Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905998/SC (2025/0126222-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOCIEDADE ESPORTIVA RECREATIVA E CULTURAL SALTO NORTE
ADVOGADOS: DIEGO VINICÍUS DE OLIVEIRA - SC021273
BRUNA LARISSA DE SOUZA - SC058380
AGRAVADO: DIEGO JADER PEREIRA
ADVOGADO: ROBSON RAFAEL PASQUALI - SC031222
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SOCIEDADE ESPORTIVA RECREATIVA E CULTURAL SALTO NORTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÁO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÉNCIA DA SOCIEDADE ESPORTIVA DEMANDADA. AGRESSÃO FÍSICA PERPETRADA POR SEGURANÇAS DE SALÀO DE BAILE. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ESFERA RECURSAL. ALEGADA A INCAPACIDADE DE SUPORTAR OS ENCARGOS DO PROCESSO. ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÉNCIA ECONÔMICA DA PESSOA JURÍDICA RÉ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PARA EFEITOS DE DISPENSA DO PREPARO RECURSAL. DEFENDIDA A AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. INSUBSISTÉNCIA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14. CAPUT. DO CDC. CONTEXTO PROBATORIO COERENTE A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NO SERVIÇO PRESTADO E OS DANOS ALEGADOS PELO AUTOR. ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE ABALO ANÍMICO. REJEIÇÃO. INJUSTA AGRESSÃO QUE SUBMETEU O AUTOR À INTERNAÇÃO HOSPITALAR E PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. DANOS MORAIS CONSUBSTANCIADOS NA VIOLAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA E NO SOFRIMENTO EXPERIMENTADO DURANTE A CONVALESCENÇA. APELO DO AUTOR. PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS ESTÉTICOS. ACOLHIMENTO. TRAQUEOSTOMIA QUE IMPORTOU A SUPERVENIÉNCIA DE CICATRIZ PERMANENTE NA REGIÃO DA TRAQUEIA. REPARAÇÃO DEVIDA. IRRESIGNAÇÁO COMUM DAS PARTES. POSTULAÇÒES DOS LITIGANTES SOBRE A VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO PATRONO DA PARTE ADVERSA. ANALISE DAS INSURGÉNCIAS PREJUDICADA EM RAZÃO DE NOVO ARBITRAMENTO DO ESTIPÉNDIO PROCESSUAL. RECURSOS NÃO CONHECIDOS NO PONTO. REQUERIMENTO PARA ALTERAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DEMANDADO QUE REQUER DE FORMA SUBSIDIÁRIA A MINORAÇÂO. AUTOR QUE POSTULA A MAJORAÇÃO. DESPROVIMENTO. MONTANTE FIXADO NA ORIGEM QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABIUDADE E DA PROPORCIONALIDADE BEM COMO AO CARÁTER PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO DA INDENIZAÇÃO. APELO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação aos arts. 186 e 927 do CC e 14, § 3º, II, do CDC, no que concerne à inexistência de ato ilícito gerador de danos morais nem tampouco há nexo causal entre a conduta dos seguranças e os problemas de saúde alegados pela parte recorrida, razão pela qual o pedido inicial de danos morais e estéticos deve ser julgado improcedente, trazendo a seguinte argumentação: 18. O acórdão vergastado manteve a sentença que condenou a Recorrida ao pagamento de danos morais e ainda acrescentou a condenação à danos estéticos, com o entendimento de que “a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar a tese de culpa exclusiva da vítima, porquanto o cenário probatório é coeso ao evidenciar, ao revés, que o emprego de violência na conduta dos seguranças da sociedade foi a causa da lesão à integridade física do apelado” e de que “Os documentos médicos acostados aos autos revelam o nexo causal entre a força mecânica despendida pelos prepostos da apelante e o trauma cervical e o hematoma na tireoide do apelado”. 19. Ocorre que, ao contrário do que fora interpretado, não há nexo causal entre as ações da equipe de segurança do estabelecimento e as lesões do Recorrido. 20. Frisa-se que as provas colacionadas aos autos evidenciam que Diego jamais foi agredido física ou verbalmente pelos seguranças e que a lesão apresentada não tem qualquer relação com a sua retirada do evento. 21. Veja-se, não se trata aqui de reexame de provas, mas de uma análise criteriosa, validando-as em conformidade ao que dispõe a legislação civil e consumerista, por isso, imperioso reiterar alguns pontos cruciais dos autos. [...] 33. Assim, resta evidente que não há nexo causal entre os problemas do Recorrido em sua traqueia e a ação coercitiva dos seguranças, que tão somente retiraram do salão um indivíduo que estava embriagado, que teve a sua atenção chamada por diversas vezes e permanecia causando tumulto à festa. [...] 38. O que se verifica, em verdade, é que de forma ardilosa o Recorrido se utiliza do ocorrido no salão de festas da Recorrente, para obter vantagem ilícita, mesmo sabendo que a Recorrente não possui qualquer responsabilidade pelo que aconteceu. 39. Diante disso o Recorrido não conseguiu demonstrar que os fatos se deram conforme relatado na petição inicial, inexistindo nexo causal entre a sua retirada da festa e o seu problema de saúde. 40. Nessa lógica, não há como manter a condenação em danos morais e estéticos, uma vez que a ora Insurgente não cometeu qualquer ato ilícito conforme a previsão do art. 186 do CC, eis que não violou direitos e nem há provas concretas de que causou danos ao Recorrido. 41. Da mesma forma, inexiste a obrigação de reparar disposta no artigo 927 do CC, ante a ausência de ato ilícito. 42. De toda sorte, ainda que fosse observado algum nexo causal, repete-se a exclusiva responsabilidade do Recorrido, tanto para ensejar a atitude de condução coercitiva dos seguranças, tanto pelo dano, que somente decorreu por ele se debater e não concordar com a saída do local de forma amigável. [...] 53. Os acórdãos acima retratam casos extremamente análogos ao ora tratado, considerando que discorrem sobre a retirada de indivíduos de boates / casas noturnas. 54. Veja-se que no caso do acórdão do TJSP não restou devidamente comprovado que as lesões no autor da ação não podem ser atribuídas aos seguranças do local, exatamente como no caso ora em apreço, considerando que ele saiu bem da festa, esbravejando, levantou-se, gritou com os seguranças, não foi ao hospital logo em seguida, mas apenas dias depois, podendo o trauma ter sido ocasionado por qualquer outra circunstância, inclusive, como já dito, por um golpe de jiu jitso, já que o Requerido era praticante deste esporte. 55. Já no acórdão do TJRS, consta o exercício regular do direito dos seguranças em retirar a pessoa que causava tumulto na festa, inexistindo abusos dos profissionais que ocasionassem quaisquer danos de ordem moral, igualmente ao caso ora discutido, tendo em vista que Diego foi convidado a se retirar, mas, resistindo, teve de ser carregado para fora do salão, onde continuou se debatendo e gesticulando. 56. Por fim, com relação ao acórdão do TJMG, observa-se que da mesma forma que Diego, o próprio “autor do processo” deu causa à sua retirada do local, em razão de comportamento inadequado e que colocava outras pessoas em risco. Sendo, portanto, como naquele caso, o Recorrido quem provocou as atitudes dos seguranças que atuaram com profissionalismo e não excederam a força para causar qualquer dano. Pelo contrário, se sofreu qualquer lesão, isso ocorreu por sua revolta e por se debater enquanto era levado ao lado de fora do salão. 57. Portanto, analisando-se o caso com base nos entendimentos do TJSP, TJRS e TJMG, pugna-se pela reparação do acordão, que notadamente julgou o caso em contradição aos entendimentos jurisprudenciais de outros Tribunais (fls. 674/681). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Ao que se dessume dos autos, por conta da injusta agressão física o apelado ficou internado no Hospital Santo Antônio de 1º a 24-2-2018 (evento 1, ATESTMED10, p. 1 dos autos de origem), período no qual foi submetido aos procedimentos cirúrgicos de " cervicotomia exploradora com drenagem hematoma tireoideano com abscesso + drenagem cervical retrofaríngea e nível VI + traqueostomia de proteção 02/02 " (evento 1, ATESTMED13, p. 1 dos autos de origem), e precisou de internação na UTI. Confira-se (evento 1, ATESTMED10, p. 3 dos autos e origem) [...] Além do trauma direto na faringe, percebe-se que o recorrido ainda experimentou trauma indireto no ombro direito, o que lhe causou dificuldade de mobilização do membro superior, assim como a perda do volume e da força muscular da área afetada. Igualmente, sofreu leve redução da amplitude do canal vertebral C5-C6 devido à abaulamento discal. Assim, por ser incontroverso que a agressão física perpetrada pelos seguranças da recorrente provocou diversas lesões no apelado, impingindo-lhe violação da integridade física e psicológica, pois não se pode ignorar o sofrimento experimentado durante o período de convalescença quando da internação e também após. [...] Lado outro, percebe-se que a apelante não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, motivo pelo qual é imperiosa a manutenção do dever de reparar os danos morais experimentados pelo demandante. [...] Da análise dos registros fotográficos trazidos aos autos, o procedimento cirúrgico de traqueostomia importou ao autor uma cicatriz permanente na altura da traqueia. [...] Nesse cenário, considerando o dano corporal experimentado e o reflexo estético permanente, conclui-se que deve ser julgado procedente o pleito em análise, a fim de que seja condenada a demandada o pagamento de indenização de R$ 4.000,00, a ser corrigido monetariamente a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) (fls. 646/648). Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral e o dano estético indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024). Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN