Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PUIL 4954/RS (2025/0125163-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: LUIZ LEO DA SILVA QUEIROZ
ADVOGADOS: GUILHERME DE OLIVEIRA CASTNAHO - RS071669
PRISCILA RODRIGUES BEZZI - RS087091
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CANELA
ADVOGADOS: GRAZIELE SCARATTI NEGRUNI - RS101658
PAMELLA CASAGRANDE - RS125602
DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, interposto por LUIZ LEO DA SILVA QUEIROZ, com base no art. 926 e seguintes do CPC, contra decisão que não conhecera do recurso inominado, ante sua manifesta intempestividade. Para tanto, alega "que a decisão da 3ª Turma Recursal Da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul, ora impugnada, se encontra em total divergência com decisão proferida pelo STF" (fl. 1.015). É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o cabimento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, dirigido ao STJ, com base no art. 14, § 2°, da Lei n. 10.259/2001, somente é cabível contra decisão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, o que não ocorreu na presente hipótese. Ainda, quanto ao pedido de uniformização de interpretação de Lei fundado no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, está previsto nas hipóteses de eventual dissídio jurisprudencial em face de decisões proferidas pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a Lei n. 12.153/2009 dispõe que tais divergências deverão ser sanadas por meio da instauração de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei, na forma de seus arts. 18 e 19, que assim dispõem: Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. § 1º. O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. § 2º. No caso do § 1°, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico. § 3º. Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado. No mesmo sentido dispõe o regimento interno desta Corte: Art. 67. [...] Parágrafo único. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos e papéis, observando-se as seguintes normas: [...] VIII- A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão: a) da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; b) da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; e c) das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça; Desse modo, o cabimento de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei ao STJ, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dar-se-á apenas nos casos em que o acórdão regional divirja sobre a interpretação de norma federal daquele firmado por Turma Recursal de outro Estado ou viola diretamente os termos de Enunciado de Súmula do STJ, de sorte que não se presta para sanar divergência entre julgados proferidos pela mesma Turma Recursal, entre Turma Recursal e Tribunal de Justiça, ainda que de estados distintos, nem que afronte a jurisprudência dominante do STJ, mesmo que firmada em sede de Recurso Especial Repetitivo, sob pena de incorrer-se em interpretação extensiva da norma processual, criando uma terceira hipótese de cabimento do Incidente de Uniformização que o legislador ordinário não previu. No caso, não há como conhecer do incidente, eis que se insurge contra decisão monocrática, pautada em questão de direito processual. Nesse sentido: AgInt no PUIL n. 3.223/DF, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt na Pet 10.264/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017; AgInt no PUIL 72/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 09/10/2017. De fato, além de combater decisão singular, a controvérsia relativa à tempestividade, que foi o objeto de debate do julgado questionado, não possui natureza de direito material, mas processual, não podendo ser discutida em PUIL, nos termos do art. 18, caput e § 3º, da Lei 12.153/2009. Com efeito, "Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no PUIL 2.288/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022). A propósito, ainda, dentre inúmeros: AgInt no PUIL n. 288/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 3/10/2018; AgInt no PUIL n. 3.422/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 6/6/202. Assim, revela-se inviável o processamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. Ante o exposto, nos termo do art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do presente Incidente de Uniformização. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO