Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2227958/RS (2025/0124439-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: HELTON INACIO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: TATIANE APARECIDA LANGE - PR038494
JUNIOR RIBAS - PR91768
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por HELTON INACIO DE OLIVEIRA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Ação Rescisória, assim ementado (fl. 473e): AÇÃO RESCISÓRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. REEXAME DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA NOVA. INOCORRÊNCIA. 1. Afigura-se possível a desconstituição quando o autor obtiver, depois do trânsito em julgado, algum elemento de prova cuja existência era ignorada ou de que não pôde fazer uso no processo originário, sendo indispensável que esse novo elemento seja capaz de, por si só, assegurar pronunciamento favorável (art. 966, VII, CPC) 2. Exisitindo contradição entre as informações trazidas pela prova nova na comparação com os elementos probatórios da demanda anterior, não há como considerar que os novos elementos sejam capazes de, por si só, justificar a procedência do pedido versado no processo originário. 3. Caso concreto em que o novo PPP emitido após o trânsito em julgado não pode ser considerado documento hábil para, de forma isolada, justificar o reconhecimento da especialidade do período controvertido no processo anterior. 4. Ação rescisória cujos pedidos são julgados improcedentes. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 966, VII, do Código Processo Civil, alegando-se, em síntese, que (...) o v. acórdão guerreado, ao considerar que o novo PPP não se trata de nova prova, VIOLOU nitidamente o disposto no artigo supra citado, na medida em que ignorou categoricamente que ao tempo do processo originário o Recorrente não mensurava que a função de gerência atribuída nos documentos laborais lhe prejudicaria quanto à procedência do pedido de Aposentadoria Especial. Assim, somente após o trânsito em julgado é que obteve a nova prova, através da declaratória de exercício de funções ajuizada na esfera trabalhista, o que ensejou a emissão de um novo PPP que reflete a realidade das suas condições laborativas. " (489e). Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 497/500e), posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 534e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, IV, do estatuto processual, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. No caso, tribunal origem após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, afastou a existência de documento novo apto à rescisão do julgado, bem como concluiu pela necessidade de dilação probatória, tendo em vista que a referida prova, por si só, não foi apta a assegurar resultado diverso, os seguintes termos (fls.470/473e): III- Juízo rescindente As hipóteses que justificam a desconstituição de pronunciamento judicial transitado em julgado vão detalhadas no art. 966 CPC. Admite-se a rescisão da decisão de mérito quando houver prova nova (art. 966, VII, CPC). No que diz respeito ao art. 966, VII, do CPC, afigura-se possível a desconstituição quando o autor obtiver, depois do trânsito em julgado, algum elemento de prova cuja existência era ignorada ou de que não pôde fazer uso no processo originário, sendo indispensável que esse novo elemento seja capaz de, por si só, assegurar pronunciamento favorável. Do contrário, não é possível a desconstituição. De igual modo, segundo entendimento da 3ª Seção deste Regional "para que reste caracterizada a prova nova hábil à rescisão do julgado, exige-se cumulativamente que: i) o documento já existisse à época da decisão rescindenda, mas tenha sido obtido pela parte após o trânsito em julgado; ii) o autor ignorasse a existência desse documento ou não pudesse fazer uso dele no curso da ação onde proferida a decisão rescindenda, e iii) que o documento tenha aptidão probatória para, por si só, assegurar pronunciamento favorável" (TRF4, ARS 5039886- 39.2018.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 24/03/2023). Ressalte-se que a ação rescisória fundada em prova nova não se destina a reabrir instrução probatória (TRF4, ARS 5021365-12.2019.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 01/10/2021). A 3ª Seção deste Regional também considera que o PPP não constitui prova nova, pois está disponível a qualquer tempo para ser utilizado tanto em ação judicial como na via administrativa (TRF4, ARS 5042535-74.2018.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 01/03/2021; TRF4, ARS 5031177-15.2018.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 04/10/2019). Além disso, "o PPP emitido após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, ainda que apresente informação mais favorável à pretensão do autor, não é documento hábil a ensejar a rescisão do julgado" (TRF4, ARS 5018061-10.2016.4.04.0000, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 06/11/2017) Consideradas tais premissas, cabe avaliar a situação dos autos. O autor alega que a especialidade dos períodos de 02/05/1991 a 10/02/1994 e de 01/03/1994 a 31/05/2017 deveriam ter sido reconhecidas no processo originário. Defende que obteve prova nova consistente em novo PPP da mesma empresa que faz referência a agentes nocivos justificadores da especialidade. Explica que, no processo originário, o magistrado negou a especialidade por considerar que a função exercida pelo autor (função de gerência) contrastava com a presença e exposição efetiva de agentes nocivos (evento 1, INIC1). Verifica-se que o processo originário foi objeto de instrução regular, inclusive com juntada de PPP da empresa (evento 17). Naquela oportunidade, o autor sequer infirmou as informação contidas no referido documento, se limitando a alegar a presença da especialidade (evento 1, INIC1). Seja como for, a sentença avaliou a questão controvertida à luz das provas apresentadas e reputou ausente a especialidade. A conclusão sobre os períodos foi a seguinte, cito (evento 25, SENT1): (...) Período: 02/05/1991 a 10/02/1994 Conclusão: Improcede o pedido do autor quanto ao ponto, pois o PPP apresentado não consta exposição a nenhum fator de risco. Período: 01/03/1994 a 31/05/2017 Conclusão: Quanto ao período anterior a 04/01/2010, improcede o pedido do autor, pois o PPP apresentado não consta exposição a nenhum fator de risco. Quanto ao agente ruído, anoto que o PPP aponta exposição a ruído inferior ao limite de tolerância previsto na legislação, inviabilizando o reconhecimento da especialidade por este agente. Quanto aos agentes químicos, pela descrição das atividades e por ser função de gerência não é possível presumir que havia contato habitual e permanente como tal agente. (...) Como se vê, diferente do que é alegado, o fundamento da sentença foi a ausência de comprovação da habitualidade e permanência do contato com os agentes químicos, a exposição a ruído inferior ao limite de tolerância e a ausência de informações no PPP. Trata-se, portanto, de análise feita à luz das provas não só sobre a presença dos agentes nocivos, mas também quanto aos demais aspectos fáticos necessários para a caracterização da especialidade. Após a sentença, houve a interposição de apelação e, no reexame dos fatos realizado pelo órgão julgador, a Turma Regional Suplementar do Paraná decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação (evento 7, RELVOTO2). Ora, afastar essa conclusão exigiria reexaminar o conjunto fático, notadamente revisar a presença e a natureza dos agentes nocivos o que, na prática, implicaria na revisão da "justiça do caso". A rescisória, contudo, não se presta para tal propósito, ainda que a decisão atacada não tenha apreciado a demanda da melhor forma possível. Conforme mencionado anteriormente, o PPP emitido após o trânsito em julgado, ainda que traga informação mais favorável à pretensão do autor, não é documento hábil para ensejar a rescisão do julgado. E isto porque a prova nova deve ser capaz, de modo isolado, a trazer conclusão diversa sobre a questão fática anteriormente apreciada. No caso, o novo PPP é oriundo de reclamatória trabalhista em que se reconheceu que o segurado atuava como gerente de produção e acompanhava, em caráter de auxílio, a produção, inclusive a manutenção das máquinas. Ou seja, a documentação não deixa claro se havia habitualidade e permanência na exposição ao agentes, o que demandaria, na realidade, dilação probatória que não se amola à exigência de prova, por si só, apta a assegurar resultado diverso, tal como prevê o art. 966, VII do CPC. Nessa esteira, existindo contradição entre as informações trazidas pela prova nova na comparação com os elementos probatórios da demanda anterior, não há como considerar que os novos elementos sejam capazes de, por si só, justificar a procedência do pedido versado no processo originário. Em arremate, a aferição da especialidade, notadamente no caso de agentes químicos, exige cognição plena e exauriente, com possibilidade de produção probatória ampla para ambas as partes do processo, o que torna inviável a incidência do art. 966, VII, do CPC. A ação rescisória baseada em prova nova não se presta à reabertura da instrução de processo passado. Não procedem, portanto, os argumentos do autor. Em razão disso, o pedido do juízo rescindendo é julgado improcedente, ficando prejudicado o pedido do juízo rescisório. (Destaques meus) In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. ARESTO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5. Sobre o cabimento da ação rescisória, o Tribunal local, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência de qualquer das hipóteses do art. 966 do CPC/15. Com efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.301.850/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/8/2024, destaque meu). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FATOS E PROVAS NOVAS. JUÍZO RESCISÓRIO. PROCEDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem de que haveria adequação para a ação rescisória, em virtude do surgimento de fatos e provas novas capazes de pronunciamento favorável ao demandado na esfera penal, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. A divergência jurisprudencial suscitada não atende ao requisito da identidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, uma vez que as peculiaridades do caso vertente não se encontram espelhadas nos paradigmas, os quais, a toda evidência, lastrearam-se em fatos, provas e circunstâncias distintas das constantes dos autos sob análise. 5. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.043.239/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/6/2023, destaque meu). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA. NÃO OCORRÊNCIA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória, ajuizada com fulcro no art. 966, V ou VII, do CPC/2015, com vistas a rescindir acórdão proferido na Apelação Cível 5004542- 70.2018.4.04.9999. 2. Informam os autos que, "no julgado rescindendo, por unanimidade, foi negado provimento à apelação da requerente no ponto relativo à averbação de atividade rural no período de 10/12/1974 a 04/09/1985 e à consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (5-4-2016), objeto da pretensa rescisão" (fl. 1.856, e-STJ). 3. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 4. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 5. Logo, para justificar a procedência da demanda rescisória nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, a violação a lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade, o que não ocorreu na hipótese em exame, não se admitindo, portanto, a mera ofensa reflexa ou indireta. 6. E ainda, a prova nova apta a aparelhar a Ação Rescisória, fundada no art. 966, VII, do CPC/2015, diz respeito àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou dela não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, apta, por si só, de lhe assegurar pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido, situação aqui não verificada. 7. In casu, a Corte de origem pontuou que "não se trata, evidentemente, de documento novo ou desconhecido - até porque expedido durante o trânsito da ação rescindenda - que seja apto a ensejar instrução processual pela via da ação rescisória, tampouco garante, por si só, novo pronunciamento judicial sobre a questão, tendo em vista que coincide com períodos posteriores, durante o qual foi reconhecido o trabalho rural alegado" (fl. 1.862, e-STJ). 8. Nesse contexto, alterar a convicção formada pelo Tribunal a quo, a fim de reconhecer a existência de prova nova e ofensa à norma jurídica na espécie, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 9. Saliente-se que a Ação Rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las. 10. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.305.752/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023, destaques meus.) No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2019). Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 472e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA