Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905781/SC (2025/0125442-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NORDESTE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: ARACELI ORSI DOS SANTOS - SC021758
SERGIO RAMOS - SC005962
AGRAVADO: SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NORDESTE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C CANCELAMENTO DE TÍTULOS". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL TIDO C SUPOSTAMENTE CELEBRADO ENTRE AS PARTES NÃO PODERIA SER F ACOLHIMENTO. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS CONSTANTES DC NÃO ATESTAM A EXISTÊNCIA DA REFERIDA RELAÇÃO DE REPRESENTAÇÃ ÔNUS QUE INCUMBIA À ADVERSA, A TEOR DO ART. 373, I, DO AUTORA/APELADA QUE, EM VERDADE, ATUAVA COMO MERA REVENDEDOR PORQUE ADQUIRIA PRODUTOS DA EMPRESA RÉ/APELANTE PARA RE TERCEIROS. ADEMAIS, RECORRENTE QUE CEDEU EM COMODATO MAQUIN/ PARA AUXÍLIO NA COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS, A CARACTERIZAR, L A RELAÇÃO DE REVENDA ENTÃO EXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA, A FIM DE J ULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO INAUGURAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REEXAME EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ACLARATÓRIOS QUE RESTARAM INICIALMENTE REJEITADOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA AUTORA ALEGANDO OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA NO QUE CONCERNE À: A) ASSERTIVA DE QUE A EXISTÊNCIA DE QUOTAS DE VENDAS E BONIFICAÇÕES VARIÁVEIS, FIDELIDADE E DISTRIBUIÇÃO SÃO PRÓPRIOS DA REPRESENTAÇÃO E NÃO DA COMPRA E VENDA E B) INEXISTÊNCIA DE NOTAS DE COMPRA E VENDA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS A ESTA INSTÂNCIA PARA ANÁLISE DAS REFERIDAS QUESTÕES TRAZIDAS NOS ACLARATÓRIOS. TEMÁTICAS QUE APESAR DE INVOCADAS/ POSTULADAS NAS RAZÕES DOS EMBARGOS NÃO RESTARAM EXPRESSAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO VERIFICADA. TODAVIA, AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE À AUTORA ERAM IMPOSTAS OBRIGAÇÕES, COMO CAPTAÇÃO DE CLIENTELA, DE ATINGIMENTO DE METAS DE VENDAS E/OU DE IMPOSSIBILIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS SEMELHANTES OU CONCORRENTES, COMO TAMBÉM O RECEBIMENTO DE COMISSÕES PELO SUPOSTO SERVIÇO DE REPRESENTAÇÃO. ADEMAIS, PRÓPRIA EMBARGANTE QUE AFIRMA NA EXORDIAL QUE POSSUÍA ESTOQUE PRÓPRIO DOS PRODUTOS COMPRADOS DA RÉ; QUE A VENDA POR VALORES MAIS BAIXOS AOS DEMAIS REVENDEDORES IMPOSSIBILITOU-LHE A VENDA E, POR ESSA RAZÃO, VIU-SE INADIMPLENTE. PONTOS ESTES QUE AFASTAM A REQUERENTE DA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE COMERCIAL. RECURSO ACOLHIDO, APENAS PARA ACLARAR O INDIGITADO VÍCIO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 371, I, 373, I, do CPC; 1º; 27, "j", 34 da Lei n. 4.886/1965; e 710 do CC, no que concerne à configuração de relação jurídica de representação comercial entre as partes, e não de compra e venda, porquanto as provas corroboram tal conclusão, trazendo a seguinte argumentação: Em uma frase. É necessário revalorar as provas e esclarecer se a existência de quotas de vendas e bonificações variáveis, se fidelidade e se a distribuição é própria de contrato de compra e venda comercial do varejo ou de representação comercial, bem como, se também no contrato de representação, não são extraídas notas de compra e venda. Durante a instrução, ficou claro pelo depoimento do representante legal da própria requerida e do senhor Jairo Albuquerque, que foi o seu primeiro Representante na região (desde 1981 a 2012) e que abriu a praça para a ré há mais de vinte e cinco anos que se tratava de representação comercial. Jairo diz textualmente que a recorrida nunca vendia diretamente para as oficinas e que as vendas eram feitas por seus distribuidores/representantes. [...] Lado outro Marcos Cesar Munhoz, vídeo 138, afirma que a recorrente trabalhava há muitos anos com a recorrida como Representante. De forma eloquente, e com o devido respeito, o testemunho do gerente da recorrida afirma existir Distribuição. Destarte, está-se evidenciando a prova oral da representação/distribuição como meio de prova (art. 373, I, do CPC), conquanto tenha o colegiado afirmado que não se provou a relação comercial ao abrigo da lei de representação/distribuição. A questão encontra amplo apoio no STJ, EDcl no REsp 1.202.521 [ 3 ]. Esta circunstância, (metas, exclusividade, quotas de vendas e de distribuição) não é própria de uma relação de compra e venda, mas sim de representação, sendo imprescindível se emprestar a tais provas, o devido e acertado valor jurídico, na medida que sua adequada ponderação inevitavelmente enseja mudança e consequência jurídica diversa da emprestada pelo colegiado, daí porque patente a ofensa ao (art. 373, I, do CPC). Também repousam nos autos cinco notificações da recorrida afirmando textualmente que em razão de ter deixado de utilizar suas tintas, vinha considerar rescindido o contrato de comodato das máquinas misturadoras de tintas. Evento 1, doc. 28 a 33 Isto é evidencia de exclusividade e da representação, na medida que se fosse compra e venda, o fato de comercializar outras marcas jamais poderia ser motivo para recolher as maquinas e fazer as grandes retaliações no mercado, como fez. Com o rótulo de nó górdio, o e. TJSC decidiu que a rescisão se deu por motivo justo, retratado na inadimplência dos últimos pedidos e no fato de deixar de vender os produtos da recorrida. Ora, esta é a evidencia da qual se extrai o adequado valor jurídico à prova e as próprias conclusões do colegiado, demonstrando se tratar de representação e não relação de compra e venda. [...] O cenário delineado nos autos demonstra que o recorrente (autor) revelou a natureza do negócio jurídico convencionado entre as partes e demonstrou -nos termos do art. 1º da Lei n.º 4.886/65- que manteve com a recorrida, a partir de contrato verbal, relação de representação para distribuição exclusiva de produtos da marca Sherwin-Willians (metas, exclusividade, quotas de vendas e de distribuição); o fazendo conforme reza o art. 373, I, do CPC. Ao entender e fundamentar o provimento do apelo como na falta de prova, sem dúvida vulnerou a regra do art. 371, I do CPC e, ainda, dos arts. 1º; 27, ‘j’ e 34 da Lei n.º 4.886/65. Já a ofensa ao caput do art. 710 do CC de igual modo é facilmente percebido, uma vez que pelo mesmo raciocínio, o valor da prova documental e oral, conduzem a caminho diverso, qual seja, da presença dos elementos legais do instituto sob comento (fls. 599-601). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF em relação ao art. 371, I, do CPC, tendo em vista que a parte recorrente indicou como violado dispositivo legal inexistente no ordenamento jurídico, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Confiram-se os seguintes precedentes:;AgInt no AREsp n. 2.530.039/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.340.294/PA, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.947.313/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.903.599/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 1/12/2021; REsp n. 1.311.899/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/3/2021; AgRg no AREsp n. 692.338/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2015; AgRg no AREsp n. 522.621/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/12/2014; AgRg no AREsp n. 230.768/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/2/2013; AgRg no Ag n. 1.402.971/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe de 17/8/2011. No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Da relação entre as partes, como consignado no julgamento do apelo, não se pode concluir pela existência de representação comercial entre a empresa autora e a parte adversa. Inclusive, acrescento que nem mesmo um contrato de distribuição restou provado. Isso porque, além da relação comercial entre as partes ter sido rescindida por evidente inadimplência da parte autora após pedidos de compras não quitados, no valor de R$ 197.814, 33 (evento 1, INF12, evento 1, INF17, p. 2, evento 1, INF21), bem como por ter deixado de utilizar os produtos da requerida, pois não concordava mais com os valores dos produtos (evento 1, INF33) - situações das quais a requerente não se insurge -, conclui-se do bojo do processado (provas documentais e testemunhais) que a apelada, em verdade, adquiria produtos da apelante com habitualidade para revendê-los a terceiros, cuja ré, inclusive, para auxiliar na comercialização desses produtos - pois havia uma certa parceria respeitosa entre as partes, cedeu em comodato os maquinários de mistura de tintas, tratando-se, assim, de mera revenda. Ou seja, a relação entre as partes trata-se de mera compra e venda mercantil de produtos, uma vez que não houve comprovação nos autos de que à autora eram impostas obrigações, como captação de clientela, atingimento de metas de vendas e/ou impossibilidade de comercialização de produtos semelhantes ou concorrentes. Ademais, a própria apelada, ora embargante, afirma na exordial que possuía estoque próprio dos produtos, notas fiscais das compras - inclusive, inadimplidas - e clientes, o que lhe afasta da condição de representante comercial e, por outro lado, aproxima-lhe da função de intermediador com a finalidade de revenda. Vejamos alguns trechos (págs. 03-05): [...] Ato contínuo, também não há provas de que a apelada recebia comissões pelo suposto serviço de representação (uma das características mais fortes deste tipo de modalidade), assim como a prova oral produzida foi extremamente frágil, pois nenhuma das testemunhas arroladas deixou claro a existência de representação da autora à ré. Diante da moldura fática desenhada nos autos, além da rescisão da parceria existente entre as partes ter ocorrido pelo inadimplemento da autora pelas mercadorias adquiridas, afastando a tese de rescisão injusta, o contrato de comodato das máquinas de mistura de tintas de propriedade da ré, que a autora utilizava, restou também dissolvido pelo simples fato de que não se fazia mais necessário, já que a autora estava inadimplente e não quis mais comprar os produtos da ré; o que em nada se confunde com as afirmações da ré, de que este fato somente ocorreu, pois havia uma exclusividade da relação comercial. Portanto, incumbia à apelada/autora comprovar que, de fato, exercia a função de representante comercial para a apelante/ré, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 373, I, do CPC), de modo que não há que se falar em pagamento da indenização prevista na Lei n. 4.886/65 (fls. 583-584). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN