Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2758388/RR (2024/0368336-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
ADVOGADO: DEMÓSTENES LUIZ RAFAEL BATISTA DE ALBUQUERQUE ESPINDOLA - RR000616A
AGRAVADO: RIVELINO CASTRO PAES
ADVOGADO: LUIS BARBOSA ALVES FILHO - RR002279
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, assim ementado (fl. 40): DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - TEMA REPETITIVO N.° 973 DO STJ - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO RECURSO DESPROVIDO. Não foram opostos embargos declaratórios. Em seu recurso especial de fls. 47-53, sustenta o recorrente ofensa ao art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, e Súmula 517/STJ, ao argumento de que, em cumprimento de sentença, os honorários são fixados apenas após o transcurso do prazo para pagamento sem adimplemento da obrigação. O Tribunal de origem, às fls. 64-66, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora o recorrente alegue violação ao art. 523, §1º, do CPC, verifica-se que, na realidade, sua intenção é rediscutir a prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Nesse sentido: (...) Ademais, da análise, percebe-se que o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável ao recurso interposto tanto pela alínea “a”, quanto pela alínea “c”, do permissivo constitucional. Nesse sentido: (...) Por fim, ressalta-se ainda, que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial, com base em violação de súmula, vez que não se enquadra no conceito de lei federal, atraindo a incidência da Súmula 518/STJ, segundo a qual “para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." Nessa Linha: (...) Em seu agravo em recurso especial às fls. 73-78, o agravante enfatiza que houve debate prévio sobre a possibilidade ou não de fixação de honorários advocatícios de plano em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Ressalta não haver a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, uma vez que não se discute matéria de fato ou probatória e que a questão é a aplicabilidade do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 517 do STJ (fl. 75-76). No mais, repisa as razões do recurso especial. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a íntegra da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente todos os argumentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos e autônomos: (i) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de reexame de fatos e provas na seara especial; (ii) - incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ; e (iii) - incidência da Sumula 518 do STJ, porquanto o recurso não pode ser admitido com base na arguição de violação da Súmula 517 do STJ, pois somente a contrariedade ou violação a dispositivos de lei federal são capazes de ensejar a interposição de recurso excepcional. Todavia, no seu agravo, o agravante não impugnou os referidos óbices, que, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a íntegra da fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA