Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2159383/CE (2024/0270571-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: BEATRIZ TEXTIL S/A
ADVOGADOS: BIEVENIDO SANDRO ANDRADE FIUZA - CE015372
ELAYNE MOURAO CATUNDA FARIAS - CE028317
DIEGO PARENTE DE FREITAS - CE031347
GABRIEL FROTA SOARES - CE048516
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 12:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2159383/CE (2024/0270571-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: BEATRIZ TEXTIL S/A
ADVOGADOS: BIEVENIDO SANDRO ANDRADE FIUZA - CE015372
ELAYNE MOURAO CATUNDA FARIAS - CE028317
DIEGO PARENTE DE FREITAS - CE031347
GABRIEL FROTA SOARES - CE048516
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2159383/CE (2024/0270571-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: BEATRIZ TEXTIL S/A
ADVOGADOS: BIEVENIDO SANDRO ANDRADE FIUZA - CE015372
ELAYNE MOURAO CATUNDA FARIAS - CE028317
DIEGO PARENTE DE FREITAS - CE031347
GABRIEL FROTA SOARES - CE048516
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 18:31
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 15:30
Documento (Certidão)
29/10/2025, 13:45
Publicação
02/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2159383/CE (2024/0270571-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: BEATRIZ TEXTIL S/A
ADVOGADOS: BIEVENIDO SANDRO ANDRADE FIUZA - CE015372
ELAYNE MOURAO CATUNDA FARIAS - CE028317
DIEGO PARENTE DE FREITAS - CE031347
GABRIEL FROTA SOARES - CE048516
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 12:15
Petição (Embargos de declaração)
30/09/2025, 11:51
Protocolo de Petição
30/09/2025, 11:39
Publicação
23/09/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2159383/CE (2024/0270571-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: BEATRIZ TEXTIL S/A
ADVOGADOS: BIEVENIDO SANDRO ANDRADE FIUZA - CE015372
ELAYNE MOURAO CATUNDA FARIAS - CE028317
DIEGO PARENTE DE FREITAS - CE031347
GABRIEL FROTA SOARES - CE048516
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 22:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
17/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2159383/CE (2024/0270571-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: BEATRIZ TEXTIL S/A
ADVOGADOS: BIEVENIDO SANDRO ANDRADE FIUZA - CE015372
ELAYNE MOURAO CATUNDA FARIAS - CE028317
DIEGO PARENTE DE FREITAS - CE031347
GABRIEL FROTA SOARES - CE048516
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 18:09
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 15:31
Documento (Certidão)
12/08/2025, 14:00
Publicação
13/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2159383/CE (2024/0270571-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: BEATRIZ TEXTIL S/A
ADVOGADOS: BIEVENIDO SANDRO ANDRADE FIUZA - CE015372
ELAYNE MOURAO CATUNDA FARIAS - CE028317
DIEGO PARENTE DE FREITAS - CE031347
GABRIEL FROTA SOARES - CE048516
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/05/2025, 16:41
Protocolo de Petição
09/05/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 13:31
Protocolo de Petição
14/04/2025, 13:18
Publicação
14/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2159383/CE (2024/0270571-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: BEATRIZ TEXTIL S/A
ADVOGADOS: BIEVENIDO SANDRO ANDRADE FIUZA - CE015372
ELAYNE MOURAO CATUNDA FARIAS - CE028317
DIEGO PARENTE DE FREITAS - CE031347
GABRIEL FROTA SOARES - CE048516
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BEATRIZ TÊXTIL S.A. contra decisão que negou provimento recurso especial (fls. 203-207). Em suas razões, a embargante afirma que a decisão é omissa, pois “é completamente cabível a compensação cruzada conforme o disposto na Lei n.º 9.430/96” (fl. 213). Afirma que a decisão monocrática se omite quanto ao art. 74 do referido regramento. Acrescenta que “no que se refere à compensação cruzada, conforme autorização do artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007, se a própria legislação permite a compensação de créditos originados de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com débitos previdenciários e de terceiros, desde que ocorram após a utilização, pela empresa, do sistema eSocial, não há qualquer razoabilidade ou lógica para que o Poder Judiciário proíba esse tipo de compensação” (fl. 213). Reitera os argumentos já apresentados nas razões do recurso especial. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos. O prazo para apresentação de impugnação transcorreu in albis (fl. 226). É o relatório. O recurso não comporta acolhimento. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material. Na espécie, verifica-se que o recurso especial apresentado pela embargante foi conhecido, sendo a ele negado provimento, nos seguintes termos (fls. 205-207): As Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ possuem entendimento firme de que, não há no sistema legal a hipótese de compensação cruzada, "o silêncio da lei não cria direitos nem para o contribuinte nem para o Fisco e, sendo a compensação um benefício fiscal, a interpretação deve ser restritiva, não se podendo ampliar o sentido da lei nem o seu significado, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional" (REsp 1.805.925/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, D Je 5.8.2020). Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO CRUZADA. ART. 26-A DA LEI N. 11.457, DE 2017. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem adotou posicionamento que está em harmonia com a orientação desta Corte Superior de Justiça no sentido de que "[...] No direito tributário, ramo do direito público, a relação jurídica só pode decorrer de norma positiva, sendo certo que o silêncio da lei não cria direitos nem para o contribuinte nem para o Fisco e, sendo a compensação um benefício fiscal, a interpretação deve ser restritiva, não se podendo ampliar o sentido da lei nem o seu significado, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional" (REsp 1.805.925/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5.8.2020). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.076.443/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. COMPENSAÇÃO CRUZADA. CRÉDITO RELATIVO A PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À UTILIZAÇÃO, PELO CONTRIBUINTE, DO E- SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 26-A, §1º, INC. I, DA LEI 11.457/2007. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou decretos regulamentares, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inc. III do art. 105 da Constituição Federal. 3. A tese recursal de que o "período de apuração", para fins de compensação dos créditos apurados, deve ser a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito à repetição de indébito, em detrimento do regime de competência do tributo, não encontra respaldo na legislação citada. 4. "No direito tributário, ramo do direito público, a relação jurídica só pode decorrer de norma positiva, sendo certo que o silêncio da lei não cria direitos nem para o contribuinte nem para o Fisco e, sendo a compensação um benefício fiscal, a interpretação deve ser restritiva, não se podendo ampliar o sentido da lei nem o seu significado, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional" (REsp 1.805.925/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5.8.2020). 5. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.924.399/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO CRUZADA. ART. 26-A DA LEI N. 11.457, DE 20017, E ART. 65 DA INRFB 1717, DE 2017 (ALTERADO PELA IN RFB N. 1.810, DE 2018). CRÉDITO RELATIVO A PERÍODO DE APURAÇÃO ANTER IOR À UTILIZAÇÃO, PELO CONTRIBUINTE, DO E-SOCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a proteção do direito líquido e certo da impetrante contra ato de autoridade policial visando à "concessão da medida liminar "inaudita altera pars", para o fim de suspender e afastar a interpretação restritiva ao art. 26-A da Lei n. 11.457/2007 e do art. 76, XIX, da Instrução Normativa RFB n. 1.717/2017, de forma a permitir à impetrante que realize a compensação entre os débitos tributários correntes de contribuições previdenciárias, com seus créditos de PIS e COFINS. Na sentença a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A recorrente alega, em sua tese principal, ser indevida a restrição interpretativa do termo "período de apuração" previsto na lei, aduzindo que o crédito judicial, em verdade, nasce com o trânsito em julgado da decisão que o reconhecera. O fundamento do recurso, contudo, não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, que tem entendimento pacificado no sentido de que "No direito tributário, ramo do direito público, a relação jurídica só pode decorrer de norma positiva, sendo certo que o silêncio da lei não cria direitos nem para o contribuinte nem para o Fisco e, sendo a compensação um benefício fiscal, a interpretação deve ser restritiva, não se podendo ampliar o sentido da lei nem o seu significado, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional." (REsp 1.805.925/SP, relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 5/8/2020). No mesmo sentido, decisão monocrática do Min. Benedito Gonçalves no REsp. n. 1.924.399/RS, julgado em 4/5/2021. Confira-se ainda: REsp 1.128.018/RS, relator Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/12/2013. III - Ademais, as alegações que têm por fundamento o confronto das disposições legais específicas com as normas contidas nos arts. 170 e 170-A do CTN, as quais possuem natureza de lei complementar, não comportam conhecimento no âmbito do STJ. É incabível o recurso especial quando a tese recursal apresenta conflito entre lei ordinária e lei complementar, o que evidencia o caráter eminentemente constitucional da demanda. Nesse sentido: "é firme nesta Corte o entendimento de que o conflito entre lei ordinária e lei complementar não dá ensejo à interposição de Recurso Especial, por envolver discussão de índole eminentemente constitucional" (AgInt no AREsp 1.037.660/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 9/10/2018.) IV - Além disso, não é cabível o recurso especial que visa questionar a inconstitucionalidade de lei, como se dessume da tese subsidiária apresentada pelo contribuinte, inclusive sob argumento de que as disposições legais violam princípios constitucionais. Com efeito, "não incumbe ao STJ examinar, em recurso especial, a inconstitucionalidade de lei federal, competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF" (AgInt no AREsp 1.085.376/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 15/03/2018). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AEsp 1.325.513/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, D Je 27/2/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.687.565/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, D Je 25/9/2018; AgRg no R Esp 1.107.979/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/6/2016; e AgRg no REsp 1.500.169/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je 11/3/2015. V - Nesse ponto, em razão de o recurso ter sido interposto na vigência da atual legislação processual civil, possível seria seu envio ao Supremo Tribunal Federal, após a readequação da petição recursal, nos termos do art. 1.032 do CPC/2015. Porém, considerada a existência, no caso, de recurso extraordinário, essa providência não é necessária (AgInt no REsp 1.659.462/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6/3/2018.) VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.037.994/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido: Segunda Turma, Agnt no REsp 1.860.741, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/9/2020; REsp 1.796.295/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/4/2019; AgInt no REsp 1.603.114/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/6/2018. Da leitura das razões da decisão que ora é embargada observa-se que foram analisadas fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, sem incorrer em vício de omissão. A empresa afirma que o julgado não enfrentou seus argumentos quanto à possibilidade de compensação cruzada, conforme o disposto no art. 74 da Lei n.º 9.430/96. Ignora, contudo, que o benefício foi vedado pela Corte de origem à luz dos requisitos e limites elencados na legislação apontada, concluindo que pela vedação do benefício quanto aos débitos e créditos referentes a períodos anteriores à utilização do e-Social. Esse argumento, além de estar em harmonia com a jurisprudência do STJ, sequer chegou a ser combatido nas razões do recurso especial. O que a embargante pretende, em verdade, porque inconformada com o entendimento adotado por esta Corte, é rediscutir, com efeitos infringentes, questões já decididas quando do julgamento do recurso especial, o que é inviável em sede de embargos de declaração. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme se pretende. A esse respeito, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.545.376/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.436.416/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Do mesmo modo, é reiterado o entendimento desta Corte Superior de que o julgador não está obrigado a responder um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, visando à defesa das teses que apresentaram, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nessa linha: AgInt no REsp n. 2.082.059/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.891.964/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/4/2022. Por fim, impende advertir a parte de que a reiteração injustificada dos embargos de declaração, versando sobre o mesmo assunto, acarretará a consideração de recurso manifestamente protelatório, ensejando a imposição do pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA