Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2545474/SP (2024/0007089-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO LEITE
ADVOGADO: HERCULES HORTAL PIFFER - SP205890
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCO ANTONIO LEITE, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 286): PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. A qualidade de segurado e a carência encontram-se demonstradas, nos termos do Art. 15, inciso IV, da Lei 8.213/91. 3. De acordo com os documentos médicos apresentados na inicial, o autor, por ocasião do pleito administrativo, estava em tratamento e sem condições para o trabalho, fazendo jus à percepção do benefício de auxílio doença no período constante do voto, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 7. Apelação provida em parte. Em seu recurso especial de fls. 288-295, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 26, I, e 86, ambos da Lei n. 8.213/91, e 104 do Decreto n. 3.048/99, ao alegar que: "Em decorrência do recorrente ter sofrido acidente de trânsito com caminhão em 24/02/2016, o recorrente sofreu amputação total do dedo polegar esquerdo, ficando incapacitado parcialmente e definitivamente para o trabalho, com redução em sua capacidade laborativa, uma vez que perdeu a função de pinça, fazendo jus à concessão do benefício de auxílio acidente após o término do prazo da concessão do auxílio doença. O Ilustre Perito em seu laudo pericial constatou a amputação do polegar esquerdo (fl. 105), mas concluiu que o recorrente não apresenta redução de capacidade laborativa, fundamentando no fato de que ele atualmente está trabalhando como tratorista. [...] é inequívoco que a amputação do dedo polegar reduz a capacidade laborativa de qualquer pessoa, principalmente de um motorista profissional de caminhão/carreta. O fato de o recorrente estar trabalhando como tratorista significa que ele não está totalmente incapacitado para o trabalho, mas que ele apresenta redução de capacidade laborativa, uma vez que sua profissão é de motorista de caminhão/carreta e não de tratorista. [...] conforme jurisprudência desse Colendo Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está adstrito ao Laudo Pericial, podendo formar o seu convencimento diante do quadro probatório formado nos autos, bem como na legislação aplicável. Essa constatação não traduz reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido no processo, afastando a incidência do enunciado da Súmula 7 dessa Corte: [...] É certo que o auxílio acidente, previsto nos artigos 26, I e 86 da Lei nº 8.213/1991, é devido ao segurado quando, após, a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O benefício de auxílio acidente é pago a título de indenização." (fls. 292-294). O Tribunal de origem, às fls. 299-300, inadmitiu o recurso especial sob o seguinte fundamento: "Acerca da alegação de eventual ofensa à lei federal e de concessão do benefício de auxílio-acidente desde o término do prazo de concessão do auxílio doença, até a véspera de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do recorrente, a decisão recorrida assim fundamentou, consoante ementa: [...] Portanto, não merece prosperar a pretensão recursal por ressair evidente o anseio da recorrente pelo reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se compadece com a natureza do recurso especial, consoante o enunciado da súmula nº 7, do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.' [...]." Em seu agravo, às fls. 302-311, a parte agravante alega não ser caso de incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, porquanto: "Diferentemente do que assevera o MM. Juízo a quo, o que se almeja com este recurso é a revaloração dos critérios jurídicos utilizados para concluir que a decisão do juízo de primeiro e segundo grau foram arbitrárias ao desprezar a única versão verossímel dos autos, qual seja, a evidente redução de capacidade laborativa em virtude de amputação total do dedo polegar da mão esquerda, devendo, portanto, ser invalidada, e concedido o benefício de auxílio acidente. [...] Além disso, conforme jurisprudência desse Colendo Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está adstrito ao Laudo Pericial, podendo formar o seu convencimento diante do quadro probatório formado nos autos, bem como na legislação aplicável. Essa constatação não traduz reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido no processo, afastando a incidência do enunciado da Súmula 7 dessa Corte: [...] o Recurso Especial não tem a finalidade de discutir o teor das provas juntadas aos autos, em razão da vedação da Súmula 7 desta Corte Especial, de modo que o intuito é o de tão-somente revisar a validade da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, ao entender que a amputação do dedo polegar da mão esquerda não é geradora de redução de capacidade. Em outros termos, não se cuida de reexame da prova, mas de revaloração dos critérios jurídicos utilizados para concluir que a decisão de 1ª e 2ª instância não foi arbitrária. A propósito da possibilidade de revaloração dos critérios jurídicos, via Recurso Especial, há jurisprudência consolidada nesta Corte." (fls. 305-307). No mais, reitera os argumentos apresentados quando da interposição do recurso especial. Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo. Transcorrido in albis o prazo para manifestação da parte agravada (fls. 315-317). É o relatório. De pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade. No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante ao fundamento apresentado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja: I) " [...] não merece prosperar a pretensão recursal por ressair evidente o anseio da recorrente pelo reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se compadece com a natureza do recurso especial, consoante o enunciado da súmula nº 7, do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.'" (fl. 300). Tem-se que os argumentos apresentados foram genéricos, não tendo sido demostrado como seria possível a análise das apontadas violações sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório, ao considerar ter somente havido, no acórdão do Tribunal a quo, fundamentos de direito que motivassem a referida afronta aos arts. 26, I, e 86 da Lei n. 8.213/91, e 104 do Decreto n. 3.048/99. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide, à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA