Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2169688/RS (2024/0343785-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: COOPERATIVA TRITÍCOLA SANTA ROSA LTDA
ADVOGADOS: RAUL COSTI SIMÕES - RS056271
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela COOPERATIVA TRITÍCOLA SANTA ROSA LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 624): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. FUNRURAL. CONSTITUCIONALIDADE. EMPRESA ADQUIRENTE. SUBROGAÇÃO. É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção (Tema 669 STF), permanecendo intacta a obrigação do adquirente, que se sub-roga nas obrigações daquele produtor, nos termos do art. 30, IV, da Lei 8.212/91. Os Embargos de Declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, em acórdão cuja ementa dispõe (fl. 648): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC. Embargos de declaração improvidos, porque inocorrentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Nas razões do Recurso Especial (fls. 658-682), a recorrente aponta violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando que o Tribunal de origem incorreu em omissão ao não analisar todos os argumentos deduzidos, notadamente quanto à ausência de base legal para a sub-rogação após a Emenda Constitucional nº 20/1998 e a Resolução do Senado nº 15/2017, bem como quanto à violação aos artigos 121, parágrafo único, II, e 128 do Código Tributário Nacional e ao artigo 12, II, 'c', da Lei Complementar nº 95/1998. No mérito, alega ofensa aos artigos 121, parágrafo único, II, e 128 do Código Tributário Nacional, e ao artigo 12, II, alínea 'c', da Lei Complementar nº 95/1998, argumentando a ilegalidade da exigência da contribuição ao FUNRURAL por sub-rogação, ante a ausência de lei expressa que a determine após as alterações constitucionais e a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos anteriores pelo Supremo Tribunal Federal, cujos efeitos foram suspensos pela Resolução do Senado nº 15/2017. Sustenta que a Lei nº 10.256/2001, embora tenha reinstituído a contribuição do empregador rural pessoa física (art. 25 da Lei nº 8.212/91), não reproduziu o disposto no artigo 30, IV, da mesma lei, referente à sub-rogação, o qual teria sido retirado do ordenamento jurídico e não poderia ser "aproveitado" nos termos da LC 95/98. Cita o voto do Ministro Dias Toffoli na ADI nº 4.395 como reforço à sua tese. Aduz, ainda, violação ao artigo 1º, § 4º, da Lei nº 13.606/2018 (Lei do PRR - Programa de Regularização Tributária Rural) e ao artigo 19, V, da Lei nº 10.522/2002, defendendo que, diante da pendência de julgamento da ADI nº 4.395 e da possível declaração de ilegitimidade dos débitos, a cobrança das parcelas do PRR deveria ser afastada, conforme previsão da própria lei do parcelamento. Requer, preliminarmente, o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da ADI nº 4.395 pelo Supremo Tribunal Federal. No mérito, pugna pela anulação do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional ou, subsidiariamente, pela sua reforma para conceder a segurança, afastando a exigibilidade dos créditos tributários oriundos da sub-rogação, inclusive os incluídos no PRR, e reconhecendo o direito à compensação dos valores indevidamente pagos ou depositados e convertidos em renda, bem como à recomposição do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL utilizados no parcelamento. Foram apresentadas contrarrazões pela Fazenda Nacional (fls. 722-731), pugnando pela inadmissibilidade ou, no mérito, pelo não provimento do recurso. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou, caso conhecido, pelo desprovimento do Recurso Especial (fls. 770-773). O recurso foi admitido na origem (fls. 739-740). É o relatório. Passo a decidir. Quanto ao pedido de sobrestamento do feito em razão da ADI nº 4.395, deve ser acolhido. Em julgamento datado de 24/02/2025, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, referendando decisão liminar da lavra do eminente Ministro Gilmar Mendes, determinou a suspensão nacional dos processos judiciais que ainda não transitaram em julgado e que tratam da constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.528/1997, até a proclamação do resultado da presente ação direta, nos termos do voto do Relator. Ante o exposto, determino a suspensão do processo na Coordenadoria de feitos de Direito Público do STJ até que sobrevenha a proclamação do resultado da ação direta retromencionada. Intimem-se. Cumpra-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA