Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904892/PR (2025/0124461-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MARIO TEIXEIRA DO AMARAL
ADVOGADOS: EMILIN MARCHESAN ZANATTA - PR078193
SILVIA MARIA THOMAZI - PR83189A
AGRAVADO: ITAIPU BINACIONAL
ADVOGADOS: MARTIN ROEDER FILHO - PR039222
DANIEL ZANCANARO - PR034780
MARCOS ANTONIO BANDEIRA RIBEIRO - PR029400
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIO TEIXEIRA DO AMARAL contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 584): ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ITAIPU. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITO DE USO. NATUREZA PRECÁRIA. RESCISÃO. NEGATIVA DE DESOCUPAÇAO. CARACTERIZADO ESBULHO. 1. O artigo 561 do CPC, ao tratar sobre a manutenção e a reintegração da posse, dispõe que "Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração". 2. Não há dúvidas de que empresa pública é proprietária do imóvel objeto da lide, sendo que a posse indireta da ITAIPU está demonstrada pela matrícula do imóvel. 3. A permissão de uso de bem, ainda que a título oneroso, é ato administrativo de caráter precário, discricionário e unilateral, não se confundindo com os contratos de locação. 4. Quanto à regularidade da posse exercida pela parte apelada sobre o bem, veja-se que a referida regularidade não impede a que o imóvel seja requisitado pela ITAIPU a qualquer tempo e tampouco influi para afastar a caracterização do esbulho, na hipótese em que, solicitada a devolução do imóvel, o usuário não o devolve em tempo. Recusada a devolução no prazo assinalado, a posse torna-se de imediato irregular. 5. Como o réu não tinha direito à aquisição do imóvel, restou caracterizado o esbulho possessório, pois, na condição de permissionário a título precário, a rescisão do contrato (possível a qualquer tempo) autoriza a reintegração do bem à ITAIPU, e notificado para restituir o imóvel, a parte ré não o fez, passando a possuí-lo indevidamente. 6. Independentemente de a posse direta da parte ré ter se iniciado regularmente ou não, tornou-se irregular. Limitada a controvérsia à comprovação da posse da ITAIPU e sua necessária reintegração, comprovado o esbulho, é evidente a procedência do pedido inicial de reintegração de posse. 7. Apelação da ITAIPU a que se dá provimento, para firmar a procedência do pedido inicial de reintegração da parte autora na posse do imóvel discutido. Nas razões do recurso especial de fls. 596/609, a parte agravante alega violação aos artigos 422, 1.201 e 1.228, §§ 1º e 2º, do Código Civil; aos artigos 5º, caput e inciso I; e 37, caput, da Constituição Federal; e à Resolução nº 33 do Conselho de Administração de Itaipu, além de ofensa aos princípios da boa-fé, da isonomia e impessoalidade e da função social da posse. Aduz que "o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao reformar a sentença de primeiro grau, reconheceu que a posse de Mario Teixeira, passou a ser irregular apenas após a notificação da Itaipu, caracterizando um suposto esbulho. No entanto, a sentença de primeiro grau corretamente entendeu que a ocupação do recorrente foi sempre legítima, com base em uma relação consolidada ao longo de mais de duas décadas". (fl. 604) Acrescenta que "a decisão do Tribunal de Segundo Grau desconsiderou que a Itaipu, ao longo dos anos, reconheceu tacitamente a legitimidade da posse do recorrente. A Itaipu não pode agora, de forma arbitrária e sem justificativa plausível, romper essa relação, especialmente considerando que a posse de Mario Teixeira, agente público da entidade, sempre foi exercida de maneira pacífica e regular". (fl. 606) Defende, por fim, "o provimento do presente Recurso Especial, reformando o acórdão recorrido para que seja reconhecido o direito de Mario Teixeira ‘funcionário da entidade’ de permanecer no imóvel, respeitando os princípios constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis ao caso, como a boa-fé, a função social da propriedade e a igualdade de tratamento ao mesmo grupo de prestadores de serviços". (fl. 607) O Tribunal de origem, às fls. 626/629, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte, cuja ementa estampa: (...) O presente recurso especial não deve prosseguir, na medida em que a apreciação de eventual violação a decreto regulamentar e atos normativos internos, tais como resoluções, portarias, instruções normativas, etc., não pode ser objeto de recurso especial, pois os mesmos não se enquadram no conceito de lei federal a que se refere a alínea "a" do permissivo constitucional. A orientação do STJ é nesse sentido, consoante se observa dos seguintes julgados daquela Corte, verbis: (...) No que se refere à alegada ofensa a artigo da Constituição da República, oportuno ressaltar que a competência do STJ, delimitada pelo art. 105, III, da Constituição, restringe-se à uniformização da interpretação (ou da aplicação) da legislação infraconstitucional, razão pela qual é inviável o trânsito de recurso especial, na parte que aponta ofensa a dispositivo constitucional. Nesse sentido, confira-se: (...) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Diante da inadmissão, resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Em seu agravo, às fls. 640/643, a parte agravante aduz que o acórdão recorrido violou diretamente dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil, notadamente aqueles que disciplinam a posse e o contrato de cessão de uso, bem como que a matéria debatida no recurso especial envolve questão de direito federal, pois trata da aplicação de normas gerais de posse e de contratos administrativos, temas que transcendem o mero reexame de atos administrativos internos. Além disso, sustenta que "a decisão recorrida negou seguimento ao Recurso Especial sob o argumento de que a controvérsia envolve a interpretação de decreto regulamentar e atos normativos internos. Contudo, conforme demonstrado, a matéria debatida envolve violação direta de dispositivos de lei federal, tornando imprescindível a revisão pelo STJ". (fl. 643) É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se nas seguintes razões: (i) não cabimento do recurso especial com alegação de eventual violação a atos normativos internos, por não se enquadrar no conceito de lei federal a que se refere a alínea "a" do permisso constitucional; e (ii) não cabimento do recurso especial com alegação de eventual violação a dispositivos da Constituição Federal, por se tratar de matéria afeta à competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA