Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2903461/SC (2025/0121541-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
AGRAVADO: TRACTEBEL ENGINEERING LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA - MG001445A
ANDRÉ PERDIGÃO VIANA - MG104996
MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA - RJ088561
ELISA MARA DE SOUZA SILVA - MG181042
DECISÃO Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 177-179, passando, desde já, à análise do recurso especial de fls. 98-104 e do respectivo agravo em recurso especial de fls. 133-141. Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil - Eletrobras CGT Eletrosul em face de acórdão assim ementado (fl. 85): 1) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA PARTICULAR. IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC, EM FACE DO NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA NO PRAZO DE 15 DIAS. ALEGADA INDUÇÃO A ERRO PELO SISTEMA EPROC AFASTADA. DECISÃO INICIAL QUE NÃO DEIXA MARGEM PARA DÚVIDA QUANTO AO PRAZO. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. MULTA DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. Os embargos de declaração opostos pela Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil - Eletrobras CGT Eletrosul foram julgados prejudicados (fl. 85). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil. Defende que houve justa causa para afastar a intempestividade do pagamento, pois o sistema processual eletrônico do Tribunal de origem (e-proc) teria indicado prazo total de 30 dias para depósito, o que teria induzido o advogado a erro. Afirma que o depósito e a impugnação foram realizados dentro do prazo indicado no sistema, com certificação de tempestividade, o que revelaria confiança legítima nas informações oficiais e boa-fé, a atrair a incidência do art. 223, § 1º, do CPC. Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre informações eletrônicas incorretas como justa causa para afastar intempestividade. Contrarrazões às fls. 113-117 nas quais Tractebel Engineering Ltda. sustenta óbice da Súmula 7/STJ por demandar reexame de fatos e provas, inexistência de violação de lei federal, ausência de cotejo analítico para dissídio e inaplicabilidade do art. 223 por inexistir evento alheio à vontade da parte. No mérito, afirma que o prazo legal de 15 dias para pagamento está expresso na decisão e na lei, que o prazo de 30 dias no sistema corresponde à soma dos prazos legais de pagamento e impugnação e que houve erro inescusável na contagem do prazo. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto nos autos de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, movida por Tractebel Engineering Ltda. em face de Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil - Eletrobras CGT Eletrosul. A controvérsia gira em torno da incidência da multa e dos honorários de que trata o art. 523, § 1º, do CPC, diante do pagamento realizado após o prazo de 15 dias, sob a alegação da executada de indução a erro pelo sistema processual eletrônico que indicava o prazo total de 30 dias no e-proc. O Juízo de primeiro grau acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para redimensionar o valor executado, mas determinou a aplicação da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, e intimou a executada para, em 15 dias, pagar o remanescente, sob pena de adoção de atos constritivos (fls. 12-13). O julgador fundamentou que o pagamento voluntário deveria ocorrer no prazo legal de 15 dias. O juiz concluiu que, descumprido o prazo, incidiria a penalidade legal. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a incidência da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC. O Tribunal de origem entendeu que a decisão inicial era clara quanto ao prazo legal de 15 dias para pagamento. O Colegiado estadual concluiu que, ainda que o e-proc tenha contado prazo total de 30 dias, não há margem para dúvidas quanto à necessidade de pagamento no prazo legal, afastando a alegada indução a erro pelo sistema (fls. 82-84). Feito o registro do contexto processual na origem, penso que o recurso especial não deve prosperar. O Tribunal de origem seguiu a jurisprudência deste STJ no sentido de que é de 15 dias o prazo pagamento voluntário em cumprimento de sentença. Findo esse prazo, incide a multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, e inicia-se automaticamente o prazo para apresentar impugnação, sem necessidade de nova intimação. Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a decisão de intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, considerando que o prazo para pagamento e impugnação inicia-se com a ciência da parte, conforme o art. 231, § 3º, do CPC. 2. A Corte de origem entendeu que o prazo para pagamento voluntário e impugnação deve ser contado da data em que a parte tomou ciência da obrigação, e não da data da juntada do aviso de recebimento aos autos. 3. A parte recorrente alega violação dos arts. 76, 231, 523 e 525 do CPC e 76 da Lei n. 11.101/2005, sustentando que o prazo deveria ser contado a partir da juntada do aviso de recebimento, e não da ciência da parte. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: 1) saber se o prazo para pagamento voluntário e impugnação ao cumprimento de sentença deve ser contado a partir da data de ciência da parte ou da data de juntada do aviso de recebimento aos autos; 2) saber se a definição da competência do juízo cível para atos constritivos em desfavor de empresa em recuperação judicial viola o art. 76 da Lei n. 11.101/2005. III. Razões de decidir 5. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ de que o prazo para cumprimento de sentença inicia-se com a ciência da parte, conforme o art. 231, § 3º, do CPC. 6. A alegação de violação do art. 76 do CPC e da Lei n. 11.101/2005 não foi prequestionada, atraindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é contado automaticamente após o prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A natureza pessoal do cumprimento das obrigações determinadas em sentença, que exige a atuação direta da parte devedora, faz com que o prazo para o cumprimento tenha início na data da intimação. Decorrido esse prazo sem o cumprimento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo para impugnação, nos termos do art. 231, § 3º, do CPC de 2015, evidenciando a sequencialidade e a automaticidade desses prazos. 2. O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é contado automaticamente após o prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 231, 523 e 525; Lei n. 11.101/2005, art. 76. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.066.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.152.723/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022. (REsp n. 1.911.578/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros. 2. O prazo previsto no art. 525 do Código de Processo Civil para a impugnação ao cumprimento de sentença se inicia após o fim do prazo para pagamento voluntário do título exequendo. Na espécie, tendo sido o agravante intimado a pagar o débito ainda em 2018, é inequívoca a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada somente em 2021. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.540.142/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) Por outro lado, não se desconhece o entendimento da Corte Especial deste STJ de que, "em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, a tempestividade do recurso pode ser aferida, se o recorrente foi induzido por falha na informação equivocada prestada por sistema eletrônico do tribunal" (AgInt nos EREsp n. 1.902.163/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). Na hipótese dos autos, porém, não houve falha ou equívoco na informação prestada pelo sistema eletrônico do Tribunal. Corretamente, o sistema informou que o prazo total para atender ao despacho inicial era de 30 dias, considerando, por evidente, a somatória dos dois prazos subsequentes de 15 dias para cumprimento voluntário e para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. O despacho do Juízo de primeiro grau foi claro: "intime-se a parte executada, na pessoa do procurador anteriormente constituído, para pagar a dívida no lapso de 15 (quinze) dias ou para, nos 15 (quinze) dias subsequentes ao fim do prazo para pagamento voluntário, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença" (fl. 1). Diante desse contexto, não é razoável crer que a parte foi induzida a entender que o prazo para cumprimento voluntário era de 30 dias, em vez de 15 dias. Assim, na falta de justa causa para a perda do prazo de 15 dias, devem ser mantidas as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Revogo o efeito suspensivo concedido às fls. 858-860, prejudicado o agravo interno de fls. 866-895. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI