1. TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
SIGILO
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO MANKE RITTER
OAB/RS 111728·CPF·Representa: Autor
FELIPE JOSE TONEL DE MEDEIROS
OAB/RS 58313·CPF·Representa: Autor
LUCIANO JOSÉ TONEL DE MEDEIROS
OAB/RS 57622·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE JAENISCH MARTINI
OAB/RS 51403·CPF·Representa: Autor
CAMILA MILITZ PEREIRA
OAB/RS 126350·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
19/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/11/2025, 14:53
Trânsito em julgado
17/11/2025, 14:53
Publicação
23/10/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906318/RS (2025/0126994-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA
ADVOGADO: RICARDO ANDRÉ ZAMBO - SP138476
AGRAVADO: JOSE ABDIAS FIRPO MELLO
ADVOGADOS: LUCIANO JOSÉ TONEL DE MEDEIROS - RS057622
FELIPE JOSE TONEL DE MEDEIROS - RS058313
ALEXANDRE JAENISCH MARTINI - RS0051403
BRUNO MANKE RITTER - RS111728
CAMILA MILITZ PEREIRA - RS126350
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 15:10
Não-Provimento
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906318/RS (2025/0126994-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA
ADVOGADO: RICARDO ANDRÉ ZAMBO - SP138476
AGRAVADO: JOSE ABDIAS FIRPO MELLO
ADVOGADOS: LUCIANO JOSÉ TONEL DE MEDEIROS - RS057622
FELIPE JOSE TONEL DE MEDEIROS - RS058313
ALEXANDRE JAENISCH MARTINI - RS0051403
BRUNO MANKE RITTER - RS111728
CAMILA MILITZ PEREIRA - RS126350
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2906318/RS (2025/0126994-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA
ADVOGADO: RICARDO ANDRÉ ZAMBO - SP138476
AGRAVADO: JOSE ABDIAS FIRPO MELLO
ADVOGADOS: LUCIANO JOSÉ TONEL DE MEDEIROS - RS057622
FELIPE JOSE TONEL DE MEDEIROS - RS058313
ALEXANDRE JAENISCH MARTINI - RS0051403
BRUNO MANKE RITTER - RS111728
CAMILA MILITZ PEREIRA - RS126350
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/07/2025.
30/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 12:39
Documentos
Outros
•09/03/2026, 00:00
Outros
•19/11/2025, 00:00
23/10/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906318/RS (2025/0126994-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA
ADVOGADO: RICARDO ANDRÉ ZAMBO - SP138476
AGRAVADO: JOSE ABDIAS FIRPO MELLO
ADVOGADOS: LUCIANO JOSÉ TONEL DE MEDEIROS - RS057622
FELIPE JOSE TONEL DE MEDEIROS - RS058313
ALEXANDRE JAENISCH MARTINI - RS0051403
BRUNO MANKE RITTER - RS111728
CAMILA MILITZ PEREIRA - RS126350
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 15:10
Não-Provimento
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906318/RS (2025/0126994-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA
ADVOGADO: RICARDO ANDRÉ ZAMBO - SP138476
AGRAVADO: JOSE ABDIAS FIRPO MELLO
ADVOGADOS: LUCIANO JOSÉ TONEL DE MEDEIROS - RS057622
FELIPE JOSE TONEL DE MEDEIROS - RS058313
ALEXANDRE JAENISCH MARTINI - RS0051403
BRUNO MANKE RITTER - RS111728
CAMILA MILITZ PEREIRA - RS126350
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2906318/RS (2025/0126994-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA
ADVOGADO: RICARDO ANDRÉ ZAMBO - SP138476
AGRAVADO: JOSE ABDIAS FIRPO MELLO
ADVOGADOS: LUCIANO JOSÉ TONEL DE MEDEIROS - RS057622
FELIPE JOSE TONEL DE MEDEIROS - RS058313
ALEXANDRE JAENISCH MARTINI - RS0051403
BRUNO MANKE RITTER - RS111728
CAMILA MILITZ PEREIRA - RS126350
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/07/2025.
30/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 12:39
Redistribuição
29/07/2025, 12:00
Recebimento
25/07/2025, 16:12
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 15:55
Publicação
25/07/2025, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2906318/RS (2025/0126994-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA
ADVOGADO: RICARDO ANDRÉ ZAMBO - SP138476
AGRAVADO: JOSE ABDIAS FIRPO MELLO
ADVOGADOS: LUCIANO JOSÉ TONEL DE MEDEIROS - RS057622
FELIPE JOSE TONEL DE MEDEIROS - RS058313
ALEXANDRE JAENISCH MARTINI - RS0051403
BRUNO MANKE RITTER - RS111728
CAMILA MILITZ PEREIRA - RS126350
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/07/2025, 23:50
Distribuição
22/07/2025, 23:50
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
04/07/2025, 15:21
Protocolo de Petição
04/07/2025, 15:17
Publicação
13/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906318/RS (2025/0126994-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA
ADVOGADO: RICARDO ANDRÉ ZAMBO - SP138476
AGRAVADO: JOSE ABDIAS FIRPO MELLO
ADVOGADOS: LUCIANO JOSÉ TONEL DE MEDEIROS - RS057622
FELIPE JOSE TONEL DE MEDEIROS - RS058313
ALEXANDRE JAENISCH MARTINI - RS0051403
BRUNO MANKE RITTER - RS111728
CAMILA MILITZ PEREIRA - RS126350
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/06/2025, 11:06
Protocolo de Petição
11/06/2025, 10:44
Publicação
05/06/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906318/RS (2025/0126994-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA
ADVOGADO: RICARDO ANDRÉ ZAMBO - SP138476
AGRAVADO: JOSE ABDIAS FIRPO MELLO
ADVOGADOS: LUCIANO JOSÉ TONEL DE MEDEIROS - RS057622
FELIPE JOSE TONEL DE MEDEIROS - RS058313
ALEXANDRE JAENISCH MARTINI - RS0051403
BRUNO MANKE RITTER - RS111728
CAMILA MILITZ PEREIRA - RS126350
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. CORRETAGEM. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE RÉ. DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA QUE DISPENSA FORMALISMO ABSTRATO, SENDO SUFICIENTE A DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DA ESPÉCIE CONTRATUAL. DA REMUNERAÇÃO. É DEVIDA REMUNERAÇÃO AO CORRETOR QUANDO OBTIDO NEGÓCIO AO CONTRATANTE POR INTERMÉDIO DO TRABALHO DE CORRETAGEM. NO CASO CONCRETO, EMBORA A COMPRA E VENDA TENHA SE FORMALIZADO COM A EXCLUSÃO DO CORRETOR, CERTO É QUE O NEGÓCIO DECORREU DO SEU TRABALHO. APELANTE QUE PODERIA, HAVENDO DÚVIDA QUANTO AOS LIMITES DO TRABALHO, REQUERER ESCLARECIMENTOS. ATUAÇÃO DA APELANTE QUE INCENTIVOU O EMPREENDIMENTO DE ESFORÇOS, PELO APELADO, NA BUSCA DE NEGÓCIOS PARA O IMÓVEL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, POR UNANIMIDADE. Quanto à controvérsia, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação aos arts. 722 e 723 do CC, no que concerne à indevida condenação da recorrente ao pagamento de comissão de corretagem, porquanto não há prova inequívoca de que efetivamente contratou os serviços do corretor, trazendo a seguinte argumentação: O presente recurso especial é cabível nos termos do artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, uma vez que a decisão do tribunal de origem violou dispositivo de lei federal ao atribuir a Recorrente a obrigação de pagar a comissão de corretagem, mesmo sem evidência de que esta foi quem efetivamente contratou os serviços do Recorrido. Nos termos do artigo 722 do Código Civil, o contrato de corretagem é um contrato oneroso que exige a prestação de serviço por parte do corretor e a consequente obrigação de pagamento por parte de quem contratou esses serviços. Contudo, para que tal obrigação se concretize, é imprescindível que haja prova inequívoca de que a parte condenada foi, de fato, quem contratou o corretor e se comprometeu com o pagamento da comissão. O acórdão recorrido, ao manter a sentença que determinou o pagamento da comissão ao corretor, desconsiderou o requisito essencial de que a obrigação de pagar incumbe à parte que efetivamente contratou o profissional, configurando, assim, violação ao disposto nos artigos 722 e 723 do Código Civil. Além disso, o cabimento do recurso também se justifica com base na alínea "c" do artigo 105, III, da Constituição Federal, em razão de divergência jurisprudencial. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que, para a responsabilização pelo pagamento da comissão de corretagem, é imprescindível a demonstração clara de que a parte condenada foi a contratante dos serviços de intermediação. Contudo, divergindo desse entendimento, o tribunal de origem impôs a Recorrente uma obrigação sem que houvesse prova de sua anuência ou contratação direta do corretor. [...] Inequívoco que ambos os julgados supratranscritos abordam a mesma questão, qual seja que a obrigação de pagar a comissão de corretagem é daquele que efetivamente contrata o corretor. Nesse sentido, a diferença entre ambas as ações é que, enquanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ignorou a ausência de contratação efetiva, o Superior Tribunal de Justiça ateve-se integralmente ao dispositivo supramencionado (fls. 825-827). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Ao longo do feito, a demandada/apelante oscilou entre a negativa da contratação de serviços, tanto que arguiu a ilegitimidade passiva para a causa, e a admissão da contratação verbal, mas com exclusão de responsabilidade pelo pagamento da comissão. O juízo a quo conclui do conjunto da prova a existência de efetiva intermediação, independentemente de formalização de contrato escrito: A prova oral e documental produzida na presente demanda corroborou de forma satisfatória a tese aventada na inicial no sentido de que o autor, de fato, intermediou a venda do imóvel comercial da ré, situado na Avenida Hélvio Basso, nesta Cidade, matriculado sob o n° 97.563 no Cartório de Registro de Imóveis local, que foi adquirido pela empresa Costaneira - Arno Johann S/A - Comércio de Materiais de Construção -, em 28 de fevereiro de 2014, mediante recursos próprios e contrato de alienação ?duciária em garantia com a Caixa Econômica Federal (evento 3, PROCJUDIC4, páginas 37 a 50, e evento 3, PROCJUDIC5, páginas 1 a 10 Essa compreensão está correta. [...] Nessa linha, esta corte mantém o entendimento de que a contratação de intermediação imobiliária não depende de forma solene e até mesmo pode realizar-se verbalmente, desde que estejam demonstrados os elementos essenciais da espécie contratual: [...] Assim, está demonstrada a relação contratual para intermediação (fls. 807-808). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
03/06/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2906318/RS (2025/0126994-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA
ADVOGADO: RICARDO ANDRÉ ZAMBO - SP138476
AGRAVADO: JOSE ABDIAS FIRPO MELLO
ADVOGADOS: LUCIANO JOSÉ TONEL DE MEDEIROS - RS057622
FELIPE JOSE TONEL DE MEDEIROS - RS058313
ALEXANDRE JAENISCH MARTINI - RS0051403
BRUNO MANKE RITTER - RS111728
CAMILA MILITZ PEREIRA - RS126350
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 10:10
Distribuição (competência exclusiva)
10/04/2025, 09:30
Recebimento
09/04/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
80 - 15ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 25 de setembro de 2024, quarta-feira, às 14h00min (Sala de Sessão 810), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Nos termos do art. 214 §18 do RITJRS, os advogados com domicílio profissional em cidade diversa daquela em que sediado o Tribunal poderão realizar a sustentação oral por meio de videoconferência, desde que requeiram por meio de petição (protocolada após a expedição da pauta), indicando nome e endereço de e-mail do procurador que irá proferir a sustentação oral. A inscrição eletrônica se encerrará 24 (vinte e quatro) horas antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento. Informações e esclarecimentos serão prestados através do e-mail: [email protected], ou por meio do balcão virtual whatsapp (51) 98063.4881. Apelação Cível Nº 5002699-40.2017.8.21.0027/RS (Pauta: 17) RELATOR: Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 12 de setembro de 2024. Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA Presidente
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
80 - 15ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande Do Sul - julgará, em sua próxima SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, ou na sessão subsequente (Art. 935 DO CPC/2015), os processos a seguir relacionados, nos termos do art. 186 do RITJRS, (alterado pela Emenda Regimental Nº 02/2023 - Órgão Especial) a realizar-se em 09 (nove) de maio de 2024, a partir das 14:00 (quatorze), na sala 809, com transmissão simultânea pela plataforma Cisco Webex, facultada a sustentação por videoconferência aos procuradores com domicílio profissional em cidade diversa daquela em que sediado o Tribunal (§ 18 do art. 214 do RITJRS), que deverão registrar o pedido no sistema EPROC, bem como encaminhar solicitação por e-mail à [email protected], no prazo regimental, a fim de viabilizar o envio do link de acesso ao sistema de videoconferência. O não comparecimento do requerente no início da sessão de julgamento presencial ou telepresencial tornará prejudicado o pedido de preferência/sustentação formulado por meio eletrônico. Apelação Cível Nº 5002699-40.2017.8.21.0027/RS (Pauta: 17) RELATOR: Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de abril de 2024. Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA Presidente
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
80 - 15ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande Do Sul - julgará, em sua próxima sessão ordinária presencial, nos termos do art. 186 do RITJRS, (alterado pela Emenda Regimental Nº 02/2023 - Órgão Especial) a realizar-se em 27 (vinte e sete ) de março de 2024, a partir das 14:00 (quatorze), na sala 813, ou na sessão subsequente (Art. 935 DO CPC/2015), o(s) feito(s) a seguir relacionados, devendo o procurador manifestar seu interesse na realização de sustentação oral, observado o disposto no Regimento Interno do TJRS. Informações e esclarecimentos serão prestados através do e-mail setorial: [email protected] ou whatsap 51980634881. Apelação Cível Nº 5002699-40.2017.8.21.0027/RS (Pauta: 41) RELATOR: Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de março de 2024. Desembargador LEOBERTO NARCISO BRANCHER Presidente
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
80 - 15ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço Público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, julgará, em sua próxima sessão virtual (sem videoconferência), nos termos dos artigos 247 e seguintes do regimento interno desta corte ? alterado pela emenda regimental 02/23 - OE, e Resolução Nº 3/2023-P, a iniciar-se em 14 (quatorze) de fevereiro de 2024, a partir das 13 (treze) horas, com encerramento previsto para 20 (vinte ), de fevereiro de 2024, ou na subsequente (art. 935 do CPC/2015), o(s) feito(s) a seguir relacionados, devendo o procurador manifestar por meio de petição, se for o caso, seu interesse na realização de sustentação oral em tempo real, pedido que será analisado pelo relator, e, estando enquadrado nas hipóteses do art. 937 CPC, poderá ser designada nova data para realização do julgamento. O procurador poderá optar pelo envio da sustentação de argumentos (previamente gravada), nos termos do Art. 248, § 2º do Regimento Interno, a ser protocolizada diretamente no sistema eproc, ou através do portal do processo eletrônico, em caso de processo físico ou eletrônico themis, observadas as especificações de tempo, formato, resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido. Informações e esclarecimentos serão prestados através do e-mail setorial: [email protected] ou whatssap 51980634881. Apelação Cível Nº 5002699-40.2017.8.21.0027/RS (Pauta: 1368) RELATOR: Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de janeiro de 2024. Desembargador LEOBERTO NARCISO BRANCHER Presidente