Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904589/SC (2025/0123862-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCAS DE OLIVEIRA GAROTTI
ADVOGADOS: RICARDO DIOGO MEDEIROS DE ARAUJO - SC023659
CRISTINA BERTA LUNARDELLI - RS093098
AGRAVADO: ABRAAO NASCIMENTO BALLESTRIN
ADVOGADO: GABRIEL YARED FORTE - PR042410
AGRAVADO: FERNANDO DE AZEVEDO HISHIDA
ADVOGADO: FIORAVANTE BUCH NETO - PR041987
AGRAVADO: HELOISA DE CASSIA CENI
ADVOGADOS: RICARDO NEME BOSSONI - PR062454
GUILHERME AUGUSTO PICKLER - PR056422
AGRAVADO: NEGOCIECOINS INTERMEDIACAO E SERVICOS ONLINE LTDA FALIDO
ADVOGADOS: LAUREN HELENE KUEHNE - PR046104
ADRIANO ZAITTER - PR047325
ISMAIR JUNIOR COUTO - PR049001
LEONARDO ADOLFO BONATTO CORDOURO - PR055682A
AGRAVADO: IBRAIM ANTONIO MANSUR NETO
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
GABRIEL PLACHA - DF040073
MILENA ALVES ROSSI - PR081626
AGRAVADO: ISMAIR JUNIOR COUTO
ADVOGADO: ROSA INÊS RODRIGUES RIBEIRO COUTO - PR052603
AGRAVADO: CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JOHNNY PABLO SANTOS
AGRAVADO: LEONARDO ADOLFO BONATTO CORDOURO
AGRAVADO: LUIZ MANOEL DE LIMA JUNIOR
AGRAVADO: THAIS RESENDE DE BRITO
AGRAVADO: VALMIR WERNECK
AGRAVADO: ADVANCED SERVICOS DE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO: SILVIA FILIPAKI BISCAIA - PR067702
AGRAVADO: FORK CONTENT PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA
AGRAVADO: TAGMOB ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA FALIDO
AGRAVADO: CLO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A
AGRAVADO: AUDAXBANK INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS ONLINE LTDA
AGRAVADO: ZATER TECHNOLOGIES LTDA FALIDO
AGRAVADO: TEM BTC SERVICOS DIGITAIS LTDA FALIDO
AGRAVADO: OPENCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA FALIDO
AGRAVADO: DREAM WORLD INFORMATICA LTDA FALIDO
AGRAVADO: CLIMB PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A
AGRAVADO: CENTRAL DE COMPRAS ATACADISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
AGRAVADO: BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS S.A FALIDO
AGRAVADO: PRINCIPAL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA FALIDO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE DEFESA DOS OPERADORES DE CAMBIO DE CRIPTOMOEDAS ICOINOMIA
ADVOGADO: LAUREN HELENE KUEHNE - PR046104
AGRAVADO: JAIME ALBERTO SCHIER
ADVOGADO: ISMAIR JUNIOR COUTO - PR049001
AGRAVADO: CL GLOBAL LOG COMERCIO SA
ADVOGADO: ROSA INÊS RODRIGUES RIBEIRO COUTO - PR052603
AGRAVADO: LUCINARA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO: ISMAIR JUNIOR COUTO - PR049001
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por LUCAS DE OLIVEIRA GAROTTI contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, bem como o inadmitiu quanto às demais questões. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que o Enunciado n. 77 aprovado na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal assim estabelece: Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e Agravo em Recurso Especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais. Com efeito, "no caso de inadmissibilidade de Recurso Especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC em relação a um ponto e de negativa de seguimento quanto aos outros, deve a parte interpor, simultânea e respectivamente, Agravo Regimental e Agravo em Recurso Especial" (AgRg no AREsp n. 531.003/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 12.12.2014). Desta feita, no que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC. Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material. 2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015. 3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12.02.2020.) Melhor sorte não assiste ao agravante em relação ao capítulo da decisão que inadmitiu o Recurso Especial em razão de não preencher os requisitos de admissibilidade recursais. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: súmula 7/STJ e súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: súmula 7/STJ e súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN