Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905720/RS (2025/0125842-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ADEMIO ZIMMER
ADVOGADOS: LUCAS FERLA - RS091291
PAULA ELIZA MORAES - RS095225
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: ADRIANO CAMPOS COSTA - CE010284
RONALDO NOGUEIRA SIMÕES - CE017801
GILVAN MELO SOUSA - CE016383
JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE030348
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Ademio Zimmer contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu recurso especial por entender que a negativa de prestação jurisdicional não ficou configurada e ausente contrariedade ao art. 489 do CPC. Também apontou falta de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, com incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, em especial quanto ao art. 111 do Código Civil. Além disso, aplicou o óbice da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame do contexto fático-probatório, com detalhamento das premissas fáticas adotadas (fls. 398-402). Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque não enfrentou claramente as alegações centrais sobre a necessidade de histórico de conversação (fls. 414-415). Sustenta ofensa aos arts. 111 do Código Civil e 6º da Lei 8.078/1990, pois não se aferiu a manifestação de vontade do contratante, indispensável à validade do negócio jurídico, diante da ausência do histórico de conversação em posse do banco (fls. 412-415). Aduz que, mesmo diante da inversão do ônus da prova, não houve juntada do histórico de conversação, elemento probatório cabal para demonstrar o animus contrahendi, o que impede validar o pacto firmado por fotografias do tipo “selfie” (fls. 413-415). Defende que o Superior Tribunal de Justiça poderia revisitar fatos nucleares para verificar a nulidade do contrato, sem incidir a Súmula 7, porque pretende apenas avaliar a legalidade, com base nos elementos centrais da demanda (fls. 415-416). Impugnação ao agravo às fls. 420-425 na qual a parte agravada alega que não adveio demonstração de violação de lei federal e incidência da Súmula 7 do STJ. Pleiteia manutenção da decisão e condenação em honorários, com referência a precedentes e à suficiência probatória já reconhecida. Assim posta a questão, passo a decidir. O recurso não merece prosperar. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de impugnar a ausência de prequestionamento, com incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, especialmente quanto ao art. 111 do Código Civil. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido efetivo pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, inaugurar discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prequestionamento, ainda que implícito, exige que a questão federal tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem. Não basta que a questão tenha sido suscitada pelas partes, sendo imprescindível que o Tribunal local tenha emitido juízo de valor sobre ela. No caso em tela, o dispositivo legal apontado como violado (art. 111, do CC) não foi sequer mencionado no acórdão recorrido (nem em embargos de declaração). Neste particular, o recurso não há que ser conhecido. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO INTERNO. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO E NÃO REVOGAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. CABIMENTO. EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA COM AMPARO NO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1. A matéria referente ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. 2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte Superior adota o posicionamento de que o exaurimento de instância constitui pressuposto para a interposição do recurso especial, de modo que o manejo de agravo interno contra decisão singular do relator não pode ser apenado com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (AREsp n. 2.879.325/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) (destaquei) Prosseguindo, quanto à suposta violação ao art. 489, do CPC, em decorrência da alegada omissão/negativa na prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial. No caso concreto, a questão foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante/recorrente. Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). A propósito, “não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta” (AgInt no AREsp 1768573/SP, Quarta Turma, DJe 16/12/2022). No mesmo sentido: “não há falar em omissão […] quando a decisão recorrida está adequadamente motivada […] o mero inconformismo da parte […] não configura negativa de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp 2.595.147/SE, Terceira Turma, DJe 28/8/2024). Aqui, há mero inconformismo quanto aos termos do acórdão recorrido. Por derradeiro, não foi demonstrada, de forma suficiente, a superação do óbice da Súmula 7 do STJ, pois não explicitado que desde o recurso especial o cotejo já estava devidamente demonstrado nos termos da lei, mantendo a barreira ao reexame fático-probatório. A conclusão do Tribunal de origem sobre a contratação de empréstimo consignado/cartão de crédito por meio virtual, depósito de valores em conta corrente, débitos em benefício previdenciário, presença do elemento volitivo, etc. A bem da verdade, roga a parte recorrente, ainda que de forma oblíqua, a reapreciação de assuntos exauridos no Tribunal de origem, em evidente descompasso com a natureza do recurso em mesa. Conforme precedentes: “para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado […] ‘A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial’” (AgInt no AREsp 2.151.771/MA, Segunda Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no REsp 1.932.395/RJ, Segunda Turma, DJe 19/8/2021; AgRg no AREsp 1.595.924/TO, Sexta Turma, DJe 2/6/2021). Não se trata, aqui, de mero reenquadramento jurídico, de simples revaloração da prova, conforme quer fazer crer o recorrente. Lembre-se, inclusive, de que esta Corte não é instância revisora. A alteração dos critérios que balizaram o entendimento do Tribunal de origem é indigna de êxito. A dar amparo, em caso similar: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido consignou que restaram comprovadas a existência e a validade da relação jurídica contratual firmada entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus probatório que lhe competia. 2. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à inversão do ônus da prova demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Verifica-se a ausência de prequestionamento, uma vez que o conteúdo normativo dos dispositivos legais invocados não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. 5. A incidência da Súmula 83/STJ impede o exame do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, e, de igual modo, a Súmula 7/STJ obsta o cotejo analítico, pois a similitude fática entre os julgados deve ser aferida de plano, sem necessidade de revolvimento probatório. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.986.282/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) (destaquei) Em face do exposto, conheço parcialmente do agravo e, na parte conhecida, nego provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI