ressalvadas as questões de alta indagação, cabendo-lhe a anulação, de ofício, de escritura pública de inventário extrajudicial celebrada com a intenção de fraudar lei imperativa, mediante abuso de direito (art. 187 do CC), nos termos do art. 168, parágrafo único, do CC, porquanto nulo o negócio jurídico (art. 166, IV, do CC). Assim, revela-se prescindível pedido específico das partes, não havendo que se falar em julgamento extra petita. 5. Sobressai nítida a litigância de má-fé dos ora recorrentes, a ensejar a condenação ao pagamento de multa e de indenização à parte adversa, nos moldes dos arts. 18 do CPC/1973 e 81 do CPC/2015, tendo em vista a clarividente intenção de se furtarem ao cumprimento da obrigação imputável ao espólio, alterando a verdade dos fatos, diante da omissão intencional, perante o tabelião, do crédito demandado em desfavor do espólio, bem como o tumulto processual causado na ação de inventário e no correlato incidente de habilitação de crédito, a caracterizar procedimento temerário das partes. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.045.640/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Habilitação de crédito em inventário. 2. Na vigência da nova legislação processual, o pronunciamento judicial que versa sobre a habilitação do crédito no inventário é uma decisão interlocutória e, desse modo, é impugnável por agravo de instrumento com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15. Precedente. 3. É descabida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no incidente de habilitação de crédito em inventário, que tenha sido extinto por objeção dos demais interessados, uma vez que, em tais casos, não houve resolução do litígio, de modo que não se pode falar em parte vencedora e vencida. Somente após a abertura da via ordinária é que será, de fato, resolvida a lide, sendo analisado e decidido o direito material pleiteado. Aí, então, deverá ser fixada a verba honorária sucumbencial. Precedente. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.163.420/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. REMESSA DO PEDIDO AOS MEIOS ORDINÁRIOS. PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. A controvérsia dos autos está em reconhecer a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios no caso de rejeição do pedido de habilitação de crédito em inventário. 2. A rejeição do pedido de habilitação de crédito em inventário com a remessa dos autos aos meios ordinários não enseja a condenação do habilitante em honorários. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.072.343/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Desse modo, a orientação adotada pela Corte de origem encontra-se em dissonância com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, merecendo reparo no ponto. Incide, ao caso, a Súmula 568/STJ, que autoriza o relator a dar provimento monocraticamente ao recurso quando o acórdão recorrido estiver em dissonância com o entendimento dominante desta Corte acerca da matéria. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento, para reformar o acórdão recorrido, tão somente para afastar a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. Publique-se. Intime-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA