Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000361-65.2024.4.04.7202/SC
EXECUTADO: SIMONI WINKEL HYDE
ADVOGADO(A): DIEGO BRIDI (OAB SP236017)
ADVOGADO(A): JOSE ANTENOR NOGUEIRA DA ROCHA (OAB SP173773)
EXECUTADO: HEDY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO(A): DIEGO BRIDI (OAB SP236017)
ADVOGADO(A): JOSE ANTENOR NOGUEIRA DA ROCHA (OAB SP173773)
EXECUTADO: DOUGLAS HYDE JUNIOR
ADVOGADO(A): DIEGO BRIDI (OAB SP236017)
ADVOGADO(A): JOSE ANTENOR NOGUEIRA DA ROCHA (OAB SP173773)
DESPACHO/DECISÃO
1. Intime-se a parte executada, por seu(s) procurador(es) para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas judiciais.
1.1. Não havendo procurador constituído, intime(m)-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, conforme art. 513, § 2º, inciso II, e § 4º, do CPC, e caso a parte ré não seja localizada no endereço informado ou havendo certidão no sistema SMWEB (Central de Mandados) de que o endereço já foi objeto de tentativa frustrada de citação/penhora, abra-se vista ao exequente para que indique novo endereço, no prazo de 15 dias.
1.2. No caso de restar frustrada a intimação por carta, expeça-se o respectivo mandado (art. 249 do CPC).
1.3. Caso necessária a expedição de carta precatória, intime-se o exequente para que providencie o preparo junto ao Juízo Deprecado, informando nestes autos em 15 dias. Vindo aos autos o comprovante do preparo, expeça-se a carta, remetendo-a ao destinatário.
2. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do acima, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
2.1. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º do artigo 523 do CPC incidirão sobre o valor remanescente.
3. Decorrido o prazo para pagamento, e independentemente de nova intimação, poderá(ão) o(s) executado(s) apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 525 do CPC. Na impugnação, caso alegado excesso de execução, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação ou não conhecimento dessa alegação (§§ 4º e 5º).
3.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente para manifestação, em 15 dias. Após, remeta-se a contadoria judicial para que apresente a conta de liquidação nos termos do julgado ou conclua-se para nomeação de perito, se for o caso.
3.2. Juntado o cálculo, oportunize-se manifestação das partes, pelo prazo de 15 dias. Após, conclua-se para decisão.
4. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, tendo em vista que a penhora em dinheiro tem preferência, consoante ordem enumerada no art. 835, inciso I, do CPC, saliento que a penhora on line de depósitos e aplicações mantidos em instituição(ões) financeira(s) passa a consubstanciar instrumento preferencial para agilização da prestação jurisdicional e efetivação do crédito, defiro desde já a consulta de ativos financeiros da parte devedora e consequente bloqueio, via SISBAJUD, até o limite do débito exequendo.
4.1. Tornados indisponíveis valores iguais ou inferiores a 1% do valor da dívida, ou ao valor máximo previsto para pagamento de custas iniciais nas ações cíveis, em 1º grau, na Justiça Federal (R$ 957,69), o que for menor, cancele-se o bloqueio, em virtude do custo de operacionalização da transferência (nesse sentido: AI n. 5004153-02.2024.4.04.0000, Quarta Turma, Rel. Des. LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, de 20/06/2024). A liberação de valor irrisório encontra apoio na jurisprudência, tendo em vista que o objetivo do legislador, ao estabelecer a possibilidade de penhora online como meio executivo, é a satisfação do crédito exequendo, não se justificando a manutenção de penhora de valor ínfimo se comparado com o montante do crédito objeto da execução.
4.2. Intime-se a parte executada, em havendo bloqueio de ativos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva dos referidos ativos (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
4.3. Não havendo manifestação, determino a transferência do valor bloqueado, convertendo-o em penhora, para conta judicial vinculada aos autos, liberando-se eventual valor excedente.
4.4. Decorrido o prazo sem manifestação ou não sendo o caso de impenhorabilidade de valores, proceda-se à transferência para uma conta judicial vinculada aos autos, na agência 2845 da Caixa Econômica Federal e intime-se a parte exequente para indicar a forma de conversão em renda e/ou transferência dos valores, no prazo de 5 dias.
4.5. Com a resposta, requisite-se a CEF (agência 2845) para que proceda da forma solicitada, no prazo de 10 dias, devendo comprovar nos autos o cumprimento da medida.
5. Restando infrutífera a busca de ativos financeiros ou havendo bloqueio de valor parcial, considerando o disposto no art. 523, § 3º c/c art. 835, IV, do CPC, fica deferida pesquisa de veículo(s) de propriedade do executado, por meio do sistema RENAJUD.
5.1. No caso da consulta resultar positiva (bens aptos à penhora), registre-se a restrição de transferência, e intime-se a parte exequente acerca do interesse na penhora do(s) veículo(s) localizados, no prazo de 15 (quinze) dias. Manifestado interesse, prossiga-se nos termos do tópico a seguir.
6. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e demais atos, na forma do art. 523, § 3º do CPC, a recair preferencialmente sobre veículos localizados na consulta ao RENAJUD, sobre os quais a parte exequente requereu a penhora. Em não havendo indicação de veículos, o mandado é de livre penhora.
6.1. Em havendo penhora ou arresto, salvo em caso de bem com registro no Detran, intime-se o exequente, nos termos do art. 844, do CPC, para providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, visando a presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
6.2. Havendo penhora de bens ou ativos financeiros, intime-se a parte executada acerca do prazo de 15 dias para arguir as questões relativas à penhora, avaliação e demais atos executivos subsequentes (CPC, art. 525, § 11).
6.3. Os pedidos de penhora deverão indicar bem específico, devidamente individualizado, acompanhado de certidão/matrícula atualizada e, quando for o caso, de sua localização atual. Não atendidos os requisitos, será a parte exequente intimada para regularização em 15 (quinze) dias;
6.4. A penhora sobre o faturamento deve ser reservada para hipóteses extremas, como nos casos de comprovada inexistência de bens da parte executada ou de insuficiência dos encontrados para garantia da dívida. Nestas condições e encontrando-se a executada em regular atividade, fica deferida a penhora sobre o faturamento bruto mensal da empresa, limitada a 5% (cinco por cento), salvo se já efetivada outra penhora do faturamento, situação esta a ser demonstrada pela parte executada, caso em que os autos serão conclusos para apreciação.
6.4.1. O Oficial de Justiça promoverá a penhora sobre o faturamento, nomeando como depositário o representante legal da empresa, o qual deverá efetuar, mensalmente, o depósito da quantia em conta judicial até satisfação integral do débito, comprovando nos autos o regular pagamento e apresentando os respectivos demonstrativos contábeis, sob pena de ser declarado infiel depositário.
6.5. Fica deferida a penhora por termo nos autos do imóvel cuja indisponibilidade foi decretada (art. 845, §1º, do CPC) se requerida pelo exequente ou se assim as circunstâncias do processo determinarem, intimando-se da penhora o executado (e seu cônjuge, se for o caso), nomeando-o depositário e intimando-o, também, do prazo de 15 (quinze) dias para arguir, por simples petição, questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora (art. 525, § 11, do CPC), encaminhando-se cópia do termo de penhora ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis e promovendo-se a avaliação do imóvel da qual deverá, ainda, ser a parte exequente intimada para impugnar o valor apurado no laudo, querendo, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
6.6. Uma vez lavrada a penhora, intimado o executado e não havendo irresignação deste, ou recebida tal petição sem efeito suspensivo, ou rejeitada por decisão definitiva, intime-se a exequente sobre o interesse na adjudicação dos bens penhorados, nos termos do artigo 876 do CPC. Inexistindo interesse, manifeste-se também acerca da possibilidade de parcelamento do lanço de arrematação. Com a manifestação, designe-se datas para leilão.
6.7. Em sendo o caso, depreque-se a alienação judicial do bem penhorado.
7. Não localizado(s) valor(es) e veículo(s) suficiente(s) à quitação do débito, proceda-se a consulta ao sistema INFOJUD, em relação aos últimos 3 anos. A consulta deverá ser juntada aos autos observando-se que o acesso a tais documentos deverá ficar restrito às partes e seus procuradores (sigilo nível 1).
7.1 Localizados bens, abra-se vista à exequente para que indique aquele(s) sobre o(s) qual(is) requer a penhora, instruindo seu pedido com os documentos necessários à viabilização da medida, como cópia da respectiva matrícula atualizada, no caso de imóveis.
7.2 Com a manifestação do exequente, se for o caso, lavre-se o termo de penhora, prosseguindo com a avaliação e intimação da penhora, deprecando-se os atos, caso necessário.
8. Havendo pedido de inserção da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, defiro, mediante sistema SERASAJUD, na forma do Provimento 103/2021 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.
8.1 Consigno que, se for efetuado pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, a parte exequente deverá requerer imediatamente ao juízo o cancelamento da inscrição no cadastro de inadimplentes, conforme art. 782, § 4º, do CPC, sob pena de responsabilização.
9. Na hipótese de falecimento da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, acostar aos autos a certidão de óbito do de cujus.
9.1. Havendo inventário, deverá ser requerida a citação do espólio, na pessoa de seu inventariante, informado-se nos autos o número do processo, o nome e o endereço do inventariante. Neste caso, fica deferida, desde logo, a penhora no rosto dos autos do inventário, devendo a Secretaria da Vara providenciar a retificação do polo passivo da execução.
9.2. Inexistindo inventário, deverá a parte exequente requerer a citação de todos os sucessores, com a indicação de seus respectivos nomes e endereços, devendo, da mesma forma, a Secretaria da Vara providenciar a retificação do polo passivo da execução.
10. Na hipótese de decretação de falência da empresa executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar nos autos o número do processo, o nome e o endereço do administrador judicial, requerendo a citação da massa falida. Neste caso, fica deferida, desde logo, a penhora no rosto dos autos da falência, devendo a Secretaria da Vara providenciar a retificação do polo passivo da execução.
11. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser instruído com certidão atualizada da Junta Comercial/Registro de Pessoas Jurídicas, contrato social e respectivas alterações, bem como indicar contra quem pretende a desconsideração, com nome, endereço e fundamento legal, intimando-se a parte exequente para juntar tais informações nos autos, em 15 dias, caso ainda não o tenha feito.
11.1. Instaurado o incidente, suspenda-se o feito, conforme artigo 134, § 3º, do CPC.
11.2. Após, cite(m)-se a(s) pessoa(s) em face de quem se requer a desconsideração para manifestar(em)-se e requerer(em) as provas cabíveis, em 15 (quinze) dias (art. 135, do CPC).
11.3. Devidamente instruído o incidente, voltem os autos conclusos para decisão.
12. Em se tratando de executado firma individual, em havendo requerimento do exequente, promova-se a inclusão da pessoa física no polo passivo, independentemente da desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista não haver diferenciação, neste caso, entre a figura do empresário e da pessoa física.
12.1. Observo que, no caso de firma individual já citada, é desnecessária nova intimação da pessoa física titular recém incluída no polo passivo, pois a constrição judicial pode incidir, de pronto, sobre os seus bens, em face da sua responsabilidade ilimitada frente às dívidas imputadas à empresa.
13. Não serão conhecidas petições firmadas por quem não seja advogado regularmente habilitado, exceto os auxiliares da justiça.
14. Deverá a Secretaria da Vara intimar a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender oportuno ao prosseguimento do feito, após os seguintes casos:
14.1. ausência de bens penhoráveis ou a sua não localização pelo oficial de justiça;
14.2. hasta pública negativa e/ou decurso de prazo para venda direta;
14.3. retorno de cartas precatórias;
14.4. juntada de mandados e ou certidões;
14.5. juntada de avisos de recebimento de correspondências, ofícios, documentos, informações e pesquisas;
14.6. manifestação do executado;
14.7. juntada de guias de pagamento/parcelamento, observando, no tocante ao pagamento total do débito.
15. Ainda, a qualquer tempo, caso necessário à instrução do feito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias:
15.1. dar prosseguimento ao feito;
15.2. apresentar o cálculo atualizado do débito;
15.3. apresentar certidão/matrícula atualizada do(s) bem(ns);
15.4. apresentar demais documentos que se fizerem necessários.
16. A Secretaria da Vara fica autorizada a proceder à intimação das partes acerca dos itens deste despacho, bem como daqueles previstos no art. 231 do provimento n. 17/2013 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, mediante ato ordinatório.
17. Não localizado o executado, bens ou ativos financeiros para penhora, ou nada sendo requerido, suspenda-se nos termos do art. 921, III, do CPC, cabendo ao exequente retirar os autos da suspensão quando tiver alguma diligência útil ao prosseguimento do feito.
17.1. Havendo pedido da parte exequente, fica deferida uma única dilação de prazo até o limite de 30 dias, findo o qual deverá a parte exequente manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito.
18. Decorrido o prazo de suspensão do curso da execução previsto no art. 921, §1º, do CPC, nas hipóteses de falta de manifestação do exequente, requerimento de novo prazo, apresentação de mera manifestação sem pedido de providência alguma, reiteração de pedido já analisado, fica determinado, desde já, o arquivamento provisório do feito, independente de intimação, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento, respeitada a prescrição.
19. Satisfeito o crédito, havendo pedido de desistência do cumprimento de sentença por parte do exequente, ou informado pelo exequente a extinção total da dívida por qualquer outro meio, conclua-se os autos para sentença.
Em atendimento ao princípio da celeridade processual, cumpram-se as determinações desta decisão na medida em que forem oportunas e se fizerem necessárias ao prosseguimento do feito.
Intimem-se.