Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2906375/RS (2025/0126647-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ARTUR MUNARO ZORZI
AGRAVANTE: MARISA MUNARO
AGRAVANTE: MATEUS ALFREDO ZORZI
AGRAVANTE: SIDINEI JOSE ZORZI
ADVOGADOS: TANIA LOURDES MUSTEFAGA - RS079066
MARCOS MASSIERO KAMINSKI - RS084869
MARCIA ELIZA MUSTEFAGA - RS0045535
VALTER AUGUSTO KAMINSKI - RS0046554
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARRA DO RIO AZUL
ADVOGADOS: RICARDO MALACARNE MICHELIN - RS063903
ANDRESSA BATTISTI - RS067201
INTERESSADO: EVANDRO LUIZ BEARZI
INTERESSADO: GERSON LUIZ PRIOR
INTERESSADO: JURINEI DOMINGOS MARMENTINI
INTERESSADO: LAURI DE VALLE
DECISÃO Vistos. Fls. 853/858e – Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC/2015) interposto contra decisão monocrática do Sr. Ministro Presidente desta Corte Superior, mediante a qual, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, porquanto houve deficiência na impugnação clara dos fundamentos do acórdão recorrido quanto ao pensionamento em parcela única, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal; e necessidade de reexame de provas para majoração dos danos morais, com incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 844/848e). Sustenta a Agravante, em síntese, que não deve incidir a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal quanto ao pedido de pagamento da pensão em parcela única visto que impugnou especificamente o fundamento do acórdão recorrido. Ademais, sustenta a não incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça quanto ao pedido de majoração dos danos morais e a desproporção do valor estabelecido para o dano morte, com fundamento em orientações desta Corte (fls. 853/858e). Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada. Feito breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, a fim de que o Agravo em Recurso Especial seja novamente analisado. Trata-se de Agravo em Recurso Especial de ARTUR MUNARO ZORZI e OUTROS (fls. 826/837e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Agravo, passo à análise do Recurso Especial. Nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e ii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. - Da Violação ao Art. 950, Parágrafo Único, do Código Civil Nas razões recursais, afirma-se que o acórdão recorrido contrariou a legislação federal ao indeferir o pagamento da pensão em parcela única, apesar do exercício da preferência legal pela parte (fls. 793/794e). No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual o pagamento da pensão mensal de uma só vez não deve ser interpretado como direito absoluto da parte, possibilitando ao julgador avaliar, em cada caso, a conveniência de sua aplicação, a fim de evitar, de um lado, que a satisfação do crédito do beneficiário fique ameaçada e, de outro, que haja risco de o devedor ser levado à ruína. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ESCLARECIMENTOS SOBRE PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL. PRETENSÃO DE RECEBER POR PARCELA ÚNICA. DIREITO POTESTATIVO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. A pretensão de discussão sobre preceitos constitucionais deve ser dirigida ao Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário, não cabendo sua apreciação em recurso especial. 2. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 3. Divergir do aresto recorrido para entender que a indenização por danos materiais seja paga em cota única, tendo em vista que a doença equiparada a acidente é incurável, ou seja, permanente, reclama o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, a regra prevista no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, que permite o pagamento da pensão mensal de uma só vez, não deve ser interpretada como direito absoluto da parte, possibilitando ao magistrado avaliar, em cada caso, a conveniência de sua aplicação, a fim de evitar, de um lado, que a satisfação do crédito do beneficiário fique ameaçada e, de outro, que haja risco de o devedor ser levado à ruína. Precedentes. 5. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.679.411/RR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. em 26/05/2025, DJe 29/05/2025 - destaque meu) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO ESTÉTICO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO E VALOR DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PRETENSÃO DE RECEBER POR PARCELA ÚNICA. DIREITO POTESTATIVO. AUSÊNCIA. REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que "não houve demonstração de danos estéticos aptos a ensejar indenização autônoma e alheia aos danos morais". Assim, o acolhimento da pretensão recursal de reconhecimento de dano estético no caso, demandaria, inequivocamente, o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. O acolhimento da pretensão recursal de majoração do valor da indenização por danos morais e da pensão mensal vitalícia também demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência sedimentada do STJ no sentido de que a regra prevista no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, que permite o pagamento da pensão mensal de uma só vez, não deve ser interpretada como direito absoluto da parte, possibilitando ao magistrado avaliar, em cada caso, sobre a conveniência de sua aplicação, a fim de evitar, de um lado, que a satisfação do crédito do beneficiário fique ameaçada e, de outro, que haja risco de o devedor ser levado à ruína. Precedentes: AgInt no AR Esp 1309076/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, D Je 27/04/2020; AgInt no R Esp 1797688/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, D Je 19/08/2019. 4. A modificação da verba sucumbencial no caso requer, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que é vedado no âmbito do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.987.699/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022 - destaque meu) - Da Violação ao Art. 944, do Código Civil Nas razões recursais, pondera-se que o quantum indenizatório estabelecido na decisão a quo é ínfimo e dissociado da extensão do dano morte (fls. 794/798e). Sobre a alegada violação, o tribunal de origem decidiu pela fixação da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por Agravante, com redução de 40% pela culpa concorrente em virtude da corresponsabilidade do de cujus (R$ 18.000,00 para cada recorrente), totalizando o valor de R$ 72.000,00 ou cerca de, aproximadamente, 44 salários mínimos, conforme se extrai do seguinte excerto (fls. 731e): De tal forma, ponderando o acima dito e levando-se em consideração a culpa concorrente do falecido, ainda que em menor grau, tenho que a indenização em favor dos autores deve ser mantida em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um, observada a redução de 40% decorrente da corresponsabilidade do de cujus, considerando o sofrimento pelo injusto sofrido, bem como levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso, observo que, "não incide o óbice da Súmula 7/STJ, quando o Tribunal a quo detalha a conduta imputada ao agente. Nesses casos, inexiste a reapreciação do contexto probatório da demanda, mas tão somente a revaloração jurídica dos elementos fáticos delineados pela Corte recorrida" (v.g.: REsp n. 1.156.564/MG, 2ª T., Rel. Min. Castro Meira, DJe 08.09.2010; AgInt no AREsp n. 824.675/SC, 2ª T., Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, DJe 02.02.2017 e AgInt no REsp n.1.569.184/RR, 1ª T., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 02.02.2018). Ainda, o Superior Tribunal de Justiça somente está autorizado à revaloração jurídica dos elementos fáticos delineados nas premissas fixadas no acórdão, em hipóteses excepcionalíssimas, ou seja, quando flagrante a exorbitância ou irrisoriedade do valor arbitrado, conforme reiterada jurisprudência (v.g.: REsp n. 1.698.812/RJ, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.03.2018, DJe 16.03.2018; AgInt no AREsp n. 871.920/MA, 4ª T., Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 27.02.2018, DJe 09.03.2018; AgInt no AREsp n. 622.715/MG, 1ª T., Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 27.02.2018, DJe 09.03.2018 e REsp n. 1.662.785/SP, 2ª T., Rel. Min. Herman Benjamin, j. 20.06.2017, DJe 29.06.2017). Posto isso, necessário o exame da jurisprudência desta Corte e, em especial, da firmada no âmbito de competência da 2ª Seção, especializada em matéria indenizatória, consoante o disposto no art. 9º, § 2º, XIV, do RISTJ. Segundo ela, para a reparação dos danos extrapatrimoniais e a correspondente quantificação da indenização devem ser percorridas duas etapas para o arbitramento. Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, com base em precedentes desta Corte. E, na segunda, ponderam-se as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. As circunstâncias a serem consideradas como elementos objetivos e subjetivos de concreção são: (i) a gravidade do fato em si e sua consequências para a vítima - dimensão do dano; (ii) a culpabilidade do agente, aferindo-se a intensidade do dolo ou o grau da culpa; (iii) a eventual participação culposa do ofendido - culpa concorrente da vítima; (iv) a condição econômica do ofensor e (v) as circunstâncias pessoais da vítima, sua colocação social, política e econômica. Assim, o chamado Método Bifásico para o arbitramento equitativo da indenização é o mais adequado para quantificação razoável da indenização por danos extrapatrimoniais por morte, considerada a valorização das circunstâncias e o interesse jurídico lesado, chegando-se ao equilíbrio entre os dois critérios, com correspondência entre o valor da indenização, o interesse jurídico lesado e as peculiaridades do caso concreto. A orientação adotada pelas Turmas da 2ª Seção desta Corte consiste numa prescrição equitativa das indenizações por prejuízos extrapatrimoniais ligados ao dano "morte": estimam um montante razoável na faixa entre 300 (trezentos) e 500 (quinhentos) salários mínimos, embora observem que isso não deva representar um tarifamento judicial rígido, uma vez que colidiria com o próprio princípio da reparação integral. Desse modo, cada caso apresenta particularidades próprias e variáveis importantes, como a gravidade do fato em si, a culpabilidade do autor do dano, a intensidade do sofrimento das vítimas, o número de autores e a situação socioeconômica do responsável, elementos de concreção que devem ser sopesados no momento do arbitramento equitativo da indenização pelo juiz. Nesse sentido, o Recurso Especial n. 959.780/ES, assim ementado: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo esposo da vítima falecida em acidente de trânsito, que foi arbitrado pelo tribunal de origem em dez mil reais. 2. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 3. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 6. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 7. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 959.780/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, j. em 26/04/2011, DJe 06/05/2011 - destaques meus). Na mesma linha: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE MENOR POR AFOGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO CLUBE PELA FALHA NO SERVIÇO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO. MÉTODO BIFÁSICO. NÚCLEO FAMILIAR SUJEITO DO DANO. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PENSÃO MENSAL DEVIDA. 1. O clube recreativo que possui em sua estrutura piscinas e lagoas é responsável pelo afogamento e óbito de criança em suas dependências, quando comprovada falha na prestação do serviço, configurada pela não adoção de medidas preventivas adequadas ao risco de sua fruição: segurança dos banhistas, salva-vidas, boias para a indicação da parte funda da rasa do lago, profissional médico, aparelho de respiração artificial. 2. O Superior Tribunal de Justiça, quando requisitado a se manifestar sobre o arbitramento de valores devidos pelo sofrimento de dano moral, deve interferir somente diante de situações especialíssimas, para aferir a razoabilidade do quantum determinado para amenizar o abalo ocasionado pela ofensa 3. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano.Traz um ponto de equilíbrio, pois se alcançará uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, além do fato de estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 4. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 5. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso, com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendose à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz. 6. Ainda na segunda fase de fixação, tendo em vista tratar-se de um núcleo familiar como titular da indenização, há que se ponderar acerca da individualização do dano, uma vez que um evento danoso capaz de abalar o núcleo familiar deve ser individualmente considerado em relação a cada um de seus membros (EREsp 1127913/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 05/08/2014) 7. Conforme a jurisprudência do STJ, a indenização pela morte de filho menor, que não exercia atividade remunerada, deve ser fixada na forma de pensão mensal de 2/3 do salário mínimo até 25 (vinte e cinco) anos, e a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. 8. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1332366/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. em 10/11/2016, DJe 07/12/2016 - destaques meus) Diante do exposto, parece razoável reformar o acórdão do tribunal de origem para fixar o limite global da indenização por dano moral no valor de 300 (trezentos) salários mínimos atuais a serem repartidos igualmente para cada um dos Agravantes da ação, porquanto, consoante a jurisprudência das Turmas da Segunda Seção, o montante razoável para tal indenização estaria na faixa entre 300 (trezentos) e 500 (quinhentos) salários mínimos. Deve-se observar a necessária redução de 40% decorrente da culpa concorrente. Posto isso, nos termos do § 2º art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, RECONSIDERO a decisão de fls. 844/848e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 853/858e, com fundamento nos arts. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b e c, 253, II, c, e 255, I e III do RISTJ, CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial para CONHECER do Recurso Especial e, nessa extensão DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para majorar o quantum indenizatório para o valor de 300 (trezentos) salários mínimos atuais a serem repartidos para cada Agravante, devendo ser observada a redução, no percentual de 40%, a título de culpa concorrente. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA