Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905882/SC (2025/0126063-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: GABRIELA EGER DA SILVA
ADVOGADOS: GUSTAVO PALMA SILVA - SC019770
STEPHANY SAGAZ PEREIRA - SC035218
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF (fls. 875-877). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 703): AGRAVO INTERNO – REVISIONAL BANCÁRIA – JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DEVEM ORBITAR EM TORNO DA MÉDIA DE MERCADO – LIMITAÇÃO CABÍVEL E ADEQUADA – MANUTENÇÃO DA MULTA ARBITRADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO INTERNO DESPROVIDO Os juros remuneratórios não podem divorciar-se da taxa média de mercado, autorizada, é claro, certa discrepância, natural do livre mercado e desde que não se revele excessiva (STJ – Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.823.166/RS, Quarta Turma, unânime, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 21.2.2022). Constatado caráter protelatório, em que a parte embargante busca apenas rediscutir matéria minudentemente deliberada na decisão, justifica-se cominação de penalidade inserida no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. (TJSC – Agravo de Instrumento nº 5029459-79.2024.8.24.0000, de Blumenau, Quarta Câmara de Direito Público, unânime, rel. Des. Diogo Pítsica, j. 8.8.2024). Os embargos de declaração foram rejeitados, com aplicação de multa (fls. 653-655). Nas razões do recurso especial (fls. 723-753), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 421 do Código Civil, porque (fl. 733): [...] o entendimento firmado quando do julgamento do REsp 1821182/RS no sentido de que "[...] a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média [...]”. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de garantir a eficácia da decisão final da causa. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 860-872). No agravo (fls. 885-891), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Foi oferecida contraminuta (fls. 900-907). Juízo negativo de retratação (fl. 910). É o relatório. Decido. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre o conteúdo normativo do art. 421 do CC sob o enfoque dado pela parte, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento, conforme a Súmula n. 282 do STF, aplicada por analogia. Ainda que superado o enunciado do STF, observo que, ao apreciar a questão relativa aos juros remuneratórios, o Tribunal de origem concluiu pela abusividade da taxa contratada em comparação com a média mensal apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie no período da contratação, fundamentando o caráter abusivo dos juros remuneratórios (fl. 701): Desvela-se dos instrumentos contratuais sacramentados entre Gabriela e Crefisa que os juros remuneratórios pactuados destoam significativamente da contemporânea média de mercado e, ainda que tenha tido oportunidade para fazê-lo, a instituição financeira não comprovou que a anabolização dos compensatórios foi pautada em concretas condições desfavoráveis para a concessão do crédito. Na verdade, a narrativa ventilada pela ré é genérica, abstrata, e, por isso, não tem o condão de justificar a incidência de taxas elevadas. [...] Diante da nítida onerosidade excessiva a que a consumidora foi exposta nos referidos contratos, as taxas de juros remuneratórios devem ser minoradas para equivalerem às contemporâneas médias de mercado (STJ –Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.823.166/RS, Quarta Turma, unânime, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 21.2.2022), sendo que " a procedência dos pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário possibilita tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito" (STJ – Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.679.635/PR, Quarta Turma, unânime, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. em 10.8.2020). O entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Corte. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) 4. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada. Precedentes. 5. "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.427.734/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 29/02/2024.) Incide no caso a Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos interpostos com base tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional. Além disso, rever a conclusão do acórdão, quanto às peculiaridades que envolvem a contratação e que evidenciam a abusividade das taxas de juros contratadas, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nesse sentido, em casos análogos: AgInt no AREsp n. 2.311.111/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023; e AgInt no AgInt no AREsp n. 2.027.066/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022. Outrossim, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. Julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA