Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001446-08.2018.8.26.0352 - Ação Civil Pública - Fornecimento de Energia Elétrica - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ -
Vistos. Considerando o teor das petições e documentos de fls. 823/829, em que a requerida reitera o pedido de homologação de acordo firmado entre as partes, tornem os autos ao Ministério Público, não apenas para ciência, mas para manifestação expressa e fundamentada acerca do pleito de homologação da transação apresentada. Deverá o Parquet, em especial, manifestar-se sobre a compatibilidade do ajuste com o objeto da presente ação civil pública e com o quanto decidido na sentença e no acórdão já proferidos nos autos; sobre a existência de interesse público na homologação pretendida; sobre eventual prejuízo ao Município e à adequada prestação do serviço público decorrente da assunção, pelo ente municipal, dos ativos e encargos relacionados ao sistema de iluminação pública; bem como sobre a suficiência, ou não, dos elementos constantes dos autos quanto à capacidade estrutural, operacional e financeira do Município para suportar as obrigações assumidas no pacto. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES (OAB 295549/SP), JOÃO CARLOS ZANON (OAB 163266/SP)
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001446-08.2018.8.26.0352 - Ação Civil Pública - Fornecimento de Energia Elétrica - Município de Miguelópolis - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ -
Vistos. Fls. 823/829: ao Ministério Público para ciência e manifestação. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES (OAB 295549/SP), ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP), JOÃO CARLOS ZANON (OAB 163266/SP)
29/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/09/2025, 13:53
Trânsito em julgado
23/09/2025, 13:53
Publicação
01/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2644137/SP (2024/0180899-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS ZANON - SP163266
THIAGO DA SILVEIRA RABELO - RJ129453
DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - SP295549
CAMILA STRAFACCI MAIA TOSTES - DF060668
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MIGUELOPOLIS
ADVOGADO: ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP235457
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 12:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2644137/SP (2024/0180899-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS ZANON - SP163266
THIAGO DA SILVEIRA RABELO - RJ129453
DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - SP295549
CAMILA STRAFACCI MAIA TOSTES - DF060668
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MIGUELOPOLIS
ADVOGADO: ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP235457
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001446-08.2018.8.26.0352 - Ação Civil Pública - Fornecimento de Energia Elétrica - Município de Miguelópolis - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ -
Vistos. Fls. 823/829: ao Ministério Público para ciência e manifestação. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES (OAB 295549/SP), ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP), JOÃO CARLOS ZANON (OAB 163266/SP)
29/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/09/2025, 13:53
Trânsito em julgado
23/09/2025, 13:53
Publicação
01/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2644137/SP (2024/0180899-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS ZANON - SP163266
THIAGO DA SILVEIRA RABELO - RJ129453
DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - SP295549
CAMILA STRAFACCI MAIA TOSTES - DF060668
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MIGUELOPOLIS
ADVOGADO: ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP235457
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 12:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2644137/SP (2024/0180899-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS ZANON - SP163266
THIAGO DA SILVEIRA RABELO - RJ129453
DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - SP295549
CAMILA STRAFACCI MAIA TOSTES - DF060668
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MIGUELOPOLIS
ADVOGADO: ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP235457
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:18
Petição (Impugnação)
08/07/2025, 18:46
Protocolo de Petição
08/07/2025, 18:21
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 15:15
Documento (Certidão)
01/07/2025, 13:30
Publicação
15/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2644137/SP (2024/0180899-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS ZANON - SP163266
THIAGO DA SILVEIRA RABELO - RJ129453
DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - SP295549
CAMILA STRAFACCI MAIA TOSTES - DF060668
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MIGUELOPOLIS
ADVOGADO: ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP235457
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/05/2025, 16:11
Protocolo de Petição
13/05/2025, 16:00
Publicação
14/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2644137/SP (2024/0180899-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS ZANON - SP163266
THIAGO DA SILVEIRA RABELO - RJ129453
DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - SP295549
CAMILA STRAFACCI MAIA TOSTES - DF060668
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MIGUELOPOLIS
ADVOGADO: ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP235457
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 577): AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. Transferência compulsória da CPFL para o Município de Miguelópolis, dos ativos de iluminação pública. 1. Preliminar de incompetência da Justiça Estadual e de litisconsórcio necessário da ANEEL afastadas. Inocorrência de nulidade da r. sentença. 2. Pretensão, pela CPFL, de transferência compulsória de ativos (rectius, manutenção e execução) do sistema de iluminação pública da concessionária à administração municipal, com fundamento na Resolução Normativa da ANEEL nº 414/10. Descabimento. A pretensão depende de lei. A interpretação que se dá ao ato normativo que a embasa implica extrapolação dos limites das atribuições da Administração, valendo dizer não haver determinação, mas autorização para essa transferência. Precedentes. 3. Recurso não provido, com observação. Em seu recurso especial de fls. 597-621, a Companhia manifesta seu inconformismo em relação à incompetência absoluta da Justiça estadual para o processamento da ação, pois, segundo afirma, a existência de litisconsórcio passivo necessário da ANEEL transferiria a competência para a Justiça Federal, motivo pelo qual alega violação ao artigo 114 do Código de Processo Civil. Afirma, ainda, que o acórdão recorrido negou vigência aos artigos 2º, 3º, incisos I e IV, e 3º-A, inciso II, da Lei Federal nº 9.427/96, bem como ao artigo 8º do Decreto-Lei nº 3.763/41 e ao artigo 5º do Decreto nº 41.019/57, ao argumento de que "confundiu a regulação do próprio serviço de iluminação pública com a regulamentação de seus insumos". No que se refere à alínea "c" do permissivo constitucional, o recorrente apresenta, nos autos, acórdãos dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e da 5ª Região, com o intuito de demonstrar que a mesma questão jurídica aqui debatida foi tratada de forma diversa naquelas Cortes. O Tribunal de origem, às fls. 766-768, negou seguimento ao recurso especial sob os seguintes argumentos: (...) O posicionamento alcançado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação enfocada a ponto de permitir seja o presente alçado à instância superior. Ademais, em que pese a alegação de maltrato à legislação federal, os argumentos expendidos pelo recorrente, não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à letra "c" do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. (...) Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 597/621) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Em seu agravo, às fls. 771-780, a agravante alega que "o dado de realidade que se impõe é que a matéria agitada pela CPFL em seu Recurso Especial, fundamentada na hipótese de cabimento prevista na alínea 'a' do permissivo constitucional, é exclusivamente de direito, razão suficiente para afastar a incidência do óbice descrito na Súmula nº 7 do e. STJ". Quanto ao dissenso interpretativo, assevera que "diversamente do entendimento do Ilmo. Des., é evidente que foram devidamente indicados os dispositivos de lei federal violados em razão do dissídio, a saber os arts. 2º e 3º da Lei nº 9.427/1996". É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. Verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos: (i) incidência do óbice da Súmula 284 do STF ("os argumentos expendidos pelo recorrente, não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo"); (ii) incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, em razão da contenda demandar reexame fático e probatório dos autos; e (iii) descumprimento dos requisitos previstos nos artigos 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, e 255 do Regimento Interno do STJ. Todavia, no seu agravo, a parte deixou de infirmar adequada e detalhadamente os argumentos da decisão de inadmissibilidade. Logo, os fundamentos da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
11/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/04/2025, 09:50
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 15:00
Publicação
16/12/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2644137/SP (2024/0180899-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS ZANON - SP163266
THIAGO DA SILVEIRA RABELO - RJ129453
DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - SP295549
CAMILA STRAFACCI MAIA TOSTES - DF060668
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MIGUELOPOLIS
ADVOGADO: ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP235457
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
13/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2024, 14:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/12/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/11/2024, 20:55
Publicação
26/11/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2644137/SP (2024/0180899-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS ZANON - SP163266
THIAGO DA SILVEIRA RABELO - RJ129453
DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - SP295549
CAMILA STRAFACCI MAIA TOSTES - DF060668
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MIGUELOPOLIS
ADVOGADO: ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP235457
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 11/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).