Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906362/RS (2025/0126626-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAURA LUCAS BARBOSA
ADVOGADOS: DANIEL FERNANDO NARDON - RS046277
DANIELA SPERK SILVEIRA - RS077253
AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE023599
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por MAURA LUCAS BARBOSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. Por sua vez, o Recurso Especial, fundamentado no art. 105, III, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Em decisão anterior, houve a conversão do julgamento em diligência, com a remessa dos autos à instância de origem, para que a parte recorrente fosse intimada a regularizar a representação processual, nos termos do art. 3º da Recomendação n. 159/2024/CNJ e da orientação firmada no Tema n. 1.198/STJ. O feito retornou a esta Corte Superior. Conforme certificado pelo Tribunal de origem, a parte foi intimada por edital para suprir o vício, mas permaneceu inerte, não apresentando instrumento de mandato válido no prazo assinalado. É o relatório. Decido. A ausência de mandato ou de sua regularização oportunamente impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 115/STJ, que dispõe: “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Após o trânsito em julgado, determino a baixa dos autos ao Tribunal de origem. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN