Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DAMIAO LUIZ DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCAS FERNANDES - SP268806-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006871-05.2015.4.03.6110
Trata-se de v. Acórdão prolatado pela C. 6ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, que determinou o retorno dos autos a esta E. Corte Regional, para que se refaça a dosimetria da pena, considerando-se a repristinação do preceito secundário do artigo 273 do Código Penal. A propósito, é excerto do v. Acórdão do STJ (ID 323865590): A Sexta Turma, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, deu provimento ao recurso especial e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que refaça a reprimenda, quanto ao delito do art. 273 do Código Penal, considerando a repristinação do preceito secundário do art. 273 do CP, em sua redação original, na qual está prevista a pena de reclusão de 1 a 3 anos e multa (Tema n. 1.003 do STF)". Comunique-se à vara de origem. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal (ID 334309459). É o relatório. Decido. DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO No caso em tela, observa-se, de ofício, o advento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente. A prescrição é instituto jurídico que impede, após certo lapso de tempo, o exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória do Estado, sendo que a extinção da punibilidade pela ocorrência de prescrição pode ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício (inteligência do art. 61 do CPP). No que diz respeito à prescrição da pretensão punitiva, é oportuno salientar que, de acordo com a doutrina, esta subdivide-se em: i) abstrata (regula-se pela pena máxima cominada in abstrato), ii) superveniente ou intercorrente (que, em tendo havido trânsito em julgado para a acusação, efetiva-se pela pena in concreto, sempre após a data em que foi publicada a sentença ou acórdão condenatórios) e iii) retroativa (que ocorre pela pena in concreto, mas "para trás", isto é, em relação aos lapsos entre a consumação do delito e o recebimento da denúncia e entre este e a publicação da sentença condenatória. Atente-se que, após o advento da Lei n.º 12.234/2010, de 05.05.2010, a qual, por sua vez, somente se aplica a fatos praticados a partir de sua vigência, não se há mais de falar em prescrição retroativa relacionada ao lapso entre a consumação do delito e o recebimento da denúncia ou queixa. Conforme anotado pela douta Procuradoria Regional da República em parecer, a análise da prescrição referente ao delito previsto no art. 273, § 1º-B, do Código Penal, deve necessariamente considerar a pena concretamente fixada em 01 (um) ano. Isso porque, tanto a r. sentença (Id 323865577, p. 109) quanto o v. Acórdão (Id 323865578, p. 14) não apontaram circunstâncias judiciais, agravantes ou causas de aumento que pudessem modificar a pena-base. Dessa forma, impõe-se reconhecer que a pena definitiva, no caso em exame, deve corresponder ao mínimo legal estabelecido, qual seja, 01 (um) ano de reclusão. A análise da prescrição referente ao delito previsto no art. 334, § 1º, alínea "c", do Código Penal, em sua redação anterior à Lei nº 13.008/2014, também deve ter como parâmetro a pena concretamente fixada em 01 (um) ano, conforme estabelecido na sentença condenatória (Id 323865577, p. 109) e confirmado pelo acórdão transitado em julgado (Id 323865578, p. 14). Tecidas estas premissas, o artigo 109, inciso V, do Código Penal estabelece que: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Já o artigo 115 do Código Penal estabelece que: Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Analisando o caso em concreto, tem-se que o réu nasceu em 17.12.1993 (ID 323865580 - fl. 11), e contava com 18 (dezoito) anos de idade ao tempo da prática dos fatos (23.11.2012), razão pela qual o prazo prescricional é reduzido em metade. Com efeito, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 01 (um) ano e 06 (seis) meses. Nesse diapasão, verifica-se que entre a data da publicação do v. Acórdão condenatório recorrível (art. 117, IV, do Código Penal), em 08.04.2019 (Id 323865578, p. 15), e a presente data, transcorreu lapso temporal superior a 06 (seis) anos, não havendo registro de impugnação específica, pela acusação quanto aos fatos relacionados à condenação nos recursos especial e extraordinário. Com esteio nestes fundamentos, DECLARO, de ofício, EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu DAMIÃO LUIZ DA SILVA, nos termos do artigo 107, inciso IV (primeira figura), c.c. os artigos 109, inciso VI, 110, § 1º e 115, todos do Código Penal. Após o trânsito em julgado, e ultimadas as providências necessárias, baixem os autos ao juízo de origem, observadas as formalidades legais. Ciência à douta Procuradoria Regional da República. Intime-se. FAUSTO DE SANCTIS Desembargador Federal