Indenização por Dano MaterialAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
10/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Marco Buzzi
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
T
DOUGLAS HENRIQUE SOARES
Autor
ARAVEL ARAPONGAS VEíCULOS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ITAMARA DA SILVA TOMAZ ARAUJO
OAB/PR 67546·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA GRECCO
OAB/PR 80467·CPF·Representa: Autor
VANESSA DE OLIVEIRA SOARES
OAB/PR 57228·CPF·Representa: Autor
MARCOS AURÉLIO ALVES TEIXEIRA
OAB/PR 38225·CPF·Representa: Autor
VINÍCIUS GABRIEL ZANONI DE OLIVEIRA
OAB/PR 41703·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 599) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 599) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 590) REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 590) REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 590) REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 590) REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 588) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 581) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007781-69.2018.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007781-69.2018.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.253,00 Autor (s): DOUGLAS HENRIQUE SOARES JOSE ANTONIO SOARES Réu(s): ARAVEL Arapongas Veículos Ltda EQUIP-ARA LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Vistos e examinados. A - Do cumprimento de sentença - honorários periciais em face das pessoas jurídicas de direito privado: 1. Nos termos do art. 523 do NCPC, intimem-se as partes devedoras (pessoas jurídicas de direito privado), nas pessoas de seus advogados ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetuem o pagamento do débito inerente à verba pericial acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento). Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do NCPC. 2. Decorrido o prazo acima, diga (m) a (s) parte (s) credora (s) em 5 dias. 3. Caso seja requerido o prosseguimento do feito, deverá (ao) a (s) parte (s) credora (s) apresentar novo cálculo, incluindo-se no montante a multa de 10% (dez) por cento. 4. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Esclareça-se que a avaliação será realizada pelo senhor oficial de justiça. 5. Caso a (s) parte (s) credora (s) requeira (m) a penhora de ativos financeiros, fica desde já deferida tal diligência. 6.1. A penhora de ativos financeiros será efetivada pelo sistema SISBAJUD. 6.2. Restando infrutífera a diligência de bloqueio de ativos financeiros, diga (m) a (s) parte (s) credora (s) em 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos, na forma do artigo 921, III, do NCPC. 6.3. Permanecendo inerte a (s) parte (s) credora (s), certifique-se e arquivem-se os autos provisoriamente até ulterior manifestação da parte interessada ou prescrição intercorrente. 7. Sendo requerida a busca de veículos suscetíveis de penhora, fica, desde já, autorizada a realização da diligência pelo servidor cadastrado no sistema RENAJUD. B - Do cumprimento de sentença - verba honorária pericial - Estado do Paraná: 1. Na forma do artigo 535 do CPC/2015, determino que o Estado do Paraná seja intimado, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. 2. Caso o devedor afirme que não irá apresentar impugnação, requisite-se o pagamento dos valores mencionados nos autos. Observe-se que a verba a ser requisitada é considerada como de natureza alimentar. 3. A requisição deverá ser efetuada, na forma do artigo 100, § 3o. da Constituição Federal, combinado com o artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e por fim, ambos combinados com o artigo 13, da Lei n° 12.153/2009, encaminhando-se o ofício à parte executada, constando que o pagamento dos valores mencionados no cálculo deverá ser realizado no prazo de 60 dias, contados da data da requisição, na agência da Caixa Econômica Federal, desta cidade, em conta a disposição deste Juízo, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento do determinado. 4. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem pagamento, manifeste-se o credor, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for pertinente. 5. Vindo aos autos o comprovante de depósito do valor requisitado, expeça-se o alvará para que o beneficiário proceda o levantamento do depósito, intimando a parte credora, através de seu procurador para o levantamento e manifestação, em 5 dias, sobre a satisfação de seu crédito, advertindo-a que caso permaneça inerte, será presumida a satisfação integral de sua pretensão. Intimações e diligências necessárias. Rolândia (PR), datado e assinado digitalmente. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 546) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 546) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 546) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 546) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 590) REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 590) REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 590) REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 588) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 581) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007781-69.2018.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007781-69.2018.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.253,00 Autor (s): DOUGLAS HENRIQUE SOARES JOSE ANTONIO SOARES Réu(s): ARAVEL Arapongas Veículos Ltda EQUIP-ARA LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Vistos e examinados. A - Do cumprimento de sentença - honorários periciais em face das pessoas jurídicas de direito privado: 1. Nos termos do art. 523 do NCPC, intimem-se as partes devedoras (pessoas jurídicas de direito privado), nas pessoas de seus advogados ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetuem o pagamento do débito inerente à verba pericial acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento). Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do NCPC. 2. Decorrido o prazo acima, diga (m) a (s) parte (s) credora (s) em 5 dias. 3. Caso seja requerido o prosseguimento do feito, deverá (ao) a (s) parte (s) credora (s) apresentar novo cálculo, incluindo-se no montante a multa de 10% (dez) por cento. 4. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Esclareça-se que a avaliação será realizada pelo senhor oficial de justiça. 5. Caso a (s) parte (s) credora (s) requeira (m) a penhora de ativos financeiros, fica desde já deferida tal diligência. 6.1. A penhora de ativos financeiros será efetivada pelo sistema SISBAJUD. 6.2. Restando infrutífera a diligência de bloqueio de ativos financeiros, diga (m) a (s) parte (s) credora (s) em 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos, na forma do artigo 921, III, do NCPC. 6.3. Permanecendo inerte a (s) parte (s) credora (s), certifique-se e arquivem-se os autos provisoriamente até ulterior manifestação da parte interessada ou prescrição intercorrente. 7. Sendo requerida a busca de veículos suscetíveis de penhora, fica, desde já, autorizada a realização da diligência pelo servidor cadastrado no sistema RENAJUD. B - Do cumprimento de sentença - verba honorária pericial - Estado do Paraná: 1. Na forma do artigo 535 do CPC/2015, determino que o Estado do Paraná seja intimado, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. 2. Caso o devedor afirme que não irá apresentar impugnação, requisite-se o pagamento dos valores mencionados nos autos. Observe-se que a verba a ser requisitada é considerada como de natureza alimentar. 3. A requisição deverá ser efetuada, na forma do artigo 100, § 3o. da Constituição Federal, combinado com o artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e por fim, ambos combinados com o artigo 13, da Lei n° 12.153/2009, encaminhando-se o ofício à parte executada, constando que o pagamento dos valores mencionados no cálculo deverá ser realizado no prazo de 60 dias, contados da data da requisição, na agência da Caixa Econômica Federal, desta cidade, em conta a disposição deste Juízo, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento do determinado. 4. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem pagamento, manifeste-se o credor, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for pertinente. 5. Vindo aos autos o comprovante de depósito do valor requisitado, expeça-se o alvará para que o beneficiário proceda o levantamento do depósito, intimando a parte credora, através de seu procurador para o levantamento e manifestação, em 5 dias, sobre a satisfação de seu crédito, advertindo-a que caso permaneça inerte, será presumida a satisfação integral de sua pretensão. Intimações e diligências necessárias. Rolândia (PR), datado e assinado digitalmente. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 546) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 546) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 546) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 546) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/09/2025, 14:33
Trânsito em julgado
29/09/2025, 14:33
Publicação
05/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906167/PR (2025/0126237-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: EQUIP-ARA LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: VINÍCIUS GABRIEL ZANONI DE OLIVEIRA - PR041703
THIAGO BARBOZA DE FARIA FRANCO - PR043247
MARCOS AURÉLIO ALVES TEIXEIRA - PR038225
THUANE FERNANDA ALHIER GOMES BISCA - PR103390
AGRAVADO: DOUGLAS HENRIQUE SOARES
AGRAVADO: JOSE ANTONIO SOARES
ADVOGADOS: ANA PAULA GRECCO - PR080467
ITAMARA DA SILVA TOMAZ ARAUJO - PR067546
VANESSA DE OLIVEIRA SOARES - PR057228
INTERESSADO: ARAVEL ARAPONGAS VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO: EVELINE MORGADO BRITO - PR054410
INTERESSADO: ZANONI,TEIXEIRA & FRANCO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 19:30
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906167/PR (2025/0126237-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: EQUIP-ARA LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: VINÍCIUS GABRIEL ZANONI DE OLIVEIRA - PR041703
THIAGO BARBOZA DE FARIA FRANCO - PR043247
MARCOS AURÉLIO ALVES TEIXEIRA - PR038225
THUANE FERNANDA ALHIER GOMES BISCA - PR103390
AGRAVADO: DOUGLAS HENRIQUE SOARES
AGRAVADO: JOSE ANTONIO SOARES
ADVOGADOS: ANA PAULA GRECCO - PR080467
ITAMARA DA SILVA TOMAZ ARAUJO - PR067546
VANESSA DE OLIVEIRA SOARES - PR057228
INTERESSADO: ARAVEL ARAPONGAS VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO: EVELINE MORGADO BRITO - PR054410
INTERESSADO: ZANONI,TEIXEIRA & FRANCO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2906167/PR (2025/0126237-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: EQUIP-ARA LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: VINÍCIUS GABRIEL ZANONI DE OLIVEIRA - PR041703
THIAGO BARBOZA DE FARIA FRANCO - PR043247
MARCOS AURÉLIO ALVES TEIXEIRA - PR038225
THUANE FERNANDA ALHIER GOMES BISCA - PR103390
LUIZ EDUARDO DE LIMA VIANA - PR118122
AGRAVADO: DOUGLAS HENRIQUE SOARES
AGRAVADO: JOSE ANTONIO SOARES
ADVOGADOS: ANA PAULA GRECCO - PR080467
ITAMARA DA SILVA TOMAZ ARAUJO - PR067546
VANESSA DE OLIVEIRA SOARES - PR057228
INTERESSADO: ARAVEL ARAPONGAS VEÍCULOS LTDA
INTERESSADO: ZANONI,TEIXEIRA & FRANCO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/06/2025.
23/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 11:39
Redistribuição
18/06/2025, 11:30
Recebimento
18/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
18/06/2025, 06:15
Publicação
18/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2906167/PR (2025/0126237-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUIP-ARA LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: VINÍCIUS GABRIEL ZANONI DE OLIVEIRA - PR041703
THIAGO BARBOZA DE FARIA FRANCO - PR043247
MARCOS AURÉLIO ALVES TEIXEIRA - PR038225
THUANE FERNANDA ALHIER GOMES BISCA - PR103390
AGRAVADO: DOUGLAS HENRIQUE SOARES
AGRAVADO: JOSE ANTONIO SOARES
ADVOGADOS: ANA PAULA GRECCO - PR080467
ITAMARA DA SILVA TOMAZ ARAUJO - PR067546
VANESSA DE OLIVEIRA SOARES - PR057228
INTERESSADO: ARAVEL ARAPONGAS VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO: EVELINE MORGADO BRITO - PR054410
INTERESSADO: ZANONI,TEIXEIRA & FRANCO ADVOGADOS ASSOCIADOS
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/06/2025, 00:00
Distribuição
13/06/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 19:45
Documento (Certidão)
30/05/2025, 19:30
Documento (Certidão)
30/05/2025, 19:30
Publicação
08/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906167/PR (2025/0126237-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUIP-ARA LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: VINÍCIUS GABRIEL ZANONI DE OLIVEIRA - PR041703
THIAGO BARBOZA DE FARIA FRANCO - PR043247
MARCOS AURÉLIO ALVES TEIXEIRA - PR038225
THUANE FERNANDA ALHIER GOMES BISCA - PR103390
AGRAVADO: DOUGLAS HENRIQUE SOARES
AGRAVADO: JOSE ANTONIO SOARES
ADVOGADOS: ANA PAULA GRECCO - PR080467
ITAMARA DA SILVA TOMAZ ARAUJO - PR067546
VANESSA DE OLIVEIRA SOARES - PR057228
INTERESSADO: ARAVEL ARAPONGAS VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO: EVELINE MORGADO BRITO - PR054410
INTERESSADO: ZANONI,TEIXEIRA & FRANCO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/05/2025, 15:31
Protocolo de Petição
06/05/2025, 15:18
Publicação
25/04/2025, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906167/PR (2025/0126237-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUIP-ARA LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: VINÍCIUS GABRIEL ZANONI DE OLIVEIRA - PR041703
THIAGO BARBOZA DE FARIA FRANCO - PR043247
MARCOS AURÉLIO ALVES TEIXEIRA - PR038225
THUANE FERNANDA ALHIER GOMES BISCA - PR103390
AGRAVADO: DOUGLAS HENRIQUE SOARES
AGRAVADO: JOSE ANTONIO SOARES
ADVOGADOS: ANA PAULA GRECCO - PR080467
ITAMARA DA SILVA TOMAZ ARAUJO - PR067546
VANESSA DE OLIVEIRA SOARES - PR057228
INTERESSADO: ARAVEL ARAPONGAS VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO: EVELINE MORGADO BRITO - PR054410
INTERESSADO: ZANONI,TEIXEIRA & FRANCO ADVOGADOS ASSOCIADOS
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por EQUIP-ARA LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ e ausência de afronta a dispositivo legal. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2025, 22:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/04/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007781-69.2018.8.16.0148 Vistos e examinados. 1. O cumprimento provisório de sentença, a teor do artigo 522 do CPC/2015, deve ser promovido em autos apartados, visando evitar o tumulto processual e viabilizando a celeridade na satisfação da pretensão da parte credora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O art. 522 do CPC dispõe que o cumprimento provisório de sentença será manejado em autos apartados ao do processo em que fora proferida a sentença a ser executada. 2. Inexistindo o trânsito em julgado do ato judicial, que será objeto do futuro cumprimento de sentença, e pendendo julgamento de recurso interposto perante Tribunal Superior, ainda que em outros autos, o cumprimento provisório de sentença deverá ser manejado em autos apartados, a fim de viabilizar o andamento processual e evitar o tumulto processual. 3. O parágrafo único do art. 522 do Código de Processo Civil não determina que o cumprimento de sentença, em caso de serem eletrônicos os autos, seja instrumentalizado no próprio processo havendo, tão somente, a dispensa de juntada de documentos obrigatórios ao cumprimento de sentença nos casos em que os autos foram eletrônicos. 4. Impositiva é a manutenção da decisão que determina o manejo do cumprimento provisório de sentença em autos apartados, por estar em sintonia com o ordenamento jurídico vigente.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5129868-19.2024.8.09.0085 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). 2. Assim, considerando que o feito ainda está tramitando em grau recursal, indefiro o início do cumprimento provisório de sentença nestes autos, facultando, contudo, à parte credora, a promoção da execução em autos apartados. 3. Int. Rolândia, 09 de abril de 2025. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 539) INDEFERIDO O PEDIDO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 539) INDEFERIDO O PEDIDO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2906167/PR (2025/0126237-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUIP-ARA LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: VINÍCIUS GABRIEL ZANONI DE OLIVEIRA - PR041703
THIAGO BARBOZA DE FARIA FRANCO - PR043247
MARCOS AURÉLIO ALVES TEIXEIRA - PR038225
THUANE FERNANDA ALHIER GOMES BISCA - PR103390
AGRAVADO: DOUGLAS HENRIQUE SOARES
AGRAVADO: JOSE ANTONIO SOARES
ADVOGADOS: ANA PAULA GRECCO - PR080467
ITAMARA DA SILVA TOMAZ ARAUJO - PR067546
VANESSA DE OLIVEIRA SOARES - PR057228
INTERESSADO: ARAVEL ARAPONGAS VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO: EVELINE MORGADO BRITO - PR054410
INTERESSADO: ZANONI,TEIXEIRA & FRANCO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 10:30
Distribuição (competência exclusiva)
10/04/2025, 10:15
Recebimento
09/04/2025, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0007781-69.2018.8.16.0148 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): ZANONI TEIXEIRA E FRANCO ADVOGADOS ASSOCIADOS (CPF/CNPJ: 12.416.317/0001-92) Rua Eurilemos, 1112 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-155 EQUIP - ARA MAQUINAS E EQUIPAMENTOS (CPF/CNPJ: 07.182.592/0001-59) Rua Tinguaçu, 15 - Vila Industrial - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.706-176 ARAVEL Arapongas Veículos Ltda (CPF/CNPJ: 75.406.827/0001-07) Praça Maria Coelho Aguiar, 88 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-730 DOUGLAS HENRIQUE SOARES (RG: 97803730 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.004.199-08) Rua Bem-te-vi, 128 - Jardim Novo Horizonte - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.604-328 JOSE ANTONIO SOARES (CPF/CNPJ: 449.252.479-72) Rua Bem-te-vi, 128 - Jardim Novo Horizonte - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.604-328 Apelado(s): EQUIP - ARA MAQUINAS E EQUIPAMENTOS (CPF/CNPJ: 07.182.592/0001-59) Rua Tinguaçu, 15 - Vila Industrial - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.706-176 ARAVEL Arapongas Veículos Ltda (CPF/CNPJ: 75.406.827/0001-07) Praça Maria Coelho Aguiar, 88 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-730 JOSE ANTONIO SOARES (CPF/CNPJ: 449.252.479-72) Rua Bem-te-vi, 128 - Jardim Novo Horizonte - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.604-328 DOUGLAS HENRIQUE SOARES (RG: 97803730 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.004.199-08) Rua Bem-te-vi, 128 - Jardim Novo Horizonte - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.604-328 I – Retifique-se a autuação e demais registros para que a apelante/apelada (2) EQUIP - ARA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS passe a constar como EQUIP - ARA LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - ME, conforme contrato social (Mov. 43.4 – autos originários). II – Após, intime-se a ré ARAVEL ARAPONGAS VEÍCULOS LTDA., por meio de seus procuradores habilitados nos autos, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação (2) (Mov. 517.1 – autos originários), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. III – Ainda, em atenção ao disposto no artigo 10, do Código de Processo Civil, visando garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa, intimem-se os autores/apelantes (1) DOUGLAS HENRIQUE SOARES e JOSÉ ANTÔNIO SOARES para que, querendo, se manifestem, no mesmo prazo acima referido, acerca do pedido de revogação da gratuidade processual formulado em contrarrazões pela parte recorrida (Mov. 521.1 - autos originários). IV – Fluído o prazo, retornem-me conclusos. Curitiba, 11 de Dezembro de 2023. [assinado digitalmente] DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0007781-69.2018.8.16.0148 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): ZANONI TEIXEIRA E FRANCO ADVOGADOS ASSOCIADOS (CPF/CNPJ: 12.416.317/0001-92) Rua Eurilemos, 1112 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-155 EQUIP - ARA MAQUINAS E EQUIPAMENTOS (CPF/CNPJ: 07.182.592/0001-59) Rua Tinguaçu, 15 - Vila Industrial - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.706-176 ARAVEL Arapongas Veículos Ltda (CPF/CNPJ: 75.406.827/0001-07) Praça Maria Coelho Aguiar, 88 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-730 DOUGLAS HENRIQUE SOARES (RG: 97803730 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.004.199-08) Rua Bem-te-vi, 128 - Jardim Novo Horizonte - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.604-328 JOSE ANTONIO SOARES (CPF/CNPJ: 449.252.479-72) Rua Bem-te-vi, 128 - Jardim Novo Horizonte - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.604-328 Apelado(s): EQUIP - ARA MAQUINAS E EQUIPAMENTOS (CPF/CNPJ: 07.182.592/0001-59) Rua Tinguaçu, 15 - Vila Industrial - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.706-176 ARAVEL Arapongas Veículos Ltda (CPF/CNPJ: 75.406.827/0001-07) Praça Maria Coelho Aguiar, 88 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-730 JOSE ANTONIO SOARES (CPF/CNPJ: 449.252.479-72) Rua Bem-te-vi, 128 - Jardim Novo Horizonte - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.604-328 DOUGLAS HENRIQUE SOARES (RG: 97803730 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.004.199-08) Rua Bem-te-vi, 128 - Jardim Novo Horizonte - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.604-328 I – Nos termos do artigo 10, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a possibilidade de modificação do índice e do termo inicial dos consectários legais fixados na r. sentença. II – Fluído o prazo, voltem-me conclusos. Curitiba, 11 de Setembro de 2023. [assinado digitalmente] DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
13/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Autos nº. 0007781-69.2018.8.16.0148 1. Considerando a possibilidade de acordo entre as partes, suspendo o julgamento dos apelos e determino a remessa dos autos ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 3º, § 3º; art. 139, inc. V; e art. 165, todos do Código de Processo Civil. Esclareço que as partes e seus patronos deverão comparecer virtualmente à audiência de conciliação, exceto se houver a informação de inviabilidade técnica para tanto, na forma da Portaria 4.130/2020 – NUPEMEC. 2. Não obtida a autocomposição, retornem-me os autos para o regular prosseguimento do feito. Curitiba, 12 de Maio de 2023. (assinado digitalmente) DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
16/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007781-69.2018.8.16.0148 Vistos e examinados. 1. Os recursos de embargos de declaração manejados por EQUIP-ARA LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI – ME e ARAVEL - ARAPONGAS VEÍCULOS LTDA. merecem conhecimento, uma vez que interpostos tempestivamente, atendendo-se aos demais requisitos – extrínsecos e intrínsecos – recursais. 2. Contudo, no que tange ao mérito, não assiste razão à Recorrente Equip-Ara Locação de Máquinas e Equipamentos Eireli. Isso porque, a título de contradição entre a interpretação que tem da questão jurídica e a conclusão deste juízo, pretende obter efeito infringente com nova apreciação da questão inerente ao arbitramento dos honorários sucumbenciais. Porém, como cediço, os embargos de declaração não se prestam a que se obtenha um novo julgado sobre questão já decidida (STJ – EDAGA 405871 – DF – 6ª T. – Rel. Min. Vicente Leal – DJU 14.10.2002). E ademais, a contradição que desafia os embargos de declaração é a interna ou intrínseca, ou seja, aquela que existe dentro do próprio julgado, por exemplo quando o juiz estabelece uma premissa, mas conclui em sentido diverso. Não pode ser tido como contraditório, para fins de interposição dos embargos de declaração, o pronunciamento judicial, em tese, em contradição com a lei, com o entendimento da parte, com outras decisões judiciais ou em face das provas existentes nos autos. Nesse sentido: “a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte” (STJ-4ª T., REsp 218.528-EDcl. Min. César Rocha – DJU 22.4.02). No mesmo sentido: ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE A DECISÃO E AS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO QUE DEVE SER INTERNA À DECISÃO. MERO INCONFORMISMO COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO.ACÓRDÃO QUE ANALISOU OS FATOS CONFORME NARRADOS PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO ESPECÍFICO DE QUAL VÍCIO A EMBARGANTE QUER CORRIGIR. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. A contradição para fins de embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, a existência de afirmações conflitantes no interior do mesmo julgado, seja entre diferentes partes da fundamentação, do dispositivo ou entre o exposto na fundamentação e no dispositivo. 2. O conflito existente entre a decisão recorrida e outras decisões judiciais, a interpretação que a parte busca dar ao texto legal ou mesmo em face das provas dos autos não configura contradição para fins de interposição de embargos declaratórios. (TJPR - 17ª C.Cível - EDC - 1454331-0/01 - Ibaiti - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - - J. 27.07.2016) Grifei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO NÃO PROVIDO. ALEGADA CONTRADIÇÃO COM A PROVA CARREADA E AS PARTICULARIDADES DO CASO. INEXISTÊNCIA DE INCOERÊNCIA INTERNA. MERA INSISTÊNCIA EM ARGUMENTOS INACOLHIDOS. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. A contradição que enseja aclaratórios, prevista no art. 1.022, I, do CPC/2015, decorre de incoerência intrínseca do pronunciamento, ou seja, quando o julgador estabelece uma premissa, mas concluiu em sentido diverso. Quando a parte aponta contradição acerca de questões que, na sua visão, mudariam o resultado do julgamento, não há defeito de cunho processual, e sim objetivo de rediscutir a matéria, o que não é possível na estreita via dos embargos de declaração. "Os aclaratórios somente podem ser manejados para superar as específicas deficiências timbradas no art. 535 do CPC, não sendo meio adequado para redebater a causa ou inaugurar nova discussão em torno do acerto ou desacerto da decisão embargada" (EDAC n. 2013.043260-9/0001.00, de Laguna, Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber). (TJ-SC - ED: 03019720420178240062 São João Batista 0301972-04.2017.8.24.0062, Relator: Marcelo Pizolati, Data de Julgamento: 25/04/2019, Primeira Turma de Recursos - Capital) 3. Da mesma forma, ocorre com o recurso manejado por Aravel – Arapongas Veículos Ltda. Isso porque, ao contrário do que pretende a parte embargante foram expostas na sentença todas as razões que levaram o juízo a rejeitar os pedidos contidos na inicial, não havendo omissão sobre ponto controvertido relevante. 4. É certo, também, que a embargante pretende obter efeito infringente com novo pronunciamento acerca de questão já decidida. Porém, os embargos de declaração não se prestam a que se obtenha um novo julgado sobre questão já apreciada. 5. Importante salientar, que ao contrário do que pretende a embargante, o magistrado ao prolatar a decisão não necessita manifestar-se sobre todas as teses defendidas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, bastando que exponha as suas razões de convencimento. Nesse sentido, aliás, foi o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça quando da análise dos Embargos de Declaração no Mandado de Segurança 21.315-DF, já sob o regime do Novo Código de Processo Civil PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) 6.
Ante o exposto, conheço, porém nego provimento aos pleitos recursais. 7. P. R. I. Rolândia, 30 de janeiro de 2023. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
01/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007781-69.2018.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007781-69.2018.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.253,00 Autor (s): DOUGLAS HENRIQUE SOARES JOSE ANTONIO SOARES Réu(s): ARAVEL Arapongas Veículos Ltda EQUIP - ARA MAQUINAS E EQUIPAMENTOS Vistos e examinados. I – DO RELATÓRIO: DOUGLAS HENRIQUE SOARES e JOSÉ ANTÔNIO SOARES ajuizaram a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face de ARAVEL VEÍCULOS e EQUIP-ARA MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. afirmando, em síntese, que: a) em data de 3.11.2014 compareceram na sede da primeira ré, ARAVEL VEÍCULOS, localizada na cidade de Arapongas (PR), ocasião em que o primeiro autor se interessou pelo veículo descrito na inicial, ofertado no valor de R$28.000,00; b) durante as negociações o segundo autor verificou e apontou a presença de diversos vícios aparentes no veículo, sendo assegurado pela vendedora que o veículo seria entregue em perfeitas condições de uso e que todos os reparos necessários seriam realizados antes de o veículo ser entregue; c) a vendedora aprovou o “padrão de excelência” da empresa, que somente disponibiliza veículos com todas as revisões em dia e totais condições de uso, pois antes mesmo de serem expostos os veículos sofrem uma vistoria completa, além de serem revisados; d) o primeiro autor, confiando na palavra da vendedora, acabou optando pela compra do referente veículo, em data de 7.11.2014, restando acordado que o primeiro autor pagaria diretamente à primeira ré o valor de R$18.000,00, sendo que o restante do pagamento, a importância de R$10.000,00, seria pago através de financiamento contratado pelo segundo autor junto ao Banco Panamericano, em 48 parcelas mensais, no valor de R$ 342,68 cada; e) no início do mês de fevereiro de 2015, atendendo as especificações contidas no manual do proprietário e nas cartilhas de manutenção que acompanham o veículo, foi realizar a troca de óleo do motor e filtro, no entanto, após a conclusão dos serviços, ao sair da oficina, o primeiro autor notou que o veículo expelia uma grande quantidade de fumaça na cor cinza, através do escapamento, o que é decorrente da queima excessiva de óleo lubrificante; f) levou o veículo até a uma oficina mecânica e, após concretizada a inspeção dos cilindros, averiguou-se que o veículo estava com grande perda de compressão nos cilindros de combustão do motor, que estava severamente desgastado e prestes a sofrer uma falha catastrófica (travamento/fundição); g) o técnico relatou que o problema não foi decorrente de apenas 1 ou 2 meses de uso do veículo, mas sim que o desgaste foi decorrente do uso indevido e a falta de manutenção correta do veículo ao longo de sua história, assim, o primeiro autor entrou em contato com a primeira ré para que adotasse as providências necessárias para que fosse efetuado o devido reparo do motor; h) a parte ré se negou a realizar o conserto do veículo, sob a alegação de que não era de sua responsabilidade, pois não existia uma relação jurídica com o autor, uma vez que apenas atuou como intermediadora entre o autor e a segunda ré EQUIP-ARA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.; i) se encontram impossibilitados de utilizarem normalmente o veículo, principalmente devido ao risco de o motor parar de funcionar totalmente, o que vem lhes causando sérios transtornos e prejuízos de ordem econômica e moral. Ao final pugnaram a condenação das partes rés ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Juntaram documentos (movs. 1.2/1.19). Citada (mov. 38.1), a parte ré ARAVEL VEÍCULOS apresentou contestação alegando, em sede de preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. No mérito aduziu, em síntese, que: a) somente ofereceu o serviço de contratação de financiamento bancário perante instituição autorizada ao autor DOUGLAS HENRIQUE SOARES, não tendo qualquer vínculo, relação, obrigação ou responsabilidade quanto ao veículo adquirido junto à parte ré EQUIP-ARA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.; b) o autor JOSÉ ANTONIO SOARES adquiriu um veículo usado, fabricado há mais de 08 anos e, certamente, com longa quilometragem percorrida, não tendo realizado qualquer reclamação, o que implicaria na ocorrência da decadência de eventual direito; c) o veículo objeto da presente ação encontra-se em perfeitas condições de funcionamento e é normalmente utilizado pelos autores, razão pela qual não há que se cogitar em procedência dos pedidos iniciais; d) somente devem ser indenizados os eventuais prejuízos efetivamente ocorridos e devidamente comprovados, bem como eventual indenização por danos morais deve ser fixada levando-se em conta os fatores que cercam o caso em concreto. Ao final pugnou o acolhimento da preliminar alegada e a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 20.1). Juntou documentos (movs. 20.2/20.4). As partes autoras apresentaram impugnação à contestação (mov. 41.1). Citada (mov. 42.1), a parte ré EQUIP-ARA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. apresentou contestação aduzindo, em sede de preliminar e prejudicial de mérito, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação e a decadência. No mérito aduziu, em síntese, que: a) com o intuito de comprar um novo veículo, procurou a parte ré ARAVEL VEÍCULOS, tendo escolhido o veículo da marca/mod. Ford/Fusion, ano/mod. 2010/2011, pela quantia de R$65.000,00, a ser paga mediante a entrega de veículo que é objeto da presente ação, pelo valor de R$30.000,00, e o restante mediante compensação de dois cheques que juntos perfaziam o montante de R$35.000,00; b) foi orientado pelo preposto/vendedor da parte ré ARAVEL VEÍCULOS a assinar uma procuração, onde outorgava poderes para o Sr. Joseph Tannouri, para representá-la junto ao DETRAN ou DESPACHANTES, com a finalidade específica de venda, transferência e obtenção de segunda via de documento do veículo em questão; c) após alguns dias da data de assinatura da procuração a parte ré ARAVEL VEÍCULOS realizou a venda do veículo ao autor, sendo que sequer tinha conhecimento da negociação de compra e venda ou do preço que foi ajustado entre eles, uma vez que o veículo já não era mais de sua propriedade; d) não possui qualquer responsabilidade pela venda de veículos realizada pela parte ré ARAVEL VEÍCULOS, causando estranheza que o veículo tenha apresentado qualquer problema, visto que quando estava em sua posse sempre apresentou ótimo rendimento, o que possibilitou ter sido entregue como parte de pagamento na compra de outro automóvel; e) o veículo não apresenta os defeitos alegados na inicial, visto que os autores vêm utilizando do bem há três anos, tendo ajuizado ação junto ao Juizado Especial Cível após mais de um ano da negativa da reclamação administrativa; f) os valores apresentados pelos autores a título de reparação por danos materiais não se justificam, não tendo a planilha apresentada na inicial lastro probatório que a sustente; g) a situação narrada nos autos está longe de configurar abalo moral indenizável, não tendo praticado qualquer ilícito capaz de causar algum dano aos autores; h) a indenização por dano moral não podem ser fonte de enriquecimento sem causa, tampouco pode causar a ruína dos supostos ofensores, devendo ser fixada em montante mínimo plausível. Ao final pugnou o acolhimento da preliminar e prejudicial de mérito alegadas e a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 43.1). Juntou documentos (movs. 43.2/43.9). As partes autoras apresentaram impugnação à contestação (mov. 50.1). Em decisão saneadora foi reconhecida a relação de consumo existente entre as partes, determinando-se a inversão do ônus da prova, e afastadas as preliminares e prejudicial de mérito alegadas em contestação. O feito foi saneado, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral, documental e pericial, sendo deferido o pedido de utilização das provas testemunhais produzidas nos autos nº 0005209-14.2016.8.16.0148, que tramitou perante o Juizado Especial Cível deste Foro Regional de Rolândia (mov. 65.1). A parte ré EQUIP-ARA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. informou a interposição do recurso de agravo de instrumento (mov. 86.1), ao qual foi negado provimento (mov. 165.1). O expert apresentou o laudo pericial (mov. 395.1), tendo as partes se manifestado (movs. 402.1, 403.1 e 404.1). As partes apresentaram suas razões finais (movs. 482.1, 485.1 e 490.1). É o relato. Decido. II – DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO:
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por DOUGLAS HENRIQUE SOARES e JOSÉ ANTÔNIO SOARES em face de ARAVEL VEÍCULOS e EQUIP-ARA MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. Alegam as partes autoras que, em data de 7.11.2014, adquiriram junto à parte ré ARAVEL VEÍCULOS o veículo descrito na inicial, pelo valor de R$28.000,00, restando acordado que o primeiro autor pagaria diretamente à primeira ré o valor de R$18.000,00, sendo que o restante do pagamento, a importância de R$10.000,00, seria pago através de financiamento contratado pelo segundo autor junto ao Banco Panamericano, em 48 parcelas mensais, no valor de R$ 342,68 cada. Disseram que no início do mês de fevereiro de 2015, atendendo as especificações contidas no manual do proprietário e nas cartilhas de manutenção que acompanham o veículo, realizaram a troca de óleo do motor e filtro, no entanto, após a conclusão dos serviços, ao sair da oficina, o primeiro autor notou que o veículo expelia uma grande quantidade de fumaça na cor cinza, através do escapamento, o que é decorrente da queima excessiva de óleo lubrificante. Aduziram que o primeiro autor levou o veículo até uma oficina mecânica, onde se constatou que o veículo estava com grande perda de compressão nos cilindros de combustão do motor, que o motor estava severamente desgastado e prestes a sofrer uma falha catastrófica (travamento/fundição). Esclareceram que o técnico relatou que o desgaste foi decorrente do uso indevido e a falta de manutenção correta do veículo ao longo de sua história, assim, o primeiro autor entrou em contato com a primeira ré para que adotasse as providências necessárias para que fosse efetuado o devido reparo do motor, contudo, a primeira ré se negou a realizar o conserto do veículo, sob a alegação de que não era de sua responsabilidade, pois não existia uma relação jurídica com o autor, uma vez que apenas atuou como intermediadora entre o autor e a segunda ré EQUIP-ARA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. Por outro lado, alega a parte ré ARAVEL VEÍCULOS que somente ofereceu o serviço de contratação de financiamento bancário perante instituição autorizada ao autor DOUGLAS HENRIQUE SOARES, não tendo qualquer vínculo, relação, obrigação ou responsabilidade quanto ao veículo adquirido junto à parte ré EQUIP-ARA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. Disse que o autor JOSÉ ANTONIO SOARES adquiriu um veículo usado, fabricado há mais de 08 anos e, certamente, com longa quilometragem percorrida, não tendo realizado qualquer reclamação, o que implicaria na ocorrência da decadência de eventual direito. Aduziu que o veículo objeto da presente ação encontra-se em perfeitas condições de funcionamento e é normalmente utilizado pelos autores. A parte ré EQUIP-ARA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. aduziu que não possui qualquer responsabilidade pela venda do veículo realizada pela parte ré ARAVEL VEÍCULOS, que sequer tinha conhecimento da negociação de compra e venda ou do preço que foi ajustado entre eles, uma vez que o veículo já não era mais de sua propriedade. Disse que foi orientado pelo preposto/vendedor da parte ré ARAVEL VEÍCULOS a assinar uma procuração, onde outorgava poderes para o Sr. Joseph Tannouri, para representá-la junto ao DETRAN ou DESPACHANTES, com a finalidade específica de venda, transferência e obtenção de segunda via de documento do veículo em questão. Afirmou que causa estranheza que o veículo tenha apresentado qualquer problema, visto que quando estava em sua posse sempre apresentou ótimo rendimento, o que possibilitou ter sido entregue à parte ré ARAVEL VEÍCULOS como parte de pagamento na compra de outro automóvel, bem como que o veículo não apresenta os defeitos alegados na inicial, visto que os autores vêm utilizando o bem há três anos, tendo ajuizado ação junto ao Juizado Especial Cível após mais de um ano da negativa da reclamação administrativa. No caso em tela, resta incontroverso que os autores adquiriram o veículo descrito na inicial, registrado no nome da parte ré EQUIP-ARA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., pelo valor de R$28.000,00, bem como que o autor JOSÉ ANTÔNIO SOARES firmou a Cédula de Crédito Bancário para aquisição de veículo sob nº 66836556, no valor de R$10.000,00, conforme se infere dos documentos que instruíram a inicial (mov. 1.8), os quais não foram impugnados pelas partes rés. Outrossim, resta comprovado nos autos que o veículo, apesar de estar registrado em nome da parte ré EQUIP-ARA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., foi comercializado pela parte ré ARAVEL VEÍCULOS, conforme se infere do Cédula de Crédito Bancário, onde consta como “Concessionária/Loja: ARAVEL ARAPONGAS VEÍCULOS LTDA.” (mov. 1.8), bem como que o veículo adquirido pelos autores apresentou os problemas mecânicos descritos na inicial, conforme se infere das provas produzidas nos autos. Primeiramente, cumpre observar que a perícia realizada nos autos não foi conclusiva acerca dos vícios existentes no veículo, tendo em vista que na data da perícia o veículo já havia sido consertado pelos autores, estando apto para funcionamento, conforme se infere das respostas aos quesitos de nº 10 das partes autoras e de nº 5 da parte ré EQUIP-ARA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. (mov. 395.1 – fls. 7 e 9). Veja-se: “10. Está o veículo periciado apto para o funcionamento? RESPOSTA: Sim, quando da data da realização da perícia o veículo encontravase apto para o funcionamento.” “5) Narre o Sr. Perito qual o estado geral do veículo (motor, transmissão, diferencial, estofamento, pneus, sistemas elétricos etc.), no momento da perícia. RESPOSTA: Na data da perícia o automóvel encontrava-se em bom estado geral de conservação, a região do cofre do motor apresentava-se em bom estado geral de conservação (vide foto 01). Ainda na região do cofre do motor pode-se notar o desprendimento parcial do material composto isolante de ruídos da parede corta fogo (vide foto 02). Em relação ao funcionamento do motor, o mesmo apresentava plenas condições de partida e funcionamento com marcha lenta regular e nível de óleo lubrificante do motor adequado, vale destacar a presença de vazamento moderado de óleo lubrificante na região da tampa de válvulas do cabeçote. Durante inspeção do sistema de arrefecimento do motor pode-se destacar que o aspecto e nível de fluido refrigerante apresentam-se adequados (vide foto 03), a ventoinha apresentava funcionamento regular. Indícios de vazamento de fluido refrigerante na conexão da mangueira que alimenta o sistema de ar quente do veículo (...).” Entretanto, a prova oral produzida nos autos sob nº 0005209-14.2016.8.16.0148, que tramitou perante o Juizado Especial Cível deste Foro Regional de Rolândia, corroborou os fatos alegados pelas partes autoras, ou seja, de que adquiriam o veículo junto à parte ré ARAVEL VEÍCULOS, que foi remunerada pelo serviço de intermediação, bem como que o motor do veículo estava severamente desgastado. Veja-se: O autor JOSÉ ANTONIO SOARES, ao prestar o seu depoimento pessoal afirmou que é genitor do autor DOUGLAS HENRIQUE SOARES, que adquiriram o veículo Vectra descrito na inicial na empresa ré ARAVEL VEÍCULOS. Disse que fez o financiamento em seu nome, porque seu filho não podia fazer no nome dele, mas que quem utiliza o veículo e paga o financiamento é seu filho. Aduziu que quem negociou o veículo foi seu filho e que só foi na empresa para fazer o financiamento, mas que depois seu filho o informou que o veículo fumaceou, ficou fraco e precisava verificar o motor. Afirmou também que não sabe quem era o proprietário do veículo e que ele estava no pátio da concessionária, que o financiamento foi realizado dentro da Aravel, que não sabe se a empresa emitiu nota fiscal da venda do veículo (mov. 434.6). O autor DOUGLAS HENRIQUE SOARES afirmou que no dia 7.11.2014 viu o Vectra que estava no estacionamento da ARAVEL VEÍCULOS e tentou fazer uma negociação. Disse que no primeiro dia foi ligar o veículo, mas ele não ligava, ligava e morria, e comentou com a vendedora Sandra que tinha total interesse em adquirir o veículo, achou que fosse um problema simples, por estar parada há algum tempo, por isso solicitou que fosse feito o reparo para que pudesse testar o carro. Aduziu que no dia seguinte ele ligou e foi até Arapongas e testou o carro, que estava funcionando normalmente e acabou adquirindo o veículo. Esclareceu que a empresa ARAVEL VEÍCULOS se recusou a dar nota fiscal ou qualquer recibo da venda do veículo, bem como em dar a garantia legal, que em fevereiro de 2015 teve um problema no veículo e foi trocar o óleo do carro, aí o veículo começou a fumacear, já na primeira semana foi informado que o nível do óleo estava baixo, que do radiador também estava baixando, mas achou que fosse pelo tempo em que o veículo ficou parado, mas não foi atrás porque a empresa ARAVEL VEÍCULOS deixou bem claro que não dava garantia de veículos consignados. Afirmou também que conversou com alguns mecânicos que lhe informaram que a empresa ré agiu de má-fé e usou algum tipo de aditivo para engrossar o óleo, para que não fosse possível ver o problema no ato da compra, que desde que comprou o veículo foi gasto atrás de gasto, que tentou falar com o Edson da ARAVEL VEÍCULOS, mas ele se recusou a conversar, levou o veículo em algumas mecânicas e lhe informaram que o motor não estava bom, que depois de dois anos juntando dinheiro conseguiu arrumar o motor do veículo, gastando o valo total de R$11.000,00. Disse que não sabe de quem era o veículo, mas que o adquiriu da ARAVEL VEÍCULOS, que intermediou a negociação do financiamento que seu genitor contratou, que a empresa fez os reparos no veículo e poderia ter avisado dos problemas existentes no motor, mas que não levou o veículo na oficina da ARAVEL VEÍCULOS. Aduziu que foi o mecânico da ARAVEL VEÍCULOS que lhe informou que as velas estavam encharcadas e foi a única coisa que lhe foi dito, não avisaram que o veículo estava com um problema maior, e que acabou adquirindo o veículo porque informaram que trocaram as velas e que o problema era só esse e era porque o veículo estava parado. Esclareceu também que depois dos reparos testou o carro e ele não apresentou problema nenhum, que toda a negociação foi feita exclusivamente com a ARAVEL VEÍCULOS (mov. 434.7). O representante da empresa ré ARAVEL VEÍCULOS, Sérgio Barros de Carvalho, afirmou que é diretor da parte ré ARAVEL, localizada em Arapongas, há 30 anos, que trabalha na parte administrativa e tem conhecimento dos fatos descritos na inicial, mas não participou das negociações. Disse a empresa tem por hábito em todas as negociações de veículos a emissão de nota fiscal, tanto na compra quanto na venda de veículos, que quando a venda é da empresa mesmo oferecem o prazo normal de garantia de 90 dias. Aduziu que o veículo adquirido pelo autor Douglas não consta no rol da empresa de entrada e saída de veículos, não sabendo dizer se esse veículo teve problemas ou não, se tem garantia ou não. Afirmou também que prestam serviços de intermediação e algumas negociações são feitas por meio de financeiras, que usam a empresa e creditam os valores na conta de alguém. Disse também que Joseph Tannouri deve ser a pessoa que fez a venda de um veículo, para intermediação desse negócio com a parte ré EQUIP-ARA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., que é a informação que consta. Aduziu que pelo que consta de suas notas fiscais o representante legal da empresa ré EQUIP-ARA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. não adquiriu veículos da empresa, que Joseph Tannouri é um cliente, que compra vários carros da empresa (mov. 343.3). O representante da empresa ré EQUIP-ARA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., Norival Ricordi, afirmou que a empresa trabalha no ramo de locações de máquinas para construção civil, que a empresa não vendeu o veículo para o autor Douglas e não tem conhecimento de quem era o proprietário de veículo adquirido pelo autor. Disse que a empresa adquiriu um veículo Fusion na empresa ARAVEL VEÍCULOS, que foi quem firmou a procuração e a declaração que constam no mov. 36.2, que o veículo Vectra era utilizado pela empresa antes de ser adquirido pelo autor, mas que foi vendido para a empresa ré ARAVEL VEÍCULOS e ficou no pátio dessa empresa para venda. Esclareceu que em 2014 comprou um Fusion na ARAVEL VEÍCULOS, pelo valor de R$65.000,00, e deu o veículo Vectra como parte do pagamento, correspondendo ao valor de R$30.000,00, e o restante do valor foi pago por meio de dois cheques. Disse que antes dessa venda o veículo Vectra não tinha apresentado nenhum problema mecânico e que o Edson da empresa Aravel avaliou o veículo antes de aceita-lo como parte do pagamento (mov. 434.4). A testemunha Antonio Luiz Torrezan afirmou que prestou serviços ao autor Douglas, referente ao veículo Vectra, que refez o motor do veículo no final do ano de 2016. Disse que o veículo chegou em sua oficina com queima de óleo e muito vazamento, que o motor foi desmontado e montado novamente, sendo que o autor já tinha ido outras vezes em sua oficina para verificar problemas existentes no motor do veículo. Esclareceu que o conserto que fez no veículo do autor pode ser considerado de grande monta, tendo em vista que tiveram que trocar muitos itens do motor. Aduziu que o problema se deu em razão do desgaste do veículo, o que pode ocorrer em um veículo com mais de 130.000/140.000 km rodados (mov. 434.2). A testemunha Edi Carlos Ramires, afirmou que no período em que a parte ré EQUIP-ARA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. foi proprietária do veículo Vectra prestavam serviços de troca de óleo e filtro no veículo. Disse que o Adriano pedia para fazer o que precisava ser feito no veículo, sendo que o que era utilizado no veículo estava de acordo com o manual, quanto ao óleo, lubrificante e viscosidade. Aduziu que no período em que fez manutenção do veículo Vectra não viu nada de errado, não tendo o proprietário do veículo na época reclamado de qualquer problema. Afirmou também que é sócio proprietário da empresa, mas também realiza manutenção de troca de óleo e filtros, sendo essas manutenções preventivas. Disse também que no veículo Vectra era utilizado óleo lubrificante na viscosidade 5W30, como constava no manual, e os filtros de acordo com o manual do veículo. Esclareceu que aparentemente não havia qualquer problema no veículo Vectra, nenhum barulho estranho, mas não é mecânico, apenas realiza a troca de óleo e filtro e que a última vez que prestou manutenção no veículo foi no ano de 2014 (mov. 434.8). O informante Edson dos Santos Homen, afirmou que trabalha na empresa ré ARAVEL VEÍCULOS há uns 30 anos, que o veículo adquirido pelo autor não foi vendido pela empresa, foi intermediando, ou seja, negociaram o veículo que não era da empresa, era de um particular. Disse que a empresa tem um pátio para a venda de veículos e que o veículo adquirido pelo autor ficou nesse pátio por alguns dias, sendo que o veículo estava no nome da empresa ré EQUIP-ARA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. e foi vendido para o seu João, que financiou parte do veículo através de um banco que atende na própria ARAVEL VEÍCULOS. Aduziu que o veículo é avaliado pelo comprador, pela loja não, e que não dão garantia, porque o proprietário autorizou que realizassem os reparos solicitados pelo autor, após testar o veículo. Aduziu que os reparos foram feitos em uma oficina terceirizada, pois não trabalham com essa marca, e que o representante da empresa ré EQUIP-ARA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. também comprou um carro que não era da empresa, que era de propriedade de Joseph Tannouri, que recebeu o veículo Vectra como parte do pagamento e, posteriormente, o vendeu ao autor. Afirmou também que o dinheiro do financiamento realizado pelo autor foi depositado na conta da empresa e que esse valor foi repassado ao senhor Joseph Tannouri, mas que 3 meses depois de adquirir o veículo a autor entrou em contato por telefone, falando que o carro estava com problemas, mas não chegou a levar o carro na empresa. Aduziu que a empresa ARAVEL VEÍCULOS ganha 3% por essa intermediação na venda de veículos, não sabendo informar se é emitida nota fiscal, que Joseph Tannouri não é parceiro da empresa. Esclareceu que foi informado ao autor que o carro era de terceiro, que não era da concessionária, e que quando ele ligou informando sobre os vícios foi informado a ele que o veículo não tinha garantia, pois era de terceiro (mov. 434.5). A informante Andressa Fonseca da Costa, afirmou que trabalhou na empresa EQUIP-ARA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. de 2011 a 2017, que tem conhecimento que a empresa possuía o veículo Vectra e que acredita que foi dado em pagamento pelo veículo Fusion, que foi adquirido por seu ex-patrão na empresa ARAVEL VEÍCULOS de Arapongas. Disse que se recorda que foi dada uma procuração a Joseph Tannouri para a venda do Vectra, não sabendo informar quem era o proprietário do Fusion, que não se recorda de o veículo Vectra ter ficado parado por problemas (mov. 434.9). Nesse contexto, era ônus da parte ré ARAVEL VEÍCULOS, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, comprovar que as partes autoras tinham ciência acerca dos vícios existentes no motor do veículo Vectra, no momento da compra, contudo, permaneceu inerte, deixando de instruir o feito com qualquer prova nesse sentido. A jurisprudência é pacífica acercada responsabilidade da revendedora, que aufere lucro prestando serviço de intermediação da venda de veículos usados, em reparar os danos materiais provenientes de vícios ocultos. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO DE REPASSE POR MEIO DO SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO PRESTADO PELA RÉ. COMPROMISSO DE REALIZAÇÃO DE VISTORIAS MECÂNICA E ESTÉTICA. NÃO COMPROVAÇÃO DO FORNECIMENTO DAS INFORMAÇÕES OBTIDAS EM TAIS VISTORIAS E DA ANUÊNCIA DO AUTOR/COMPRADOR COM SEUS RESULTADOS. PROBLEMAS MECÂNICOS CONSTATADOS QUANDO DA ENTREGA DO BEM. DEVER DE INDENIZAR OS VALORES GASTOS NO CONSERTO. INDENIZAÇÃO REDIMENSIONADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, NO CASO. 1. Por um lado é verdade que a operação comercial realizada envolveu veículo usado, de repasse - circunstância apta a retirar qualquer expectativa do comprador de que o veículo não necessitaria de nenhuma revisão dos itens básicos de manutenção, ocasionado algumas despesas. Mas por outro lado também é verdade que a ré, por meio do serviço que se propõe a prestar, assumiu o compromisso de realizar vistorias mecânicas e estéticas no veículo e transmitir as informações daí colhidas ao comprador para que este, então, ciente do estado geral (mecânico e estético) no qual o veículo se encontra, decidir pela compra (ou não) do mesmo. 2. Logo, sem que a ré, no caso, tenha se desincumbido minimamente do ônus de demonstrar que o veículo foi... entregue ao autor nas exatas condições em que este anuiu recebê-lo, tem aquela o dever de reparar os danos materiais provenientes dos problemas constatados na camioneta. Pelas peculiaridades dos referidos problemas, configuram-se eles como vícios ocultos do produto e pelos quais, portanto, o fornecedor deve ser responsabilizado. 3. Danos materiais redimensionados para R$ 6.500,00, por ser este o valor que o conjunto probatório constante nos autos revela ter sido o gasto pelo autor para realizar o conserto do veículo adquirido e colocá-lo em condições de revenda. 4. Em matéria de responsabilidade contratual, que compreende as hipóteses de mora, violação positiva do contrato, inadimplemento contratual e vícios ocultos, a concessão de danos morais somente deve ser deferida em casos excepcionais, quando presentes circunstâncias que indiquem violação de direitos da personalidade, ofensa à dignidade da pessoa humana, grave desconsideração para com a pessoa do outro contratante, ou ainda situações recorrentes (litígios de massa), a sugerir a invocação da função dissuasória da responsabilidade civil. 5. Na hipótese dos autos, contudo, referida excepcionalidade não se verifica, podendo-se admitir apenas que o autor pode ter se aborrecido ou incomodado com o ocorrido,... aborrecimento e incômodo estes inerentes ao tipo de negociação no qual se envolveu, por isso, impassíveis de indenização por dano à esfera pessoal. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70078883535 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 28/11/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/11/2018) RECURSO INOMINADO. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO. aplicação do cdc ao caso. desnecessidade de perícia. prova colacionada aos autos suficiente para o deslinde do feito. PARTE RÉ LEGÍTIMA. LOJA INTERMEDIADORA DA COMPRA QUE CONSTA NO CONTRATO COMO VENDEDORA. PRAZO DECADENCIAL NÃO DECORRIDO. art. 26, inc. II e § 3º do CDC. laudo de vistoria que comprova a existência de vícios ocultos. prova oral que demonstra a ausência de ciência do autor sobre os vícios no momento da compra. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCiAlMENTE PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00055245720198160109 Mandaguari 0005524-57.2019.8.16.0109 (Acórdão), Relator: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 25/04/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 25/04/2022) Por outro lado, não há como impor a parte ré EQUIP-ARA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. a responsabilidade pelos danos causados às partes autoras, tendo em vista que restou comprovado nos autos que, apesar de estar registrado em seu nome, o veículo Vectra era de propriedade de Joseph Tannouri, que o havia recebido como forma de pagamento parcial pela venda do veículo Fusion à referida empresa, conforme se infere da documentação contida no mov. 20.4. Dessa forma, reconheço a responsabilidade da empresa ré ARAVEL VEÍCULOS pelos vícios ocultos existentes no veículo adquirido pelas partes autoras. Dos danos e da indenização: Dos Danos materiais: Indenizar, na preciosa lição de Sílvio de Salvo Venosa, in, DIREITO CIVIL – Responsabilidade Civil, 4a. Ed., Atlas, p. 242, significa “tornar indene o prejuízo. Indene é o que se mostra íntegro, perfeito, incólume. O ideal de justiça é que a reparação do dano seja feita de molde que a situação anterior seja reconstituída (...)”. O dano a ser indenizado, como continua a lecionar Sílvio de Salvo Venosa, deve ser real, atual e certo. Como de ordinária sabença, os danos materiais devem ser avaliados sob os quadrantes dos danos emergentes e lucros cessantes. No caso em tela, a título de indenização por danos materiais, as partes autoras deverão ser indenizadas pelos valores gastos com o conserto do veículo, no valor pleiteado na inicial (R$10.253,00), conforme se infere das Notas Fiscais e pedidos que instruíram a inicial (movs. 1.11/1.19). Vale ressaltar que cabia à parte ré o ônus de impugnar especificamente os valores alegados pelas partes autoras e elidir assim os documentos por elas apresentados, no entanto, permaneceu inerte. Portanto, defiro o pedido das partes autoras de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$10.253,00 (Dez mil, duzentos e cinquenta e três reais). Sobre tal valor deverá incidir a correção monetária (INPC), desde a data do efetivo desembolso pelas partes autoras, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, que incidirão desde a data da citação. Do dano moral: Do ato ilícito e da caracterização do dano moral: É induvidoso que a conduta da parte ré, em não promover o conserto dos vícios encontrados no veículo, bem como a verdadeira via crucis pela qual passaram as partes autoras para tentarem conseguir solucionar a questão, tiveram o condão de causar-lhes dano moral. Como bem mencionou o Desembargador Miguel Kfouri Neto, quando era Juiz do extinto Tribunal de Alçada do Paraná, no julgamento da apelação cível n° 233996-6, em que foi relator, o “dano moral não é apenas o sentimento desconfortável e pejorativo, experimentado pelo ser humano, em interação com as demais pessoas. É, também, a lesão à auto-estima, as feridas d'alma, as inquietações do espírito, a tristeza que perpassa o mais íntimo recôndito do ofendido, provocando sensação desagradável de pequenez e desvalia diante da prepotência de quem, dispondo de instrumentos eficazes para atingir nossa vida e nosso patrimônio, emprega-os equivocadamente.” Impende ainda destacar que é desnecessário que as partes autoras comprovem de forma detida e específica todos os reflexos patrimoniais decorrentes do ato ilícito praticado pela parte ré, pois, basta que se comprove o ato ilícito e o nexo de causalidade, sendo presumível que as partes autoras sofreram inúmeros efeitos negativos em sua esfera extrapatrimonial. Nesse sentido: “(...) 2.1. Pela experiência ordinária é verossímil que o consumidor submete-se a exaustivo caminho para solução do caso, não existindo impugnação à assertiva de que o recorrido tentou reiteradas vezes, sem êxito, sanar o problema diretamente com a empresa, o que indica o menoscabo. 2. 2. Não se verifica prova de medidas para solução do caso pela empresa e, ao contrário, nada demonstrou a respeito de efetivo cancelamento do serviço. 2. 3. Nessa ordem de idéias, a jurisprudência aponta critérios para servir de parâmetros na fixação do valor, o que, por óbvio, deve amoldar-se a cada caso. Em geral recomenda-se evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário e, ao mesmo tempo, repreender o agressor de modo perceptível no seu patrimônio, sempre não estimulando o ilícito. 2. 4. Desses critérios não olvidou o juízo de origem, sem que a recorrente tenha demonstrado em que ponto a decisão excedeu para o arbitramento. Relevante anotar, contudo, que a situação econômica de uma empresa do porte da recorrente impõe repreensão sensível no seu patrimônio, sob pena de estimular a reiteração da conduta. 3. (...)(TJDFT – ACJ 20060111080610 – 2ª T.R.J.E. – Rel. Des. Fábio Eduardo Marques – DJU 05.07.2007 – p. 150) Grifei. Desta forma, havendo prova do ato ilícito praticado pela parte ré, que se liga pelo nexo de causalidade ao dano moral sofrido, que prescinde de prova, é imperiosa a indenização. Do valor da indenização: A doutrina e a jurisprudência vêm fixando os critérios para que o Juiz diante de seu prudente arbítrio possa fixar o valor da indenização decorrente dos danos morais. Para fixar a indenização deve o magistrado levar em conta que o seu caráter é misto, ou seja, deve ensejar uma compensação para o ofendido e uma punição para o ofensor, usando assim da razoabilidade/proporcionalidade para a fixação do valor. Sílvio de Salvo Venosa ensina que: “De qualquer modo, em sede de indenização por danos imateriais há que se apreciar sempre a conjugação dos três fatores ora mencionados: compensação, dissuasão e punição. Dependendo do caso concreto, ora prepondera um, ora outro, mas os três dever ser levados em consideração”. (Direito Civil – Responsabilidade Civil, Atlas, 4ª edição, São Paulo, 2004, p. 259). Diante de tais premissas, e considerando: a) a condição econômica e financeira das partes; b) a impossibilidade de aferir o constrangimento sofrido pelas partes autoras, e a certeza que a indenização é o único meio de amenizar tal sofrimento; c) a necessidade de que a parte ré sinta a indenização como uma sanção e não volte a lesar interesses de terceiros inocentes; d) e por fim os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (Três mil reais). Quanto à correção monetária devida em razão dos danos morais o seu termo inicial é a data da prolação da presente sentença, já que o valor foi fixado nesta data e exprime a quantia que o magistrado entende devido, “considerando-se a expressão atual do valor da moeda”. (Superior Tribunal de Justiça, REsp. 832.283/MG, Rel. Min. Jorge Scartezin, DJU 01.08.2006). Quanto aos juros moratórios, como se trata de responsabilidade contratual, o seu termo inicial é a data da citação válida. Os juros serão de 1 % (um por cento) ao mês. III – DO DISPOSITIVO:
Diante do exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, acolhendo os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar a parte ré ARAVEL VEÍCULOS a pagar em favor das partes autoras DOUGLAS HENRIQUE SOARES e JOSÉ ANTÔNIO SOARES: a) indenização por danos materiais, no valor de R$10.253,00 (Dez mil, duzentos e cinquenta e três reais). Sobre tal valor deverão incidir juros e correção monetária, segundo os critérios contidos na fundamentação. b) indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Sobre tal valor deverão incidir juros e correção monetária, segundo os critérios contidos na fundamentação. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ARAVEL VEÍCULOS ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios dos patronos das partes autoras, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ante a natureza da lide e o tempo despendido pelos advogados nos trabalhos realizados nos autos, tudo nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Por outro lado, condeno as partes autoras ao pagamento dos honorários advocatícios dos procuradores da parte ré EQUIP-ARA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., os quais arbitro em R$1.500,00, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa até o desaparecimento da presunção de pobreza que milita em favor das partes autoras, na forma da Lei 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
18/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007781-69.2018.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007781-69.2018.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.253,00 Autor (s): DOUGLAS HENRIQUE SOARES JOSE ANTONIO SOARES Réu(s): ARAVEL Arapongas Veículos Ltda EQUIP - ARA MAQUINAS E EQUIPAMENTOS Vistos etc. Faculto à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a nova juntada do documento acostado à seq. 1.10, observando-se os termos dos arts. 169 e 170, ambos do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
26/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007781-69.2018.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007781-69.2018.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.253,00 Autor (s): DOUGLAS HENRIQUE SOARES JOSE ANTONIO SOARES Réu(s): ARAVEL Arapongas Veículos Ltda EQUIP - ARA MAQUINAS E EQUIPAMENTOS Vistos etc. A fim de evitar futura arguição de nulidade processual, intime-se a ré EQUIP-ARA MAQUINAS E EQUIPAMENTOS para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o cumprimento ou decurso do prazo, voltem para prolação de sentença. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
21/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007781-69.2018.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007781-69.2018.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.253,00 Autor (s): DOUGLAS HENRIQUE SOARES JOSE ANTONIO SOARES Réu(s): ARAVEL Arapongas Veículos Ltda EQUIP - ARA MAQUINAS E EQUIPAMENTOS 1. Retire-se o feito da pauta de audiências. 2. As partes deverão, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentar suas alegações finais por memoriais, com posterior conclusão dos autos para sentença. 3. Int. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
12/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007781-69.2018.8.16.0148 1. Oficie-se ao Juizado Especial Cível de Rolândia solicitando as mídias da audiência de instrução e julgamento realizada nos autos nº. 0005209-14.2016.8.16.0148. 2. Após, manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias, se ainda pretendem produzir provas orais que sejam diversas daquelas produzidas nos autos nº. 0005209-14.2016.8.16.0148. 3. Sendo negativa a manifestação, as partes deverão, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas alegações finais por memoriais, com posterior conclusão dos autos para sentença. 4. Int. Rolândia, 28 de outubro de 2021. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
01/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007781-69.2018.8.16.0148 Vistos e examinados. 1. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/06/2022, às 15:00 horas. Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas (com o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 05 dias (art. 357, par. 4º), sob pena de preclusão. 2. A audiência será realizada de forma presencial ou semipresencial (art. 2º, Decreto Judiciário nº 400/2020). As partes e testemunhas que não dispõem de meios tecnológicos para a participação do ato poderão comparecer no Fórum de Rolândia para a realização da audiência.. 3. Em razão do Decreto Judiciário nº 400/2020, determino que a Escrivania lavre certidão informando a plataforma que será utilizada para a realização da audiência, com o ID da reunião, indicação do responsável que atuará como organizador do ato, constando todas as orientações necessárias para o acesso às salas virtuais de audiências para aqueles que não participarão da forma presencial. 4. Observe-se que as intimações deverão ser realizadas preferencialmente por meio eletrônico, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário (art. 22, §1º, Decreto Judiciário nº 400/2020). 5. Na impossibilidade, a intimação deve ser renovada pelos meios tradicionais (art. 22, §3º, Decreto Judiciário nº 400/2020). 6. Int. Diligências necessárias. Rolândia, 21 de outubro de 2021. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
25/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007781-69.2018.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007781-69.2018.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.253,00 Autor (s): DOUGLAS HENRIQUE SOARES JOSE ANTONIO SOARES Réu(s): ARAVEL Arapongas Veículos Ltda EQUIP - ARA MAQUINAS E EQUIPAMENTOS 1. Como as partes autoras não foram intimadas pessoalmente para comparecerem ao local onde seria realizada a perícia, não há como se reconhecer a preclusão da oportunidade de produção da aludida prova, sob pena de nulidade processual, conforme reiteradamente vem decidindo o Tribunal de Justiça do Paraná. Nesse sentido: “Não tendo o demandante sido intimado pessoal\mente sobre a data da prova pericial, mostra-se necessária a anulação da sentença para que seja oportunizada a realização da prova técnica, imprescindível para o deslinde da controvérsia, sob pena de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1238447-9 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 11.09.2014)”. 2. Por tal motivo, indefiro os pedidos formulados pelas partes rés (movs. 341.1 e 354.1). 3. No mais, aguarde-se a realização da prova pericial designada para o dia 12.7.2021. 4. Int. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
15/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007781-69.2018.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007781-69.2018.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.253,00 Autor (s): DOUGLAS HENRIQUE SOARES JOSE ANTONIO SOARES Réu(s): ARAVEL Arapongas Veículos Ltda EQUIP - ARA MAQUINAS E EQUIPAMENTOS 1. Considerando-se que a prova pericial restou requerida somente pelas partes autoras, as quais são beneficiárias da gratuidade da justiça, bem como pelo fato de o senhor perito ter sido cientificado desta condição, conforme decisão de mov. 288.1, determino que o expert inicie seus trabalhos e apresente o laudo pericial em 30 (trinta dias). 2. Com a apresentação do laudo, digam as partes em 10 (dez) dias. 3. Havendo pedidos de esclarecimentos, diga o senhor perito em 10 (dez) dias. 4. As partes deverão apresentar diretamente ao perito e no prazo por ele fixado os documentos que forem requisitados para a realização do trabalho pericial. 5. Os assistentes técnicos deverão, querendo, apresentar seus pareceres, após a intimação das partes para manifestarem sobre o laudo. 6. A audiência de instrução e julgamento será designada após a conclusão da prova pericial. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia (PR), datado e assinado digitalmente. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto