Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905421/RS (2025/0124860-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ELIANE FERRO FLORES
ADVOGADOS: OTTO FILIPE DIEHL FOLLMANN - RS082671
MARISLAINE DA SILVA FERNANDES - RS096650
LETÍCIA ROVERE SANTOS SILVEIRA - RS101961Q
LUAN FRANCYEL SILVA BARBOSA - RS112830
TAMIRES DIAS PORTAL - RS114680
CRISTINA DOS CASAES CLARO - RS101872A
GILBERTO DA SILVA SILVEIRA - RS049412A
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA - MG151204
ROSIMEIRE DAS DORES LOPES - MG212925
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIANE FERRO FLORES contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de dever de informação. O julgado foi assim ementado (fl. 182): APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. I - INVIABILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVADAS A RELAÇÃO JURÍDICA E A EXISTÊNCIA DE DÉBITO INADIMPLIDO, A ANOTAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ROL DE INADIMPLENTES CONFIGURA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR, NÃO HAVENDO, PORTANTO, ATO ILÍCITO NEM DEVER DE INDENIZAR. II - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELA PARTE AUTORA, MEDIANTE ARGUMENTAÇÃO QUE NÃO CONDIZ COM A PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS, A FIM DE OBTER, DE QUALQUER MODO, A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PROPOSTA, CARACTERIZA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZA A MANUTENÇÃO DAS SANÇÕES CORRESPONDENTES, APLICADAS PELA SENTENÇA. III - IMPOSSIBILIDADE DA REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA PELA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A CONDENAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA ÀS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO, HIPÓTESE ESSA QUE EXIGE PROVA DA INEXISTÊNCIA OU DESAPARECIMENTO DOS REQUISITOS LEGALMENTE PREVISTOS PARA A CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO NO PONTO, PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO. IV - REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. O VALOR DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FIXADO PELA SENTENÇA MOSTRA- SE ELEVADO, COMPORTANDO REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 202): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS I - Impossibilidade de rediscussão da matéria. Não há erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, mas apenas tentativa de rediscussão da matéria, o que é inviável pela via dos embargos declaratórios. II - Prequestionamento. O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais fica implicitamente atendido nas razões de decidir do acórdão, o que dispensa manifestação individual acerca de cada dispositivo legal suscitado, sendo certo, ademais, que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, consoante art. 1.025 do CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. UNÂNIME. Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022 do CPC, pois não foram analisadas as alegações de omissão e contradição; b) 186 e 927 do CC, c/c 6, 14, 42, 43, § 2º, 73 do CDC, porquanto houve a inserção do nome da agravante no cadastro de inadimplentes sem a existência da dívida; c) 149, 150 do CC, sem apontar em que ponto o acórdão violou tais dispositivos; d) 80, II e III, do CPC, visto que não atuou em litigância de má-fé, mas somente usou de seu direito de ação previsto na CF/1988. Requer o provimento do recurso para reforma do acórdão. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. I - Contextualização A controvérsia diz respeito à ação de dever de informação em que a parte autora pleiteou a anulação de débito e indenização por danos morais, cujo valor atribuído à causa é de R$ 15.000,00. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da parte autora, condenando-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé e revogando o benefício da assistência judiciária gratuita. A Corte estadual manteve a sentença, reformando apenas o valor da multa por litigância de má-fé e reestabelecendo a gratuidade de justiça. II - Violação do art. 1.022 do CPC A alegada violação do art. 1.022 do CPC não enseja o êxito do recurso especial, pois a parte recorrente, limitando-se a indicar, de modo genérico, afronta ao mencionado dispositivo legal, não demonstrou em que ponto o acórdão proferido nos embargos de declaração permanecera omisso/obscuro e/ou contraditório. Desse modo, ante a impossibilidade de compreender a questão infraconstitucional arguida, aplica-se ao caso o disposto na Súmula n. 284 do STF. III - Violação dos arts. 186 e 927 do CC, c/c 6, 14, 42, 43, § 2º, 73 do CDC Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta antijurídica (AgInt no AREsp n. 2.468.974/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Além disso, a facilitação da defesa do consumidor pela inversão do ônus da prova não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito (AgInt no AREsp n. 2.052.963/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023). No caso, consoante registrado na decisão monocrática, versando a controvérsia acerca da configuração de dano moral pela inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o Tribunal a quo, soberano na apreciação no contexto fático-probatório, concluiu que as provas apresentadas pela instituição bancária comprovam a existência da relação jurídica e da dívida e a legitimidade do débito inscrito. Consignou ainda a inexistência de suporte probatório mínimo para o acolhimento da pretensão da parte autora. Confira-se (fls. 535-538): O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, da qual deriva a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, independentemente de culpa, pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, bastando ao consumidor demonstrar o ato lesivo perpetrado, o dano sofrido e o liame causal entre ambos, somente eximindo-se da responsabilidade o prestador, por vícios ou defeitos dos produtos ou serviços postos à disposição dos consumidores, provando a inexistência de defeito no serviço, a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). No caso, a inscrição do nome da parte em órgãos de proteção ao crédito não decorreu de falha na prestação de serviço da parte requerida, mas sim de débito efetivamente contraído e não quitado. Os documentos acostados aos autos demonstram que a parte recorrente contratou o cartão de crédito administrado pela parte ré, nº XXXX XXXX XXXX 4066, bem como que realizou compras e deixou de adimplir as faturas (evento 15, OUT2), razão pela qual teve seu nome anotado em rol de inadimplentes (evento 1, CERTNEG6). A adesão ao contrato de cartão de crédito se dá com o desbloqueio e utilização da tarjeta e as compras são realizadas com a utilização de senha pessoal, a qual substitui a assinatura do cliente, inexistindo, pois, canhotos ou outros documentos físicos assinados referentes às operações. Outrossim, as telas do sistema interno da ré e faturas possuem presunção iuris tantum de veracidade e exatidão, não podendo ser desconsideradas a pretexto de unilateralidade, mormente porque, como dito, há provas suficientes da contratação e utilização do cartão de crédito. Não bastasse, as faturas demonstram a utilização da tarjeta e a realização de compras e pagamentos das faturas por vários meses, situação que não se coaduna com as hipóteses de fraude, já que nenhum fraudador se preocupa em realizar pagamentos de débitos contraídos em nome da vítima. Além disso, a parte requerida juntou áudio de ligação telefônica, na qual a parte a autora reconheceu a sua inadimplência e aceitou celebrar um acordo com o banco, não tendo negado ser a interlocutora de tal diálogo. Com efeito, comprovada a contratação e utilização do cartão de crédito, a despeito da relação de consumo e inversão do ônus da prova, a demonstração do pagamento do débito tocava ao devedor, já que do credor não é exigida prova negativa, ou seja, de que não recebeu a importância devida, ônus que competia à parte autora e do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). Dessa sorte, a anotação do nome do devedor em rol de inadimplentes constitui exercício regular de direito do credor. Assim delineados os fatos, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo, no ponto, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Por outro lado, sendo manifesto o caráter fático-probatório das premissas que orientaram o acórdão recorrido, a revisão das conclusões adotadas é inviável nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.052.963/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.843.478/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.580.546/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020. IV - Litigância de má-fé No caso em análise, as instâncias de origem, soberanas na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluíram pela necessidade de condenação da recorrente por litigância de má-fé, nestes termos (fl. 179, destaquei): Tem se tornado rotina o ajuizamento de ações nas quais a parte, na quase totalidade, abrigada pela gratuidade judiciária, alega na inicial, genericamente, “ter sido surpreendida pela anotação de seu nome em rol de inadimplentes” e postula reparação por danos morais, alegando cobrança indevida, com a certeza de que, se a parte adversa não provar a contratação, muito provavelmente, receberá uma indenização, e se a parte ré comprovar a existência contratação, nada terá a perder. Inadmissível o ajuizamento de ações como a presente, na qual a petição inicial beira à inépcia, alegando a parte apenas que teve seu nome inscrito em rol de inadimplentes com base em débito que desconhece, aguardando a contestação para, dependendo de seu conteúdo e dos documentos apresentados adaptar sua tese, como no caso, em que persistiu alegando a ausência de prova da origem da dívida da dívida. A falta de técnica empregada na petição inicial e repetida em outras tantas demandas que aportam todos os dias ao já abarrotado Poder Judiciário, sendo essa prática absolutamente nociva e que deve ser fortemente repelida, pois processo não é loteria onde a parte possa tentar a sorte. Não bastasse, mesmo diante da juntada de elementos que comprovam com suficiência a contratação, desbloqueio e utilização do cartão de crédito e a existência de débito, a parte recorre insistindo na inexistência de prova da higidez da dívida, o que extrapolou todos os limites do direito de ação. A postura processual da parte autora denota legítima má-fé, com claro objetivo de auferir indenização indevida, consoante art. 80, II e III, do CPC. Assim delineada a questão e sendo manifesto o caráter factual das premissas que orientaram o acórdão recorrido, não há acolher a pretensão recursal sem proceder ao necessário reexame dos elementos dos autos, uma vez que a constatação a respeito atendimento dos requisitos para o reconhecimento de litigância de má-fé, não dependeria de mera valoração de provas, mas, sim, de verdadeira incursão no acervo fático-probatório, o que se revela defeso no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.929/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023; AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.260.926/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.160.660/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.991.616/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023. V - Violação dos arts. 149, 150 do CC A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, de sua leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284/STF). VI - Dissídio jurisprudencial Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico. Ademais, no tocante ao apontado dissídio, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018. VII - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA