Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000793-48.2018.8.24.0006/SC
RÉU: ANDERSON VIEIRA
ADVOGADO(A): JAISON DA SILVA (OAB SC025147)
RÉU: EDENIR LEITE
ADVOGADO(A): JAISON DA SILVA (OAB SC025147)
ADVOGADO(A): THIAGO ALLAN DA SILVA (OAB SC044376)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a existência de bens pendentes de destinação, determino:
a) No que se refere à arma, encaminhe-se ao Comando do Exército, para fins de doação ou destruição, conforme a legislação pertinente.
b) Em relação aos demais bens apreendidos (relógios), tendo em vista o baixo valor econômico, autorizo a destruição, com o consequente descarte em local apropriado.
c) Quanto aos telefones e notebooks, considerando o longo período de apreensão (desde 2018), o evidente sucateamento tecnológico, bem como a ausência de requerimento de restituição até a presente data, determino o encaminhamento dos aparelhos para destruição, com posterior descarte em local apropriado.
d) No tocante ao automóvel (Veículo - Marca: Fiat Uno, Cor: branco, Placa: MFW2617), autorizo a restituição do bem apreendido nos autos ao legítimo proprietário. Intime-se para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Havendo a comprovação, deverá o interessado proceder à retirada do veículo no local em que se encontra apreendido, independentemente do pagamento de taxas ou custas. Não sendo possível localizar o proprietário, intime-se por edital, nos mesmos termos. Dê-se ciência de que a inércia importará na destruição ou destinação do bem. Comunique-se o local da apreensão e a autoridade policial competente para as providências cabíveis. Decorrido o prazo in albis, decreto o perdimento em favor da União. Caberá ao interessado, junto aos órgãos de trânsito, promover as eventuais regularizações do veículo.
Cumpra-se. Após, inexistindo pendências, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.