Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207679/SC (2025/0126248-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: ERICK DOMICIANO VIEIRA
ADVOGADOS: NEILA APARECIDA BARCELOS - SC20012
TAMARA AGNES CARDOSO - SC18943
RECORRIDO: ODINES MARIA TISSI BORGES
RECORRIDO: VLADIMIR WERNER BORGES
ADVOGADOS: MATHEUS DETZ - SC040907
EDUARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO - SC038547A
LUIZ HENRIQUE ELTERMANN VIOTTI - SC43485A
RECORRIDO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO: LODI MAURINO SODRE - SC009587
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ERICK DOMICIANO VIEIRA (ERICK), com fundamento no art. 105, III, alínea a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO. RECURSOS DOS RÉUS E DO AUTOR DESPROVIDOS. RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito. 2. Fato relevante. Motociclista atingido por veículo que invadiu sua faixa de rolamento, resultando em lesões graves e incapacidade laboral permanente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve culpa exclusiva do condutor do veículo segurado; (ii) se há incapacidade laboral da vítima; (iii) se é cabível pensão mensal vitalícia; (iv) se os valores arbitrados a título de danos morais e estéticos são adequados; (v) se há cobertura securitária para danos morais e estéticos; (vi) se as despesas médicas e pensão mensal devem ser cobertas pelos limites de danos corporais; (vii) se os juros de mora para a seguradora devem incidir a partir do trânsito em julgado; (viii) se é aplicável a Taxa SELIC; (ix) se os honorários sucumbenciais devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O boletim de ocorrência e depoimento policial, corroborados pelas fotografias do local do acidente, demonstram que o condutor do veículo segurado trafegava na pista central da via quando, inadvertidamente, com a intenção de alcançar o estacionamento de estabelecimento comercial, adentrou subitamente na pista da direita, onde trafegava autor, cortando seu fluxo de direção e ocasionando o acidente. 5. Incapacidade laboral permanente do autor comprovada pelo laudo pericial, que atestou invalidez de 97,5%. 6. A Pensão mensal vitalícia devida, considerando a extensão do dano e a incapacidade laboral comprovada. 7. Valores arbitrados a título de danos morais e estéticos (R$ 40.000,00 e R$ 25.000,00, respectivamente) mostram-se adequados e proporcionais aos danos sofridos. 8. Inexistência de cobertura securitária para danos morais e estéticos, pois tais danos, embora espécies de danos corporais, não foram expressamente contratados na apólice. 9. Despesas médicas e pensão vitalícia enquadram-se na cobertura de danos materiais, devendo ser suportadas por esta rubrica, conforme previsão contratual. 10. Juros de mora para a seguradora incidem a partir da citação, conforme jurisprudência desta Corte. 11. Aplicação da Taxa SELIC como indexador dos consectários legais, conforme alteração legislativa (Lei n. 14.905/2024). 12. Honorários advocatícios de 15% mantidos, por se mostrarem adequados à complexidade da causa e ao trabalho realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos do autor e dos réus desprovidos. Recurso da seguradora parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A culpa exclusiva do condutor do veículo segurado, comprovada por Boletim de Ocorrência e depoimentos, enseja sua responsabilização pelos danos causados. 2. A incapacidade laboral permanente, atestada por laudo pericial, justifica a concessão de pensão mensal vitalícia. 3. As despesas médicas e a pensão mensal enquadram-se na cobertura de danos materiais prevista na apólice de seguro. 4. A Taxa SELIC deve ser aplicada como indexador geral dos juros e correção monetária, conforme Lei 14.905/2024." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 406, 950; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CTB, arts. 28, 29, II, 34. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0301885-40.2016.8.24.0076, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024; STJ, Enunciado 402 (e-STJ, fls. 1.226/1.227). Nas razões do presente recurso, ERICK alegou ofensa aos arts. 373, II, 489 e 1.022, II, do NCPC, 113, 422, 757, 927, 944, 949 e 950, todos do CC/2002, 46 e 54, § 4º, do CDC e às Súmulas n. 54, 362 e 402 do STJ, além de divergência jurisprudencial. Sustentou que (1) o aresto recorrido foi omisso, porque não se manifestou sobre a ausência de prova de que o segurado estava ciente da cláusula de exclusão da cobertura securitária para os danos morais e estéticos; (2) a teor da Súmula n. 402 do STJ, o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa da exclusão; (3) não existe, nos autos, prova da ciência da exclusão das coberturas, pois a seguradora não demonstrou a ciência do segurado sobre tal exclusão; (4) incumbe, no caso, o ônus da prova à seguradora; (5) ficou demonstrado que não existe assinatura do segurado na apólice ou nas condições gerais que denotariam seu conhecimento sobre a mencionada cobertura; (6) foi desconsiderado que não houve prévia anuência do segurado quanto às limitações das reparações; e, (7) em caso de responsabilidade extracontratual, devem incidir juros de mora desde o evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento. Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 1.335/1.344). Sobreveio decisão de admissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 1.357/1.358). É o relatório. DECIDO. O inconformismo merece prosperar. Da assertiva de omissão no aresto recorrido ERICK alegou ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do NCPC. Sustentou que o aresto recorrido foi omisso, porque não se manifestou sobre a ausência de prova de que o segurado estava ciente da cláusula de exclusão da cobertura securitária para os danos morais e estéticos. A Corte local, ao analisar os embargos de declaração, deixou de se manifestar acerca da alegada omissão, porque não se pronunciou sobre a ausência de prova de que o segurado estava ciente da cláusula de exclusão da cobertura securitária para os danos morais e estéticos. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que as questões de direito ventiladas nas razões de recurso tenham sido analisadas pelo acórdão objurgado. Assim, recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal terminou por negar prestação jurisdicional à Recorrente. Ilustrativamente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Constatado que o Tribunal de origem, provocado por meio de embargos de declaração, omitiu-se na análise de questões relevantes para o deslinde da causa, deve-se acolher a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos para novo julgamento do recurso integrativo. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.005.719/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 2/3/2023) É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício. Ante o exposto, CONHEÇO em parte do recurso especial e, nesta extensão, DOU-LHE PROVIMENTO a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina para que se analisem as questões trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito, prejudicadas as demais questões. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO