Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905346/PR (2025/0124853-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: JOSE JORGE DIAS
ADVOGADO: THOMÁS DE OLIVEIRA SILVA LIMA - PE039017
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
DECISÃO Cuida-se de agravo (e-STJ, fls. 204-223) interposto por JOSÉ JORGE DIAS contra a decisão (e-STJ, fls. 186-188) do Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou seguimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 127-143) interposto em desfavor do acórdão da Décima Segunda Turma do TRF4, assim ementado (e-STJ, fl. 80): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA. INOCORRÊNCIA. PENHORA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A prescrição intercorrente do crédito não tributário ocorre com a paralisação do processo executivo por mais de 06 anos (01 ano de suspensão e 05 anos de prescrição), o que não ocorreu no caso concreto. 2. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente decorre do fato de, após a propositura da execução fiscal, o feito permanecer paralisado por prazo superior a 6 anos, não guardando relação com a prescrição do débito em si. Portanto, para fins de interrupção da prescrição intercorrente pouco importa se a penhora tenha sido efetivada sobre o valor integral do débito ou apenas sobre uma parte, bastando apenas que tenha havido penhora, como é a hipótese dos autos. 4. Recurso improvido. A esta decisão foram opostos embargos de declaração (e-STJ, fls. 91-100), rejeitados pelo acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fl. 114): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. PRECLUSÃO. 1. Com a manifestação desta Corte, restou superada eventual nulidade da decisão de primeiro grau em razão da ausência de análise do argumento de prescrição do débito quanto à parcela não garantida por penhora. 2. O argumento lançado pelo agravante para desconstituir o marco interruptivo não merece guarida, em razão da preclusão. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para agregar fundamentos à decisão recorrida. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em desfavor de decisão em execução fiscal que rejeitou a exceção de pré-executividade que pugnou pela decretação da prescrição intercorrente no caso. Alegou o recorrente que, como o imóvel anteriormente penhorado nos autos foi reconhecido como bem de família, este ato processual, considerado nulo, não teria o condão de interromper a prescrição intercorrente do executivo fiscal. Argumentou, ainda, que a penhora efetivada nos autos teria sido insignificante perante o montante total do débito, e que isso ocasionaria a prescrição intercorrente da parcela não penhorada. Aduziu que essa questão não foi apreciada pelo Juízo de origem, tornando a decisão citra petita. Em face do desprovimento do agravo de instrumento, foram opostos embargos de declaração, com base em omissão na análise da nulidade da decisão de primeiro grau, em razão do não enfrentamento da questão de prescrição parcial do débito. A segunda omissão apontada foi a respeito da ausência de manifestação acerca da impossibilidade da penhora sobre o bem de outro executado, posteriormente excluído do processo por ilegitimidade, ter efeito interruptivo contra o embargante. O Tribunal de origem, em relação à primeira omissão, decidiu que, com a manifestação da Corte, teria ficado superada a eventual nulidade da decisão de primeiro grau devido à ausência de análise do argumento de prescrição do débito quanto à parcela não garantida por penhora. No que se refere à segunda omissão, decidiu pela preclusão da questão levantada. Irresignado, o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, indicando violação aos seguintes dispositivos de lei federal: art. 40 da Lei n. 6.830/1980; arts. 489, 490, 836, 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil; e o art. 1º da Lei n. 8.009/1990. Contrarrazões apresentadas pelo IBAMA às fls. 162-170 (e-STJ). O juízo de admissibilidade do apelo especial foi negativo, tendo em vista que a questão suscitada implicaria o revolvimento do conjunto probatório, incidindo, no caso, o óbice da Súmula 7/STJ. Brevemente relatado, decido. De início, destaca-se que o agravo merece conhecimento, uma vez que houve a impugnação, de maneira específica, de todos os fundamentos do acórdão recorrido. O cerne da controvérsia está em decidir se i) é possível ao Tribunal suprir uma omissão da primeira instância; ii) uma penhora que recaia sobre parte do débito tem o condão de interromper a prescrição intercorrente do montante total devido; e iii) a penhora de imóvel posteriormente reconhecido como bem de família, por conseguinte impenhorável, acarreta a interrupção da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e no art. 921 do CPC/2015. A controvérsia inicial reside em definir se é admissível que o Tribunal, no exercício da função revisora, suprima omissão verificada na sentença de primeiro grau. O Código de Processo Civil de 2015 disciplina expressamente a matéria no art. 1.013, § 3º, que assim dispõe: Art. 1.013. (...) § 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I – reformar sentença fundada no art. 485; II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III – constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV – decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. Esse dispositivo positivou a chamada teoria da causa madura, que autoriza o Tribunal, quando reformar decisão terminativa ou reconhecer vícios como omissão, incongruência ou ausência de fundamentação, a proferir diretamente o julgamento de mérito, desde que o processo reúna os elementos necessários e suficientes para tanto. Embora a previsão normativa esteja originalmente inserida no contexto da apelação, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a regra se aplica também ao agravo de instrumento, sempre que presentes os pressupostos de admissibilidade do instituto, notadamente a suficiência da instrução e a desnecessidade de retorno dos autos à instância de origem. Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO DE LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 515, § 3º, CPC). APLICABILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública movida contra diversos sujeitos alegadamente envolvidos em licitações superfaturadas de medicamentos e material hospitalar em que está implicada a Prefeitura Municipal de Cachoeiro do Itapemirim. A indisponibilidade de bens requerida na Petição Inicial foi deferida pelo Juízo de 1º Grau e submetida a Agravo de Instrumento. 2. O Tribunal de origem reconheceu a apresentação de argumentos genéricos, mas aplicou a teoria da causa madura (CPC, art. 515, § 3º), supriu o vício de fundamentação e manteve a decisão recorrida. 3. A recorrente sustenta impossibilidade de o Tribunal a quo aplicar o art. 515, § 3º, do CPC em Agravo de Instrumento, amparando-se em precedentes do STJ que tratam da matéria de forma sucinta. 4. A decisão proferida no AgRg no Ag 867.885/MG (Quarta Turma, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJe 22.10.2007) examina conceitualmente o art. 515, § 3º, com profundidade. Ali, consignou-se: 4.1. "A novidade representada pelo § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil nada mais é do que um atalho, legitimado pela aptidão a acelerar os resultados do processo e desejável sempre que isso for feito sem prejuízo a qualquer das partes; ela constituiu mais um lance da luta do legislador contra os males do tempo e representa a ruptura com um velho dogma, o do duplo grau de jurisdição, que por sua vez só se legitima quando for capaz de trazer benefícios, não demoras desnecessárias. Por outro lado, se agora as regras são essas e são conhecidas de todo operador do direito, o autor que apelar contra a sentença terminativa fá-lo-á com a consciência do risco que corre; não há infração à garantia constitucional do due process porque as regras do jogo são claras e isso é fator de segurança das partes, capaz de evitar surpresas" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova Era do Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, pp. 177/181). 4.2. "Diante da expressa possibilidade de o julgamento da causa ser feito pelo tribunal que acolher a apelação contra sentença terminativa, é ônus de ambas as partes prequestionar em razões ou contra-razões recursais todos os pontos que depois pretendam levar ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça. Eles o farão, do mesmo modo como fariam se a apelação houvesse sido interposta contra uma sentença de mérito. Assim é o sistema posto e não se vislumbra o menor risco de mácula à garantia constitucional do due process of law, porque a lei é do conhecimento geral e a ninguém aproveita a alegação de desconhecê-la, ou de não ter previsto a ocorrência de fatos que ela autoriza (LICC, art. 3º)" (DINAMARCO. idem). 5. A doutrina admite aplicação do art. 515, § 3º, do CPC aos Agravos de Instrumento (Dinamarco, Cândido Rangel. A reforma da reforma, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2003, pp. 162-163; Wambier, Teresa Arruda Alvim. Os agravos no CPC brasileiro, 4ª ed., São Paulo: RT, 2006, pp. 349-350; Rogrigues, Marcelo Abelha. Manual de Direito Processual Civil, 5ª ed., São Paulo, RT, pp. 643-644; Alvim, J. E. Carreira. Código de Processo Civil reformado, 7ª ed., Curitiba, Juruá, 2008, p. 351). 6. Particularidades do caso concreto recomendam a aplicação da teoria, sem que haja prejuízo ao contraditório, à ampla defesa e ao dever de fundamentação: a) não se pode dizer que a decisão de 1º grau foi, em tudo, omissa. No que diz respeito ao fumus boni iuris, ela faz referência à "farta documentação em anexo consubstanciada na investigação procedida pelo Ministério Público" e ao fato de que "a fraude ocorrida se encontra em destaque". Em relação ao periculum in mora, afirmou: "certo é que se houver notícia aos envolvidos de que tramita ação civil pública em seus nomes, haverá o grande risco de ineficácia de uma possível sentença de procedência" (fls. 57-58/e-STJ); b) por ter aplicado o art. 515, § 3º, do CPC, o Tribunal de origem trouxe, em motivação mais minuciosa, as razões pelas quais a providência acautelatória efetivamente deveria ter sido concedida. Ou seja, a partir do efeito substitutivo, o vício de fundamentação foi sanado, eliminando eventual prejuízo à parte; c) é possível cogitar que o Tribunal a quo tenha se valido inclusive da interpretação sistemática do art. 515, § 4º, do CPC, que outorga ao Magistrado a possibilidade de saneamento de nulidade por meio da realização de ato processual - aqui, consistente na outorga de fundamentação suficiente a um ato de império. Corrobora esse raciocínio o fato de que, após a motivação expressa no acórdão do Agravo, a recorrente optou por não alegar qualquer ofensa à ampla defesa, limitando-se à questão processual posta; d) não houve prejuízo ao contraditório e à ampla defesa porque a manifestação do Tribunal local se deu a partir de Agravo de Instrumento interposto pela própria parte prejudicada pela decisão liminar - oportunidade suficiente para que se insurgisse contra a decisão que deferiu a indisponibilidade de bens; e) a maturidade da causa está na própria limitação de cognição outorgada no exame de tutelas de urgência: modula-se a exigência de profundas investigações, especialmente quando já exercido efetivo contraditório. Some-se ainda a circunstância de ter sido juntada cópia integral dos autos, o que permitiu o conhecimento dos fatos e dos fundamentos jurídicos da pretensão da parte - dentro do razoável ao momento processual e no âmbito da questão posta; f) a temática do periculum in mora para deferimento da indisponibilidade de bens foi tratada nos termos da jurisprudência da Primeira Seção (REsp 1.319.515/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21.9.2012). Até mesmo a decisão de 1º grau, a despeito de sucinta, não destoa da ideia de que não se devem esperar dados concretos de insolvência para determinar medida destinada a evitá-la; g) entendimento diverso do aqui esposado levaria à seguinte providência: o provimento do recurso para anular o acórdão e determinar que o juízo de 1º grau proferisse nova decisão. Considerando o teor de sua fundamentação, é razoável pressupor a ratificação da decisão de piso (ainda que mais robusta), a repetição do Agravo de Instrumento, a repetição do respectivo acórdão e a manutenção do status atual (afinal, a recorrente não se insurgiu contra nenhum outro fundamento do decisum ora atacado). Tratar-se-ia de manifesto prejuízo à celeridade, economia processual e efetividade do processo; um desserviço à premissa de outorga tempestiva de decisões em atividade jurisdicional, sem benefício algum às partes do processo. 7. Por fim, de essencial relevância destacar que a jurisprudência do STJ admite a não aplicação da teoria da causa madura quando for prejudicada a produção de provas pela parte de forma exauriente, o que não acontece na presente hipótese, já que se trata de recebimento da inicial da Ação de Improbidade e de determinação cautelar da medida de indisponibilidade dos bens, situações em que o juízo exara provimento de exame precário das provas juntadas com a inicial, sem prejuízo de prova em contrário no curso da ação. 8. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.215.368/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 1/6/2016, DJe de 19/9/2016.) No tocante à alegação de que o argumento não teria sido apreciado pelo Juízo de primeiro grau, o Tribunal de origem se manifestou sobre a questão tanto no acórdão do agravo de instrumento (e-STJ, fl. 79), quanto no acórdão dos embargos de declaração (e-STJ, fl. 113), nestes termos: Sustenta a parte embargante que houve omissão, uma vez que não foi apreciada a alegação de nulidade da decisão de primeiro grau, em razão do não enfrentamento do argumento de prescrição do débito quanto à parcela não garantida por penhora. No caso, não merece acolhida o recurso no ponto. Isso porque o voto condutor analisou o argumento de prescrição do débito quanto à parcela não garantida por penhora, senão vejamos: [...] Quanto à alegação de prescrição intercorrente em relação aos débitos não garantidos por penhora, melhor sorte não assiste ao agravante. O reconhecimento da prescrição intercorrente decorre do fato de, após a propositura da execução fiscal, o feito permanecer paralisado por prazo superior a 6 anos, não guardando relação com a prescrição do débito em si. Portanto, para fins de interrupção da prescrição intercorrente pouco importa se a penhora tenha sido efetivada sobre o valor integral do débito ou apenas sobre uma parte, bastando apenas que tenha havido penhora, como é a hipótese dos autos. Assim, com a manifestação desta Corte, restou superada eventual nulidade da decisão de primeiro grau em razão da ausência de análise do argumento. No caso concreto, o acórdão recorrido, ao reconhecer que a omissão constatada na sentença poderia ser suprida diretamente pelo Tribunal, aplicou corretamente a orientação consolidada por esta Corte Superior. Diante desse cenário, o recurso não merece provimento quanto ao ponto. Os Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571 do Superior Tribunal de Justiça definiram as diretrizes aplicáveis à prescrição intercorrente, especialmente no âmbito das execuções fiscais, conforme se infere na ementa do acórdão paradigma (sem grifos no original): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) As teses fixadas são claras no sentido de que, durante o curso do prazo prescricional, a Fazenda Pública deve continuar tentando localizar o devedor ou bens penhoráveis e, se tiver êxito, informar isso ao Juiz, bem como a prescrição pode ser interrompida e a execução retomada. Nos termos expressos do precedente: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. O acórdão do repetitivo não faz distinção sobre se o valor penhorado é ou não suficiente para satisfação integral do débito. Essa diferenciação também não encontra previsão no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 (LEF), nem no art. 921 do Código de Processo Civil, os quais não condicionam a eficácia interruptiva da prescrição intercorrente ao valor da constrição, à suficiência do bem penhorado ou à sua permanência. Sobre a prescrição intercorrente (sem grifos no original): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SEGURANÇA JURÍDICA E EFETIVIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que reconheceu a prescrição intercorrente em processo de execução, considerando a inércia do credor entre atos processuais relevantes, com a consequente extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) examinar se a decisão embargada incorreu em omissão ao aplicar o prazo prescricional de 3 anos previsto na Súmula n. 150 do STF e na Lei Uniforme de Genebra; e (ii) analisar se a ausência de justificativa válida para a inércia do credor compromete o prosseguimento da execução, à luz dos princípios da segurança jurídica e da efetividade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O longo período de inércia do credor, compreendido entre o registro da penhora em 2011 e o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica em 2015, configura prescrição intercorrente, conforme disposto na Súmula n. 150 do STF e na Lei Uniforme de Genebra, que estabelece prazo prescricional de 3 anos para notas promissórias. 4. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, uma vez que esta fundamenta adequadamente a aplicação da prescrição intercorrente com base na ausência de diligência do credor. 5. A ausência de justificativa válida para a inatividade processual viola o princípio da efetividade processual, já que o credor deixou de adotar medidas para o prosseguimento da execução dentro do prazo legal. 6. A extinção da execução, pela aplicação da prescrição intercorrente, assegura o princípio da segurança jurídica, promovendo a estabilidade das relações jurídicas e evitando a perpetuação de litígios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente aplica-se em casos de inércia do credor quando este não promove atos necessários ao prosseguimento da execução no prazo prescricional previsto em lei. A rejeição dos embargos de declaração é cabível quando a decisão embargada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade em sua fundamentação. A aplicação da prescrição intercorrente concretiza os princípios da segurança jurídica e da efetividade processual, ao evitar a perpetuação de litígios inertes. Dispositivos relevantes citados: Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 150; REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 1.6.2017. (EDcl no REsp n. 1.918.602/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 12/3/2025.) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BLOQUEIO DE BENS. SISBAJUD. CNIB. EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO DE SÓCIO COOBRIGADO. AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA PESSOAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ. I - Na origem, a municipalidade ajuizou execução fiscal para cobrança de débitos tributários. O contribuinte apresentou exceção de pré-executividade, que foi rejeitada pelo juízo da execução. Após interposição de agravo de instrumento, a decisão foi mantida pelo Tribunal a quo, sob fundamento de que o bloqueio de bens interrompe o prazo da prescrição intercorrente e a citação por aviso de recebimento assinada por terceiro seria válida. II - Sobre a prescrição intercorrente, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou e decidiu sobre a hipótese de prescrição intercorrente nos casos em que tenha sido suspenso o curso da execução diante da não localização do devedor ou não encontrados bens penhoráveis. III - No referido julgamento, ficou decidido que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera". IV - No caso dos autos, o recorrente sustenta que apenas a efetiva penhora teria o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, e que o mero bloqueio de bens, por meio de sistema judicial, não poderia ser interpretado como efetiva constrição patrimonial. V - Esta Corte Superior já decidiu que para interrupção do prazo prescricional é suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, independente da modalidade de constrição judicial de bens, como por exemplo: arresto, penhora, bloqueio de ativos via SISBAJUD. Confira-se: REsp n. 1.793.872/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 29/5/2019. VI - A lógica subjacente a essa interpretação é garantir a efetividade das execuções fiscais, sem se limitar à formalidade de uma penhora ou arresto definitivos. O bloqueio por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) ou a indisponibilidade por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), quando preenchidos os requisitos, por exemplo, asseguram ao exequente o direito de resguardar o crédito, permitindo, ao mesmo tempo, que o devedor apresente defesa, como frequentemente é alegada a impenhorabilidade dos bens. VII - Assim, na esteira da jurisprudência deste Tribunal Superior, não merece reparo o acórdão do Tribunal a quo que entendeu que a constrição de bens interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data da petição de requerimento da penhora feita pelo exequente. VIII - Em relação à alegada nulidade da citação, observa-se que o entendimento do Tribunal a quo está alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, na citação realizada via Correios com aviso de recebimento (AR) na execução fiscal, não é exigida a pessoalidade da citação, tampouco a assinatura do próprio executado no AR, sendo suficiente a comprovação inequívoca de que a correspondência foi entregue no endereço do executado. Na mesma linha: AgRg no AREsp n. 593.074/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 19/12/2014; REsp n. 1.168.621/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/4/2012. IX - Recurso especial improvido. (REsp n. 2.174.870/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, é necessário destacar que a tese de prescrição intercorrente parcial não encontra respaldo na legislação vigente e nem na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Não há previsão normativa que permita fracionar os efeitos da prescrição intercorrente em relação a parte do crédito. O acórdão recorrido afastou a configuração da prescrição intercorrente, entendendo que houve a prática de atos constritivos aptos a interromper seu curso, não estabelecendo nenhuma distinção com base na suficiência ou não da quantia penhorada (e-STJ, fl. 79): Quanto à alegação de prescrição intercorrente em relação aos débitos não garantidos por penhora, melhor sorte não assiste ao agravante. O reconhecimento da prescrição intercorrente decorre do fato de, após a propositura da execução fiscal, o feito permanecer paralisado por prazo superior a 6 anos, não guardando relação com a prescrição do débito em si. Portanto, para fins de interrupção da prescrição intercorrente pouco importa se a penhora tenha sido efetivada sobre o valor integral do débito ou apenas sobre uma parte, bastando apenas que tenha havido penhora, como é a hipótese dos autos. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai, também, a incidência da Súmula 83/STJ. Passa-se à análise se a penhora de imóvel posteriormente reconhecido como impenhorável acarreta a interrupção da prescrição intercorrente. Nos termos do art. 40, § 3º, da Lei n. 6.830/1980 (LEF), a prescrição intercorrente é interrompida sempre que, a qualquer tempo, forem encontrados o devedor ou bens penhoráveis, hipótese em que os autos são desarquivados para prosseguimento da execução. O Superior Tribunal de Justiça, ainda no paradigmático julgamento dos repetitivos citados, consolidou entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional intercorrente dá-se com a ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou à inexistência de bens penhoráveis. Além disso, fixou que a efetiva citação do devedor (ainda que por edital) ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. No caso concreto, verifica-se que houve a localização e a penhora de bem imóvel nos autos da execução fiscal, e a constrição somente foi definitivamente desconstituída em momento posterior. Ou seja, a exequente apenas teve ciência da inexistência de bens penhoráveis com a desconstituição da penhora anteriormente realizada. A respeito do tema, assim decidiu o Tribunal de origem (e-STJ, fls. 78-79): A parte agravante defende a ocorrência da prescrição intercorrente. Da leitura dos atos processuais, infere-se que a execução fiscal não ficou sem movimentação por prazo superior a seis anos. Observo que a execução fiscal foi distribuída em 21/03/2011, tendo sido determinada a citação do executado em 25/03/2011 (3.1, dos autos de origem). O agravante foi citado em 17/05/2013 (46.1, dos autos de origem). O mandado de citação da executada Neiva das Graças Costa foi juntado aos autos em 11/06/2014 (84.1) e a carta precatória com a citação do executado José Jorge Dias foi juntada aos autos em 12/03/2015 (99.1). Houve o bloqueio de valores pelo Sisbajud em 25/03/2015, juntado aos autos em 30/03/2015 (103.1), bem como a penhora do imóvel de matrícula 67.938 (182.1, pg. 12), em 23/05/2017, cuja impenhorabilidade foi reconhecida em 05/11/2018 (210.1). Ainda, foi efetivada a penhora do veículo de placas AHL 4730, de propriedade da executada Neiva das Graças Costa em 26/11/2021 (291.2). Anoto que a efetivação de penhora interrompe o curso da prescrição intercorrente. Nesse sentido, já se posicionou a 12ª Turma, conforme ementa que abaixo segue: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. A prescrição intercorrente do crédito não tributário ocorre com a paralisação do processo executivo por mais de 06 anos (01 ano de suspensão e 05 anos de prescrição). Concluído o prazo de 01 ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. 2. Caso em que o bloqueio pelo Sistema BACENJUD foi parcialmente exitoso, sendo, portanto, apto a interromper o curso da prescrição intercorrente. 3. Ausente comprovação da adesão do executado à renegociação da dívida prevista nas Leis 13.340/2016 e 13.606/2018, não há falar em suspensão do prazo prescricional. 4. Considerando a ausência de (e-STJ Fl.78) Documento recebido eletronicamente da origem 5023206-66.2024.4.04.0000 40004688201. V2 movimentação nos autos por mais de 06 anos (01 ano de suspensão e 05 anos de prescrição), é o caso de reconhecimento da prescrição intercorrente. (TRF4, AC 5000384-76.2013.4.04.7014, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, juntado aos autos em 19/10/2023) A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta 12ª Turma, não havendo razão para sua reforma. Como se percebe, não se verificou o decurso do prazo de 6 (seis) anos entre a desconstituição da penhora e a adoção de atos constritivos subsequentes. A dinâmica processual presente no acórdão recorrido evidencia a atuação de boa-fé da Fazenda Pública, que atuou dentro dos parâmetros de lealdade e expectativa legítima de que a constrição existente nos autos fosse válida e eficaz até decisão judicial definitiva em sentido contrário. Em outras palavras, enquanto perdurou a penhora, mesmo que futuramente desconstituída, não se cogitou de inércia capaz de deflagrar o prazo da prescrição intercorrente. Na mesma linha de cognição (sem grifos no original): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Relativamente à prescrição intercorrente em execução fiscal, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido à sistemática do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil (Temas 566 e 570), consolidou o entendimento de que o início do prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 dá-se com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo que a ausência de intimação da parte exequente afasta a alegação de prescrição intercorrente porque nesses casos o prejuízo é presumido. 2. Na presente hipótese, além de não constar dos autos que houve a intimação da parte exequente, a paralisação do processo não foi atribuível à parte exequente, e sim a equívocos internos entre a Procuradoria da Fazenda Nacional e a Advocacia-Geral da União, de modo que o município exequente não pode ser prejudicado pela incerteza interna dos órgãos de defesa da União. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.195.659/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, que objetiva o reconhecimento da prescrição intercorrente. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Sobre a alegada ocorrência da prescrição intercorrente, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Ocorre que não caberia concluir que, por conta de uma única tentativa infrutífera de localização de bens em nome dos executados, teria a União (Fazenda Nacional) tomado conhecimento da inexistência de bens para garantir a execução fiscal. Tanto isso é verdade que em 08-05-2015 houve o bloqueio de valores de contas bancárias de titularidade dos sócios-redirecionados, que posteriormente foi convertido em penhora para garantia da execução fiscal (cf. eventos 10, 87 e 88 do processo originário). É bem verdade que, no exame empreendido na decisão agravada(publicada em 18-02-2021), o magistrado da causa reconheceu que os valores penhorados estão revestidos da impenhorabilidade prevista no inc. X do art. 833 do Código de Processo Civil, determinando, por isso, a sua liberação aos executados. Tal situação, contudo, não sustenta a tese apresentada pela parte agravante de que a penhora sobre os valores não surtiu o efeito de interromper o curso do prazo prescricional, por não ter se revelado útil para a execução. Bem entendido o caso dos autos, até sobrevir a decisão agravada nem sequer era possível se cogitar da não localizado do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, pressuposto tanto pelo art. 40 da Lei nº 6.830, de 1980, quanto pelo julgado do Superior Tribunal de Justiça, para que se cogite de cômputo do prazo de prescrição intercorrente (cf. STJ, REsp 1340553/RS, Primeira Seção, DJe 16/10/2018). Em outras palavras, como havia penhora efetivada nos autos, o prazo prescricional não chegou sequer a iniciar, caso em que indevido cogitar de interrupções, a contrário do que sugere a parte agravante. Portanto, porque à época em que produzida a decisão agravada o processo de origem não chegara ao estágio de não localização do devedor ou de patrimônio penhorável, é prematuro se cogitar de prescrição intercorrente, tendo agido acertadamente o juízo de origem ao rejeitar exceção de pré-executividade em que alegada a questão." IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.148.058/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Portanto, o acórdão recorrido, ao afastar a configuração da prescrição intercorrente, decidiu corretamente, à luz da boa-fé processual, da expectativa legítima da exequente e da inexistência de qualquer desídia capaz de deflagrar o prazo prescricional intercorrente. Assim, os entendimentos firmados no acórdão recorrido alinham-se à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ sobre as questões impugnadas. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE