Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 971659/MS (2024/0488875-4)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: EVERTON DE SOUZA FERREIRA
ADVOGADOS: LÍVIA BALHESTERO MORGADO - PR043872
EVERTON DE SOUZA FERREIRA - PR041839
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE: TATIANE GONCALVES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TATIANE GONCALVES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n. 1416812-88.2024.8.12.0000). Consta dos autos que a paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva em 29/9/2024, pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. O prévio writ impetrado na origem teve a ordem denegada. Neste mandamus, a impetração alega que a paciente é mãe de menores de 12 anos e preenche todos os requisitos para a substituição da cautelar extrema por prisão domiciliar. Requer, liminarmente e no mérito, a conversão da custódia preventiva em prisão domiciliar. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 967.281/PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas. IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN