Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2206478/PR (2025/0114721-8)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
RECORRENTE: COOPERATIVA AGRARIA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADO: EDUARDO BASTOS DE BARROS - PR023277
RECORRIDO: LUIZ CARLOS BRANCO
ADVOGADOS: JULIO ASSIS GEHLEN - PR013062
EDUARDO BASTOS DE BARROS - PR023277
RECORRIDO: ROGERIO GUZATTI
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
THIAGO FERRARI TURRA - PR058660
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/02/2026.
08/06/2026, 00:00
Publicação
14/05/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2206478/PR (2025/0114721-8)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: ROGERIO GUZATTI
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
THIAGO FERRARI TURRA - PR058660
AGRAVADO: COOPERATIVA AGRARIA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADO: EDUARDO BASTOS DE BARROS - PR023277
INTERESSADO: LUIZ CARLOS BRANCO
ADVOGADOS: JULIO ASSIS GEHLEN - PR013062
EDUARDO BASTOS DE BARROS - PR023277
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
13/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2026, 17:30
Não-Provimento
11/05/2026, 23:59
Publicação
16/04/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2206478/PR (2025/0114721-8)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: ROGERIO GUZATTI
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
THIAGO FERRARI TURRA - PR058660
AGRAVADO: COOPERATIVA AGRARIA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADO: EDUARDO BASTOS DE BARROS - PR023277
INTERESSADO: LUIZ CARLOS BRANCO
ADVOGADOS: JULIO ASSIS GEHLEN - PR013062
EDUARDO BASTOS DE BARROS - PR023277
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2206478/PR (2025/0114721-8)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: ROGERIO GUZATTI
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
THIAGO FERRARI TURRA - PR058660
AGRAVADO: COOPERATIVA AGRARIA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADO: EDUARDO BASTOS DE BARROS - PR023277
INTERESSADO: LUIZ CARLOS BRANCO
ADVOGADOS: JULIO ASSIS GEHLEN - PR013062
EDUARDO BASTOS DE BARROS - PR023277
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
13/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2026, 17:30
Não-Provimento
11/05/2026, 23:59
Publicação
16/04/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2206478/PR (2025/0114721-8)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: ROGERIO GUZATTI
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
THIAGO FERRARI TURRA - PR058660
AGRAVADO: COOPERATIVA AGRARIA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADO: EDUARDO BASTOS DE BARROS - PR023277
INTERESSADO: LUIZ CARLOS BRANCO
ADVOGADOS: JULIO ASSIS GEHLEN - PR013062
EDUARDO BASTOS DE BARROS - PR023277
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 13:19
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 07:45
Petição (Impugnação)
06/03/2026, 15:51
Protocolo de Petição
06/03/2026, 15:34
Documento (Certidão)
23/02/2026, 18:38
Redistribuição (prevenção; sucessão)
23/02/2026, 17:46
Publicação
13/02/2026, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2206478/PR (2025/0114721-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ROGERIO GUZATTI
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
THIAGO FERRARI TURRA - PR058660
AGRAVADO: COOPERATIVA AGRARIA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADO: EDUARDO BASTOS DE BARROS - PR023277
INTERESSADO: LUIZ CARLOS BRANCO
ADVOGADOS: JULIO ASSIS GEHLEN - PR013062
EDUARDO BASTOS DE BARROS - PR023277
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2026, 20:16
Protocolo de Petição
10/02/2026, 19:51
Publicação
09/12/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206478/PR (2025/0114721-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: COOPERATIVA AGRARIA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADO: EDUARDO BASTOS DE BARROS - PR023277
RECORRIDO: LUIZ CARLOS BRANCO
ADVOGADOS: JULIO ASSIS GEHLEN - PR013062
EDUARDO BASTOS DE BARROS - PR023277
RECORRIDO: ROGERIO GUZATTI
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
THIAGO FERRARI TURRA - PR058660
DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por COOPERATIVA AGRÁRIA INDUSTRIAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos de interdito proibitório. O aresto se encontra assim ementado: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS POR CONTA DO NOVO VALOR APONTADO PARA CAUSA. AUTOR QUE NÃO PROMOVEU A COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO DEPÓSITO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO, III, DO CPC, ANTE O DESINTERESSE NA CONTINUIDADE DA DEMANDA. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA NESSE PONTO. APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO, IV, DO CPC EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL, QUAL SEJA, A COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. (...) ALTERAÇÃO APENAS PARA FIXAR O VALOR DA CAUSA COM BASE NO VALOR INICIALMENTE ATRIBUÍDO A CAUSA E NESSES TERMOS COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EQUIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º DO CPC POR SE TRATAR DE VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO, FIXO COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O VALOR DE R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS). SENTENÇA MANTIDA, SOB FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração pela ora recorrente, foram rejeitados (e-STJ Fl. 798-803). Nas razões do recurso especial, a insurgente apontou violação aos arts. 1.022, 485, III, 85, §§ 2º e 8º, 492 e 505, todos do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese: (a) contradição no acórdão que rejeitou embargos de declaração; (b) a ausência de complementação das custas após o acolhimento da impugnação ao valor da causa configura abandono processual (art. 485, III), e não ausência de pressuposto processual (art. 485, IV); (c) violação ao Tema 1.076/STJ, pois o valor da causa era elevado (R$ 8.629.797,33), vedando-se fixação por equidade; (d) violação à preclusão, pois a decisão saneadora que fixou o valor da causa não foi impugnada; (e) julgamento extra petita, pois o acórdão reformou a sentença sob fundamento não invocado pela parte. Contrarrazões apresentadas (e-STJ Fl. 834-843), sustentando a inexistência de violação à legislação federal e a incidência da Súmula 7/STJ. O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ Fl. 844-846), reconhecendo expressamente que "a conclusão do Acórdão quanto ao fundamento para extinção do processo, em tese, diverge da orientação do STJ sobre o tema", citando o REsp 1.910.279/RN. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar em parte. 1. Sustenta a recorrente afronta ao art. 1.022 do CPC, argumentando que o Tribunal a quo não sanou contradição apontada nos embargos de declaração, consistente em que o acórdão, embora tenha negado provimento ao recurso de apelação, na prática reformou a sentença e reduziu drasticamente os honorários advocatícios. A irresignação não merece acolhida. Conforme relatado, o Tribunal de origem fundamentou suficientemente sua decisão, consignando que: "Não há dúvida que o valor fixado a títulos de honorários no presente caso deve se dar pelo valor da causa. No entanto, como o autor não complementou as custas iniciais após o deferimento da impugnação ao valor da causa, deve prevalecer para condenação o valor da causa inicialmente proposto" (e-STJ Fl. 771) No acórdão dos embargos de declaração, restou expressamente consignado: "Ademais, o acórdão foi suficientemente claro quanto a necessidade de manutenção da sentença de extinção proferida, porém, sob fundamento diverso, uma vez que não se tratou de abandono da causa pelo autor, mas sim de ausência de pressuposto processual, a ensejar a aplicação do inciso IV do artigo 485 do CPC e não o inciso III, como deliberado pelo juízo de origem. A readequação do fundamento e dispositivo da sentença não resultou em provimento do recurso, já que a extinção do processo sem resolução de mérito foi mantida, não havendo que se falar em contradição, tampouco em julgamento extra petita" (e-STJ Fl. 801) Nesse quadro, observa-se que a questão posta em discussão foi dirimida pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla e fundamentada, não se divisando a alegada omissão ou contradição. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL COMPROVADA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente." (AgInt no AREsp 1.560.925/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021). Dessa forma, considerando que as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, deve ser afastada a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. 2. No mérito, a insurgente sustenta que o acórdão recorrido violou os artigos 485, III e IV, 85, §§ 2º e 8º, 492 e 505, todos do Código de Processo Civil, bem como o entendimento consolidado no Tema 1.076 deste Superior Tribunal de Justiça. A tese recursal comporta acolhida, para que se fixem os honorários advocatícios com base no valor da causa determinado pelo juiz de primeiro grau (não por aquele estimado pelo autor ao início e posteriormente corrigido em decisão de saneamento), observando-se o entendimento consolidado no Tema 1.076/STJ. 2.1. Para melhor compreensão da controvérsia, cumpre delinear, a partir dos elementos fáticos incontroversos extraídos do próprio acórdão recorrido, a cronologia processual que ensejou a extinção do feito. Conforme expressamente consignado pelo Tribunal de origem: "Na retrospectiva dos atos processuais, verifica-se que no caso em exame, o autor ajuizou ação de interdito proibitório em face de Cooperativa Agrária Agroindustrial e Luis Carlos Branco. Em decisão de mov. 17.1, a inicial foi recebida, tendo sido designada audiência de justificação prévia. A requerida Cooperativa Agrária Agroindustrial apresentou contestação (mov. 34.1), preliminarmente, impugnou o valor da causa. Realizada a audiência (mov. 36.1), no mesmo ato, o requerido Luis Carlos Branco foi dado como citado. Posteriormente, a decisão de mov. 40.1 indeferiu o pedido liminar e determinou a intimação de Luis Carlos Branco para apresentação de contestação, a qual foi apresentada no mov. 43.1." (e-STJ Fl. 768-769) Quanto ao acolhimento da impugnação ao valor da causa e às sucessivas intimações para complementação das custas, assim relatou o acórdão: "O autor deixou de apresentar impugnação à contestação (mov. 47), tendo sido os autos conclusos para decisão saneadora. Em sede de decisão, o d. juízo singular acolheu a preliminar de mérito de incorreção do valor da causa, determinando a intimação do autor para que promovesse a complementação das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intimado (mov. 62), o autor deixou o prazo transcorrer (mov. in albis 69). O despacho de mov. 72.1 determinou novamente a intimação do autor, por advogado e pessoalmente, para complementação das custas iniciais, sob pena de extinção. Ainda, determinou a cientificação da parte requerida. A carta de intimação expedida ao mov. 74.1 retornou com a informação 'ausente' (mov. 77.1). Intimado por intermédio do advogado constituído aos autos (mov. 76), quedou-se inerte (mov. 78). Foi expedido mandado de intimação (mov. 79.1), tendo o Sr. Oficial de Justiça certificado que 'FIQUEI IMPOSSIBILITADO DE PROCEDER À INTIMAÇÃO do promovente ROGÉRIO GUZATTI, pois não o localizei naquele local. Trata-se do Condomínio Edifício "PALAIS LAC LÉMAN" e há a necessidade da indicação do número do apartamento do promovente' (mov. 81.1). O despacho de mov. 84.1 determinou o cumprimento do mov. 72.1 com a cientificação da parte requerida. Intimada, a parte requerida postulou o indeferimento da inicial (mov. 87.1). Após, foi expedido novo mandado de intimação (mov. 88.1), cumprido (mov. 92.1) e o prazo decorrido sem resposta (mov. 94.0). Os autos vieram conclusos para sentença (mov. 94.0)." (e-STJ Fl. 769) Por fim, quanto à sentença, consignou o Tribunal de origem: "Na sentença (mov. 96.1), o d. juízo singular julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. E, diante da contratação de advogado pelos requeridos (mov. 34.1 e 43.1), condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do corréu antes mencionado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil." (e-STJ Fl. 769) O Tribunal a quo, todavia, alterou o fundamento da extinção para o art. 485, IV, do CPC, conforme se extrai dos seguintes trechos do acórdão: "Observa-se que, no presente caso, a decisão de extinção do processo sem resolução de mérito ocorreu com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, diante da ausência de complementação das custas processuais, restando caracterizado o desinteresse de continuidade da demanda pela parte autora. Em que pese o disposto na r. sentença, o processo deve ser extinto por fundamento diverso, expresso no art. 485, inciso IV, do CPC, em razão da evidente falta de pressuposto processual, qual seja, a complementação do recolhimento das custas processuais. Ora, não se tratou de extinção por abandono da causa, mas descumprimento da ordem expressa de complementação das custas. Portanto, era mesmo o caso de extinção sem resolução do mérito, porém, com fundamento diverso." (e-STJ Fl. 770) [...] "Logo, mantem-se a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em razão da extinção do processo sem resolução de mérito, porém, com fundamento no art. 484, inciso IV, do Código de Processo Civil." (e-STJ Fl. 771) Tomadas essas premissas fáticas, todas extraídas do próprio acórdão recorrido e, portanto, incontroversa a moldura fática sobre a qual se assenta a controvérsia jurídica, afasta-se desde logo a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto a discussão limita-se à correta qualificação jurídica dos fatos (art. 485, III ou IV do CPC) e aos critérios de fixação dos honorários advocatícios (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC). 2.2. Pois bem, diante desse quadro fático, tem-se que a controvérsia inicial cinge-se a definir qual o fundamento adequado para a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor, devidamente intimado, deixa de complementar as custas processuais em razão do acolhimento de impugnação ao valor da causa formulada em contestação. O entendimento do Tribunal de origem diverge da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Deveras, conforme entendimento desta Corte, o cancelamento da distribuição é medida excepcional, adstrita às hipóteses de falta de recolhimento das custas iniciais do processo, antes de ordenada a citação. A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, não há mais espaço para falar em cancelamento da distribuição ou em ausência de pressuposto processual. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPLEMENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. A controvérsia central do recurso especial limita-se a definir se a extinção do processo sem resolução de mérito por desatendimento da ordem judicial de complementação de custas processuais, ocorrida após a angularização da relação processual, em virtude do acolhimento de impugnação ao valor da causa, deve ser precedida de intimação pessoal da parte autora. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, o cancelamento da distribuição é medida excepcional, adstrita às hipóteses de falta de recolhimento das custas iniciais do processo, antes de ordenada a citação. A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, não há mais espaço para falar em cancelamento da distribuição. 3. O não recolhimento de custas complementares em razão do acolhimento de impugnação ao valor da causa formulado em contestação não importa em cancelamento da distribuição. 4. A extinção do processo pelo não recolhimento de custas complementares após a angularização da relação processual mais se amolda à hipótese de abandono da causa, particularizada no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, a exigir, nos termos do § 1º, do mesmo dispositivo, a prévia intimação pessoal da parte. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1910279 RN 2020/0326267-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2024) Na mesma linha: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO POR PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA AVENTADA PELA PARTE DEMANDADA NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PELA PARTE AUTORA, APÓS A INTIMAÇÃO A ESSE PROPÓSITO. (...) 4. A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, corretamente determinada pelo juiz, não há, doravante, mais espaço para o cancelamento da distribuição e, por consequência, da incidência de seus efeitos. 5. A extinção do feito sem julgamento de mérito, em face do não pagamento das custas complementares, decorrente do acolhimento do incidente de impugnação do valor da causa (sob a vigência do CPC/1973) ou do acolhimento de preliminar de contestação de incorreção do valor da causa (sob a vigência do CPC/2015), não importa o cancelamento da distribuição. (...) (STJ - REsp: 1842356 MT 2019/0173866-1, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) No caso dos autos, incontroversamente, o autor promoveu o recolhimento das custas iniciais com base no valor que atribuiu à causa (R$ 1.200,00). Em razão disso, a inicial foi recebida e determinada a citação dos réus. Após a apresentação de contestação com impugnação ao valor da causa, o juízo acolheu a preliminar e determinou a complementação das custas. Portanto, verificados os pressupostos processuais e as condições da ação, com o regular processamento do feito e a angularização da relação processual pela citação válida dos réus, não há falar em ausência de pressuposto processual. A inércia do autor em complementar as custas, após múltiplas intimações, configura abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, e não ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV). Dessa forma, evidencia-se afronta ao art. 485, III, do CPC, provendo-se o recurso especial no ponto para restabelecer a sentença de primeira instância no tocante ao dispositivo adequado à extinção do processo sem resolução do mérito. 2.3 A segunda questão central do recurso refere-se aos critérios de fixação dos honorários advocatícios na sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito. No ponto, o Tribunal a quo consignou que "não há dúvida que o valor fixado a títulos de honorários no presente caso deve se dar pelo valor da causa" (e-STJ Fl. 771), mas aplicou o art. 85, §8º, do CPC para arbitrar os honorários por equidade em R$ 80.000,00, sob o argumento de que, como o autor não complementou as custas após o acolhimento da impugnação ao valor da causa, "deve prevalecer para condenação o valor da causa inicialmente proposto" de R$ 1.200,00, que seria "muito baixo" (e-STJ Fl. 771). Tal entendimento, com a devida vênia, contraria frontalmente a tese fixada no Tema 1.076 deste Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, conforme o Tema 1.076/STJ: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". No caso, ademais, verifica-se manifesto equívoco do Tribunal ao estabelecer que, como o autor não complementou as custas após o acolhimento da impugnação, deveria prevalecer o valor originalmente atribuído à causa (R$ 1.200,00), que seria "muito baixo", autorizando a fixação por equidade. Tal raciocínio, todavia, está equivocado. Por evidência, o valor da causa a servir de parâmetro para estipulação dos honorários advocatícios não é aquele declarado unilateralmente pela parte, mas sim aquele fixado pelo juízo após o devido controle judicial. O erro do autor na atribuição do valor da causa não pode perpetuar-se e vincular a jurisdição. No caso, o juízo de origem, em decisão saneadora, reconheceu expressamente a inadequação do valor inicialmente atribuído e, no exercício de sua função de controle, fixou o valor da causa em R$ 8.629.797,33, correspondente a 1/3 do valor total dos imóveis objeto da lide (e-STJ Fl. 769). A decisão saneadora, que corrige o valor da causa, integra o provimento jurisdicional e vincula as partes e o próprio juízo. Não se trata de mera "sugestão" ou "proposta" ao autor, mas de efetiva declaração jurisdicional do valor correto da causa. A circunstância de o autor não ter complementado as custas não tem o condão de invalidar ou tornar ineficaz a decisão judicial que fixou o valor da causa. A inércia do autor, como fixado em tópico anterior, gera, como consequência, a extinção do processo por abandono, mas não a automática revogação da decisão saneadora. Admitir o contrário seria permitir que a parte, por sua própria inércia, pudesse anular decisão judicial transitada em julgado (pois não houve recurso contra a decisão saneadora), o que violaria os princípios da autoridade das decisões judiciais e da segurança jurídica. Assim, para todos os efeitos do processo, inclusive para fixação de honorários advocatícios, o valor da causa é R$ 8.629.797,33, conforme fixado na decisão saneadora, e não o valor inicialmente atribuído pelo autor. Tratando-se de valor elevado, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, sendo vedada a aplicação do § 8º (equidade), nos termos do Tema 1.076/STJ. Em caso de todo análogo ao presente, esta Corte já decidiu: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO POR PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA AVENTADA PELA PARTE DEMANDADA NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PELA PARTE AUTORA, APÓS A INTIMAÇÃO A ESSE PROPÓSITO. APLICAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ART. 290 DO CPC/2015), INCLUSIVE PARA JUSTIFICAR A ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber qual critério adotar no arbitramento dos honorários advocatícios fixados em sentença de extinção do feito, sem julgamento de mérito, em razão de a parte autora, devidamente intimada, deixar de complementar as custas judiciais devidas, as quais foram redimensionadas em virtude do acolhimento da impugnação do valor da causa aventada pela parte demandada por ocasião da apresentação da contestação, o que teria ensejado, de acordo com o Tribunal de origem, o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil de 2015. Debate-se, a esse propósito, se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, como decidiram as instâncias ordinárias, ou, objetivamente, com base no valor da causa, de acordo com os critérios definidos no § 2º do mesmo dispositivo legal, como sustenta a ora recorrente. 2. Ao analisar a petição inicial, incumbe ao juiz, entre outras providências, certificar se o autor promoveu o recolhimento das custas iniciais e, em caso negativo, intimá-lo (o autor) para efetivar o pagamento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.2.1 A intimação do autor para promover o recolhimento das custas iniciais deve, necessariamente, preceder à citação do réu, o que se justifica não só por uma questão de lógica - afinal, a movimentação da máquina judiciária inaugurada pelo ato citatório pressupõe o pagamento prévio da correlata taxa -, mas, também e principalmente, em razão das consequências legais decorrentes do cancelamento da distribuição.2.2 O não recolhimento das custas iniciais, após a intimação do autor para essa finalidade, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do CPC/2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para o réu. 2.3 O autor da demanda não terá contra si a inscrição em dívida ativa do valor das custas iniciais - afinal não houve a prestação de nenhum serviço judiciário -, tampouco deverá arcar com ônus sucumbenciais, aí incluída a verba honorária do advogado da parte adversa. De igual modo, o cancelamento da distribuição não repercutirá na esfera jurídica do réu, justamente porque não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica processual triangular, sendo absolutamente imprópria sua oitiva, por citação/intimação, para qualquer fim. 2.4 A determinação de citação do réu, sem que tenha havido o indispensável recolhimento prévio das custas iniciais pelo autor, como condição indispensável ao recebimento da petição inicial, consubstancia manifesto error in procedendo, que não tem o condão de afastar o cancelamento da distribuição estabelecido no art. 290 do CPC/2015. Precedente específico da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.3. Situação bem diversa dá-se quando o autor promove o recolhimento das custas iniciais, condizentes com o valor por ele atribuído à causa, e o juiz, antevendo, à primeira vista, a regularidade da petição inicial, determina a citação do réu.3.1 É importante registrar, nesse ponto, ser indiscutível a possibilidade de o juiz, caso reconheça, desde logo, a inadequação do valor atribuído à causa com o proveito econômico da pretensão posta, segundo os critérios legais estabelecidos no art. 292 do CPC/2015, determinar a sua correção e intimar o autor para promover a complementação das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena, também nesse caso, de cancelamento da distribuição.Naturalmente, não há falar em preclusão pro judicato, caso tal providência, nas hipóteses legais, não seja levada a efeito pelo juiz de plano.3.2 É certo, portanto, que, não identificada, num primeiro momento, nenhuma inadequação do valor atribuído à causa e verificada a regularidade do recolhimento das correlatas custas judiciais, cabe ao juiz determinar a citação, a fim de promover a angularização da relação jurídica processual.4. A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, corretamente determinada pelo juiz, não há, doravante, mais espaço para o cancelamento da distribuição e, por consequência, da incidência de seus efeitos. 5. A extinção do feito sem julgamento de mérito, em face do não pagamento das custas complementares, decorrente do acolhimento do incidente de impugnação do valor da causa (sob a vigência do CPC/1973) ou do acolhimento de preliminar de contestação de incorreção do valor da causa (sob a vigência do CPC/2015), não importa o cancelamento da distribuição. 5.1 Em não se tratando de caso de cancelamento da distribuição, o qual pressupõe o não aperfeiçoamento da relação jurídica processual pela citação, este não poderia ser utilizado para justificar o arbitramento dos honorários advocatícios pelo critério da equidade, tal como entendeu o Tribunal de origem. 6. A extinção do feito sem julgamento de mérito, por si só, não atrai a adoção do critério de equidade, o qual, de acordo com o posicionamento sufragado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, apenas tem cabimento subsidiariamente, quando ausente, nessa ordem, condenação; proveito econômico obtido pelo vencedor ao qual não se possa atribuir a qualidade de "irrisório ou inestimável"; e valor atualizado da causa que não seja "muito baixo". Em consonância com a tese fixada no Tema 1.076/STJ, tem-se que o arbitramento dos honorários advocatícios na sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito em exame deve tomar como base de cálculo o valor atualizado da causa, nos termos em que dispõe o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015.7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1842356 MT 2019/0173866-1, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) Portanto, prospera o recurso especial, por violação aos arts. 85, §§ 2º e 8º e 505, todos do CPC, para o fim de se estabelecer os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa fixado em decisão de saneamento. 2.4. No que tange à alegada violação ao art. 492 do CPC (julgamento extra petita), pois, provido o recurso especial para fixar os honorários com base no valor correto da causa (R$ 8.629.797,33), fica superada a discussão acerca do fundamento adotado pelo Tribunal a quo. 3. Do exposto, com fundamento no art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil, conheço do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO em parte para: (a) reformar o acórdão recorrido quanto ao fundamento da extinção, reconhecendo que a hipótese configura abandono da causa (art. 485, III, do CPC), e não ausência de pressuposto processual (art. 485, IV); (b) fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa fixado em decisão de saneamento, no importe de R$ 8.629.797,33 (oito milhões, seiscentos e vinte e nove mil, setecentos e noventa e sete reais e trinta e três centavos),nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, afastando-se a fixação por equidade, em observância ao Tema 1.076/STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
05/12/2025, 00:00
Provimento em Parte
03/12/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2206478/PR (2025/0114721-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: COOPERATIVA AGRARIA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADO: EDUARDO BASTOS DE BARROS - PR023277
RECORRIDO: LUIZ CARLOS BRANCO
ADVOGADOS: JULIO ASSIS GEHLEN - PR013062
EDUARDO BASTOS DE BARROS - PR023277
RECORRIDO: ROGERIO GUZATTI
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
THIAGO FERRARI TURRA - PR058660
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 10:29
Distribuição (sorteio)
10/04/2025, 10:15
Recebimento
01/04/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007101-08.2022.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007101-08.2022.8.16.0031 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho possessório Valor da Causa: R$8.629,33 Polo Ativo(s): ROGERIO GUZATTI Polo Passivo(s): COOPERATIVA AGRÁRIA INDUSTRIAL LUIS CARLOS BRANCO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Cooperativa Agrária Industrial em face da sentença de mov. 96.1 (mov. 99.1). Sustentou o embargante que a decisão de mov. 57.1 acolheu a impugnação ao valor da causa e fixou, de ofício, o valor da causa em R$ 8.629.797,33. Garantiu que na primeira página da sentença de mov. 96, na parte de identificação dos autos e do valor da causa, há erro material, na medida em que o montante informado foi de R$ 8.629,33, e não R$ 8.629.797,33. Por tais razões, requereu o provimento do recurso para que seja retificado o erro material presente na primeira página da sentença e, consequentemente, na aba “informações gerais” do Projudi, a fim de que conste o estabelecido ao mov. 57.1, qual seja, o valor de R$ 8.629.797,33. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, alegando que é claro o entendimento de que o valor da causa corresponde a R$8.629,33 (mov. 102.1). Os procuradores Miklã'él Jhônatas Bendo Alves e Acyr Antunes das Neves renunciaram aos poderes outorgados pela parte autora (mov. 104.1/2). Em seguida, o procurador Miklã'él Jhônatas Bendo Alves juntou substabelecimento aos autos (mov. 105.1). É o relatório. Decido. 1. Recebo os embargos de declaração de mov. 99.1 em seus regulares efeitos, eis que tempestivos. 2. Dispõe o artigo 1.022 CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Analisando a questão, verifico que a sentença de mov. 99.1 não apresenta erro material, tendo em vista que em momento algum mencionou ou deu a entender que o valor da causa corresponderia a quantia de R$ 8.629,33. Trata-se, na verdade, de mero equívoco da Serventia, que alterou o valor da causa para R$ 8.629,33 (mov. 59.0), quando o correto seria R$ 8.629.797,33 (mov. 57.1). Em razão do exposto, não acolho os embargos de declaração de mov. 99.1. 3. Sem prejuízo, determino que a Serventia atualize adequadamente o valor atribuído à causa. 4. Ainda, atente-se para que as futuras intimações dirigidas ao autor sejam realizadas aos procuradores indicados ao mov. 105.1. 5. No mais, cumpra-se na forma determinada ao mov. 96.1. 6. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007101-08.2022.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007101-08.2022.8.16.0031 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho possessório Valor da Causa: R$8.629,33 Polo Ativo(s): ROGERIO GUZATTI Polo Passivo(s): COOPERATIVA AGRÁRIA INDUSTRIAL LUIS CARLOS BRANCO A decisão saneadora de mov. 57.1 determinou a intimação do autor para efetuar a complementação das custas processuais. Intimado (mov. 62.0), o autor deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 69.0). O despacho de mov. 72.1 determinou a intimação do autor, por advogado e pessoalmente, para complementação das custas processuais, sob pena de extinção. Ainda, determinou a cientificação da parte requerida. A carta de intimação expedida ao mov. 74.1 retornou com a informação “ausente” (mov. 77.1). Intimado por intermédio do advogado constituído aos autos (mov. 76.0), quedou-se inerte (mov. 78.0). Foi expedido mandado de intimação (mov. 79.1), tendo o Sr. Oficial de Justiça certificado que “FIQUEI IMPOSSIBILITADO DE PROCEDER À INTIMAÇÃO do promovente ROGÉRIO GUZATTI, pois não o localizei naquele local. Trata-se do Condomínio Edifício “PALAIS LAC LÉMAN” e há a necessidade da indicação do número do apartamento do promovente” (mov. 81.1). O despacho de mov. 84.1 determinou o cumprimento do mov. 72.1 com a cientificação da parte requerida. Intimada, a parte requerida postulou o indeferimento da inicial (mov. 87.1). Após, foi expedido novo mandado de intimação (mov. 88.1), cumprido (mov. 92.1) e o prazo decorrido sem resposta (mov. 94.0). Os autos vieram conclusos para sentença (mov. 94.0). É o relatório. Decido. Nota-se que o autor deixou de efetuar a complementação das custas processuais, sendo certo que deixou de promover a diligência que lhe incumbia e restou caracterizado o seu desinteresse na continuidade da demanda, na forma do art. 485, III do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Eventuais custas processuais a cargo do autor. Diante da contratação de advogado pelos requeridos (mov. 34.1 e 43.1), condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do corréu antes mencionado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o tempo de tramitação do processo, o grau de zelo dos advogados, a complexidade da causa, a desnecessidade de comparecimento em audiência de instrução e a qualidade do serviço prestado, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça, sem prejuízo das determinações da Portarias deste Juízo e, oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe e as baixas necessárias. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007101-08.2022.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007101-08.2022.8.16.0031 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho possessório Valor da Causa: R$8.629,33 Polo Ativo(s): ROGERIO GUZATTI Polo Passivo(s): COOPERATIVA AGRÁRIA INDUSTRIAL LUIS CARLOS BRANCO Conclusão desnecessária. Cumpra-se mov. 72.1, cientificando-se a parte ré. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito
27/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007101-08.2022.8.16.0031 Reitere-se intimação ao autor, por advogado e pessoalmente, para complementação das custas processuais, sob pena de extinção. Cientifique-se a parte ré. Após, conclusos. Guarapuava, 19 de maio de 2023. Heloísa Mesquita Fávaro Magistrada
23/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007101-08.2022.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007101-08.2022.8.16.0031 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho possessório Valor da Causa: R$1.200,00 Polo Ativo(s): ROGERIO GUZATTI Polo Passivo(s): COOPERATIVA AGRÁRIA INDUSTRIAL LUIS CARLOS BRANCO 1. Relatório
Trata-se de ação de interdito proibitório proposta por Rogério Guzatti em face de Cooperativa Agrária Agroindustrial e Luis Carlos Branco. Alegou a parte autora, em síntese, que possui a posse dos imóveis de matrículas nº 1.331, 1332, 39.275 e 39.276 desde 12/04/2019, por meio de escritura de posse do terreno. Afirmou que no dia 13/12/2021, o requerido Luis Carlos Branco, representando a requerida Cooperativa Agrária Agroindustrial, lhe telefonou e proferiu ameaças, informando que se o autor se dirigisse até a cidade de Guarapuava, pessoas iriam se machucar. Alegou que desde então, temeroso por sua vida, evita ir até o local, uma vez que há pessoas, a mando dos requeridos, cuidando da área. Requereu liminarmente a concessão de interdito proibitório. No mérito postulou a procedência do pedido para que seja reconhecida a sua posse sobre os imóveis descritos (mov. 1.1). Juntou documentos (mov.1.2/1.5). O sistema Projudi acusou prevenção com os autos nº 0021658-34.2021.8.16.0031 em trâmite na 3ª Vara Cível de Guarapuava e com a ação de Interdito Proibitório nº 0021510-23.2021.8.16.0031 em trâmite na 3ª Vara Cível de Guarapuava (mov. 10.1). A decisão do mov. 17.1 relegou a análise do pedido liminar para após a audiência de justificação. A requerida Cooperativa Agrária Agroindustrial apresentou contestação (mov. 34.1). Preliminarmente, impugnou o valor da causa. No mérito sustentou que exerce a posse sobre todos os imóveis mencionados na inicial e que o autor jamais exerceu a posse sobre os imóveis em questão. Asseverou que o autor ameaçou por diversas vezes os requeridos, quando tentava, criminosamente, invadir os imóveis de propriedade da Cooperativa, conforme demonstram os boletins de ocorrência, os mesmos imóveis que alega ser o possuidor. Narrou que o Sr. Luiz Carlos Branco, diante das reiteradas ameaças promovidas pelo Autor contra sua integridade física, bem como à sua vida, apresentou Representação Criminal em face do Autor, que acarretou na instauração de Inquérito Policial e que atualmente tramita perante o 2º Juizado Especial Criminal de Guarapuava sob n.º 0003949-49.2022.8.16.0031. Descreveu a Cooperativa que adquiriu os imóveis de matrículas nº 1331 e 1332 por meio de arrematação em alienação judicial realizada nos autos de Ação Civil Pública n.º 98901-2006-659-00-0 que tramitaram perante a 2ª Vara do Trabalho de Guarapuava/PR. Delineou que adquiriu os imóveis de matrículas nº 39.276 (matrícula anterior 6.560) e 39.275 (matrícula anterior 9.434) por meio de contrato particular de compromisso de compra e venda de imóveis rurais da empresa Comércio e Transporte de Madeiras Transmickaelly e que não obteve sucesso na transferência dos imóveis perante o competente SRI, por culpa exclusiva da Comércio e Transporte de Madeiras Transmickaelly Ltda, pois a empresa não entregou os documentos necessários para transferência/escritura definitiva de compra e venda dos imóveis. Descreveu que desde a data de aquisição da propriedade dos 4 (quatro) imóveis mencionados na inicial, exerce efetiva e incontestavelmente a posse sobre todos os imóveis, que são utilizados para produção própria de biomassa proveniente de reflorestamento de Pinus e Eucalipto, para alimentar as caldeiras das unidades fabris da Cooperativa e, assim, produzir energia térmica. Impugnou os documentos apresentados pelo autor, alegando que o mesmo tenta justificar sua posse sobre os imóveis com uma Procuração Pública Outorgada pela Sra. Oralina Maria do Amaral em favor do autor, datada de 09/05/2019 (seq. 1.3) e uma Ata Notarial, solicitada pela Sra. Oralina Maria do Amaral, datada de 12/04/2019 (seq. 1.5), não havendo menção às matrículas imobiliárias nº 1.331, 1332, 39.275 e 39.276. Explicou que ao tempo da outorga de poderes ao autor, ocorrida em 12/04/2019, a Sra. Oralina já havia cedido ao Sr. Sergio Alberto Almada Lermen todos os direitos possessórios que supostamente possuía sobre ditos imóveis há quase 10 (dez) anos. Relatou que nenhum desses imóveis, precariamente descritos nas Escrituras Públicas de Cessão de Direitos Possessórios ou na Procuração pública contida na seq. 1.3, correspondem aos imóveis de Matrícula nº 1.331, 1.332, 39.275 e 39.276 do 3º SRI de Guarapuava. Aduziu que a ata notarial do mov. 1.5 foi fabricada pelo autor em conluio com a Sra. Oralina, fato que acabou na 14ª SDP de Guarapuava, com um dos “capangas” do Autor sendo preso por porte ilegal de arma de fogo. Requereu a improcedência da demanda e a condenação do autor por litigância de má-fé. Juntou documentos (mov. 34.2/48). Realizada audiência de justificação (mov. 36.1). No mesmo ato, o requerido Luis Carlos Branco foi dado como citado. A decisão do mov. 40.1 indeferiu o pedido liminar e determinou a intimação do requerido Luis Carlos Branco para apresentar contestação. O requerido Luis Carlos Branco apresentou contestação (mov. 43.1). Sustentou que é empregado da Cooperativa requerida há mais de 32 anos e que atualmente coordena as atividades relacionadas à segurança das instalações e imóveis de propriedade da Requerida, fazendo a gestão das empresas terceirizadas que prestam serviços de vigilância. Alegou que em abril de 2019, o autor e seu advogado (Erik Fernando Sardinha) realizaram contato telefônico com prepostos da Cooperativa, alegando que haviam adquirido um imóvel na região e, no entanto, não sabiam sua localização exata e solicitaram uma reunião com os responsáveis pelos imóveis rurais da Cooperativa, sob a alegação de que a Agrária, como proprietária de diversos imóveis na mesma região, poderia auxiliá-los na localização do imóvel. Disse que foi designada reunião, na sede da Cooperativa, no distrito de Entre Rios, para a data de 05/04/2019, mas que a reunião se tratou de um mero pretexto utilizado pelo autor para proferir ameaças e ofender a todos os presentes na aludida reunião, o que foi reportado às autoridades policiais. Narrou que desde então foram mais de 3 (três) tentativas de invasão dos imóveis praticadas pelo autor e frustradas pela Cooperativa. Expôs que a Sra. Oralina Maria do Amaral, pessoa com extensa ficha criminal, sequer poderia outorgar a procuração contida na seq. 1.3 ao autor, posto que ao tempo da outorga de poderes ao autor, ocorrida em 12/04/2019, a Sra. Oralina já havia cedido ao Sr. Sergio Alberto Almada Lermen todos os direitos possessórios que supostamente possuía sobre ditos imóveis há quase 10 (dez) anos. Incutiu que nenhum desses imóveis, precariamente descritos nas Escrituras Públicas de Cessão de Direitos Possessórios ou na Procuração pública contida na seq. 1.3, correspondem aos imóveis de Matrícula nº 1.331, 1.332, 39.275 e 39.276 do 3º SRI de Guarapuava, cuja posse e propriedade pertence à Cooperativa Agrária. Requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos (mov. 43.2/4). O autor deixou de apresentar impugnação à contestação (mov. 47.0). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 48.1). Os requeridos postularam a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas (mov. 54.1). Ao passo em que a parte autora quedou-se inerte (mov. 55.0). Os autos vieram conclusos para decisão saneadora. 2. Das questões processuais pendentes 2.1. Impugnação ao valor da causa A requerida Cooperativa Agrária Agroindustrial impugnou o valor atribuído à causa pelo requerente, alegando que deve ser atribuído ao menos um percentual do valor venal dos imóveis. Da detida análise da inicial, vislumbra-se que o autor pretende a defesa da posse quanto aos imóveis de matrículas nº 1.331, 1.332, 39.275 e 39.276. Verifica-se, ainda, que a parte deu à causa o valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais). Nos termos do Código de Processo Civil: "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal." O inciso IV, do referido artigo disciplina as ações reivindicatórias, nada dispondo acerca das ações possessórias. Quanto à aplicabilidade desse artigo, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca da taxatividade de tais disposições, apontando que o valor da causa na ação de interdito proibitório deve corresponder a um percentual do valor venal do imóvel, visto que o que se discute é apenas a posse, devendo, assim, ser atribuído às ações possessórias valor diverso dos inerentes as ações reivindicatórias. Na prática, tal entendimento acaba se amoldando ao de que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico da parte, pois considera-se, efetivamente, a utilidade do bem para a parte: PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. IMISSÃO DE POSSE. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO PARA ATRIBUIÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. INCABIMENTO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 259, VII, DO CPC. APLICAÇÃO ANALÓGICA. IMPOSSIBILIDADE. ROL TAXATIVO. ART. 258. INCIDÊNCIA. I. O rol previsto no art. 269, VII, do CPC, é taxativo, descabendo a sua aplicação analógica para com base nele se alterar, de ofício, o valor da causa em ação de imissão de posse, de natureza e conteúdo econômico distintos. II. Incidência, na espécie, do art. 258 da lei adjetiva civil, inclusive porque inexistem, no acórdão estadual, outros elementos fáticos incontroversos que pudessem levar à fixação de valor outro em sede especial. III. Recurso especial conhecido e provido, para que seja considerado o valor da causa indicado na inicial, prejudicada a MC n. 5.493/SP.” “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. VALOR DA CAUSA. PECULIARIDADES DA SITUAÇÃO FÁTICA CONCRETA. A falta de disposição legal específica no CPC acerca do valor da causa nas ações possessórias, entendera jurisprudência assente no STJ que tal valor deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor com a imissão, a reintegração ou a manutenção na posse. - Ainda que não se vislumbre proveito econômico imediato na ação de imissão na posse, não se pode desconsiderar a natureza patrimonial da demanda. - Assim sendo, à causa deve ser dado o valor despendido pelo autor para aquisição da posse, que, na situação fática específica dos autos, corresponde ao valor da adjudicação do imóvel sobre o qual o autor pretende exercê-la. Entende-se, no caso, que a discussão se refere à alegada posse da parte autora, haja vista que, segundo consta da petição inicial, os réus se intitulam proprietários de parte dos imóveis. Assim sendo, o valor da causa deve corresponder a parte dos imóveis, objeto da controvérsia. Logo, razoável a fixação do valor da causa como sendo de 1/3 do valor total dos imóveis. Portanto, nos termos da fundamentação supra, é de se acolher a preliminar de mérito de incorreção do valor da causa. Considerando que a documentação apresentada pela requerida atesta que os imóveis de matrículas nº 1.331, 1.332, 39.275 e 39.276 somam o valor venal de 25.889.392,00 (vinte e cinco milhões oitocentos e oitenta e nove mil trezentos e noventa e dois reais) e que a parte autora deixou de impugnar referida documentação, corrijo, de ofício, o valor da causa como sendo o equivalente a 1/3 do valor total dos imóveis, ou seja, o valor total de R$ 8.629.797,33 na forma do art. 292, §3º, do CPC. Intime-se o autor para que promova a complementação das custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 31, parágrafo único, do CPC). Inexistindo outras preliminares e presentes as demais condições da ação, declaro o feito saneado. 3. Dos pontos controvertidos Fixo como ponto controvertido o seguinte: a) posse dos imóveis objeto das matriculas nº 1.331, 1.332, 39.275 e 39.276, todos do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Guarapuava/PR, e ameaça ao seu exercício. 4. Da distribuição do ônus da prova Cabe ao autor comprovar o item “a” (art. 373, I, CPC). 5. Das questões de direito relevantes para decisão do mérito (inciso IV CPC) Não há questões de direito controvertidas, posto não haver divergência entre as partes quanto a interpretação ou conteúdo de norma jurídica. 6. Das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatórias, e respectivos meios de prova admitidos (art. 357, II CPC) Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. Complementadas as custas, tornem conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. No mais, cumpra-se a Portaria de Atos Delegatórios deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito
06/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007101-08.2022.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007101-08.2022.8.16.0031 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho possessório Valor da Causa: R$1.200,00 Polo Ativo(s): ROGERIO GUZATTI Polo Passivo(s): COOPERATIVA AGRÁRIA INDUSTRIAL LUIS CARLOS BRANCO DECISÃO 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por ROGÉRIO GUZATTI, em face de COOPERATIVA AGRÁRIA AGROINDUSTRIAL e LUIS CARLOS BRANCO. Alegou a parte autora (mov. 1.1), em síntese, que possui a posse dos imóveis de matrículas nº 1.331, 1332, 39.275 e 39.276 desde 12/04/2019, por meio de escritura pública de posse do terreno. Afirma que no dia 13/12/2021, o Sr. Luis Carlos Branco, representando a requerida Cooperativa Agrária Agroindustrial, lhe telefonou e proferiu ameaças, informando que se o autor se dirigisse até a cidade de Guarapuava, pessoas iriam se machucar. Alega que desde então, temeroso por sua vida, evita ir até o local, uma vez que há pessoas, a mando dos requeridos, cuidando da área. Liminarmente, requereu a manutenção da posse sobre a área, expedindo o competente mandado proibitório. No mérito, requereu que seja julgada procedente a presente ação, reconhecendo a posse do requerente sobre o imóvel, condenando a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (mov.1.2/1.5). Na decisão de mov. 17.1 foi designada audiência de justificação prévia. A requerida Cooperativa Agrária Agroindustrial apresentou contestação (mov. 34.1). Preliminarmente, impugnou o valor da causa. Realizada audiência de justificação (mov. 36.1). No mesmo ato, o requerido Luis Carlos Branco foi dado como citado. Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. 2. LIMINAR O interdito proibitório constitui remédio processual que o possuidor utiliza quando houver ameaça à sua posse ou temor de uma agressão. Vê-se que não há a necessidade da efetiva ocorrência de turbação e/ou esbulho, sendo suficiente o fundado temor de que ela venha a ocorrer, em face da conduta ilícita daquele que está ameaçando a posse. Além disso, para a concessão da liminar basta que a ameaça esteja fundada, uma vez que o Código de Processo Civil aponta tão somente o “justo receio”, senão vejamos: “Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”. Nesse sentido, o art. 1.210 do Código Civil, também prevê que “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”. Considerando o disposto nos artigos 560 e 562 do Código de Processo Civil, o mandado proibitório será deferido quando o autor provar: (i) a sua posse; ii) a ameaça da turbação ou o esbulho, pelo réu; iii) a data da ameaça de turbação ou esbulho. A posse está prevista no art. 1.196 e ss., do Código Civil, sendo que o art. 1.196 dispõe que “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”. A pretensão à recuperação da posse ou à manutenção serve para o possuidor quanto ele é esbulhado ou sofre turbação em sua posse ou ainda, quando tem justo receio de vir a ser molestado, hipótese em que recorrerá à tutela estatal através dos remédios possessórios típicos (FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias. Liminares nas ações possessórias. São Paulo: RT, 1955. p. 56). Analisando os documentos que instruem a inicial, verifiquei que foram juntadas apenas ata notarial lavrada em 09/05/2019 que indica a localização e confrontação de algumas áreas rurais, sem contudo informar o registro das áreas (matrícula, transcrição, etc.). Também, foi apresentada procuração por instrumento público em que a Sra. Oralina Maria do Amaral outorga ao autor Rogério Guzatti poderes amplos, gerais e ilimitados com reação aos imóveis Fazenda Combrão com 77,76 alqueires, Fazenda Pinheiro com 180,66 alqueires, Fazenda Quebra Joelho com 150 alqueires e Fazenda Boiadeira com 165 alqueires. Os imóveis objeto desta ação estão registrados sob as matrículas nº 1.331, 1.332, 39.275 e 39.276 (mov. 1.1). Em que pese o autor alegue ser possuidor das áreas desde 12/04/2019, transferida por Escritura Pública de Posse, bem da verdade, foi-lhe outorgada apenas procuração por instrumento público, o que não o coloca na posse das áreas indicadas na procuração, e se tratam de documentos distintos (Escritura Pública de Cessão de Direitos Possessórios e Procuração Pública). Outrossim, analisando as matrículas juntadas nos movs. 34.14/34.15, 34.18 e 34.20, não vislumbro qualquer semelhança na metragem e denominação daquelas áreas com as áreas indicadas na Procuração Pública (mov. 1.3). Os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo autor não são suficientes para demonstrar que ele de fato detém a posse das áreas, já que as testemunhas estiveram nas áreas em poucas oportunidades (apenas 1 ou 2 vezes) e, em todas elas, a área estava sendo monitorada por funcionários da empresa requerida, conforme relatado nos depoimentos (movs. 35.1/35.2). Incumbia ao autor o ônus processual de apontar o contexto fático e os elementos capazes de corroborar o temor de violação da posse, o que não foi feito, mesmo após ser realizada a audiência de justificação. Em contrapartida, os documentos que instruem a contestação apresentada pela cooperativa requerida demonstram que ela possui a propriedade das áreas (movs. 34.16 – arrematação das área de matrículas nº 1331 e 1332 e mov. 34.18 e 34.20 matrículas nº 39.276 e 39.275), inclusive as áreas registradas nas matrículas nº 39.275 e 39.276 foram objeto de Ação de Usucapião com ata notarial de usucapião extrajudicial lavrada em 05/08/2019. Ainda, foram apresentados diversos boletins de ocorrência lavrados por funcionário da Cooperativa requerida, em que demonstram que o autor está tentando adentrar às áreas desde meados de 04/2019 (movs. 34.4/34.6 e 34.8/34.9). Inclusive, em uma das oportunidades, em 12/04/2019, o terceiro Vilmar Ribeiro que acompanhava o autor estava armado e ele foi dada voz de prisão (mov. 34.5). Portanto, constata-se que não há prova, em sede de cognição sumária, do efetivo exercício de posse pela parte requerente sobre as áreas objeto da demanda, da ameaça da turbação ou o esbulho pelos requeridos, tampouco a data da ameaça. Pelo exposto, não evidenciados os requisitos para concessão do mandado proibitório, INDEFIRO a medida liminar pleiteada. Entretanto, dada a alta litigiosidade das partes, com alegações do uso de pessoas armadas, ameaças, etc., convém determinar que as partes não procurem inovar nas áreas ou disputar a posse por outros meios até a resolução do presente feito. 3. DISPOSIÇÕES FINAIS 3.1. Intime-se o requerido LUIZ CARLOS BRANCO para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, conforme disciplina o art. 564, parágrafo único, do CPC. 3.2. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 29 de agosto de 2022. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
31/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007101-08.2022.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007101-08.2022.8.16.0031 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho possessório Valor da Causa: R$1.200,00 Polo Ativo(s): ROGERIO GUZATTI Polo Passivo(s): COOPERATIVA AGRÁRIA INDUSTRIAL LUIS CARLOS BRANCO DESPACHO Defiro o pedido de mov. 21. Concedo à parte prazo autora prazo de 03 (três) dias para apresentação do rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 20 de julho de 2022. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
22/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007101-08.2022.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007101-08.2022.8.16.0031 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho possessório Valor da Causa: R$1.200,00 Polo Ativo(s): ROGERIO GUZATTI Polo Passivo(s): COOPERATIVA AGRÁRIA INDUSTRIAL LUIS CARLOS BRANCO DECISÃO 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por ROGÉRIO GUZATTI, em face de COOPERATIVA AGRÁRIA AGROINDUSTRIAL e LUIS CARLOS BRANCO. Alegou a parte autora, em síntese, que possui a posse dos imóveis de matrículas nº 1.331, 1332, 39.275 e 39.276 desde 12/04/2019, por meio de escritura pública de posse do terreno. Afirma que no dia 13/12/2021, o Sr. Luis Carlos Branco, representando a requerida Cooperativa Agrária Agroindustrial, lhe telefonou e proferiu ameaças, informando que se o autor se dirigisse até a cidade de Guarapuava, pessoas iriam se machucar. Alega que desde então, temeroso por sua vida, evita ir até o local, uma vez que há pessoas, a mando dos requeridos, cuidando da área. Juntou documentos (mov.1.2/1.5). Pediram, liminarmente, a concessão de interdito proibitório. O processo foi remetido à conclusão. 2. LIMINAR Bem analisando os argumentos da parte autora e os documentos apresentados, entendo que a concessão de tutela antecipada inaudita altera parte somente se justifica quando o conhecimento da demanda pela parte adversa acarretará, em tese, prejuízos ao requerente, sendo regra sua oitiva prévia. Com efeito, entendo por relegar o exame do pleito de tutela antecipada para após a realização de audiência de justificação, momento em que a cognição judicial estará ampliada. 3. DISPOSIÇÕES FINAIS 3.1. Atendidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC/2015 e se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial, sob o procedimento comum ordinário. 3.2. Designo audiência de justificação a ser realizada no dia 10/agosto/2022, às 15h20, na modalidade semipresencial. A audiência será realizada presencialmente e por videoconferência, pelo sistema Microsoft Teams. O sistema pode ser acessado pelo Navegador ou pelo aplicativo Microsoft Teams (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/online-meetings). Para o acesso das partes e de seus procuradores será oportunamente informado o link da reunião. Eventual dúvida sobre a utilização do sistema também poderá ser tratada com a secretaria deste juízo pelos telefones: (42) 3308-7404 ou (42) 98868-9674 (WhatsApp). No entanto, caso a parte requerida não possua meios técnicos para acesso ao sistema eletrônico, fica autorizada a comparecer ao Edifício do Fórum Estadual, na sala de audiências desta 1ª Vara Cível, para garantir a sua presença em audiência. 3.3. Fixo o prazo de 03 (três) dias para que o requerente arrole as testemunhas que deverão ser inquiridas em audiência de justificação, sob pena de preclusão, com imediata análise do pleito de antecipação dos efeitos da tutela segundo o atual estado do processo. As testemunhas deverão comparecer em audiência independentemente de intimação. 3.4. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) requerido(s), deprecando-se, se necessário, para que compareça(m) na aprazada audiência, fazendo-se acompanhar de advogado caso tenha(m) interesse em articular reperguntas. 3.4.1. O prazo para contestação (15 dias) correrá a partir da intimação da decisão que deferir ou não o pleito liminar (art. 564, parágrafo único, do CPC/15). Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 01 de julho de 2022. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito