Indenização por Dano MoralAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
10/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Antonio Carlos Ferreira
Partes do Processo
LUCIANE BARCELLOS PAIM
CPF
Autor
CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE
Reu
Advogados / Representantes
CRISTINA DOS CASAES CLARO
OAB/RS 101872·CPF·Representa: Autor
FERNANDO SMITH FABRIS
OAB/RS 31021·CPF·Representa: Autor
GILBERTO DA SILVA SILVEIRA
OAB/RS 49412·CPF·Representa: Autor
LUAN FRANCYEL SILVA BARBOSA
OAB/RS 112830·CPF·Representa: Autor
OTTO FILIPE DIEHL FOLLMANN
OAB/RS 82671·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5187447-81.2023.8.21.0001/RS
AUTOR: LUCIANE BARCELLOS PAIM
ADVOGADO(A): LUAN FRANCYEL SILVA BARBOSA (OAB RS112830)
ADVOGADO(A): TAMIRES DIAS PORTAL (OAB RS114680)
ADVOGADO(A): LETICIA ROVERE SANTOS SILVEIRA (OAB RS101961)
ADVOGADO(A): CRISTINA DOS CASAES CLARO (OAB RS101872)
ADVOGADO(A): MARISLAINE DA SILVA FERNANDES (OAB RS096650)
ADVOGADO(A): OTTO FILIPE DIEHL FOLLMANN (OAB RS082671)
ADVOGADO(A): GILBERTO DA SILVA SILVEIRA (OAB RS049412)
RÉU: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO(A): FERNANDO SMITH FABRIS (OAB RS031021)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação da partes do retorno dos autos do TJ., desde já ficam às partes intimadas que caso pretendam a execução da sentença deverá ser distribuído como ação nova como de cumprimento de sentença, por dependência à ação de conhecimento, conforme o Ofício-Circular n. 77/2019-CGJ, item 6, alínea 'b'. Se não for beneficiário da gratuidade judiciária, recolha as custas correspondentes.
01/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/09/2025, 17:43
Trânsito em julgado
26/09/2025, 17:43
Publicação
03/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2904981/RS (2025/0124649-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: LUCIANE BARCELLOS PAIM
ADVOGADOS: OTTO FILIPE DIEHL FOLLMANN - RS082671
MARISLAINE DA SILVA FERNANDES - RS096650
LETÍCIA ROVERE SANTOS SILVEIRA - RS101961Q
LUAN FRANCYEL SILVA BARBOSA - RS112830
TAMIRES DIAS PORTAL - RS114680
CRISTINA DOS CASAES CLARO - RS101872A
GILBERTO DA SILVA SILVEIRA - RS049412A
EMBARGADO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO: FERNANDO SMITH FABRIS - SC031190
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fl. 205) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso (fls. 201-204). A parte embargante sustenta que a decisão a condenou ao pagamento dos ônus de sucumbência, porém alega que é beneficiária da justiça gratuita. Impugnação não apresentada (fl. 214). É o relatório. Decido. A parte beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, sujeita-se ao princípio da sucumbência, não se isentando do pagamento das verbas dela decorrentes. A condenação respectiva deve constar da decisão, ficando contudo sobrestada até que a parte vencedora comprove a cessação da miserabilidade ou até que se consume a prescrição de cinco anos. Assim, assiste razão à embargante por constar no presente processo o deferimento da justiça gratuita, conforme a certidão de fl. 36. Em face do exposto, ACOLHO os embargos de declaração apenas para incluir na parte dispositiva da decisão embargada que, estando a recorrente amparada pela gratuidade da justiça, aplica-se o previsto no art. 98. §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
02/09/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/08/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 18:30
Documento (Certidão)
12/08/2025, 18:00
Publicação
07/07/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2904981/RS (2025/0124649-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: LUCIANE BARCELLOS PAIM
ADVOGADOS: OTTO FILIPE DIEHL FOLLMANN - RS082671
MARISLAINE DA SILVA FERNANDES - RS096650
LETÍCIA ROVERE SANTOS SILVEIRA - RS101961Q
LUAN FRANCYEL SILVA BARBOSA - RS112830
TAMIRES DIAS PORTAL - RS114680
CRISTINA DOS CASAES CLARO - RS101872A
GILBERTO DA SILVA SILVEIRA - RS049412A
EMBARGADO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO: FERNANDO SMITH FABRIS - SC031190
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2904981/RS (2025/0124649-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: LUCIANE BARCELLOS PAIM
ADVOGADOS: OTTO FILIPE DIEHL FOLLMANN - RS082671
MARISLAINE DA SILVA FERNANDES - RS096650
LETÍCIA ROVERE SANTOS SILVEIRA - RS101961Q
LUAN FRANCYEL SILVA BARBOSA - RS112830
TAMIRES DIAS PORTAL - RS114680
CRISTINA DOS CASAES CLARO - RS101872A
GILBERTO DA SILVA SILVEIRA - RS049412A
EMBARGADO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO: FERNANDO SMITH FABRIS - SC031190
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fl. 205) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso (fls. 201-204). A parte embargante sustenta que a decisão a condenou ao pagamento dos ônus de sucumbência, porém alega que é beneficiária da justiça gratuita. Impugnação não apresentada (fl. 214). É o relatório. Decido. A parte beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, sujeita-se ao princípio da sucumbência, não se isentando do pagamento das verbas dela decorrentes. A condenação respectiva deve constar da decisão, ficando contudo sobrestada até que a parte vencedora comprove a cessação da miserabilidade ou até que se consume a prescrição de cinco anos. Assim, assiste razão à embargante por constar no presente processo o deferimento da justiça gratuita, conforme a certidão de fl. 36. Em face do exposto, ACOLHO os embargos de declaração apenas para incluir na parte dispositiva da decisão embargada que, estando a recorrente amparada pela gratuidade da justiça, aplica-se o previsto no art. 98. §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
02/09/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/08/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 18:30
Documento (Certidão)
12/08/2025, 18:00
Publicação
07/07/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2904981/RS (2025/0124649-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: LUCIANE BARCELLOS PAIM
ADVOGADOS: OTTO FILIPE DIEHL FOLLMANN - RS082671
MARISLAINE DA SILVA FERNANDES - RS096650
LETÍCIA ROVERE SANTOS SILVEIRA - RS101961Q
LUAN FRANCYEL SILVA BARBOSA - RS112830
TAMIRES DIAS PORTAL - RS114680
CRISTINA DOS CASAES CLARO - RS101872A
GILBERTO DA SILVA SILVEIRA - RS049412A
EMBARGADO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO: FERNANDO SMITH FABRIS - SC031190
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 08:15
Publicação
02/07/2025, 00:43
Petição (Embargos de declaração)
01/07/2025, 12:21
Protocolo de Petição
01/07/2025, 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904981/RS (2025/0124649-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LUCIANE BARCELLOS PAIM
ADVOGADOS: OTTO FILIPE DIEHL FOLLMANN - RS082671
MARISLAINE DA SILVA FERNANDES - RS096650
LETÍCIA ROVERE SANTOS SILVEIRA - RS101961Q
LUAN FRANCYEL SILVA BARBOSA - RS112830
TAMIRES DIAS PORTAL - RS114680
CRISTINA DOS CASAES CLARO - RS101872A
GILBERTO DA SILVA SILVEIRA - RS049412A
AGRAVADO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO: FERNANDO SMITH FABRIS - SC031190
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 165-166). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 101): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (ART. 43, § 2º DO CDC). PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V DO CÓDIGO CIVIL). ACTIO NATA, IMPLEMENTAÇÃO. - Caso em que a pretensão da requerente diz com pedido indenizatório pela alegada ausência de notificação prévia ao consumidor quanto à inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. - Segundo o STJ: "2. O defeito do serviço ensejador de negativação indevida do nome do consumidor, ato ilícito em essência, caracterizando-se também infração administrativa (art. 56 do CDC c/c o art. 13, inc. XIII, do Decreto 2.181/1997) e ilícito penal (arts. 72 e 73 do CDC), gerando direito à indenização por danos morais, não se confunde com o fato do serviço, que pressupõe um risco à segurança do consumidor. 3. Portanto, não se aplica, no caso, o art. 27 CDC, que se refere aos arts. 12 a 17, do mesmo diploma legal." - REsp n. 740.061/MG. - Prazo prescricional trienal, contido no art. 206, § 3º, V do Código Civil." Conforme a jurisprudência dominante do STJ, o prazo prescricional para o pedido de indenização por dano moral, decorrente da indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, é o previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Precedente do STJ: AgInt no AREsp 1.457.180/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/09/2019." - AgInt no AR Esp n. 773.756/SP. - Aplicação da actio nata. Contagem iniciada quando o consumidor toma ciência do registro em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Prescrição implementada. Extinção do feito (art. 487, II do CPC). PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELA PRESCRIÇÃO. UNÂNIME. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 119-122). Nas razões do recurso especial (fls. 128-135), interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos: (i) art. 27 do CDC, defendendo que, por se tratar de relação de consumo, o prazo prescricional é de cinco anos e não trienal conforme previso no Código Civil, afirmando que a ciência da mácula em seu nome ocorreu em 01/10/2018, e a ação foi ajuizada em 05/09/2023, dentro do prazo, (ii) art. 43, § 2°, do CDC, destacando a ausência de notificação prévia sobre a inscrição indevida do nome da parte recorrente em órgão de proteção ao crédito. Por fim, sustentou que "esta negou vigência ao os artigos 186, 206 e 927 do Código Civil, c/c os incisos VI, VII e VIII, do art. 6°, arts. 14, 22 - § único, 27, 42 - § único, 43, § 2º, 83, 84 - § 2º, todos do Código de Defesa do Consumidor, e o art. 333, inc. II do CPC/1973, além de divergir das decisões proferidas por outros Tribunais, em especial do STJ, no fito de que seja julgado procedente o pedido de reparação de danos morais" (fl. 135). Foram oferecidas contrarrazões (fls. 158-161). O agravo (fls. 173/181) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 185-190). É o relatório. Decido. É deficiente a fundamentação do recurso especial cuja alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem demonstração exata dos pontos em que o acórdão foi omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. Além disso, a parte recorrente apontou, de forma genérica, a ofensa aos arts. 186, 206 e 927 do CC, 6°, VI, VII e VIII, 14, 22, parágrafo único, 42, parágrafo único, 83 e 84, § 2º, do CDC, e 333, II do CPC/1973, sem indicar, todavia, de que modo os dispositivos teriam sido ofendidos ou como a Corte local lhes teria negado vigência. Desse modo, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF. A Corte local decidiu que "o próprio Superior Tribunal de Justiça já foi claro ao referir que a inscrição indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito está sujeita ao prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, V do Código Civil), e não aquele quinquenal contido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor" (fls. 98-99): Por sua vez, saliento que o prazo de prescrição tem a sua contagem iniciada quando o consumidor toma ciência do registro em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, à luz do princípio da actio nata. [...] Dito isto, observando-se que a autora teve ciência da inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito quando da realização de consulta cadastral, em 01/10/2018 (1.4), e considerando a propositura da demanda apenas em 05/09/2023, entendo que escoado o prazo trienal contido no art. 206, §3º, V do Código Civil, pelo que tenho por PRESCRITA a pretensão ora movida. [...] Assim, tenho seja caso de extinção do feito, com resolução do mérito, com base no disposto no art. 487, II do Código de Processo Civil, pela prescrição. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO TRIENAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tendo o acórdão recorrido reconhecido que o termo inicial para contagem do prazo prescricional seria a partir da ciência da inscrição, nesse ponto, carece de interesse processual a recorrente. 2. No que se refere ao prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, promovida por instituição financeira ou assemelhada, como no caso dos autos, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, incide o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 3. A aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizamento da demanda, restringe-se tão somente às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 586.219/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014.) RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EMISSÃO DE CHEQUES SEM FUNDO. TALONÁRIO DE CHEQUES INDEVIDAMENTE ENTREGUE A TERCEIRO, NÃO CORRENTISTA. EMISSÃO DE VÁRIOS CHEQUES EM NOME DA CONSUMIDORA. PRAZO PRESCRICIONAL. FATO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. 1. Demanda indenizatória movida por correntista contra instituição financeira em face da entrega talonário de cheques a terceiro, com a emissão de várias cártulas devolvidas, gerando a sua inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. 2. Caracterização do fato do serviço, disciplinado no art. 14 do CDC, em face da defeituosa prestação de serviço pela instituição bancária, não atendendo à segurança legitimamente esperada pelo consumidor. 3. Aplicação do prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.254.883/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 10/4/2014.) Incide no caso, portanto, a Súmula n. 83/STJ, como óbice ao recurso. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
01/07/2025, 00:00
Não-Provimento
30/06/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904981/RS (2025/0124649-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LUCIANE BARCELLOS PAIM
ADVOGADOS: OTTO FILIPE DIEHL FOLLMANN - RS082671
MARISLAINE DA SILVA FERNANDES - RS096650
LETÍCIA ROVERE SANTOS SILVEIRA - RS101961Q
LUAN FRANCYEL SILVA BARBOSA - RS112830
TAMIRES DIAS PORTAL - RS114680
CRISTINA DOS CASAES CLARO - RS101872A
GILBERTO DA SILVA SILVEIRA - RS049412A
AGRAVADO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO: FERNANDO SMITH FABRIS - SC031190
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
07/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 13:31
Redistribuição
06/05/2025, 12:15
Recebimento
30/04/2025, 06:27
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 06:15
Publicação
30/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904981/RS (2025/0124649-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCIANE BARCELLOS PAIM
ADVOGADOS: OTTO FILIPE DIEHL FOLLMANN - RS082671
MARISLAINE DA SILVA FERNANDES - RS096650
LETÍCIA ROVERE SANTOS SILVEIRA - RS101961Q
LUAN FRANCYEL SILVA BARBOSA - RS112830
TAMIRES DIAS PORTAL - RS114680
CRISTINA DOS CASAES CLARO - RS101872A
GILBERTO DA SILVA SILVEIRA - RS049412A
AGRAVADO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO: FERNANDO SMITH FABRIS - SC031190
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 21:30
Distribuição
25/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904981/RS (2025/0124649-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCIANE BARCELLOS PAIM
ADVOGADOS: OTTO FILIPE DIEHL FOLLMANN - RS082671
MARISLAINE DA SILVA FERNANDES - RS096650
LETÍCIA ROVERE SANTOS SILVEIRA - RS101961Q
LUAN FRANCYEL SILVA BARBOSA - RS112830
TAMIRES DIAS PORTAL - RS114680
CRISTINA DOS CASAES CLARO - RS101872A
GILBERTO DA SILVA SILVEIRA - RS049412A
AGRAVADO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO: FERNANDO SMITH FABRIS - SC031190
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 10:00
Distribuição (competência exclusiva)
10/04/2025, 09:30
Recebimento
08/04/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUCIANE BARCELLOS PAIM (AUTOR) ADVOGADO(A): LUAN FRANCYEL SILVA BARBOSA (OAB RS112830) ADVOGADO(A): TAMIRES DIAS PORTAL (OAB RS114680) ADVOGADO(A): LETICIA ROVERE SANTOS SILVEIRA (OAB RS101961) ADVOGADO(A): CRISTINA DOS CASAES CLARO (OAB RS101872) ADVOGADO(A): MARISLAINE DA SILVA FERNANDES (OAB RS096650) ADVOGADO(A): OTTO FILIPE DIEHL FOLLMANN (OAB RS082671) ADVOGADO(A): GILBERTO DA SILVA SILVEIRA (OAB RS049412)
APELADO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDO SMITH FABRIS (OAB RS031021) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 13 de setembro de 2024. Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA Presidente
80 - 10ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da Sessão VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA que inicia no dia 26 de setembro de 2024, quinta-feira, a partir das 14 horas (Sala Virtual sem Videoconferência), e encerra-se em 30 de setembro de 2024, segunda-feira, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente (Art. 935 do CPC), nos termos dos artigos 211 e seguintes do Regimento Interno desta Corte, os feitos abaixo relacionados. Nas hipóteses de cabimento de sustentação de argumentos, o(a) interessado(a),querendo, em petição dirigida ao(à) Relator(a) e protocolizada em até 02 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, juntará: arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos ou arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e de tamanho de arquivo, quando permitidos pelo sistema informatizado, sob pena de não ser admitido, nos termos do § 2º do art. 248 do RITJRS. Serão aceitos arquivos de vídeo no formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de 200MB. É recomendado que os vídeos sejam gravados com padrão de qualidade de 360p e 30fps, sendo que o padrão mínimo aceito é de 240p e 30fps. Quanto aos arquivos de áudio, serão aceitos no formato MP3 ou WAV, com tamanho máximo de 10MB. Ao iniciar a gravação, o(a) procurador(a) deverá dizer o seu nome, a parte que representa e o número do processo correspondente. Entretanto, se as partes e o Ministério Público se opuserem ao julgamento em sessão virtual, poderão peticionar no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta, o que implicará a exclusão do processo da sessão, por determinação do Relator, e sua posterior inclusão em sessão presencial ou telepresencial, salvo se essa providência implicar risco de perecimento de direito ou à efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do art. 248 do RITJRS. As partes poderão apresentar memoriais até 02 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, devendo o protocolo ocorrer por evento no sistema eproc. Apelação Cível Nº 5187447-81.2023.8.21.0001/RS (Pauta: 230) RELATOR: Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUCIANE BARCELLOS PAIM (AUTOR) ADVOGADO(A): LUAN FRANCYEL SILVA BARBOSA (OAB RS112830) ADVOGADO(A): TAMIRES DIAS PORTAL (OAB RS114680) ADVOGADO(A): LETICIA ROVERE SANTOS SILVEIRA (OAB RS101961) ADVOGADO(A): CRISTINA DOS CASAES CLARO (OAB RS101872) ADVOGADO(A): MARISLAINE DA SILVA FERNANDES (OAB RS096650) ADVOGADO(A): OTTO FILIPE DIEHL FOLLMANN (OAB RS082671) ADVOGADO(A): GILBERTO DA SILVA SILVEIRA (OAB RS049412)
APELADO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDO SMITH FABRIS (OAB RS031021) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 17 de julho de 2024. Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA Presidente
80 - 10ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da Sessão VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA que inicia no dia 29 de julho de 2024, segunda-feira, a partir das 14 horas (Sala Virtual sem Videoconferência), e encerra-se em 31 de julho de 2024, quarta-feira, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente (Art. 935 do CPC), nos termos dos artigos 211 e seguintes do Regimento Interno desta Corte, os feitos abaixo relacionados. Nas hipóteses de cabimento de sustentação de argumentos, o(a) interessado(a),querendo, em petição dirigida ao(à) Relator(a) e protocolizada em até 02 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, juntará: arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos ou arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e de tamanho de arquivo, quando permitidos pelo sistema informatizado, sob pena de não ser admitido, nos termos do § 2º do art. 248 do RITJRS. Serão aceitos arquivos de vídeo no formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de 200MB. É recomendado que os vídeos sejam gravados com padrão de qualidade de 360p e 30fps, sendo que o padrão mínimo aceito é de 240p e 30fps. Quanto aos arquivos de áudio, serão aceitos no formato MP3 ou WAV, com tamanho máximo de 10MB. Ao iniciar a gravação, o(a) procurador(a) deverá dizer o seu nome, a parte que representa e o número do processo correspondente. Entretanto, se as partes e o Ministério Público se opuserem ao julgamento em sessão virtual, poderão peticionar no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta, o que implicará a exclusão do processo da sessão, por determinação do Relator, e sua posterior inclusão em sessão presencial ou telepresencial, salvo se essa providência implicar risco de perecimento de direito ou à efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do art. 248 do RITJRS. As partes poderão apresentar memoriais até 02 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, devendo o protocolo ocorrer por evento no sistema eproc. Apelação Cível Nº 5187447-81.2023.8.21.0001/RS (Pauta: 183) RELATOR: Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA