Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906145/RS (2025/0126287-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: RAUL LEITE
AGRAVADO: DERLI TEREZINHA FIGUEIREDO LEITE
ADVOGADOS: GIOVANI ONEDA - RS091904
JOSÉ AUGUSTO BALBINOT - RS094673
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 90): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO AOS RESPECTIVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO "BURACO NEGRO". ERRO ADMINISTRATIVO NA REVISÃO PELO ARTIGO 144 DA LEI 8.213/1991. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A decisão a exequenda acolheu o pedido de readequação da renda mensal de aposentadoria especial com DIB em 01/02/1989, aos novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, fundado em que "o benefício do qual a parte autora é titular foi deferido com renda e salário de benefício que ultrapassaram o teto." 2. Houve equívoco administrativo na revisão prevista no art. 144 da Lei 8.213/91, que pode ser retificado a qualquer tempo, observada apenas a prescrição quinquenal, não incidindo a decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, aplicável apenas à revisão do ato de concessão. 3. In casu, os autos devem ser encaminhados à Contadoria do MM. Juízo a quo, para o recálculo da média dos últimos 36 salários de contribuição do benefício originário, em conformidade com o art. 144 da Lei 8.213/91, com a finalidade de verificar a limitação ao teto na DIB, apurando-se as diferenças decorrentes do reajuste da RMA determinado pela sentença exequenda. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 129-132). Nas razões do apelo especial (e-STJ, fls. 141-146), o recorrente apontou violação aos arts. 322, 502, 503, 771, 917, III e § 2º, II e III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015; e 103 da Lei 8.213/1991. Sustentou, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, afirmando que não houve apreciação das questões suscitadas nos embargos de declaração, notadamente sobre a: i) incidência do prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, na aplicação do art. 144 da Lei 8.213/1991; e ii) impossibilidade de execução de revisão não prevista no título executivo, por violação à coisa julgada. Asseverou que houve afronta à coisa julgada ao se incluir, na execução, revisão da renda mensal inicial com base no art. 144 da Lei 8.213/1991, providência que não constaria do título executivo formado na fase de conhecimento. Aduziu que o pedido e a decisão devem ser interpretados de forma sistemática, de modo que não seria possível ampliar o dispositivo sentencial para abarcar regra de cálculo não debatida na ação de conhecimento, configurando, assim, excesso de execução. Defendeu ser de 10 (dez) anos o prazo decadencial para revisão do ato de concessão, o que atingiria a revisão de RMI prevista no art. 144 da Lei 8.213/1991, com marco inicial em 28/6/1997 para benefícios anteriores, nos termos da redação conferida pela Medida Provisória n. 1.523-9/1997 e da Lei 9.528/1997. Postulou, assim, a reforma do acórdão recorrido a fim de "reconhecer a decadência no caso concreto, ou excluir a revisão do art. 144 da Lei 8213/1991 do âmbito da execução promovida pela recorrida, por ausência de previsão no título executivo" (e-STJ, fl. 146), ou, alternativamente, a anulação da decisão que rejeitou os embargos de declaração por afronta ao art. 1.022 do CPC/2015. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 153-172 (e-STJ). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 186-188). Brevemente relatado, decido. Preliminarmente, verifica-se que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. Assim, tendo o Tribunal de origem decidido de modo claro e fundamentado, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, inexistem vícios suscetíveis de correção por meios dos embargos de declaração apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A pretensão autoral ainda encontra obstáculo na Súmula 339/STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Portanto, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, tampouco de nulidade do aresto federal. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem declinou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 87-89): A sentença exequenda acolheu o pedido de readequação da renda mensal da aposentadoria especial NB 46/083.871.441-2 (DIB 01/02/1989), titularizada pelo segurado Raul Leite, aos novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, fundado em que "o benefício do qual a parte autora é titular foi deferido com renda e salário de benefício que ultrapassaram o teto." Para tanto, teve importância o cálculo juntado na fase de conhecimento no evento 22, em que a Contadoria Judicial apontou diferença entre a revisão administrativa da RMI realizada pelo INSS em cumprimento ao art. 144 da Lei 8.213/91, pois o benefício foi concedido na chamado "buraco negro". Enquanto o INSS apurou o valor de 458,16 utilizando a média dos últimos 25 salários de contribuição, o contador chegou ao valor de 618,63 utilizando no cálculo a média dos últimos 36. Já na fase de cumprimento de sentença, o setor competente do INSS elaborou o seguinte parecer (evento 103): [...] Ora, especificamente com vistas à readequação aos tetos, é prescindível uma determinação expressa no título executivo judicial para a retificação de erro na revisão administrativa da RMI, porquanto a pretensão executória não se traduz no recebimento das respectivas diferenças, mas a verificação de eventual decote do salário de benefício pelo limitador na DER/DIB, viabilizando com isso, se for o caso, o ajustamento da renda mensal em conformidade com a intentio legis das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, sem efeitos financeiros retroativos. Não há falar, outrossim, em incidência de prazo decadencial na revisão que não modifica o ato de concessão do benefício ou altera sua forma de cálculo, porquanto os limitadores de pagamento são elementos externos ao próprio benefício, incidentes apenas para fins de pagamento da prestação mensal e não integram o benefício propriamente dito. Então, afigura-se plenamente possível a retificação da revisão ordenada pelo art. 144 da Lei 8.213/91, a qualquer tempo, observada apenas a prescrição quinquenal, não incidindo a decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, que diz respeito, tão-somente, à revisão do ato de concessão. Neste sentido, há inclusive orientação na esfera administrativa quando a revisão é imposta por lei (lato sensu), não sendo caso de sujeição à decadência. Confira-se, a propósito, a IN nº 45 INSS/PRES, de 06/08/2021, em seu art. 441, § 2º: "§ 2º As revisões determinadas em dispositivos legais, salvo se houver revogação expressa, ainda que decorridos mais de dez anos da data em que deveriam ter sido pagas, deverão ser processadas, observando-se a prescrição quinquenal." No caso em liça, pois, a verificação de eventuais diferenças decorrentes dos tetos reajustados pelas ECs 20/98 e 41/03 perpassa necessariamente pela prévia correção da revisão promovida pelo INSS em 1992 na via administrativa por força do art. 144 da Lei 8.213/91. Logo, os autos devem ser encaminhados à Contadoria do MM. Juízo a quo, para o recálculo da média dos últimos 36 salários de contribuição do benefício originário, em conformidade com o art. 144 da Lei 8.213/91, com a finalidade de verificar a limitação ao teto na DIB, apurando-se as diferenças decorrentes do reajuste da RMA determinado pela sentença exequenda. Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, destaca-se que a irresignação do agravante não merece prosperar, uma vez que o acórdão recorrido, ao concluir pela possibilidade de "retificação da revisão ordenada pelo art. 144 da Lei 8.213/91, a qualquer tempo, observada apenas a prescrição quinquenal, não incidindo a decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, que diz respeito, tão-somente, à revisão do ato de concessão" (e-STJ, fl. 89), vai ao encontro do entendimento desta Corte Superior, vejam-se (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. ARTIGOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal a quo rechaçou a alegação de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991, deixando assente que, na espécie, postula-se a aplicação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, e não a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, entendimento que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca dos dispositivos legais federais suscitados, mesmo após a oposição de embargos de declaração, revela a inexistência de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Para que se configure o prequestionamento, não basta a devolução da questão controvertida ao Tribunal de origem, sendo indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada no acórdão recorrido à luz da legislação federal indicada e sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre, o que não ocorreu na espécie, quanto à insurgência concernente ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão concedida à parte recorrida. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.898.496/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 564.354 - REPERCUSSÃO GERAL. AFASTADA A DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO NOS MOLDES DO CAPUT DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO AOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS ECs 20/1998 E 41/2003. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É uníssona a orientação desta Corte ao afirmar não incidir o prazo decadencial, previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991, nas ações em que se busca a aplicação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, uma vez que a discussão se restringe ao pedido de adequação do valor do benefício previdenciário já concedido aos novos tetos, e não à revisão da RMI ou alteração da DIB. 2. No mais, o acórdão recorrido deu provimento à pretensão autoral, fundamentado no entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354, ao reconhecer que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos arts. 14 da EC 20/1998 e 5o. da EC 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto estabelecido antes da vigência dessas normas. 3. Verifica-se, assim, que toda a fundamentação que conduziu a conclusão do julgamento de segunda instância pautou-se sobre a análise de dispositivos e princípios constitucionais, o que impede a sua revisão nesta seara especial, sob pena de usurpação de competência do Colendo Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.625.602/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO AOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. PRAZO DE DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequada e suficientemente o julgado, não se havendo de falar em omissão. 2. O acórdão recorrido deu provimento à pretensão autoral, fundamentado no entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354, ao reconhecer que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos arts. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto estabelecido antes da vigência dessas normas. Esse fundamento, eminentemente constitucional, impede a análise em recurso especial. 3. Ademais, havendo fundamento constitucional e não interposto recurso extraordinário, incide no caso o teor da Súmula 126/STJ. 4. A aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 não é caso de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, razão pela qual não incide o prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991. 5. Recurso especial do INSS parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.794.203/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 30/5/2019.) Dessa forma, percebe-se que não merece reparo o acórdão recorrido, sendo de rigor a incidência da Súmula n. 83 do STJ ao caso vertente. Assim, melhor sorte não socorre ao agravante. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE