ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
CNPJ
Autor
ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JOSIANE MANGANARO PEREIRA VIEIRA
OAB/MT 17783·CPF·Representa: Autor
RAYANE RAMOS ARANTES DE SOUZA
OAB/MT 21465·CPF·Representa: Autor
BARBARA LAGES NONATO
OAB/MG 172583·CPF·Representa: Autor
ANDRÉIA MESQUITA DA SILVA
OAB/MT 15209·CPF·Representa: Autor
DANIEL DA COSTA GARCIA
OAB/MT 9478·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1017245-49.2022.8.11.0003
Vistos, etc... PROCESSO FINDO. Façam as baixas devidas e após pagas as custas, se houver, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis, 26 de maio de 2026. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
27/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
09/09/2025, 13:43
Trânsito em julgado
09/09/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 15:51
Protocolo de Petição
19/08/2025, 15:36
Publicação
18/08/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2784906/MT (2024/0411914-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
BRUNA BATISTA LUNA BEZERRA - PB031029
BÁRBARA DOS SANTOS LIMA - PB028161
AGRAVADO: CELSO ALVES BERNARDES
ADVOGADOS: DANIEL DA COSTA GARCIA - MT009478
BARBARA LAGES NONATO - MG172583
ANDRÉIA MESQUITA DA SILVA - MT015209
JOSIANE MANGANARO PEREIRA VIEIRA - MT017783
RAYANE RAMOS ARANTES DE SOUZA - MT021465
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 18:10
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2784906/MT (2024/0411914-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
BRUNA BATISTA LUNA BEZERRA - PB031029
BÁRBARA DOS SANTOS LIMA - PB028161
AGRAVADO: CELSO ALVES BERNARDES
ADVOGADOS: DANIEL DA COSTA GARCIA - MT009478
BARBARA LAGES NONATO - MG172583
ANDRÉIA MESQUITA DA SILVA - MT015209
JOSIANE MANGANARO PEREIRA VIEIRA - MT017783
RAYANE RAMOS ARANTES DE SOUZA - MT021465
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2784906/MT (2024/0411914-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
BRUNA BATISTA LUNA BEZERRA - PB031029
BÁRBARA DOS SANTOS LIMA - PB028161
AGRAVADO: CELSO ALVES BERNARDES
ADVOGADOS: DANIEL DA COSTA GARCIA - MT009478
BARBARA LAGES NONATO - MG172583
ANDRÉIA MESQUITA DA SILVA - MT015209
JOSIANE MANGANARO PEREIRA VIEIRA - MT017783
RAYANE RAMOS ARANTES DE SOUZA - MT021465
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 18:10
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2784906/MT (2024/0411914-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
BRUNA BATISTA LUNA BEZERRA - PB031029
BÁRBARA DOS SANTOS LIMA - PB028161
AGRAVADO: CELSO ALVES BERNARDES
ADVOGADOS: DANIEL DA COSTA GARCIA - MT009478
BARBARA LAGES NONATO - MG172583
ANDRÉIA MESQUITA DA SILVA - MT015209
JOSIANE MANGANARO PEREIRA VIEIRA - MT017783
RAYANE RAMOS ARANTES DE SOUZA - MT021465
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
04/06/2025, 08:01
Protocolo de Petição
04/06/2025, 07:45
Publicação
15/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2784906/MT (2024/0411914-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
BRUNA BATISTA LUNA BEZERRA - PB031029
BÁRBARA DOS SANTOS LIMA - PB028161
AGRAVADO: CELSO ALVES BERNARDES
ADVOGADOS: ANDRÉIA MESQUITA DA SILVA - MT015209
JOSIANE MANGANARO PEREIRA VIEIRA - MT017783
RAYANE RAMOS ARANTES DE SOUZA - MT021465
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 18:27
Ato ordinatório
02/05/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/05/2025, 18:31
Protocolo de Petição
02/05/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 14:41
Protocolo de Petição
14/04/2025, 14:24
Publicação
14/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2784906/MT (2024/0411914-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
BRUNA BATISTA LUNA BEZERRA - PB031029
BÁRBARA DOS SANTOS LIMA - PB028161
AGRAVADO: CELSO ALVES BERNARDES
ADVOGADOS: ANDRÉIA MESQUITA DA SILVA - MT015209
JOSIANE MANGANARO PEREIRA VIEIRA - MT017783
RAYANE RAMOS ARANTES DE SOUZA - MT021465
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 332-333): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – ACIDENTE DECORRENTE DE DESCARGA ELÉTRICA – CAMINHÃO CAÇAMBA – DANOS POR INCÊNDIO NO VEÍCULO - REDE DE FIOS DE ALTA TENSÃO POSICIONADA ABAIXO DO QUE DETERMINA A ABNT – FALHA DO SERVIÇO – AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DA REDE ELÉTRICA COMPROVADA – FATO DANOSO E O NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MATERIAL E MORAL – CONFIGURAÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – EXCLUSÃO DA MULTA DO §2º DO ART. 1026 DO CPC/15 – AUSÊNCIA DO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS ACLARATÓRIOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – OCORRÊNCIA – ART. 86 DO CPC/15 – DIVISÃO DAS DESPESAS PROPORCIONALMENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Demonstrado nos autos que a rede de alta tensão se encontrava com formação de "barrigas", de forma irregular e ausente de sinalização, causando danos ao autor, uma vez que deixou a requerida de cumprir com o seu dever legal de manter a sua rede de fornecimento de energia elétrica em condições de segurança e operacionalidade. E como consequência da responsabilidade civil objetiva, caberia à concessionária/apelante o ônus de comprovar a inexistência do nexo de causalidade. Se o valor da indenização decorrente de dano moral foi arbitrado com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, há que ser mantido. Ainda que os Embargos Declaratórios opostos não sejam acolhidos em face da ausência dos requisitos previstos pelo artigo 1.022 do CPC/15, somente se aplica a multa pecuniária prevista no §2º do artigo 1.026 do referido Codex se presente o intento protelatório do embargante, o que no caso não ocorreu. Ocorre a sucumbência recíproca quando o autor sai vitorioso apenas em parte de sua pretensão, de modo se tanto ele como o réu serão vencidos e vencedores a um só tempo, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as custas e as despesas, bem como os honorários advocatícios. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 388): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DECORRENTE DE DESCARGA ELÉTRICA – CAMINHÃO CAÇAMBA – OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. “[...]. É entendimento há muito pacificado neste Sodalício, de que o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, mas, apenas, fundamentar suas decisões [...]” (STJ - AgRg no AREsp 618.017/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015). O fato de a conclusão da decisão embargada não corresponder exatamente às expectativas da parte embargante/apelante não desafia o manejo dos aclaratórios, ao argumento de obscuridade no acórdão. Em seu recurso especial, às fls. 395-406, a recorrente sustenta violação aos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, alegando, para tanto, que "não concorreu, seja de forma omissiva ou comissiva, para a ocorrência do acidente" (fl. 400). Assim sendo, "não se vislumbra por qualquer ângulo a responsabilidade da Energisa, razão pela qual não há como esta responder por atos e questões afetos a própria vítima" (fl. 401). Aduz, ainda, que "o acórdão também violou os arts. 884 e 944 do Código Civil, na medida que condenou a recorrente em quantum irrazoável, a título de danos morais" (fl. 404). O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 441-444): Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. (...) A parte recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 186, 884, 927 e 944 do Código Civil, amparado da assertiva de que não há elementos de convicção nos autos suficientes que configure qualquer conduta ilícita, que resulte na condenação indenizatória, e que o valor fixado é exorbitante devendo ser reapreciado. (...) Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre o nexo causalidade do sinistro e também acerca do valor indenizatório fixado, é imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. (...) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Em seu agravo, às fls. 447-454, a agravante sustenta que "não se espera que a Corte Superior reanalise fatos e provas, mas, tão somente, corrija a contrariedade aos arts. 186, 927 e 932 do CC, e art. 14, §3º, II, do CDC" (fl. 450). "Portanto, resta evidenciado que não se pretende o reexame de fatos e provas, o que afasta o teor da Súmula 7 do STJ, visto que se discute a contrariedade das norma federais, o que, via de consequência, poderá ensejar, unicamente, na revaloração" (fl. 451). É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento da incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, o fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
11/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/04/2025, 09:50
Publicação
09/01/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2784906/MT (2024/0411914-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
BRUNA BATISTA LUNA BEZERRA - PB031029
BÁRBARA DOS SANTOS LIMA - PB028161
AGRAVADO: CELSO ALVES BERNARDES
ADVOGADOS: ANDRÉIA MESQUITA DA SILVA - MT015209
JOSIANE MANGANARO PEREIRA VIEIRA - MT017783
RAYANE RAMOS ARANTES DE SOUZA - MT021465
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/01/2025.
09/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 17:06
Redistribuição
08/01/2025, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2784906/MT (2024/0411914-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
BRUNA BATISTA LUNA BEZERRA - PB031029
BÁRBARA DOS SANTOS LIMA - PB028161
AGRAVADO: CELSO ALVES BERNARDES
ADVOGADOS: ANDRÉIA MESQUITA DA SILVA - MT015209
JOSIANE MANGANARO PEREIRA VIEIRA - MT017783
RAYANE RAMOS ARANTES DE SOUZA - MT021465
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/01/2025, 00:00
Recebimento
07/01/2025, 20:25
Remessa (outros motivos)
07/01/2025, 20:15
Ato ordinatório
07/01/2025, 20:00
Distribuição
07/01/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 12:38
Distribuição (competência exclusiva)
12/11/2024, 09:00
Recebimento
29/10/2024, 20:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) CELSO ALVES BERNARDES para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) CELSO ALVES BERNARDES para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - E M E N T A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DECORRENTE DE DESCARGA ELÉTRICA – CAMINHÃO CAÇAMBA – OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. “[...]. É entendimento há muito pacificado neste Sodalício, de que o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, mas, apenas, fundamentar suas decisões [...]” (STJ - AgRg no AREsp 618.017/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015). O fato de a conclusão da decisão embargada não corresponder exatamente às expectativas da parte embargante/apelante não desafia o manejo dos aclaratórios, ao argumento de obscuridade no acórdão.-
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Junho de 2024 a 14 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - E M E N T A: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – ACIDENTE DECORRENTE DE DESCARGA ELÉTRICA – CAMINHÃO CAÇAMBA – DANOS POR INCÊNDIO NO VEÍCULO - REDE DE FIOS DE ALTA TENSÃO POSICIONADA ABAIXO DO QUE DETERMINA A ABNT – FALHA DO SERVIÇO – AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DA REDE ELÉTRICA COMPROVADA – FATO DANOSO E O NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MATERIAL E MORAL – CONFIGURAÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – EXCLUSÃO DA MULTA DO §2º DO ART. 1026 DO CPC/15 – AUSÊNCIA DO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS ACLARATÓRIOS –SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – OCORRÊNCIA – ART. 86 DO CPC/15 – DIVISÃO DAS DESPESAS PROPORCIONALMENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Demonstrado nos autos que a rede de alta tensão se encontrava com formação de "barrigas", de forma irregular e ausente de sinalização, causando danos ao autor, uma vez que deixou a requerida de cumprir com o seu dever legal de manter a sua rede de fornecimento de energia elétrica em condições de segurança e operacionalidade. E como consequência da responsabilidade civil objetiva, caberia à concessionária/apelante o ônus de comprovar a inexistência do nexo de causalidade. Se o valor da indenização decorrente de dano moral foi arbitrado com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, há que ser mantido. Ainda que os Embargos Declaratórios opostos não sejam acolhidos em face da ausência dos requisitos previstos pelo artigo 1.022 do CPC/15, somente se aplica a multa pecuniária prevista no §2º do artigo 1.026 do referido Codex se presente o intento protelatório do embargante, o que no caso não ocorreu. Ocorre a sucumbência recíproca quando o autor sai vitorioso apenas em parte de sua pretensão, de modo se tanto ele como o réu serão vencidos e vencedores a um só tempo, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as custas e as despesas, bem como os honorários advocatícios.
06/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 29 de Abril de 2024 às 14:00 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 17 de Abril de 2024 a 19 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
02/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 17 de Abril de 2024 a 19 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
02/04/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos etc. A fim de se evitar futuras alegação de cerceamento de defesa ou decisão surpresa, dê-se vista ao patrono da apelante, para querendo, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre a preliminar de não conhecimento do recurso, arguida nas contrarrazões do apelado, conforme ID 181916152, p.2. Após, à conclusão. Cumpra-se. Cuiabá, 15 de dezembro de 2023. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Desembargadora
19/12/2023, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A POLO PASSIVO:
APELADO: CELSO ALVES BERNARDES Certifico que em face do despacho de ID 187085656 procedo o agendamento da sessão virtual de Conciliação para a Data: 27/10/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes, para ingressar na sala virtual, clicar no link abaixo com a tecla Ctrl do seu teclado segurada e arrasta para o navegador ou copiando e colando em outra aba do navegador. Link de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzM3NGVhYTktZTRmNi00YjQ2LWI3MGMtZDRjOTA4ZjZiZDQ1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bc658044-977d-416a-9dfc-45be07535577%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Caso a parte queira receber o vídeo explicativo, dúvidas ou o link pelo whatsapp seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339 1. Portarias-Conjuntas, nº 247 de 16-03-2020, nº 249 de 18-03-2020, nº 305 de 28- 04-2020, nº 343 de 22-05-2020, nº 372 de 05-06-2020, nº 399 de 26-06-2020, nº 428 de 13-07-2020, nº 12 de 06-01-2021, nº 89 de 15-01-2021 e nº 154 de 1º-02- 2021. Link. º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 334(...) § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Assinado eletronicamente por: MARILZA CONCEICAO LIMA DA SILVA FLEURY 20/10/2023 18:20:35
Intimação - CERTIDÃO DE AGENDAMENTO PROCESSO n. 1017245-49.2022.8.11.0003 POLO ATIVO:
23/10/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos etc. A apelante ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, por meio da petição de ID 186119187, requer a redesignação da audiência de conciliação, conforme determinada na decisão de ID 183921665. Defiro o pedido de ID nº 186119187. Assim, encaminhe-se o feito ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos deste Tribunal de Justiça, para que seja realizada uma tentativa de conciliação entre as partes. Intimem-se. Cuiabá, 19 de outubro de 2023. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Desembargadora
23/10/2023, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A POLO PASSIVO:
APELADO: CELSO ALVES BERNARDES Certifico que em face do despacho de ID 183921665 procedo o agendamento da sessão virtual de Conciliação para a Data: 06/10/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes, para ingressar na sala virtual, clicar no link abaixo com a tecla Ctrl do seu teclado segurada e arrasta para o navegador ou copiando e colando em outra aba do navegador. Link de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmYyZmI3M2MtYjQzYy00MzJlLThkZGItZTg1OTJhZjQwOGYz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bc658044-977d-416a-9dfc-45be07535577%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Caso a parte queira receber o vídeo explicativo, dúvidas ou o link pelo whatsapp seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339 1. Portarias-Conjuntas, nº 247 de 16-03-2020, nº 249 de 18-03-2020, nº 305 de 28- 04-2020, nº 343 de 22-05-2020, nº 372 de 05-06-2020, nº 399 de 26-06-2020, nº 428 de 13-07-2020, nº 12 de 06-01-2021, nº 89 de 15-01-2021 e nº 154 de 1º-02- 2021. Link. º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 334(...) § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
Intimação - CERTIDÃO DE AGENDAMENTO PROCESSO n. 1017245-49.2022.8.11.0003 POLO ATIVO:
04/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Vistos etc. Encaminhe-se o feito ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos deste Tribunal de Justiça, para que seja realizada uma tentativa de conciliação entre as partes. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 29 de setembro de 2023. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Desembargadora
03/10/2023, 00:00
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Intimação
APELADO: CELSO ALVES BERNARDES para oferecer(em) contrarrazões recursais, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC.
Intimação - Intimação ao(s) Advogados do(a)
25/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação dos advogados do polo ativo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem contrarrazões ao recurso de Apelação.
17/07/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1017245-49.2022 Vistos, etc... ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara com “Embargos de Declaração’ pelos fatos narrados no petitório – Id 118596126, havendo manifestação da parte adversa, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: O disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, dispõe que: “Caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. Torna-se importante anotar que a finalidade dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, conforme ensina Bernardo Pimentel Souza, em Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória, 2. ed., Belo Horizonte: Maza Edições, 2001, p. 305: "Os defeitos sanáveis por meio de embargos declaratórios podem constar de qualquer parte da decisão. Tanto o dispositivo como a fundamentação podem conter omissões, contradições e obscuridades. A ementa, que integra o acórdão por força do art. 563, também pode estar viciada. A contradição tanto pode ocorrer entre diferentes partes da decisão como no bojo de apenas uma delas. Com efeito, a contradição pode-se dar entre o relatório e a fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo, entre o dispositivo e a ementa, bem como entre tópicos da própria ementa, da fundamentação, do dispositivo e até mesmo do relatório." Caso inexistam na decisão judicial embargada tais defeitos de forma, não há que se interpor embargos de declaração, pois os mesmos não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido, sendo que para tanto há o recurso próprio previsto na legislação. Analisando os fatos elencados pela embargante, vê-se sem sombra de dúvidas que a mesma deseja modificar a decisão, o que não é possível, porque, tenho comigo que não há nenhum ponto obscuro, omissão ou contradição, devendo ser mantida em sua íntegra. “Não pode ser conhecido o recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelo de integração não de substituição” (STJ – 1ª Turma. Resp. 15.774-0-SP, rel. Min. Humberto Gomes). De outro norte, verifica-se de forma cristalina que a embargante deve ser responsabilizada, conforme preceitua o disposto no § 2°, do artigo 1026 do Código de Processo Civil. A litigância de má-fé deve ser aplicada à parte que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual ao adversário. Assim, a referida penalidade se aplica à demandante que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo, descumprindo o dever de lealdade processual estampado no Código de Processo Civil. Preceitua o parágrafo segundo do artigo 1026 do Código de Processo Civil, em sua primeira parte, que "quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Sobre o tema, leciona Theotônio Negrão que "os embargos declaratórios devem ser encarados como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. A multa cominada no art. 535, parágrafo único, do CPC reserva-se a hipóteses em que se faz evidente abuso (RSTJ 30/378)" (Código de Processo Civil, 38. ed., Saraiva, 2006, p. 668). Neste contexto, o que vejo é que não há as supostas omissões do julgado em relação ao tema decidido, mas puro inconformismo da embargante em relação à decisão, não sustentando quaisquer das condições existentes nos dispositivos legais que prequestiona para dar lastro à pretensão deduzida. Portanto, o que vejo é que os embargos aviados têm o único propósito de hostilizar a decisão tal como produzida, declinando omissões que na verdade inexistem, de modo que se a embargante entende que a decisão produzida se mostra injusta, não será na via dos embargos declaratórios que obterá provimento jurisdicional colidente com aquele já manifestado, se não pela via do virtual recurso. Nesse sentido a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC - REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA
SENTENÇA
EMBARGADA - MERO INCONFORMISMO - SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS - NÃO-CABIMENTO - CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO - AUSÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS - 1- Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - Omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC. 2- A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3- O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 4- Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 5- Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl-AgRg-AI 1.373.246 - (2010/0217604-0) - 2ª T. - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - DJe 16.05.2011 - p. 419). Neste contexto, os embargos são manifestamente improcedentes e necessariamente protelatórios, buscando o embargante o que efetivamente não lhe seria lícito na via eleita, o que, aliás, tem sido uma constante neste juízo diante da leniência com que a norma jurídica vem tratando a hipótese da multa processual, que no caso em tela, deve ser aplicada como meio de contenção da ilícita ação processual buscada já que os embargos declaratórios não tem por escopo a modificação do julgado se não o seu aclaramento, expondo, portanto, as condições declinadas pelo art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Mesmo para fins de prequestionamento, o cabimento dos embargos de declaração deve adequar-se ao disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Ademais, em havendo recurso de apelação, talvez o embargante obtenha o que pretende nesta via. Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos de declaração intentados por ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, assim, via de consequência, imponho ao embargante a multa de 1% (um por cento), sobre o valor dado à causa, o que deve ser atualizado (STJ-2ª T. REsp 613.184, Min. João Otávio) nos termos do artigo 1026, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, mantendo a decisão guerreada em sua íntegra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT., 19 de junho de 2.023.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.-
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação dos advogados do polo ativo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem sobre os Embargos de Declaração opostos.
05/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Celso Alves Bernardes Ré: Energisa Mato Grosso S/A
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1017245-49.2022 Ação: Reparação de Danos Materiais e Morais
Vistos, etc... CELSO ALVES BERNARDES, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste juízo com a presente 'Ação de Reparação Danos Materiais e Morais' em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo: “Que, no dia 10 de setembro de 2021, por volta das 13:00 horas, no Assentamento Gleba Rio Vermelho, em uma fazenda, ao realizar uma descarga de calcário com o seu veículo – caminhão caçamba -, manobrou seu veículo para descarga, erguendo a caçamba, esta por sua vez tocou na ‘barriga’ da linha de transmissão da rede de alta tensão; que, ao perceber o contato, desceu do veículo e observou que os pneus do mesmo estavam pegando fogo, percebendo que o veículo estava todo energizado, quando o fogo invadiu todo veículo de forma rápida, ocorrendo a perda total do veículo; que, o veículo fora avaliado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); que, busca a condenação da ré em danos morais e lucros cessantes, bem como nos encargos da sucumbência. Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 168.120,00 (cento e sessenta e oito mil e cento e vinte reais), postulando a ação sob o manto da assistência judiciária”. Recebida a inicial, foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como determinada a citação da empresa ré, não sendo designada audiência de conciliação. Devidamente citada, contestara o pedido, onde procurara rechaçar as assertivas levadas a efeito pelo autor, requerendo a improcedência da ação, com a condenação do mesmo nos ônus da sucumbência. Juntou documentos. Sobre a contestação, manifestou-se o autor. Foi determinada a especificação das provas, havendo manifestação das partes. Foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, a qual se realizou, sendo tomado o depoimento pessoal do autor e ouvida de uma testemunha. Encerrada a instrução, as partes ofertaram alegações derradeiras - Id 116572223, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: Celso Alves Bernardes aforou a presente Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais em desfavor da empresa Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S/A, porque, segundo a inicial, no dia 10 de setembro de 2021, por volta das 13:00 horas, no Assentamento Gleba Rio Vermelho, quando realizada a descarga de calcário com seu veículo, a caçamba tocou na ‘barriga’ da linha de transmissão da rede de alta tensão, vindo a energizar todo o veículo e, por consequência, o fogo tomou conta de todo caminhão, ocasionando perda total, experimentando prejuízos de ordem material e moral. Em princípio, a responsabilidade civil extracontratual pode ser definida como fez o nosso legislador: a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186). Deste conceito, exsurgem os requisitos essenciais da reparação civil, quais sejam: a) a verificação de uma conduta antijurídica, dolosa ou culposa; b) a existência de um dano, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; e c) o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro. Sabe-se que a responsabilidade da administração pública, que hoje atingiu o ápice de seu caminho evolutivo, consagra o princípio do risco administrativo. O artigo 37, §6º, da Constituição da República de 1988, prevê a responsabilidade objetiva do Estado em relação aos atos praticados por seus agentes. Essa teoria se baseia no risco que a atuação do ente público encerra para os administrados, e na possibilidade de acarretar ônus a certos membros da comunidade, que não seja suportado pelos demais, razão pela qual este ônus deve ser reparado por toda a coletividade. A propósito, leciona a publicista Zanella di Pietro que tal responsabilidade do Estado baseia-se no princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais: "assim como os benefícios decorrentes da atuação estatal repartem-se por todos, também os prejuízos sofridos por alguns membros da sociedade devem ser repartidos. Quando uma pessoa sofre um ônus maior do que o suportado pelas demais, rompe-se o equilíbrio que necessariamente deve haver entre os encargos sociais; para restabelecer esse equilíbrio, o Estado deve indenizar o prejudicado, utilizando recursos do erário público" (Direito Administrativo. 22. ed., São Paulo: Atlas, 2008, p. 642). Há que se salientar que a adoção da teoria do risco administrativo não significa, entretanto, que o ente público será responsável, em qualquer circunstância, haja vista que, embora predomine a doutrina objetiva, circunstâncias excludentes ou atenuantes de responsabilidade, como a culpa da vítima, o caso fortuito ou a força maior, podem afastar ou diminuir a responsabilidade da Administração. Da mesma forma, a inexistência de um dos requisitos acima elencados - nexo de causalidade e dano -, desautorizam a pretensão reparatória. Quando ao fato narrado na peça de ingresso, dúvida alguma persiste de que o mesmo ocorreu, pois, a empresa ré não nega. Em sua peça de bloqueio, a empresa ré assevera que ‘não tendo a ré contribuído com a sua culpa para a ocorrência do referido incêndio, evidente que não pode ser responsabilizada’ Id 93891002 Pág.13. Aduzindo, ainda que “No caso concreto, a única causa idônea a produzir o dano, por si, foi a conduta do autor bascular a caçamba do caminhão embaixo da rede elétrica. Ora, independentemente da altura da rede elétrica – que, diferentemente do que o autor afirma, estava correta –, o acidente teria ocorrido em vista da altura significativa alcançada pelo caminhão com a caçamba basculhada” Id 93891002 – Pág.15 Todavia, há se deixar consignado que a empresa ré não centrou no processo nenhuma prova que pudesse minorar a situação incômoda em que se encontra, seja documental ou testemunhal. Assim, há informes seguros de que houve má prestação dos serviços. No que tange o dano material, inequívoco que o veículo sofrera avarias de grande monta, consoante se pode constatar pelas fotografias e demais documentos. O veículo sinistrado possui os seguintes dados: caminhão marca Mercedes Benz/LS 1935, ano e modelo 1995, ao ser avaliado por empresa do ramo, apresentou o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Por sua vez, a empresa ré aduz que deve prevalecer o valor apresentado pela FIPE, para tal, colacionou o documento Id 93891033, no importe de R$ 83.455,00 (oitenta e três mil e quatrocentos e cinquenta e cinco reais). De forma que, quando há perda total do veículo, há que se reconhecer a adequação da reparação estabelecida com base no valor de mercado do veículo indicado pela Tabela FIPE. Nesse sentido a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DA CONTRAMÃO. CULPA EFICIENTE. PERDA TOTAL. TABELA FIPE. ÉPOCA DO ACIDENTE. LOCAÇÃO DE OUTRO VEÍCULO. PROVA. RESSARCIMENTO. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. O Boletim de Ocorrência é documento público elaborado por autoridade competente, razão pela qual desfruta de presunção relativa de veracidade, produzindo efeitos jurídicos quanto ao seu contexto, salvo se houver prova concreta em sentido contrário. Hipótese em que a prova dos autos demonstra que a causa eficiente para o acidente foi a perda de controle da direção e invasão da contramão direcional. Havendo a perda total do veículo sinistrado, o valor de mercado a ser utilizado como parâmetro da indenização deve ser aquele da Tabela Fipe vigente à época do sinistro. Comprovado o pagamento de quantias para locação de outro veículo, é de direito o ressarcimento dos valores despendidos a tal título até a data do efetivo pagamento da indenização. A correção monetária sobre o dano material incide desde a data do efetivo prejuízo. Inteligência do Verbete nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AC: 10024080579295001 Belo Horizonte, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 08/10/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2020) Faz jus à indenização por danos morais, uma vez que comprovado restou nos autos que o autor sofreu danos em seu patrimônio psíquico, devendo a empresa requerida, por consequência lógica, ombrear com a responsabilidade. Assim, provado nos autos que houve má prestação de serviço, fato esse de exclusiva culpa da parte ré, assim, havendo o dano moral, impõe-se o seu ressarcimento e, no que tange a fixação do dano, área em que, em situação como dos autos, arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais), indenização esta que atende os princípios, pois não se deve levar em conta apenas o potencial econômico da empresa demandada, é preciso também a repercussão do ressarcimento sobre a situação social e patrimonial do ofendido, para que lhe seja proporcionada. Pretende a condenação da ré em lucros cessantes no importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais), por mês a contar de 10 de setembro 2021 a 10 de janeiro de 2022, no importe de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Em relação aos lucros cessantes pretendidos pelo autor, registro que esses são devidos nos casos em que a parte lesada comprovar que deixou de auferir renda por consequência imediata do evento danoso. É o que dispõem os arts. 402 e 403, do Código Civill: "Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar." "Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual." Rui Stocco leciona: "Lucros cessantes constitui a expressão usada para distinguir os lucros de que fomos privados, e que deveriam vir ao nosso patrimônio, em virtude de impedimento decorrente de fato ou ato não acontecido ou praticado por nossa vontade. São, assim, os ganhos que eram certos ou próprios de nosso direito, que foram frustrados por ato alheio ou fato de outrem. Define-os João Casillo como "o lucro que a pessoa vitimada deixará de ganhar, no futuro, como conseqüência do ilícito." Em resumo, o lucrum cessans é o que deveria vir. O damnum emergens, ao contrário, já se mostra efetivo." (in "Responsabilidade Civil e Sua Interpretação", 3ª ed., RT, p. 584). Registro que o autor não carreou documentos que pudessem respaldar a pretensão, apenas alegou. Assinala-se que os lucros cessantes apenas são devidos se forem efetivamente comprovados, sob pena de se propiciar o enriquecimento sem causa de quem os postula. "RECURSO ESPECIAL. CURSO SUPERIOR DE FARMÁCIA. FALTA DE RECONHECIMENTO PELO MEC. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO PELO CONSELHO PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. EXCLUDENTE DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. LUCROS CESSANTES. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO. DANO MORAL. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. MONTANTE. REDUÇÃO. [...] 4. Para o deferimento de lucros cessantes, é imprescindível a efetiva demonstração do prejuízo, que deve partir de previsão objetiva de lucro, frustrada em decorrência direta da obrigação inadimplida. 5. A formação em curso superior e a inscrição no respectivo conselho profissional, por si sós, não autorizam a conclusão de ganho imediato com a atividade profissional. 6. Inexiste veto à fixação de indenização com base no salário mínimo. O que se proibe é sua vinculação como critério de correção monetária. Precedentes. 7. O montante fixado a título de indenização por danos morais comporta revisão em sede de recurso especial quando manifestamente exorbitante, circunstância reconhecida no caso. Valor reduzido para R$ 50.000,00. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (STJ - REsp 1232773/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Terceira Turma, julgado em 18/03/2014, DJe 03/04/2014 - Grifei). Ganhos duvidosos e incertos, ou meras projeções de receitas, supostamente considerados, não se confundem com os lucros cessantes, que consubstanciam frutos certos, como a perda de proveito determinado, que deixou de vir ao lesado, por fato estranho e por ele não desejado. Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente 'Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais" promovida por CELSO ALVES BERNARDES, em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, com qualificação nos autos, para: condenar a empresa requerida, no pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, a qual deverá ser corrigida 1% (um por cento) de juros e correção monetária INPC a contar desta decisão; condenar a empresa ré a efetuar o pagamento de R$ 83.455,00 (oitenta e três mil e quatrocentos e cinquenta e cinco reais), a título de danos materiais, devendo ser corrigido: juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a contar do fato, bem como nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. Transitada em julgado e feitas as anotações de estilo, o que deve ser certificado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-Mt., 15 de maio de 2.023.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.-
16/05/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - DADOS DA AUDIÊNCIA a ser realizada por videoconferência: Tipo: de Instrução e Julgamento Sala: VIDEOCONFERÊNCIA - Aplicativo Teams Data: 02/05/2023 Hora: 14:45. INFORMO, outrossim, que mencionada audiência será realizada por Videoconferência, em que as partes e testemunhas arroladas deverão acessar o link da sala virtual disponível no id 111411685. OBSERVAÇÃO: Na impossibilidade da realização da Audiência por videoconferência, o que deverá ser informado nos autos, a mesma será realizada na sede do juízo, no endereço: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, Rondonópolis - MT - CEP: 78710-100. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico, por determinação do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, Dr. Luiz Antonio Sari, que a audiência aprazada nos autos será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria). As partes deverão clicar no link a seguir (Ingressar em Reunião do Microsoft Teams) para ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado. * Na hipótese de indisponibilidade do sistema PJe, a audiência poderá ser realizada normalmente, desde que as partes tenham copiado o link acima. Após o ingressar na sala virtual, aguardar orientações do Organizador(a) responsável, e, se possível não sair do ambiente virtual, pois, o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia. Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartfone/iphone ou computador (advogado(a)/Autor(a) individual ou coletivo – na posição horizontal) para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; As partes deverão portar documento de identificação com foto, a ser apresentado na audiência; No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo de audiência, para adoção das providências pertinentes. Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Eventual contato com a 1ª Vara Cível deverá ser realizado pelo e-mail: [email protected].
07/03/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO das partes, em cumprimento da r. Decisão ID 102933612, no tocante às eventuais testemunhas a serem arroladas, informando-as sobre o que segue: 1 - Cabem aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC), devendo comprovar nos autos o cumprimento do art. 455, § 1º do CPC ou informar a hipótese do §2º do mesmo artigo; 2 - Havendo necessidade de intimação pela via judicial, deverá o(a) interessado(a) comprovar nos autos os requisitos do §4º do artigo 455 do CPC, fazendo-o com tempo hábil para expedição e cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça (recomenda-se 30 dias de antecedência da data aprazada); 3 – Para a hipótese do item “2”, comprovados os requisitos do §4º do artigo 455 do CPC (caso não seja beneficiária da Justiça Gratuita), deverá a parte depositar, no mesmo ato, a diligência do Oficial de Justiça, ficando desde já intimado(a) para este fim. 4 - Por fim, INFORMO que a Audiência de Instrução e Julgamento designada nestes autos, será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento nº 15/2020 da CGJ-TJMT.
07/03/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Celso Alves Bernardes Ré: Energisa Mato Grosso S/A
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n° 1017245-49.2022 Ação: Reparação de Danos Materiais e Morais
Vistos, etc... CELSO ALVES BERNARDES, com qualificação nos autos, ingressara com a presente ação em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, com qualificação nos autos. Devidamente citada, contestara o pedido, havendo impugnação. Foi determinada especificação das provas, tendo as partes requerido a produção de provas, vindo-me os autos conclusos. D e c i d o: Analisando a questão posta à liça, não vejo como aplicar o disposto no inciso I, do artigo 355 do Código de Processo Civil. A preliminar levada a efeito pela empresa ré, a meu ver, não tem como prevalecer, senão vejamos: O art. 5º da Constituição Federal trata dos direitos e garantias fundamentais e, em seu inciso XXXIV, alínea 'a', traz o direito de petição, a saber: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; Assim, é direito de todo e qualquer cidadão peticionar aos Poderes Públicos em defesa de direitos, incluindo o Poder Judiciário. Nesse sentido, o inciso XXXV do supracitado artigo dispõe sobre o direito de acesso à justiça, in verbis: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Desta feita, condicionar a apreciação judicial ao prévio procedimento administrativo configura flagrante violação ao direito de petição e acesso à justiça. “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE OFERTADA PELO IPSEMG. REGULAR CONTRIBUIÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE. INTERESSE DE AGIR DA AUTORA. CONTESTAÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. I -A decisão proferida em outra ação judicial proposta contra o IPSEMG, determinando o cancelamento da contribuição mensal a título de custeio saúde, inviabilizando, evidentemente, a continuidade da fruição dos serviços médicos oferecidos pelo IPSEMG não alcança a pretensão de nova adesão ao plano de assistência à saúde com o retorno das contribuições, mediante descontos mensais nos proventos de aposentadoria da servidora estadual. II. A nova adesão ao sistema e a continuidade da prestação dos serviços assistenciais pressupõem o pagamento das contribuições relativas ao período em que a parte passa a se vincular novamente ao plano de assistência médica do IPSEMG. III. Inexiste carência de ação pela ausência do prévio requerimento extrajudicial e a inequívoca resistência à pretensão de restabelecimento do plano mediante regular contribuição, quando o Réu refuta o pedido autoral em sua contestação, chancelando a resistência à pretensão inicial. IV. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados nos termos do art. 85 e §§ 2º e 3º do CPC/2015. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0431.10.000415-6/001 – REL.DES. WASHINGTON FERREIRA, julgado em 19 de junho de 2018). É o caso dos autos, razão pela qual, rejeito-a. O pedido de impugnação à assistência judiciária formulado pela empresa ré não tem, à evidência dos elementos centrados no processo, como vingar, pois, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar de forma inequívoca a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte adversa e, no caso posto à liça, a impugnante nada trouxe ao processo no sentido de derruir a afirmativa do autor. Alegou e nada comprovou e, em sendo assim, a pretensão deve ser rejeitada. Defiro a prova oral requerida pelas partes, assim, designo o dia 02 de maio de 2.023, às 14:45 horas, para audiência de conciliação e instrução e julgamento. A audiência será por vídeo conferência. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem rol de testemunhas, na forma do § 4° do artigo 357 do mesmo Estatuto Processual. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, 02 de novembro de 2022. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª. Vara Cível.-
03/11/2022, 00:00
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n°1017245-49.2022
Vistos, etc... CELSO ALVES BERNARDES, com qualificação nos autos, aforara a presente ação em desfavor ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, com qualificação nos autos. Devidamente citado, contestara o pedido, havendo impugnação, vindo-me os autos conclusos. D e c i d o: Registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei. Intimem-se as partes, para que no prazo de 15 (quinze) dias informem as provas que efetivamente desejam produzir, justificando a necessidade, após conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, 24 de setembro de 2022. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª. Vara Cível.-
26/09/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1017245-49/2022 Ação: Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes Autor: Celso Alves Bernandes. Réu: Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S/A. Vistos, etc. CELSO ALVES BERNANDES, com qualificação nos autos, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes” em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pessoa jurídica de direito privado, com qualificação nos autos, sobreveio o pedido de assistência judiciária, vindo-me os autos conclusos. D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei. Considerando o documento de (fl.23 – correspondência ID 90360558), hei por bem em deferir os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, NCPC). De outro norte, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova requerido no item ‘2’ de (fl.21 – correspondência ID 90360550, fl.19), eis que entendo, por ora, necessário e oportuno a instauração do contraditório e possibilitar a ampla defesa; devendo a distribuição do ônus da prova ser analisada quando proferido o saneador (art.373, CPC). Eis a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE DÉBITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ANÁLISE DO PEDIDO -
DECISÃO
DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. - Se não ocorrer nenhuma das hipóteses de julgamento antecipado do processo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização, definir a distribuição do ônus da prova (CPC, art. 357, caput, III).” (TJ-MG - AI: 10000181439167001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 27/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019) Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo COVID-19, determinadas nas Portarias - Conjuntas nº 249/2020-PRES/CGJ, nº 281/2020-PRES/CGJ, nº 305/2020-PRES/CGJ, nº 321/2020-PRES/CGJ, nº 343/2020-PRES/CGJ, nº 372/2020-PRES/CGJ, nº399/2020-PRES/CGJ, nº256/2021-PRES/CGJ e Resoluções nº 313/2020 - CNJ, nº314/2020 – CNJ, nº 318/2020 – CNJ e Portaria nº 79/2020 - CNJ, bem como, a fim de evitar excessiva morosidade ao feito e eventual prejuízo as partes, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII, CF). Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil. Cite-se, observando-se os termos do artigo 246, inciso I, do Código de Processo Civil. Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil. Ofertada a contestação, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 08 de agosto de 2.022. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.