Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2902047/SC (2025/0119670-9)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: COMPANHIA DE GERACAO TÉRMICA DE ENERGIA ELÉTRICA
ADVOGADOS: GUILHERME CARNEIRO MONTEIRO NITSCHKE - RS067185
FILIPE MARMONTEL NASI - RS096989
GABRIELA VITIELLO WINK - PR069275
AGRAVADO: RENOBRAX ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA.
ADVOGADOS: RODRIGO ROSA DE SOUZA - RS049336
EDUARDO GOMES PLASTINA - RS048506
PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC015762
RENATO SIMÕES DA CUNHA - RS041734
PABLO BERGER - RS061011
DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL, em face de decisão que não admitiu o recurso especial da insurgente. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 1653, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. CONTRATO COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL PARA JULGAMENTO DAS MATÉRIAS DE DEFESA DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. DESCABIMENTO. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO CIVIL. PREVENÇÃO QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RATIONE MATERIAE. EXEGESE DO ENUNCIADO IV DA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE EMBARGADA POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEPÓSITO, NA FORMA DO ART. 1.026, § 3°, DO CPC. SITUAÇÃO QUE NÃO COMPORTA PRÉVIO CONDICIONAMENTO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PRELIMINARES AFASTADAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ARBITRAL. PERDA DO OBJETO COM RELAÇÃO ÀS MATÉRIAS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDOS DA EXECUTADA, ORA EMBARGANTE, IMPROCEDENTES NO REQUERIMENTO ARBITRAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS E MULTAS APLICADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE PERMANECEM SOB A JURISDIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DAS APELANTES. PLEITO COMUM DE CONDENAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA À PARTE ADVERSA, ALÉM DA ADEQUAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE CLARIFICAR A PARTE VENCIDA NA DEMANDA. ENTENDIMENTO DO STJ ACERCA DA POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE CONTRATO COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL PERANTE A JURISDIÇÃO ESTATAL, CONTUDO, INCOMPETÊNCIA DE ANÁLISE DAS MATÉRIAS INVOCADAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARTE EXECUTADA QUE DEVERIA TER INICIADO PROCEDIMENTO ARBITRAL. INVIABILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS PELA INCOMPETÊNCIA QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO. POR CONSEGUINTE, CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE À INTEGRALIDADE DOS HONORÁRIOS EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA VERBA. VALOR DA CAUSA ELEVADO. APLICAÇÃO DO TEMA 1076 DO STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM JULGAMENTO ESTENDIDO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. ADEQUAÇÃO PARA O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. MULTAS APLICADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EVIDENTE OCORRÊNCIA DE VÍCIOS. POSTERIOR MODIFICAÇÃO DO JULGADO EM DUAS OPORTUNIDADES. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO IDENTIFICADO. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE. APELO DA EMBARGANTE PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA EMBARGADA PROVIDO. [...] Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 1691-1692, e-STJ). Nas razões do especial (fls. 1702-1715, e-STJ), a insurgente alegou violação ao artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC. Pleiteou, inicialmente, pela suspensão do feito até o julgamento do Tema 1255 pelo STF. Sustentou, em síntese, que a base de cálculo dos honorários deve ser por equidade nos termos fixados na sentença, bem assim que os honorários fixados nos embargos à execução devem considerar aqueles já arbitrados na própria execução, respeitando o percentual máximo previsto na legislação vigente. Contrarrazões às fls. 1822-1858, e-STJ. Em juízo provisório de admissibilidade, negou-se seguimento ao apelo extremo, dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 2024-2032, e-STJ). Contraminuta às fls. 2044-2051, e-STJ. É o relatório. Decido. A insurgência merece prosperar, em parte. 1. De início, não comporta acolhimento a pretensão de suspensão do feito em razão do Tema 1255/STF. A respeito, o Supremo Tribunal Federal determinou que o disposto no julgamento do Tema 1255 se refere unicamente aos casos que envolvam a fixação de honorários contra a Fazenda Pública. Por tal motivo, a Corte Especial do STJ decidiu não sobrestar os recursos que abordem a fixação de honorários por equidade em relações jurídicas entre particulares. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTMENTO ATÉ O EXAME DO TEMA N. 1.255 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADO VÍCIO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME: 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de sobrestamento de recurso extraordinário.1.2. O acórdão embargado entendeu que a discussão delimitada pelo Plenário da Suprema Corte no Tema n. 1.255 do STF, bem como pelo seu relator, ao menos do que se podia extrair até o presente momento, não fazia a distinção ou restrição apenas às causas nas quais a Fazenda Pública for parte. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões adotadas. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3.2. Na hipótese, verifica-se a existência de fato superveniente relativo à apreciação, pelo Tribunal Pleno do STF, de Questão de Ordem no RE n. 1.412.069, no sentido "de esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública", razão pela qual deve ser encerrado o sobrestamento e realizada nova análise acerca da admissibilidade do apelo extremo. IV. DISPOSITIVO: 4.1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de encerrar o sobrestamento do recurso extraordinário, com retorno dos autos à Vice-Presidência para a realização de novo juízo de admissibilidade da insurgência. (EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EAREsp n. 1.641.557/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025.) [grifou-se] No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.208.908/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026; AgInt no REsp n. 2.076.868/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.395.164/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025. Logo, não se mostra adequado o sobrestamento do feito. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da base de cálculo para a fixação dos honorários de sucumbência na hipótese sub judice. Consoante relatado, a insurgente apontou ofensa ao artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC, ao argumento de que os honorários devem ser arbitrados por equidade nos termos da sentença, bem assim que os honorários fixados nos embargos à execução devem considerar aqueles já arbitrados na própria execução, respeitando o percentual máximo previsto na legislação vigente. A respeito, o Tribunal a quo assim decidiu: Outrossim, quanto ao critério de fixação dos honorários, o magistrado a quo fixou na quantia de R$ 3.000,00, na forma do art. 86, § 8°, do CPC, insurgindo-se as apelantes quanto a necessidade de adequação da base de cálculo para o valor da causa, a teor do art. 85, § 2°, do CPC. Consoante entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp's n. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906618/SP (Tema 1076), em 16/3/2022, de relatoria do Ministro OG Fernandes, foi dirimida a controvérsia acerca da "definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados", no qual fixaram a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Com a vigência do CPC de 2015, dentre outras mudanças, houve a redução das hipóteses de sucumbência por equidade apenas para quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa. A intenção do legislador é perceptível pela dicção do § 2º do art. 85 do CPC, como regra geral, in verbis: § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, tem-se que a norma estabelece uma ordem preferencial para o arbitramento dos honorários sucumbenciais: sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido e sobre o valor da causa (nos casos de não ser possível mensurar o proveito econômico), de sorte que somente nas restritas hipóteses do § 8º do art. 85 do CPC é que caberá a apreciação equitativa. Não há valor de condenação, tampouco estimado o proveito econômico dos embargos, tendo como valor da causa a quantia de R$ 11.412.242,58 (Evento 1,Petição 1 - autos de origem). A respeito dos critérios para fixação dos honorários quando o valor da causa for elevado, a Primeira Câmara de Direito Civil, no julgamento estendido dos Embargos de Declaração n. 0300360- 70.2019.8.24.0091, em 24/8/2023, decidiu, por maioria, no arbitramento de 10% sobre o valor atualizado da causa, em consonância ao Tema 1076 do STJ. [...] Desse modo, a sentença merece reforma a fim de adequar a base de cálculo da verba honorária sucumbencial, a qual fixa-se em 10% sobre o valor atualizado da causa, consoante o art. 85, § 2°, do CPC. (fls. 1650-1651, e-STJ) [grifou-se] O Tribunal a quo adequou a base de cálculo dos honorários sucumbenciais para 10% sobre o valor da causa, em atenção ao disposto no art. 85, § 2°, do CPC e ao disposto no Tema 1076/STJ. A referida conclusão encontra amparo na jurisprudência firmada no âmbio da Segunda Seção desta Corte, segundo a qual, os honorários advocatícios somente podem ser fixados com base na equidade de forma subsidiária, quando não for possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa. Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019) [grifou-se] A questão, inclusive, fora submetida à apreciação da Corte Especial, no julgameno do Tema 1076, oportunidade na qual se firmou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Seguindo os precedentes supracitados, o teor do disposto no § 8º do art. 85 do NCPC: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". No caso dos autos, depreende-se que o valor da causa não é considerado muito baixo, portanto não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no § 8° do artigo 85 do CPC/15 e autorizativas da fixação dos honorários por apreciação equitativa. Dessa forma, cabe o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais pela regra geral exposta no § 2º do mesmo dispositivo legal "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.", razão pela qual merece ser acolhida a irresignação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. VALOR DA CAUSA ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TESE VINCULANTE. TEMA N. 1.076/STJ. INOBSERVÂNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL CONFIGURADA. 1. Cuida-se de recurso especial que discute a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e a legalidade da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), em embargos de terceiros, julgados procedentes, cujo valor da causa é elevado. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.076/STJ), pacificou o entendimento de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa é medida excepcionalíssima, aplicável apenas quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo, sendo vedada sua utilização para reduzir a verba honorária em causas de valor elevado. A tese firmada é de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC. 3. O acórdão recorrido, ao dar provimento ao recurso de apelação, inverter o ônus de sucumbência e fixar a verba honorária com base na equidade, sob o fundamento de que a aplicação dos percentuais legais seria "desproporcional", violou diretamente o art. 85, § 2º, do CPC, e a autoridade do precedente vinculante. O legislador, ao estabelecer os li mites percentuais, já realizou o juízo de ponderação acerca da proporcionalidade e razoabilidade, não cabendo ao julgador criar exceção à regra geral com base em critérios subjetivos. 4. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e com a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.076/STJ. Recurso especial provido. (REsp n. 2.159.483/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO STJ. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO. VALOR DA CAUSA DEFINIDO. REFORMA DO ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com entendimento cristalizado na Súmula 303/STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 2. No caso, o Tribunal de origem, atento ao princípio da causalidade e com base nas provas produzidas nos autos, considerou que a ora agravante deu causa aos embargos de terceiros. 3. Não havendo condenação, os honorários serão fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (REsp n. 1.746.072/PR, relator p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). 4. Na hipótese dos autos, o valor da causa foi determinado e não se mostra irrisório. Necessária reforma do acórdão recorrido, para afastar a fixação de honorários sucumbenciais com base na equidade (art. 85, § 8º, do CPC), haja vista sua aplicação excepcional, não admitida ao caso em questão. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.208.915/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 18/11/2025.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRA GERAL. PARÂMETRO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa. O § 8º do art. 85, por sua vez, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro Raul Araújo, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). 2. Na hipótese, de acordo com as particularidades do caso concreto, havendo provimento dos embargos de terceiros e seguindo a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC/2015, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.641.577/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 18/12/2020.) [grifoui-se] Incide, no ponto, o teor da Súmula 83/STJ, cujo óbice inviabiliza o seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Por fim, razão assiste à insurgente quanto afirma que o quantum fixado a título de honorários de sucumbência nos "embargos à execução" deve ser apreciado conjuntamente com o montante fixado na própria "execução", respeitando-se o teto de 20% estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC. Nesse sentido, a propósito, é a jurisprudência desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO EXTINTA POR ACOLHIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO AUTÔNOMA NAS DUAS AÇÕES, RESPEITADO O TETO GLOBAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível fixar honorários advocatícios na execução extinta pelo acolhimento dos embargos à execução, quando já fixados honorários nos embargos, à luz do art. 85, §§ 2º, 4º e 10, do CPC. [...] 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial, por aplicação da Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com o Tema 587/STJ, que autoriza a fixação de honorários na execução e nos embargos, com cumulação limitada ao teto legal. 2. É possível a fixação de honorários na execução extinta pelo acolhimento dos embargos, cumulados com os honorários dos embargos, respeitado o limite do art. 85 do CPC." [...] (REsp n. 2.233.654/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) [grifou-se] AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPRA E VENDA DE FUNDO DE COMÉRCIO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 5/STJ. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. OBSERVÂNCIA DO TEMA N. 1.076/STJ. PEDIDOS PROCEDENTES. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUTONOMIA RELATIVA. CUMULAÇÃO. LIMITAÇÃO AO TETO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA N. 587/STJ. [...] 4. Conforme fixado pelo STJ no Tema n. 587, "os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão por que os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973 (art. 85, § 2º, do CPC/15)". 5. Agravo de Melquisedec Alves Pereira conhecido para não conhecer do recurso especial. Recurso especial de Alessandro Schirrmeister Segalla parcialmente provido. (REsp n. 2.105.150/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) [grifou-se] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 587/STJ. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 587, firmou entendimento de que os honorários advocatícios podem ser fixados de forma autônoma na execução e nos embargos à execução, desde que respeitado o limite percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC. 4. A jurisprudência atual das Turmas de Direito Privado do STJ confirma a possibilidade de cumulação de honorários sucumbenciais na execução e nos embargos à execução, tanto na hipótese de procedência quanto na de improcedência dos pedidos formulados nos embargos. 5. A única ressalva para a cumulação de honorários sucumbenciais refere-se à observância do limite percentual estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Agravo conhecido. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a possibilidade de cumulação de honorários advocatícios sucumbenciais na execução e nos embargos à execução, observado o limite percentual estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC. (AREsp n. 2.448.627/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) [grifou-se] Na mesma linha, ainda: AREsp n. 2.883.499/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025; AREsp n. 2.929.619/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025. 3. Do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para determinar que a cumulação dos honorários de sucumbência fixados na execução e nos respectivos embargos seja limitada ao teto legal, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)