Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0001946-38.2011.8.24.0079/SC AUTOR: WANDERLEI BRANCO
ADVOGADO(A): ADRIANO PELISSARO REZZADORI (OAB SC025556)
ADVOGADO(A): SILVANO PELISSARO (OAB SC013031)
RÉU: ASSOCIACAO DAS IRMAS FRANCISCANAS DE SAO JOSE
ADVOGADO(A): LUCIANO DE LIMA (OAB SC010751)
SENTENÇA
Homologo a transação judicial, e extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, "b", do CPC. Salvo acordo em contrário, cada parte se responsabiliza por eventuais honorários do seu advogado. O responsável pelo pagamento das custas, deverá ser aquele apontado no acordo. Não havendo disposição nesse sentido, deverá ser dividido igualmente entre as partes (artigo 90, § 2°, CPC). Se anterior à sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC). Contudo, a Taxa de Serviços Judiciais, cujo recolhimento é postergado ao final no cumprimento de sentença por força do disposto na Lei Estadual 17.654/18, não se enquadra no conceito de custas processuais remanescentes, previsto pelo art. 90, § 3º, do CPC, portanto, não é abrangida pela dispensa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado ou renunciado o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se.