Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207673/RJ (2025/0125697-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: MONA LISA MEDEIROS DE ARAUJO
ADVOGADOS: MARIANA COSTA - GO050426
DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO056253
RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
RECORRIDO: UNIÃO
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: BRUNO VAZ DE CARVALHO - RJ097626
RECORRIDO: FUNDACAO OCTACILIO GUALBERTO
ADVOGADOS: MARTINHO CÉSAR GARCEZ - RJ015416
MARTINHO CESAR GARCEZ JUNIOR - RJ074131
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MONA LISA MEDEIROS DE ARAÚJO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 551): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CRITÉRIOS PARA A CLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS AO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. I - A Lei nº 10.260-2011 conferiu ao Ministério da Educação – MEC discricionariedade para estabelecer critérios, para além da renda per capita, de seleção dos estudantes a serem beneficiados com o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). II - A exigência de “nota de corte” não só é válida do ponto de vista legal, como também se mostra razoável, afinal estão em consonância com o critério qualitativo adotado em todo e qualquer procedimento de seleção pública. III - A inclusão, pela via judicial, de estudantes que não cumprem as diretrizes e pressupostos estabelecidos nas normas regulamentares pode comprometer, como de fato vem comprometendo, a viabilidade econômico-financeira do referido programa estudantil. IV – Apelação desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados às fls. 612-617 (e-STJ). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 633-654), a recorrente alega violação aos arts. 489, 1º, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC/2015; 1º, § 6° da Lei 10.260/2001; e 51, 69, 70, IV, da Lei 9.394/1996, além da existência de divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, por ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo, que poderiam alterar o entendimento do juízo. Assevera que o Tribunal de origem não observou a função social do direito de conceder condições aos estudantes de baixa renda terem acesso ao ensino superior, bem como a desnecessidade de previsão orçamentária e a aplicação do princípio do mínimo existencial. Afirma que as portarias do MEC impõem restrições que não constam na lei que rege o FIES, restringindo o direito por meio de ato secundário que não deve prevalecer sobre a lei. Contrarrazões apresentadas às fls. 688-698 e 737-743 (e-STJ). Admitido o recurso especial na origem, os autos ascenderam a esta Corte (e-STJ, fl. 750). Brevemente relatado, decido. Preliminarmente, verifica-se que a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TRF 2ª Região examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fls. 547-549,sem destaque no original): A partir da edição da Portaria Normativa 21-2014, do Ministério da Educação (MEC), foram introduzidas novas exigências para a obtenção do financiamento em questão, dentre as quais a de desempenho mínimo no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), conforme se infere do artigo 3º, que ora se transcreve: Art. 3º A Portaria Normativa MEC nº 10, de 30 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: (...) Art. 19. Para fins de solicitação de financiamento ao Fies serão exigidas do estudante concluinte do ensino médio a partir do ano letivo de 2010: I - média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos; e II - nota na redação do Enem diferente de zero. (…) Como bem ressaltou o Ministro Luís Roberto Barroso, Relator do Referendo na Medida Cautelar de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 341, Distrito Federal: “Não há que se falar em direito adquirido à obtenção de financiamento, com base em regime jurídico anterior sobre os requisitos a serem preenchidos para acesso ao FIES”, “no que respeita ao segundo grupo de estudantes, correspondente àqueles que ainda não têm contrato com o FIES e que pleiteiam seu ingresso no sistema”. “Tampouco há ato jurídico perfeito se os contratos de financiamento ainda não foram celebrados”. “Não bastasse isso, trata-se, no caso, de regulação discricionária, constante de atos normativos de natureza secundária, editados pela Administração Pública à luz de suas disponibilidades orçamentárias e financeiras, mutáveis por natureza. É válido notar, ainda, que as condições para a obtenção do financiamento foram alteradas antes do início do prazo para requerimento da contratação junto ao FIES para o primeiro semestre de 2015”. E, finalmente, “é inegável que a exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior à zero na redação do ENEM é absolutamente razoável como critério de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio de seu acesso ao ensino superior. Afinal, os recursos públicos – limitados e escassos – devem se prestar a financiar aqueles que têm melhores condições de aproveitamento. Trata-se, portanto, de exigência que atende aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37, CF). Por essas razões, não vislumbro violação ao princípio da segurança jurídica neste segundo caso”. Desse modo, a Portaria MEC nº 38-2021, ao estabelecer critério de nota como requisito para acesso ao financiamento estudantil, o fez dentro da discricionariedade conferida pelo legislador ao Ministério da Educação pelo citado artigo 3º da Lei 10.260-2001 (“outros requisitos”), o que, de forma alguma, representa restrição do alcance da norma que instituiu o financiamento estudantil, mas, sim, mera seleção criteriosa com o fim de manter a higidez do programa. De ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do AgInt na SLS nº 3198, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Dje 02.10.2023, apontou “risco de grave lesão à economia pública diante da profusão de medidas de caráter provisório deferidas pelo TRF1, com efeito multiplicador danoso, no sentido de assegurar a inclusão de diversos estudantes no FIES independentemente do cumprimento das exigências normativas impostas pelo MEC, notadamente quanto à observância da nota mínima.” (…) Trata-se de questão de extrema relevância, uma vez que o impacto financeiro causado pela admissão de estudantes que não preenchem os requisitos definidos pelo Ministério da Educação acaba por prejudicar o interesse público primário do programa, que é garantir aos mais necessitados o acesso ao ensino superior. Nesse sentido, embora a educação seja um direito garantido pela Constituição da República, o acesso ao financiamento estudantil não deve se dar de forma indiscriminada, sem critérios objetivos e bem delimitados. No ponto, a “meritocracia”, baseada na nota do estudante, ao contrário do que sustenta a agravante, se mostra adequada, justa e pertinente, afinal deve-se buscar consagrar os estudantes mais esforçados e com melhor desempenho acadêmico. Não se pode deixar de mencionar que o critério de nota é adotado em todos os processos seletivos públicos no Brasil. Assim, considerando que a inclusão de estudantes no Financiamento Estudantil - FIES, pela via judicial, sem o preenchimento dos requisitos exigidos pelo Ministério da Educação, tem significativo potencial de comprometer a viabilidade econômico-financeira do programa, sobretudo em se tratando do curso de Medicina, acertada a r. sentença que julgou improcedente o pedido de acesso ao programa estudantil. Assim, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Na espécie, inviável rediscutir os critérios para a concessão do financiamento estudantil, sobretudo através da mera renovação de argumentos que foram, sim, enfrentados no acórdão recorrido. Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original) Logo, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a controvérsia foi suficientemente apreciada pelo Tribunal de origem, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. A respeito da alegada violação do art. 1º, § 6º da Lei n. 10.260/2001 e arts. 51, 69 e 70, VI, da Lei n. 9.394/1996, a Corte Regional, considerando o trecho acima mencionado, extrai-se dos fundamentos do acórdão recorrido que o recurso especial não ultrapassa o exame da admissibilidade, ante o óbice da Súmula n. 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não basta que a recorrente devolva o exame da questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada como violada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando se a sua aplicação ou não ao caso concreto. Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal vinculada aos artigos alegadamente violados (função social do direito de conceder condições aos estudantes de baixa renda terem acesso ao ensino superior) não foi apreciada pela Corte de origem, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal regional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE CANDIDATA AO CURSO DE MEDICINA. INSERÇÃO NO FIES. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE DE VAGAS DISPONIBILIZADAS PELO PROGRAMA PARA A INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. NOTA DE CORTE. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREESQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 211/STJ e 283 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra a União, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, a Caixa Econômica Federal - CEF e o Centro de Ensino Superior e Desenvolvimento Ltda. objetivando a parte autora a suspensão dos efeitos dos arts. 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38, de 22 de janeiro de 2021, bem como o item 3 do edital n. 79, de 18 de julho de 2022, que rege o processo seletivo do Financiamento Estudantil - Fies, referente ao segundo semestre de 2022. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - De início, com relação à apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV, V, VI, 1.022, II do CPC/2015, não se vê pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. III - Da análise dos autos, não se vê vícios no acórdão integrativo, uma vez que o Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração, assim decidiu (fl. 204): "Esta Turma já estabeleceu o entendimento de que a formalização do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) só é possível se o estudante alcançar, no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), uma pontuação que atenda aos critérios de admissão estabelecidos para o financiamento. Essa pontuação deve ser igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na instituição de ensino superior desejada pelo candidato. O descumprimento desse requisito poderia configurar uma violação ao princípio da isonomia em relação aos candidatos que concorreram às vagas do FIES e não obtiveram pontuação suficiente para ingressar no curso de Medicina.[...] No caso em questão, o terceiro apenas suscitou os artigos sem apresentar qualquer justificativa ou argumentação para sua aplicação ou relevância para o caso em questão. De fato, isso não seria suficiente para embasar embargos de declaração visando ao prequestionamento. Para que os embargos de declaração sejam cabíveis, é necessário que haja uma fundamentação específica sobre a relevância e a interpretação dos dispositivos legais mencionados para o caso em análise. Se essa fundamentação não foi apresentada pela parte, os embargos de declaração com esse propósito não seriam adequados." IV - Desse modo, constata-se que, evidentemente, a irresignação da recorrente se limita ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: REsp n. 2.089.298/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 24/9/2024 e AgInt nos EDcl no REsp n. 2.119.972/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024. V - A respeito da alegada violação dos violação do art. 1º, § 6º, da Lei n. 10.260/2001 e arts. 51, 69 e 70, VI da Lei n. 9.394/1996, a Corte Regional, na fundamentação às fls. 164-168 do aresto recorrido, firmou seu entendimento. Extrai-se dos fundamentos do aresto impugnado que o recurso especial não ultrapassa o exame da admissibilidade, ante o óbice da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). VI - Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva o exame da questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada como violada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal vinculada aos artigos alegadamente violados não foi apreciada pela Corte de origem, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal a quo. VII - A propósito, a reiterada jurisprudência desta Corte: AgInt no REsp n. 2.150.870/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.610.965/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.AgInt no REsp n. 2.120.816/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024; e AgInt no AREsp n. 2.392.338/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 2.058.734/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023 e AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023. VIII - Como se não bastasse, ao interpor o recurso especial e indicar afronta ao art. 1º, § 6º da Lei n. 10.260/2001 e aos arts. 51, 69 e 70, VI, da Lei n. 9.394/1996, a recorrente deixou de impugnar fundamento do aresto vergastado, utilizado de forma suficiente para manter o desisum recorrido, segundo o qual "a Primeira Seção do egrégio STJ, apreciando caso análogo ao dos autos, firmou entendimento no sentido de que 'o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo' (STJ, MS n. 20.074/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 1º/7/2013)." (fl. 165). IX - A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Incide à hipótese, por analogia, a Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.583.922/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024 e AgInt no REsp n. 2.138.119/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024". X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.172.511/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Por fim, não se revela cognoscível a irresignação deduzida por meio da alínea c do permissivo constitucional, porquanto a parte recorrente não demonstrou a divergência nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte recorrida em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE