Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2212706/PR (2025/0124476-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: MARCELO VIEIRA
ADVOGADO: URIEL ALBERT NAZARIO - PR093842
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação cível, assim ementado (fl. 293e): TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. REQUISITOS. VEÍCULO CONDUZIDO POR TERCEIRO. BOA-FÉ NÃO ELIDIDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. 1. Em consonância com a legislação de direito aduaneiro e a jurisprudência desta Corte, a aplicação da pena de perdimento do veículo transportador pressupõe a prova de que o proprietário do veículo concorreu, de alguma forma, para a prática do ilícito, e relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias apreendidas. 2. Desde que não suprimida a presunção de boa-fé, não há lugar à incidência da pena de perdimento, visto que esta só é aplicável àquele que, tendo consciência da ilicitude e do caráter fraudulento da conduta ou deixando de se precaver adequadamente quanto a possíveis empecilhos para a realização do negócio, beneficia-se da irregularidade. 3. A apreensão do veículo com mercadorias estrangeiras, por si só, não caracteriza a responsabilidade referida, pois não poderia o apelante presumir o uso ilícito do veículo emprestado. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 323/326e) Com contrarrazões (fls. 343/355e), o recurso especial foi inadmitido (fls. 358/359e), tendo sido interposto Agravo (fls. 365/370e), posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 403e). O Ministério Público Federal, manifestou ausência de interesse público primário na causa (fls.418/423e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição, aponta-se ofensa a dispositivos legais, alegando-se, em síntese, que: i. Art. 1.022, II do CPC/2015 - houve omissão quanto à análise dos arts. 24 do Decreto-Lei nº 1.455/1976, 136 do CTN e 94 do Decreto-Lei nº 37/1966, previsão capaz de afastar pena de perdimento de bens, baseado em boa fé (fls. 367/370e). ii. Art. 136 do CTN/1966 e arts. 94 e 104 do Decreto-Lei 37/1966: existência de materialidade da infração praticada, ocorrência de ilícito fiscal e aplicação da perda de perdimento de bens, independetemente de boa fé ou má fé do proprietário (fls. 300/306e e 368/370e). - Da Alegação de Omissão A Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto ausente amparo legal para se afastar a pena de perdimento de ao fundamento da boa fé do recorrido. De pronto, verifico não ser possível conhecer da suscitada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o recurso, nessa extensão, cinge-se a alegações genéricas, sem demonstrar, com transparência e precisão, qual seria, a importância do afastamento do vício integrativo para o deslinde da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, como espelham os julgados assim ementados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. (...) 4. Com efeito, mostra-se deficiente a argumentação recursal em que a alegação de ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV se faz de forma genérica, dissociada dos fundamentos da decisão embargada, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. A ausência de tal demonstração enseja juízo negativo de admissibilidade dos embargos de declaratórios, uma vez desatendido o disposto no art. 1.023 do CPC, além de comprometer a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida com o oferecimento dos aclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no CC n. 187.144/DF, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, j. 12.12.2023, DJe de 15.12.2023). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula 284 do STF. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.163.258/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10.02.2025, DJEN de 17.02.2025). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. SÚMULAS N. 280 E 284 DO STF. SÚMULA N. 126 DO STJ. ARTIGO 1.022 DO CPC. ARTIGO 97, IV, DO CTN. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) II - Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019.) (...) VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.847.615/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, SEGUNDA TURMA, julgado em 18.06.2025, DJEN de 25.06.2025) - Da Alegada Falta do Requisito de Boa-fé no Perdimento de Bens Nas razões do Recuso Especial, aponta-se ofensa ao art. 136 do CTN e aos arts. 94, e 104, X, do Decreto-Lei nº 37/1966, alegando-se em síntese a aplicação da responsabilidade objetiva por infrações, com aplicação da pena de perdimento independentemente da intenção do agente ou do responsável (fls. 366/370e). Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fls. 291e): Neste caso o auto de infração (e9d2 na origem) aponta que o veículo conduzido por Vania de Souza Dutra Furtado foi apreendido em 27set.2020 por transporte de 10 (dez) notebooks da marca apple, de origem e procedência estrangeira, com características que permitem presumir tratar-se de destinação comercial. [...] Esse contexto indica que o proprietário do veículo Marcelo Vieira não tinha conhecimento, ainda que potencial, da utilização do veículo de sua propriedade para a prática do ilícito fiscal, ou de que fosse se beneficiar do produto da infração. Da mesma forma, não há indícios de habitualidade ou risco de reiteração da conduta, tanto por parte do proprietário, quanto da condutora do veículo. A responsabilidade eventualmente imputada a Vania não atinge necessariamente o apelante. Dessa forma, não restou elidida a boa-fé do apelante, na medida em que não demonstrada a sua responsabilidade direta ou indireta pelo ato cometido pela condutora, não havendo se falar em responsabilização objetiva. Não havendo prova de que o autor tenha atuado conjuntamente com a condutora para a prática da conduta infratora, a sentença deve ser revertida.(destaques meus) Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. In casu, a pretensão recursal de aplicar a responsabilidade objetiva para impor o perdimento do veículo, afastando o entendimento da Corte a quo que entendeu inexistir prova acerca da pra´tica da conduta infratora que justifiquem a responsabilidade objetiva, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO NA PRÁTICA DO ATO ILÍCITO. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICARAM A APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO QUE FORAM DEVIDAMENTE SOPESADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DEPENDERIA DO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O STJ entende que para a aplicação da pena de perdimento deve-se considerar a existência de prova da responsabilidade do proprietário na prática do ilícito fiscal, também a razoabilidade e proporcionalidade entre o valor da mercadoria apreendida e o do veículo. 2. A Corte Regional consignou, após a minuciosa análise das peculiaridades do caso, que a responsabilidade do autor, ora recorrente, ficou evidenciada nos autos. Também com base nas provas e circunstâncias da causa, considerou descabido invocar, na hipótese, o princípio da proporcionalidade, em face da verificação da habitualidade e reiteração no uso do mesmo veículo na prática de infrações aduaneiras (fls. 300). 3. Comprovada a responsabilidade do autor na consecução do ilícito e havendo circunstâncias que autorizam a adoção de critérios que não apenas o da correspondência entre o valor do veículo e o das mercadorias, como, por exemplo, a habitualidade na prática do ilícito, descabe o afastamento da pena de perdimento, estando o acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedente: REsp. 1.498.870/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 24.2.2015. 4. O STJ entende que, por força do inciso V do art. 104 do Decreto-Lei 37/1966 e do inciso V do art. 688 do Decreto 6.759/2009, a conduta dolosa do transportador na internalização de sua própria mercadoria em veículo de sua propriedade dá ensejo à pena de perdimento, independentemente da proporção entre o valor das mercadorias e o veículo (REsp. 1.498.870/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 24.2.2015; REsp. 1.728.758/MS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.8.2018). 5. Agravo Interno do Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 863425/SP, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, j. 27/05/2019, DJe: 30/05/2019 - destaques meus) PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. APREENSÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO LIMINARMENTE EM 2002. ILEGALIDADE DA APREENSÃO CONFIRMADA EM POSTERIOR ACÓRDÃO. TEMAS N. 1.036 E 1.043. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. DISTINÇÃO FUNDAMENTADA EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS E NAS PECULIARIDADES DO CASO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (Tema 1036). 2. "O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência" (Tema 1043). 3. Na espécie, entretanto, o Tribunal a quo, analisando as circunstâncias fático-probatórias e as peculiaridades da causa, concluiu que o caso concreto não comportava a aplicação das teses sufragadas nesta Corte, sob pena de se ofender os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de se caracterizar, dado o longo período enquanto se julgava o processo administrativo, verdadeira pena de perdimento de bens. Aqui, o veículo foi apreendido em 2002, mas foi liberado, na sequência, por força de medida liminar, situação que perdura desde então, razão pela qual a reforma do julgado, além de demandar, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, tarefa insuscetível de ser realizada na via do recurso especial, consoante o disposto na Súmula n. 7/STJ, imporia, sem qualquer elemento atual, a apreensão do mesmo veículo, mesmo depois de decorridos mais de 20 anos após a infração. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1842990/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 08/04/2024, DJe: 11/04/2024 - destaques meus). Nos termos do art. 85, §§2, 3º e 11, do CPC/2015,Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados (fl. 292e). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA