Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0310918-82.2017.8.24.0023/SC
RÉU: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADO(A): MÁRCIO BRUNO SOUSA ELIAS (OAB DF012533)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte ré para manifestar-se sobre a petição de evento 121.
Após, voltem os autos conclusos.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0310918-82.2017.8.24.0023/SC RELATOR: Alexandre Schramm
RÉU: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADO(A): MÁRCIO BRUNO SOUSA ELIAS (OAB DF012533)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 104 - 30/10/2025 - Juntada - Guia Gerada
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0310918-82.2017.8.24.0023/SC RELATOR: Alexandre Schramm
AUTOR: BRASILUX INDÚSTRIA COMERCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADO(A): KATIA WATERKEMPER MACHADO (OAB SC020082)
ADVOGADO(A): DANTE AGUIAR AREND (OAB SC014826)
ADVOGADO(A): SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA (OAB SC004586)
ADVOGADO(A): DANTE AGUIAR AREND
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 101 - 30/10/2025 - Juntada - Guia Gerada
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0310918-82.2017.8.24.0023/SC RELATOR: Alexandre Schramm
RÉU: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADO(A): MÁRCIO BRUNO SOUSA ELIAS (OAB DF012533)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 97 - 30/10/2025 - Juntada - Guia Gerada
31/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/10/2025, 18:03
Trânsito em julgado
10/10/2025, 18:03
Publicação
17/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2902510/SC (2025/0120538-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADO: MÁRCIO BRUNO SOUSA ELIAS - DF012533
AGRAVADO: BRASILUX IND COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADO: DANTE AGUIAR AREND - SC014826
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 17:30
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2902510/SC (2025/0120538-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADO: MÁRCIO BRUNO SOUSA ELIAS - DF012533
AGRAVADO: BRASILUX IND COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADO: DANTE AGUIAR AREND - SC014826
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0310918-82.2017.8.24.0023/SC RELATOR: Alexandre Schramm
RÉU: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADO(A): MÁRCIO BRUNO SOUSA ELIAS (OAB DF012533)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 97 - 30/10/2025 - Juntada - Guia Gerada
31/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/10/2025, 18:03
Trânsito em julgado
10/10/2025, 18:03
Publicação
17/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2902510/SC (2025/0120538-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADO: MÁRCIO BRUNO SOUSA ELIAS - DF012533
AGRAVADO: BRASILUX IND COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADO: DANTE AGUIAR AREND - SC014826
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 17:30
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2902510/SC (2025/0120538-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADO: MÁRCIO BRUNO SOUSA ELIAS - DF012533
AGRAVADO: BRASILUX IND COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADO: DANTE AGUIAR AREND - SC014826
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 14:35
Recebimento
06/08/2025, 13:45
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
18/06/2025, 15:11
Protocolo de Petição
18/06/2025, 14:57
Publicação
13/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2902510/SC (2025/0120538-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADO: MÁRCIO BRUNO SOUSA ELIAS - DF012533
AGRAVADO: BRASILUX IND COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADO: DANTE AGUIAR AREND - SC014826
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/06/2025, 14:41
Protocolo de Petição
11/06/2025, 14:24
Publicação
21/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2902510/SC (2025/0120538-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADO: MÁRCIO BRUNO SOUSA ELIAS - DF012533
AGRAVADO: BRASILUX IND COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADO: DANTE AGUIAR AREND - SC014826
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ fl. 611): AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL AO SENAI. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE AFASTADA. ALEGAÇÃO DE QUE ANTES DE ABRIL DE 2014 A ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA ERA A INDÚSTRIA, NÃO O COMÉRCIO. INVIABILIDADE. DOCUMENTAÇÃO QUE CORROBORA A ATIVIDADE ESSENCIALMENTE DE COMÉRCIO. CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 645/649). No recurso especial, a parte indicou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 278, 350, 355, I, 464, 1.022, I e II do CPC e arts. 577 e § 2º, e 581 da CLT. Sustenta que "requereu o pronunciamento expresso acerca de pontos essenciais para a compreensão e deslinde da controvérsia, em especial a contradição existente nos fundamentos do v. acórdão de que o indeferimento da produção da prova pericial não causou prejuízo ao recorrente, e ao mesmo tempo aponta que o réu não chega a demonstrar que no período que interessa, ou seja, antes de abril de 2014, a recorrida já fosse essencialmente uma fábrica que comercializava diretamente seus próprios produtos, além do que não procedeu a nenhuma investigação fática, mesmo contábil, referente ao período pretérito de que tratava a autuação. Contudo a Corte de origem não se manifestou acerca dos fatos, mantendo-se a omissão no acórdão recorrido" (e-STJ fl. 667). Alegou que "o que se pretende com a produção da prova pericial é demonstrar que a atividade de comércio está em conexão funcional com a atividade industrial, no período entre maio de 2010 a abril de 2014, e que a atividade comercial só existiu nesse período, em razão da atividade industrial desempenhada pela apelada" (e-STJ fl. 3669), de forma a comprovar a legalidade da cobrança. O recurso especial não foi admitido (e-STJ fls. 706/715). Passo a decidir. Cuidam os autos, na origem, de ação anulatória objetivando a anulação do crédito tributário referente à contribuição adicional relativa às competências de maio de 2010 a maio de 2015. Para tanto, a parte autora alega que não pode ser caracterizada como contribuinte da totalidade do tributo em questão, uma vez que, até abril de 2014, a principal atividade exercida por si era o comércio, e não a atividade industrial. Em razão disso, pleiteia pela anulação do crédito tributário decorrente da contribuição adicional referente às competências anteriores a maio de 2014, pois foi quando houve a mudança da atividade principal pela empresa autora. A sentença julgou procedente o pedido inicial da BRASILUX para ANULAR o crédito tributário no que diz respeito à contribuição adicional das competências de maio de 2010 a abril de 2014. Ainda, julgou procedente em parte o pedido reconvencional formulado pelo SENAI em face de BRASILUX para condenar a empresa autora/reconvinda ao pagamento da contribuição adicional apenas no que diz respeito às competências de maio de 2014 a maio de 2015. Interposta apelação pelo SENAI, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos seguintes termos (e-STJ fl. 609): No caso, a descrição do objeto social da empresa é aquela instituída por alteração contratual datada de 23-2-2015 (cf. e. 1.6 na origem), portanto posterior ao período a que se refere a contribuição contestada na ação. Logo, não serve, por si mesma, para fundamentar a conclusão de que a autora fosse essencialmente uma indústria já antes de abril de 2014. A demandante não nega que também exercesse alguma atividade industrial anteriormente. Aduz, porém, que não estava aí sua atuação preponderante, já que a maioria de seu pessoal trabalhava no comércio atacadista, do qual também provinha maior parte de seu faturamento, e que na época objeto do litígio constava em seu cadastro fiscal, na descrição da atividade econômica principal: comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures; e, como atividades secundárias: comércio atacadista de material elétrico, fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais, fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação. Ademais, o réu não chega a demonstrar que no período que interessa, ou seja, antes de abril de 2014, a autora já fosse essencialmente uma fábrica que comercializava diretamente seus próprios produtos, em vez de, ao inverso, um comerciante de produtos de iluminação que, depois, passou a produzir por si mesmo a mercadoria de seu ramo. É possível a reclassificação de ofício, conforme expressamente prevê a instrução citada, mas os documentos juntados com a inicial, referentes à defesa apresentada pela Brasilux perante o Senai (e. 1.10 na origem), sugerem que este não procedeu a nenhuma investigação fática, mesmo contábil, referente ao período pretérito de que tratava a autuação, e que em vez disso também se projetou para o passado o atual objeto social da empresa, como que presumindo a classificação equivocada e o respectivo débito. Ou seja: a notificação lançada pelo Senai é baseada em julgamento essencialmente unilateral e sem provas. Assim, de acordo com os documentos amealhados aos autos, observa-se que a atividade exercida pela empresa autora deve ser enquadrada como preponderante de natureza comercial até abril de 2014. Logo, afasta-se a exigência da contribuição e respectivo adicional das competências de maio de 2010 até abril de 2014. Portanto, não há reparos a se fazer na sentença. Pois bem. Do que se observa, a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC não ficou configurada, pois o Tribunal a quo, de forma clara e fundamentada, explicitou as razões pelas quais concluiu pela anulação da cobrança, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Quanto ao pedido de produção de prova pericial, assim se manifestou a Corte de origem (e-STJ fls. 607/608): Em preliminar, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que considera "imperioso ser demonstrado, por meio da prova pericial, que a atividade da apelada é predominantemente industrial" (e. 84.1, fl. 3, na origem). Entretanto, o julgamento sem a produção da prova técnica requerida não violou os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988), e nem sequer as normas insertas nos arts. 355, I, 369 e 370 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 370, caput e seu § 1º, do CPC, dispõe que cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de diligências, não implicando cerceamento de defesa ou violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o julgamento com base no conjunto probatório presente no caderno processual. Aliás, "Não se destacou qual foi o vero prejuízo experimentado, o que implicaria dizer qual o fato que, não revelado tecnicamente, alteraria os rumos do julgamento; mais exatamente, o que reclamaria o concurso de perito judicial para alterar o convencimento posto na sentença. Aliás, a ecorrente não associa os fundamentos do seu recurso a nenhum dos quesitos que à época apresentou. Mais ainda, o juiz de direito não precisa consultar as partes quanto à cassação de providência instrutória. As partes tratam disso na petição inicial e contestação (e talvez ainda na réplica ou quando expressamente consultadas sobre interesse probatório). Cumpre ao magistrado, então de maneira isolada, decidir se as provas pretendidas são realmente necessárias, ou mesmo impor que elas surjam de ofício" (TJSC, Apelação n. 0304750-80.2015.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 13-12-2022). Nesse panorama, observa-se que a insurgência da recorrente não diz respeito a eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, não se confundindo, assim, com negativa de prestação jurisdicional, tampouco com ausência de fundamentação. No mérito, tem-se que, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente, de que seria essencial a produção de prova pericial, seria indispensável a incursão nos fatos e nas provas dos autos, o que esbarra no disposto na Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
20/05/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
17/05/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2902510/SC (2025/0120538-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADO: MÁRCIO BRUNO SOUSA ELIAS - DF012533
AGRAVADO: BRASILUX IND COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADO: DANTE AGUIAR AREND - SC014826
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/05/2025.
12/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 17:33
Redistribuição
09/05/2025, 17:15
Recebimento
09/05/2025, 11:25
Remessa (outros motivos)
09/05/2025, 11:15
Publicação
09/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2902510/SC (2025/0120538-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADO: MÁRCIO BRUNO SOUSA ELIAS - DF012533
AGRAVADO: BRASILUX IND COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA - SC004586
DANTE AGUIAR AREND - SC014826
KÁTIA WATERKEMPER MACHADO - SC020082
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 20:30
Distribuição
06/05/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2902510/SC (2025/0120538-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADO: MÁRCIO BRUNO SOUSA ELIAS - DF012533
AGRAVADO: BRASILUX IND COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA - SC004586
DANTE AGUIAR AREND - SC014826
KÁTIA WATERKEMPER MACHADO - SC020082
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 09:54
Distribuição (competência exclusiva)
10/04/2025, 09:30
Recebimento
04/04/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI (RÉU) ADVOGADO(A): MÁRCIO BRUNO SOUSA ELIAS (OAB DF012533)
APELADO: BRASILUX INDÚSTRIA COMERCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): KATIA WATERKEMPER MACHADO (OAB SC020082) ADVOGADO(A): DANTE AGUIAR AREND (OAB SC014826) ADVOGADO(A): SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA (OAB SC004586) ADVOGADO(A): DANTE AGUIAR AREND MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de setembro de 2024. Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 01 de outubro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0310918-82.2017.8.24.0023/SC (Pauta: 16) RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI (RÉU) ADVOGADO(A): MÁRCIO BRUNO SOUSA ELIAS (OAB DF012533)
APELADO: BRASILUX INDÚSTRIA COMERCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): KATIA WATERKEMPER MACHADO (OAB SC020082) ADVOGADO(A): DANTE AGUIAR AREND (OAB SC014826) ADVOGADO(A): SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA (OAB SC004586) ADVOGADO(A): DANTE AGUIAR AREND MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2024. Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 23 de julho de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os processos abaixo (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Além dos membros da câmara, integrará a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, o Excelentíssimo Desembargador Antônio Augusto Baggio e Ubaldo. Apelação Nº 0310918-82.2017.8.24.0023/SC (Pauta: 80) RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA