Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização CriminosaAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
10/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti
Partes do Processo
1. NAGILA SIMONE CORDEIRO (AGRAVANTE)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
NATÁLIA REGINA DE OLIVEIRA
OAB/SC 58452·CPF·Representa: Autor
NATÁLIA REGINA DE OLIVEIRA
OAB/SC 058452·CPF·Representa: Autor
TOMMY WILLIANN LOUREIRO
OAB/SC 057838·Representa: Autor
GABRIEL FELIPE SPRONELLO
OAB/SC 048798·CPF·Representa: Autor
MARIA HELENA SPRONELLO
OAB/SC 029523·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
11/05/2026, 14:53
Trânsito em julgado
11/05/2026, 14:53
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 15:36
Protocolo de Petição
23/04/2026, 15:10
Publicação
23/04/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2026, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2905093/SC (2025/0124898-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: NAGILA SIMONE CORDEIRO
ADVOGADO: NATÁLIA REGINA DE OLIVEIRA - SC058452
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2905093/SC (2025/0124898-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: NAGILA SIMONE CORDEIRO
ADVOGADO: NATÁLIA REGINA DE OLIVEIRA - SC058452
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
22/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/04/2026, 19:00
Recebimento
15/04/2026, 13:49
Não-Provimento
14/04/2026, 14:43
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 09:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/08/2025, 09:11
Protocolo de Petição
15/08/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 20:11
Protocolo de Petição
12/08/2025, 19:53
Publicação
12/08/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905093/SC (2025/0124898-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: NAGILA SIMONE CORDEIRO
ADVOGADO: NATÁLIA REGINA DE OLIVEIRA - SC058452
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: MATHEUS LUIZ DA SILVA
CORRÉU: MICHEAL JACKSON PEREIRA DOS SANTOS
CORRÉU: VICTOR HUGO PEIRAO DE SOUZA
CORRÉU: PEDRO DA COSTA DOMINGOS
CORRÉU: ALCINO HUMBERTO DA SILVA PEREIRA
CORRÉU: ANDERSON LUIS WILLRICH
CORRÉU: JHONATHAN EDUARDO GONCALVES
CORRÉU: JONATHAN DE CARVALHO NECKEL
DECISÃO NAGILA SIMONE CORDEIRO interpõe agravo em recurso especial contra decisão da Vice-Presidência da Corte de origem que inadmitiu o recurso especial. Todavia, apesar de a decisão impugnada não ter admitido o recurso especial, com base na incidência da Súmula n. 284 do STJ, nas razões do agravo, a defesa salientou que "a Súmula 284 do STF não é aplicável ao caso, já que suficientemente demonstrado que o que a defesa requereu foi a aplicação da detração penal na SENTENÇA utilizando para tanto a fundamentação do artigo 387, §2º do CPP para ALTERAR o regime inicial de cumprimento de pena do semiaberto (mais gravoso) para o aberto (menos gravoso)". Portanto, forçoso constatar que, nas razões do agravo, a defesa não se desincumbiu do ônus de impugnar argumento que, por si só, teria o condão de fundamentar a decisão desfavorável à defesa – a competência do Juízo das Execuções para a análise do pedido –, conforme se verifica no seguinte excerto: - Do óbice da Súmula 284 do STF No tocante à alegada mácula ao art. 387, §2º, do CPP, a defesa objetiva a realização da detração penal para a modificação do regime inicial de cumprimento da sanção imposta. Nesse sentido, pontua que (evento 70): [...] a detração penal do art. 387, §2º do Código de Processo Penal trata-se de detração realizada na sentença para fins de determinação de regime inicial de cumprimento de pena, realizada pelo juiz da sentença e não pelo juiz da execução penal. Assim, quando a detração penal modificar o regime de cumprimento de pena estabelecido na sentença, deve o juiz sentenciante realizar a detração penal. De outro vértice, a Corte estadual explicitou que, quanto à pretensão concernente ao instituto da detração penal, "com eventual progressão de regime para o aberto, formulado por Nagila Simone Cordeiro, denoto que não merece conhecimento, tendo em vista ser matéria cujo exame incumbe ao juízo da execução, mais capaz de realizar os cálculos pertinentes à espécie e, com isso, apurar eventual possibilidade de alteração do regime prisional." (evento 52 - grifou-se). Portanto, vislumbra-se que as razões recursais delineadas no apelo nobre, ao mencionarem a detração realizada na sentença, não se vinculam diretamente aos fundamentos utilizados no aresto impugnado, o qual tratou do instituto sob o prisma de eventual progressão de regime. Logo, neste aspecto, o expediente recursal encontra óbice no teor da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (fl. 2.592) Aliás, a conclusão a que chega a decisão ora impugnada – e que deveria ter sido rebatida no agravo em recurso especial– advém da jurisprudência do STJ, de que "o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência" (AgRg no AREsp n. 1.994.952/MS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 13/12/2021). No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 2.064.100/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023. Assim, observo que não houve fundamentação clara, específica e pormenorizada que contraditasse os fundamentos exarados na decisão combatida. Portanto, incide o enunciado na Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". À visto do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
08/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
06/08/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 16:15
Recebimento
24/06/2025, 16:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
24/06/2025, 15:51
Protocolo de Petição
24/06/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2905093/SC (2025/0124898-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: NAGILA SIMONE CORDEIRO
ADVOGADO: NATÁLIA REGINA DE OLIVEIRA - SC058452
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: MATHEUS LUIZ DA SILVA
CORRÉU: MICHEAL JACKSON PEREIRA DOS SANTOS
CORRÉU: VICTOR HUGO PEIRAO DE SOUZA
CORRÉU: PEDRO DA COSTA DOMINGOS
CORRÉU: ALCINO HUMBERTO DA SILVA PEREIRA
CORRÉU: ANDERSON LUIS WILLRICH
CORRÉU: JHONATHAN EDUARDO GONCALVES
CORRÉU: JONATHAN DE CARVALHO NECKEL
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/06/2025.
23/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/06/2025, 14:32
Redistribuição
18/06/2025, 14:30
Publicação
12/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905093/SC (2025/0124898-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NAGILA SIMONE CORDEIRO
ADVOGADO: NATÁLIA REGINA DE OLIVEIRA - SC058452
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: MATHEUS LUIZ DA SILVA
CORRÉU: MICHEAL JACKSON PEREIRA DOS SANTOS
CORRÉU: VICTOR HUGO PEIRAO DE SOUZA
CORRÉU: PEDRO DA COSTA DOMINGOS
CORRÉU: ALCINO HUMBERTO DA SILVA PEREIRA
CORRÉU: ANDERSON LUIS WILLRICH
CORRÉU: JHONATHAN EDUARDO GONCALVES
CORRÉU: JONATHAN DE CARVALHO NECKEL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/05/2025, 00:00
Recebimento
08/05/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 00:55
Distribuição
07/05/2025, 22:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2905093/SC (2025/0124898-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NAGILA SIMONE CORDEIRO
ADVOGADO: NATÁLIA REGINA DE OLIVEIRA - SC058452
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: MATHEUS LUIZ DA SILVA
CORRÉU: MICHEAL JACKSON PEREIRA DOS SANTOS
CORRÉU: VICTOR HUGO PEIRAO DE SOUZA
CORRÉU: PEDRO DA COSTA DOMINGOS
CORRÉU: ALCINO HUMBERTO DA SILVA PEREIRA
CORRÉU: ANDERSON LUIS WILLRICH
CORRÉU: JHONATHAN EDUARDO GONCALVES
CORRÉU: JONATHAN DE CARVALHO NECKEL
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 10:02
Distribuição (competência exclusiva)
10/04/2025, 09:30
Recebimento
08/04/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
80 - 1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 07 de novembro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 5032543-57.2022.8.24.0033/SC (Pauta - Revisor: 6)RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATOREVISOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de outubro de 2024. Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Presidente
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
80 - 1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de outubro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5032543-57.2022.8.24.0033/SC (Pauta - Revisor: 42)RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATOREVISOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de setembro de 2024. Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Presidente