Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2901421/RS (2025/0118925-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: NAZARIO CANOAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A.
AGRAVANTE: URBANIZADORA CONCÓRDIA S/A
ADVOGADOS: MARCIA MALLMANN LIPPERT - RS035570
FRANCISCO ROSITO - RS044307
ALINE TIERLING - RS077271
AGRAVADO: CLANDERSON SANTIN
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE RAMOS DESESSARDS - RS114997
MICAELA FILCHTINER LINKE RIELLA - RS123411
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por NAZÁRIO CANOAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A. e URBANIZADORA CONCÓRDIA S.A. contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls. 464-465, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. IMÓVEL EM LOTEAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS EM OFERTA PUBLICITÁRIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DAS DEMANDADAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ, A LEGITIMIDADE DA PARTE DEVE SER AFERIDA PELO JULGADOR IN STATUS ASSERTIONIS, A PARTIR DA NARRATIVA FÁTICA CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL. HIPÓTESE EM QUE A EXORDIAL NARRA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES, IMPUTANDO O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL À PARTE RÉ. ADEMAIS, NOS TERMOS DO ART. 109 DO CPC, “A ALIENAÇÃO DA COISA OU DO DIREITO LITIGIOSO POR ATO ENTRE VIVOS, A TÍTULO PARTICULAR, NÃO ALTERA A LEGITIMIDADE DAS PARTES”, DE SORTE QUE A CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL A TERCEIRO NÃO IMPLICA A PERDA DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA PARTE RÉ. 2. CULPA PELA RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RECONHECIMENTO DO EFEITO VINCULANTE DA PUBLICIDADE. ART. 30 DO CDC. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. ART. 35, III, DO CDC. 2.1. PEDIDO RESOLUTÓRIO CALCADO NO INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE VENDEDOR. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 1.095, DO STJ. NEGÓCIO FIRMADO EM CARÁTER IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL. CLÁUSULA QUE DIZ RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO, MAS QUE NÃO IMPEDE A RESOLUÇÃO DO CONTRATO COM BASE NO INADIMPLEMENTO, FUNDADA NA CLÁUSULA RESOLUTIVA TÁCITA A QUE SE REFERE O ART. 475, DO CC. 2.2. SENDO A INFORMAÇÃO PUBLICITÁRIA UMA MODALIDADE DE OFERTA QUE VINCULA O FORNECEDOR QUE DELA SE UTILIZA E INTEGRA O NEGÓCIO JURÍDICO (ART. 30 DO CDC), IMPÕE-SE RECONHECER CABÍVEL A RESOLUÇÃO CONTRATUAL POSTULADA COM BASE NO ART. 35, III, DO CDC. CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIA QUE PARTE DAS BENFEITORIAS DIVULGADAS E OFERTADAS NÃO FORAM ENTREGUES (EQUIPAMENTOS DE GINÁSTICA E QUADRA POLIESPORTIVA). NESSE CONTEXTO, NÃO TENDO SIDO CUMPRIDO INTEGRALMENTE O CONTEÚDO DA PUBLICIDADE E DA OFERTA, REVELA-SE CORRETA A SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO DE RESOLUÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DAS DEMANDADAS. 3. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO APELADO. CONFIRMADO O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA APELADAS, A RESOLUÇÃO DO CONTRATO OCORRE COM BASE NO INCISO III DO ART. 35 DO CDC, O QUE IMPLICA O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE, COM A RESTITUIÇÃO DO LOTE ADQUIRIDO E A DEVOLUÇÃO, AO APELADO, DE TODAS AS QUANTIAS POR ELE PAGAS, SENDO, DESCABIDA, POR CONSEGUINTE, A PRETENSÃO DE RETER QUALQUER PERCENTUAL SOBRE OS VALORES PAGOS PELO AUTOR. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. CONTRATO. A CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO CONSTITUI ACRÉSCIMO, APENAS RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA A FIM DE EVITAR A SUA DESVALORIZAÇÃO. A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS, COMO CONSEQUÊNCIA DA EXTINÇÃO CONTRATUAL, DEVE OCORRER PELO MESMO ÍNDICE PREVISTO NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA PARA A CORREÇÃO DO PREÇO AJUSTADO, COMO FORMA DE SE MANTER A ISONOMIA ENTRE AS PARTES. HIPÓTESE NA QUAL O ÍNDICE CONTRATUALMENTE PREVISTO É O IGP-M. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 498-502, e-STJ). Nas razões do especial (fls. 512-529, e-STJ), a parte recorrente sustentou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: a) artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, alegando que que houve contradição e omissão no acórdão que julgou o recurso de apelação, especificamente quanto à comprovação de que o Município de Canoas confirmou a entrega de todas as obras do loteamento; b) art. 9º da Lei n. 6.766/79 e 373 do CPC, defendendo que todas as obras de infraestrutura foram entregues conforme o projeto aprovado pelo Município de Canoas, e que não houve descumprimento contratual; c) art. 35 do Código de Defesa do Consumidor, buscando afastar a resolução do contrato por descumprimento das benfeitorias prometidas, alegando que a infraestrutura básica foi entregue. Contrarrazões às fls. 575-586, e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 589-593, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 604-618, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 622-629, e-STJ. É o relatório. Decido. 1. A parte insurgente alega violação ao artigo 1.022, I e II, ambos do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional. Sustenta, em síntese, que o tribunal não examinou a tese de comprovação de entrega de todas as obras de infraestrutura o loteamento. Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 458-459, e-STJ): As rés/apelantes sustentam terem cumprido com o contrato entabulado entre as partes e com as disposições da Lei nº 6.766/79, porquanto o imóvel adquirido pelo apelado está inserido em um loteamento urbano, em que foram realizadas obras de infraestrutura e entregues dentro do prazo, conforme termos de recebimento das obras pelo Município de Canoas, juntados aos autos. O autor/apelado, por sua vez, sustenta que a oferta não foi cumprida pelas apeladas, uma vez que o loteamento foi entregue em desacordo com as propagandas e imagens veiculadas. Dos documentos juntados aos autos, em especial o memorial descritivo do empreendimento, depreende-se que o loteamento "Paradis Canoas" seria dotado de infraestrutura completa, com quadra poliesportiva com piso em concreto e equipamento para prática de futsal (trave) e basquetebol (tabela rede e aro), praças com bancos de madeira, lixeira, luminárias, equipamentos de ginástica e playground (evento 1, INF8). (...) Assim, de acordo com o memorial descritivo do loteamento, este deveria ser entregue com todas as características lá descritas (as quais, por certo, vincularam as expectativas do comprador), sob pena de facultar ao consumidor agir de acordo com as opções dos incisos do art. 35, supra. No caso dos autos, cabia às rés produzirem prova do cumprimento integral da oferta, visto se tratar de fato extintivo do direito invocado pela parte autora, nos termos do art. 373, II do CPC. Contudo, adianto que os documentos juntados aos autos não são suficientes para suportar a tese defensiva de adimplemento total da oferta por elas veiculada. De fato, os termos de recebimento firmados pelo Município de Canoas atestam a conclusão do loteamento, com o cumprimento das obrigações legais pertinentes - relativas, basicamente, à infraestrutura mínima do loteamento (evento 17, COMP3). Os termos de recebimento dos equipamentos comunitários, de iluminação pública e do projeto de arborização, por sua vez, simplesmente atestam a execução - parcial, diga-se - do projeto das áreas verdes e dos equipamentos comunitários 8, 9, 10 e 11, sem descrever suas características (evento 17, COMP5). As fotografias juntadas (evento 17, FOTO9), por sua vez, demonstram a execução das ruas, iluminação pública, drenagem pluvial, arborização e demarcação das quadras do loteamento. (...) Em que pese toda a documentação juntada, não existe prova, nos autos, da existência, no loteamento, dos equipamentos de ginástica e da quadra poliesportiva, ônus que cabia às apeladas, na forma do já referido art. 373, II do CPC3. Em sede de embargos declaratórios, o aresto foi assim complementado (fls. 501, e-STJ): Com efeito, embora não se ignore a existência dos termos de recebimento firmados pela municipalidade, foi consignado expressamente que tais documentos apenas atestaram a entrega "dos equipamentos comunitários 8, 9, 10 e 11, sem descrever suas características", de modo que sequer há como aferir se tais itens se referem à quadra e aos equipamentos de ginástica. Não se vislumbra a alegada omissão, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, embora não tenha acolhido as pretensões da parte insurgente. Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. [...] (AgInt no AREsp n. 1.832.549/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) [grifou-se] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. [...] (AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) [grifou-se] Como se vê, não se vislumbra omissão, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013. Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022, I e II, do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Em seguida, a parte insurgente alega vulneração aos artigos art. 9º da Lei n. 6.766/79, 373 do CPC e 35 do CDC, sustentando a inexistência de entrega incompleta e descumprimento contratual referente ao loteamento urbano em comento. Sobre o tema acima, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, consignou pela inexistência de comprovação de cumprimento da oferta veiculada quanto a obras de infraestrutura em loteamento urbano. Concluiu, portanto, que o contrato foi rescindido por culpa do promitente-vendedor, e as parcelas pagas devem ser totalmente devolvidas, de uma só vez e sem retenção de valores (fl. 461, e-STJ). Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ROMPIMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 543 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. OCORRÊNCIA. REFORMA DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APRECIAÇÃO. REANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte em entendimento sumulado dispõe que na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor. Incidência da Súmula n. 243 do STJ. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no sentido de que houve culpa exclusiva da construtora/agravante e de ser inviável a apreciação, em recurso especial, da existência de sucumbência mínima ou recíproca, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.764.735/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO - ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE FIXARAM LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ/CONSTRUTORA. Hipótese: Cinge-se a questão controvertida em averiguar se, no caso de atraso da entrega de infraestrutura relativa a imóvel não edificado (terreno/lote), é cabível presumir que houve prejuízo do adquirente a ensejar o pagamento de lucros cessantes. 1. Incidência do óbice da súmula 7/STJ quanto à alegada culpa exclusiva de terceiro pelo atraso na entrega do empreendimento, porquanto não constituem hipóteses de caso fortuito ou de força maior apta a afastar a responsabilidade civil: chuvas em excesso, falta de mão-de-obra, desaquecimento do mercado, embargo do empreendimento, entraves administrativos, entre outros aspectos. Tais eventos encerram res inter alios acta em virtude do risco do negócio pertencer à prestadora do serviço, que constitui empresa especializada na atividade de implantação de empreendimento imobiliário, cabendo-lhe a previsão de adequado cronograma de obras, principalmente no tocante à obtenção de licenças ambientais. 2. Em regra, não é cabível o pagamento de lucros cessantes (indenização estabelecida na forma de aluguel mensal, com base em valor locatício de imóvel assemelhado) decorrente do atraso na entrega das obras de infraestrutura de terreno/lote não edificado, dada a inviabilidade de presunção do prejuízo experimentado em razão da injusta privação do seu uso. 3. Agravo interno acolhido para reconsiderar a deliberação monocrática agravada e, em análise ao reclamo subjacente, dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a presunção de prejuízo ao comprador, com a consequente cassação do acórdão e determinação do retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que à luz das características do imóvel não edificado e das provas constantes dos autos, analise a questão dos lucros cessantes/perda de uma chance. (AgInt no REsp n. 2.015.374/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/6/2024.) Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ. 2.1. No que tange à alegação de violação ao artigo 373, II, do CPC/15, sob o fundamento de que a formação de nova convicção a partir das provas não teria sido dada assertivamente, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. No particular, é firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que não é possível aferir a violação ao artigo 373 do CPC/15 (art. 333, CPC/73) sem incursão no arcabouço fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial. Nesse sentido, precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões ou contradição, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73, vigente à época. Precedentes. 2. Consoante jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, não é possível aferir a violação ao artigo 333 do CPC/73 (art. 373 do CPC/15), sem a incursão no arcabouço fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a utilização da obra literária, artística ou científica depende de autorização expressa e prévia do autor, a teor do disposto no art. 29 da Lei 9.610/98. Precedentes. 4. A pretensão de rever a conclusão do órgão julgador quanto aos elementos ensejadores do dever de indenizar decorrentes da utilização do material comprovadamente elaborado pelo autor, sem a sua devida autorização e sem contraprestação do serviço prestado, encontra óbice da Súmula 7/STJ. 5. Há julgamento extra petita quando decidida a causa fora dos contornos da lide, os quais são estabelecidos a partir do exame da causa de pedir eleita pelo autor da demanda e dos limites do pedido veiculado na petição inicial. 5.1. No caso concreto, o Tribunal local extrapolou os limites do pedido, ao fixar indenização em proporção além daquela expressamente delineada na inicial, merecendo reforma, no ponto, para determinar que a condenação incida "à proporção de 5% sobre o faturamento auferido pela requerida enquanto em exibição o projeto, também referente ao período de 24 meses, a título de reparação dos danos materiais causados", nos exatos termos do pedido formulado pelo autor. 6. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar, em parte, a decisão singular e, de plano, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao apelo extremo. (AgInt no AREsp 746.850/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO CONDENATÓRIA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 375, 489 e 1022 do CPC/2015, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária aos interesses da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, não é possível aferir a violação aos artigos 371 e 373, I, do CPC/2015 sem a incursão no arcabouço fático probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração de dano moral indenizável, bem como dos parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra excessivo - encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais, por obedecerem os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC/2015 respeitados os parâmetros legais estabelecidos no dispositivo , não podem ser revistos, em sede de recurso especial, sob pena de afronta ao óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1825398/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO MONITÓRIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COBRADA EM NOME DE QUEM NÃO É SEGURADO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INCONFORMISMO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA INAPTIDÃO DA DOCUMENTAÇÃO PARA EMBASAR A MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 333 DO CPC/73. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 2. A jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017). [...] 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1727876/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 30/06/2021) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA OU VALOR DA INDENIZAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Descabe ao STJ, no âmbito do recurso especial, a apreciação de supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Em relação aos danos morais, a pretensão não pode ser conhecida, porquanto a revisão do entendimento da Corte de origem, no tocante à existência de tais danos, bem como ao valor da indenização, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório acostados aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Ademais, consoante posicionamento pacificado pelo STJ, "não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1665411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1529089/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORRETAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 373, INCISOS I E II, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7 DO STJ. MERA APROXIMAÇÃO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO EFETIVA NO RESULTADO ÚTIL DO NEGÓCIO. [...] 2. A análise da violação ao art. 373, do CPC/2015, demandaria reexame de provas, procedimento obstado pelo disposto no Enunciado n.º 7/STJ. 3. A pretensão de modificar o entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no tocante à responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, bem como reexame de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem os Enunciados n.º 5 e 7/STJ. [...] 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1773051/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 08/11/2019) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTA PROMISSÓRIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 373 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 2. "A Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1665411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1199439/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018) [grifou-se] ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 333 DO CPC/73. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (STJ, REsp 1.602.794/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.651.346/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/06/2017. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1145076/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 15/12/2017) [grifou-se] 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI