Esbulho / Turbação / AmeaçaAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
10/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
ROBERTO NOVAK
Autor
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CATARINENSE - SICOOB CREDIPLANALTO SC/RS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MÁRCIO MAGNABOSCO DA SILVA
OAB/SC 9738·CPF·Representa: Autor
ESTEVÃO RUCHINSKI
OAB/PR 25069·CPF·Representa: Autor
PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIAO
OAB/PR 21761·CPF·Representa: Autor
CLARICE KLANN CONSTANTINO
OAB/SC 24566·Representa: Autor
PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIAO
OAB/SP 408487·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5000098-41.2022.8.24.0047/SC (originário: processo nº 50012263320218240047/SC) RELATOR: Mariana Monteiro de Moraes de Arruda Falcão
EMBARGANTE: ROBERTO NOVAK
ADVOGADO(A): PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIAO (OAB PR021761)
ADVOGADO(A): ESTEVAO RUCHINSKI (OAB PR025069)
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CATARINENSE - SICOOB CREDIPLANALTO SC/RS
ADVOGADO(A): MÁRCIO MAGNABOSCO DA SILVA (OAB SC009738)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 46 - 28/08/2025 - Recebidos os autos - TJSC -> PPVUN
Número: 50000984120228240047/TJSC
03/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/08/2025, 19:03
Trânsito em julgado
26/08/2025, 19:03
Publicação
03/07/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2905870/SC (2025/0125958-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ROBERTO NOVAK
ADVOGADOS: ESTEVÃO RUCHINSKI - SC005281
CLARICE KLANN CONSTANTINO - SC024566
PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIAO - SP408487
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO PLANALTO CATARINENSE SICOOB/SC - PAPANDUVA
ADVOGADO: MÁRCIO MAGNABOSCO DA SILVA - PR020962
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 15:50
Não-Provimento
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2905870/SC (2025/0125958-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ROBERTO NOVAK
ADVOGADOS: ESTEVÃO RUCHINSKI - SC005281
CLARICE KLANN CONSTANTINO - SC024566
PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIAO - SP408487
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO PLANALTO CATARINENSE SICOOB/SC - PAPANDUVA
ADVOGADO: MÁRCIO MAGNABOSCO DA SILVA - PR020962
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2905870/SC (2025/0125958-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ROBERTO NOVAK
ADVOGADOS: ESTEVAO RUCHINSKI - PR025069A
CLARICE KLANN CONSTANTINO - SC024566
PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIAO - SP408487
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CATARINENSE - SICOOB CREDIPLANALTO SC/RS
ADVOGADO: MÁRCIO MAGNABOSCO DA SILVA - PR020962
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2905870/SC (2025/0125958-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ROBERTO NOVAK
ADVOGADOS: ESTEVÃO RUCHINSKI - SC005281
CLARICE KLANN CONSTANTINO - SC024566
PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIAO - SP408487
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO PLANALTO CATARINENSE SICOOB/SC - PAPANDUVA
ADVOGADO: MÁRCIO MAGNABOSCO DA SILVA - PR020962
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 15:50
Não-Provimento
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2905870/SC (2025/0125958-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ROBERTO NOVAK
ADVOGADOS: ESTEVÃO RUCHINSKI - SC005281
CLARICE KLANN CONSTANTINO - SC024566
PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIAO - SP408487
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO PLANALTO CATARINENSE SICOOB/SC - PAPANDUVA
ADVOGADO: MÁRCIO MAGNABOSCO DA SILVA - PR020962
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2905870/SC (2025/0125958-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ROBERTO NOVAK
ADVOGADOS: ESTEVAO RUCHINSKI - PR025069A
CLARICE KLANN CONSTANTINO - SC024566
PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIAO - SP408487
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CATARINENSE - SICOOB CREDIPLANALTO SC/RS
ADVOGADO: MÁRCIO MAGNABOSCO DA SILVA - PR020962
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.
27/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 12:06
Redistribuição
26/05/2025, 11:45
Recebimento
26/05/2025, 06:29
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 06:15
Publicação
26/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2905870/SC (2025/0125958-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBERTO NOVAK
ADVOGADOS: ESTEVÃO RUCHINSKI - SC005281
CLARICE KLANN CONSTANTINO - SC024566
PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIAO - SP408487
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO PLANALTO CATARINENSE SICOOB/SC - PAPANDUVA
ADVOGADO: MÁRCIO MAGNABOSCO DA SILVA - PR020962
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 21:20
Distribuição
21/05/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 19:31
Petição (Impugnação)
16/05/2025, 18:51
Protocolo de Petição
16/05/2025, 16:21
Publicação
08/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2905870/SC (2025/0125958-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBERTO NOVAK
ADVOGADOS: ESTEVÃO RUCHINSKI - SC005281
CLARICE KLANN CONSTANTINO - SC024566
PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIAO - SP408487
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO PLANALTO CATARINENSE SICOOB/SC - PAPANDUVA
ADVOGADO: MÁRCIO MAGNABOSCO DA SILVA - PR020962
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/05/2025, 11:01
Protocolo de Petição
06/05/2025, 10:49
Publicação
30/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905870/SC (2025/0125958-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBERTO NOVAK
ADVOGADOS: ESTEVÃO RUCHINSKI - SC005281
CLARICE KLANN CONSTANTINO - SC024566
PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIAO - SP408487
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO PLANALTO CATARINENSE SICOOB/SC - PAPANDUVA
ADVOGADO: MÁRCIO MAGNABOSCO DA SILVA - PR020962
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ROBERTO NOVAK à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ (arts. 55, §3º, 489, II, §1º, III e IV, e 674, §2º, do CPC), Súmula 83/STJ (arts. 55, §3º, 489, II, §1º, III e IV, e 674, §2º, do CPC), Súmula 7/STJ (art. 371 do CPC; art. 1.647, I, do CC), Súmula 83/STJ (art. 371 do CPC; art. 1.647, I, do CC) e Súmula 283/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ (arts. 55, §3º, 489, II, §1º, III e IV, e 674, §2º, do CPC) e Súmula 83/STJ (art. 371 do CPC; art. 1.647, I, do CC). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2905870/SC (2025/0125958-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBERTO NOVAK
ADVOGADOS: ESTEVÃO RUCHINSKI - SC005281
CLARICE KLANN CONSTANTINO - SC024566
PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIAO - SP408487
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO PLANALTO CATARINENSE SICOOB/SC - PAPANDUVA
ADVOGADO: MÁRCIO MAGNABOSCO DA SILVA - PR020962
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 10:06
Distribuição (competência exclusiva)
10/04/2025, 09:30
Recebimento
09/04/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ROBERTO NOVAK (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ESTEVAO RUCHINSKI (OAB PR025069) ADVOGADO(A): PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIÃO (OAB PR021761) ADVOGADO(A): CLARICE KLANN CONSTANTINO (OAB SC024566)
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CATARINENSE - SICOOB CREDIPLANALTO SC/RS (EMBARGADO) ADVOGADO(A): MÁRCIO MAGNABOSCO DA SILVA (OAB SC009738) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de setembro de 2024. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de outubro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000098-41.2022.8.24.0047/SC (Pauta: 225) RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ROBERTO NOVAK (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIÃO (OAB PR021761) ADVOGADO(A): ESTEVAO RUCHINSKI (OAB PR025069)
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CATARINENSE - SICOOB CREDIPLANALTO SC/RS (EMBARGADO) ADVOGADO(A): MÁRCIO MAGNABOSCO DA SILVA (OAB SC009738) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de agosto de 2024. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de agosto de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000098-41.2022.8.24.0047/SC (Pauta: 348) RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA