Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2902529/SC (2025/0120593-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA PAULA INACIO BAHR
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS MARCHIORI - SC006102
NILSON DOS SANTOS - SC016612
MARCELO SCHUSTER BUENO - SC014948
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANA PAULA INACIO BAHR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. VERBAS ORIUNDAS DA RELAÇÃO DE TRABALHO. ARGUMENTO OBITER DICTUM. FUNDAMENTO QUE NÃO INTEGRA A RAZÃO DE DECIDIR DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. SENTENÇA QUE EXCLUIU A CATEGORIA DE PROFESSORES CELETISTAS COMO LEGITIMADOS AO RECEBIMENTO DO CRÉDITO. RECURSO NÃO PROVIDO. " O OBTER DICTUM (OBTER DICATA, NO PLURAL), OU SIMPLESMENTE DICTUM, É O ARGUMENTO JURÍDICO, CONSIDERAÇÃO, COMENTÁRIO APENAS DE PASSAGEM NA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO, QUE SE CONVOIA EM JUÍZO NORMATIVO ACESSÓRIO, PROVISÓRIO, SECUNDÁRIO, IMPRESSÃO OU QUALQUER OUTRO ELEMENTO JURÍDICO- HERMENÊUTICO QUE NÃO TENHA INFLUÊNCIA RELEVANTE E SUBSTANCIAL PARA A DECISÃO CPRESCINDÍVEI PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA'). TRATA-SE DE COLOCAÇÃO OU OPINIÃO JURÍDICA ADICIONAL, PARALELA E DISPENSÁVEL PARA A FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO DA DECISÃO. É MENCIONADA PELO JUIZ 'INCIDENTALMENTE' OU A 'PROPÓSITO' ('BY THE WAY'), MAS PODE REPRESENTAR UM SUPORTE AINDA QUE NÃO ESSENCIAL E PRESCINDÍVEI PARA A CONSTRUÇÃO DA MOTIVAÇÃO E DO RACIOCÍNIO ALI EXPOSTO" (DIDIER JR., FREDIE; BRAGA, PAULA SARNO; OLIVEIRA, RAFAEL. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 13. ED, VOL. 2. SALVADOR: JUDPODÍVM, 2018. P. 516- 517). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/08, 884 do CC, e princípio constitucional da isonomia, no que concerne à necessidade de considerar a parte legítima para receber a indenização obtida na ação coletiva pelo período em que laborou como temporária, além do percentual (2/3 ou 66,67%) da jornada fixada pela legislação, independentemente de a verba ter ou não previsão na legislação municipal, sob pena de enriquecimento ilícito, trazendo a seguinte argumentação: Note-se que a decisão recorrida deu tratamento desigual para os mesmos profissionais do magistério, que laboraram rigorosamente da mesma forma e no mesmo cargo, mas apenas um tem direito a receber a indenização obtida na ação coletiva por ser servidor efetivo, e o outro não, por ser ACT. Agindo assim, o acórdão recorrido além de ferir visceralmente o princípio constitucional da isonomia, fere as disposições da Lei Federal nº 11.738/08, em seu artigo 2º, §4º, bem como o artigo 884 do Código Civil. [...] A legislação civil possui vedação expressa do enriquecimento sem causa, conforme consta do artigo 884 do Código Civil. Nesse ponto, a declaração de ilegitimidade ativa da Recorrente para cobrar, em juízo, a indenização obtida na ação coletiva, pelo labor em sala além do tempo devido implica em enriquecimento sem causa do Recorrido. É que a indenização pleiteada, sendo deferida apenas ao servidor efetivo, fere visceralmente o artigo 884 do Código Civil, porque o ACT igualmente laborou em sala quando deveria estar realizando atividade extraclasse. Ora. Se ambos, servidor efetivo e ACT realizaram o extrapolamento do percentual da jornada prevista na Lei Federal nº11.738/08, não parece medida de justiça remunerar apenas o efetivo. Tal prática, de alijar o servidor ACT dessa remuneração implica em flagrante ofensa ao artigo 884 do CC. Excluir o professor temporário (ACT), da indenização obtida na ação coletiva, ao argumento de que a indenização lá obtida não conta com previsão na lei municipal é um argumento absolutamente inservível ao caso. Isso porque o fundamento jurídico do direito material obtido na ação coletiva não é a legislação municipal, mas sim, a Lei Federal nº 11.738/08, ou melhor, o descumprimento dessa lei. [...] Então, se o direito material obtido na ação coletiva de onde emana o título executivo provém da Lei Federal nº 11.738/08, pouco importa se a verba tenha ou não previsão na legislação municipal. O que importa é que houve determinação para pagamento da condenação a todos os professores e educadores da municipalidade e, à míngua de uma rubrica específica para o temporário (ACT), a indenização deve ser precificada de algum outro modo, por equidade, sob pena de enriquecimento sem causa do Recorrido. Professores efetivos e temporários são todos profissionais do magistério, em todos os termos do que dispõe a Lei nº 11.738/08, sem qualquer distinção. Ambos os profissionais do magistério do Município de Blumenau, efetivos e temporários, permaneceram mais tempo do que o devido em interação com os educandos. Deferir o pagamento da indenização a um e excluir o outro fere todos os preceitos legais e constitucionais, constituindo-se em flagrante enriquecimento, que é vedado pelo artigo 884 do Código Civil. E sobre a Lei Federal 11.738/08, é preciso repisar e considerar que foi esse o diploma legal, utilizado como base da causa de pedir da ação coletiva e não a legislação municipal. Foi a inobservância dos dispositivos daquela lei federal, notadamente o artigo 2º, §4º, que resultaram na procedência da ação coletiva, porque o Recorrido concedia apenas 20% da jornada aos servidores do magistério, quando a lei federal impunha o percentual de 33,33%, gerando a diferença obtida de 13,33%. E sobre esse prisma, é preciso ressaltar ainda que a Lei Federal nº 11.738/08 não faz nenhuma distinção entre servidores efetivos e ACT, tratando todos igualmente como profissionais do magistério. (fls. 360-362). Assim, sendo, não somente o servidor efetivo, mas o ACT igualmente tem direito à jornada em sala no percentual de 66,67% reservando o percentual de 33,33% para atividades extraclasse. Assim, no caso em tela, a negativa de remuneração do servidor ACT, se mostra ilegal, porque a indenização do percentual de 13,33% não decorre da lei municipal, mas sim do descumprimento da Lei Federal nº 11.738/08, base jurídica da causa de pedir da ação coletiva. De outra banda impõe-se registrar que todos os servidores do município agravado, inclusive os ACT(s), temporários de toda sorte, já recebiam a indenização por ministrar aulas no período destinado à realização de hora- atividade. Só que o Recorrido indenizava apenas quando as aulas ministradas extrapolavam o percentual de 80,00% e invadiam a limite de 20%. Nesses casos o município Recorrido sempre indenizou os servidores efetivos e temporários, pela forma de pagamento estabelecida no artigo 24 da LCM nº 662/07. A própria parte Recorrente sempre recebeu a verba enquanto laborava como ACT, conforme comprovam suas fichas financeiras, juntadas aos autos (fl. 310-313). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, em relação ao princípio constitucional da isonomia, é incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: “Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.448.670/AP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012. Ademais, não é cabível o recurso especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: “A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/10/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.657.693/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18/8/2020; AgInt no REsp 1.616.439/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1º/6/2020; AgRg no REsp 1.822.671/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 7/4/2020. Além disso, quanto ao art. 884 do CC, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN