Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207561/AL (2025/0112377-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: CONVENCAO BATISTA ALAGOANA
ADVOGADOS: PEDRO JORGE MENDONÇA DE BARROS - AL010111B
PEDRO LUCA DE BARROS MELO - AL012899
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que julgou o Agravo de Instrumento n. 0801044-10.2021.4.05.0000, assim ementado: Tributário e Processual Civil. Agravo de instrumento. Redirecionamento da execução fiscal. Empresa não participante do fato gerador. Ausência de responsabilidade tributária. Ilegitimidade passiva da agravante. Provimento do agravo de instrumento. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido, reconhecendo a legitimidade passiva da executada em razão do reconhecimento de grupo econômico de fato, por meio do redirecionamento. 2. O agravante postula, em síntese, o levantamento das constrições judiciais que recaiam sobre o patrimônio da recorrente e a inexistência de quaisquer condutas estabelecidas no art. 135 do Código Tributário Nacional. 3. Outro argumento levantado pelo agravante, refere-se ao fato de que não há vínculo entre as suas atividades e os fatos geradores das obrigações tributárias em cobrança, fundamental para imputação de responsabilidade subsidiária, vez que não é sócia da empresa executada, com base no art. 134, inc. VII, do Código Tributário Nacional. 4. No caso em análise, o agravante busca o reconhecimento de que não é responsável pela dívida tributária em comento, aduzindo inexistir qualquer vínculo entre as suas atividades e os fatos geradores das obrigações tributárias em cobrança. 5. Ao exame dos autos, vez que a decisão debatida nos autos não enfrentou a questão essencial para o deslinde da ação, no caso, a participação do agravante no fato gerador da obrigação tributária. 6. O particular alega que não teria dado causa ao inadimplemento da obrigação tributária objeto da presente ação executiva fiscal e que, mesmo se se admitisse integrar a direção da empresa executada a parte agravante não teria relação, na origem, com o fato gerador. 7. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que somente se justifica o redirecionamento da cobrança de tributos, sob a forma da solidariedade, quando há identidade de interesse no fato específico que deu origem à obrigação tributária principal, resultando, em consequência, no crédito tributário regularmente lançado, tornado definitivo, e, posteriormente, inscrito em dívida ativa, a aparelhar o correspectivo feito executivo fiscal. 8. No caso concreto, consoante os precedentes acima mencionados, não restou evidenciado que o agravante participou do surgimento dos fatos geradores ou de seu inadimplemento. 9. Ademais, o agravante não é responsável tributário, visto que a dissolução irregular resulta a responsabilização tributária na forma preconizada do art. 134, inc. VII, do Código Tributário Nacional, que, no presente caso, não se aplica à recorrente, haja vista que não detinha poderes de administração e que não pode ser considerada responsável tributária, com base no art. 124 do Código Tributário Nacional. 10. Por fim, condena-se a União em honorários advocatícios na alíquota menor, consoante as faixas estabelecidas no art. 85, § 3º e incisos, do Código de Processo Civil sobre o valor atualizado da causa. 11. Provimento ao agravo. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A parte recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015 e do art. 135 do Código Tributário Nacional - CTN, sustentando, em síntese (fls. 1091-1106): O acórdão foi omisso em analisar o quadro fático constante dos autos, os quais revelam que o executado, Colégio Batista Alagoano, foi dissolvido de forma irregular, autorizando o redirecionamento da execução fiscal, nos moldes do art. 135 do CTN, para a Convenção Batista Alagoano, mantenedora do referido Colégio, nele realizando função de gerência [...] no caso dos autos, o acórdão regional violou o enunciado da súmula 435 do STJ, bem como o art. 135 do CTN e à jurisprudência consolidada no STJ no julgamento do Tema 981. Com contrarrazões da parte recorrida (fls. 1114-1123), os autos retornaram ao órgão julgador para o exercício do juízo de conformação com a tese firmada no REsp n. 1.645.333/SP - Tema n. 981 (fls. 1137-1140), ocasião em que não houve retratação do acórdão anterior; e, na sequência, o recurso foi admitido (fl. 1161). É o relatório. Decido. O recurso especial se origina de agravo de instrumento interposto por Convenção Batista Alagoana contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, apresentada depois de o juízo da execução determinar sua citação, juntamente com a da Sra. Gislaine da Silva Gonçalves, após a constatação de dissolução irregular do Colégio Batista Alagoano, da qual era mantenedora. Ao julgar o agravo de instrumento, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu-lhe provimento “para declarar a ilegitimidade passiva da agravante”. Vejamos, desde logo e no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 1026-1027): O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que somente se justifica o redirecionamento da cobrança de tributos, sob a forma da solidariedade, quando há identidade de interesse no fato específico que deu origem à obrigação tributária principal, resultando, em consequência, no crédito tributário regularmente lançado, tornado definitivo, e, posteriormente, inscrito em dívida ativa, a aparelhar o correspectivo feito executivo fiscal. Desse modo, é imperioso destacar que o interesse jurídico comum com o fato gerador é o aspecto determinante ao controle da legalidade da imputação de responsabilidade tributária a integrantes de grupos econômicos, com base no art. 124, inc. I, do Código Tributário Nacional. [...] Ademais, o agravante não é responsável tributário, visto que a dissolução irregular resulta a responsabilização tributária na forma preconizada do art. 134, inc. VII, do Código Tributário Nacional, que, no presente caso, não se aplica à recorrente, haja vista que não detinha poderes de administração e que não pode ser considerada responsável tributária, com base no art. 124 do Código Tributário Nacional. Por fim, condeno a União em honorários advocatícios na alíquota menor, consoante as faixas estabelecidas no art. 85, § 3º, e incisos, do Código de Processo Civil sobre o valor atualizado da causa. Nos embargos de declaração, a Fazenda Nacional pediu integração quanto à necessidade de redirecionamento do processo executivo fiscal ao sócio-gerente ou administrador, na hipótese em que há dissolução irregular da pessoa jurídica executada (fls. 1051-1062). Não obstante, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, nada foi acrescido à fundamentação (fl. 1075). E, por ocasião da recusa da retratação do acórdão do agravo de instrumento, o órgão julgador externou (fls. 1137-1140): O acórdão, ora debatido, consignou que o agravante não detinha poderes de gestão na empresa executada tampouco houver qualquer comprovação de que ocorreu excesso de poderes e atos contrários à lei, resultando na decisão pela inexistência de responsabilidade tributária do particular, com base no art. 135 do Código Tributário Nacional. [...] Ademais, a Fazenda Nacional não demonstrou efetivamente, ônus que lhe é atribuído, que o agravante realizou algum ato elencado no art. 135 do Código Tributário Nacional. Desse modo, tem-se que a empresa Convenção Batista Alagoana não possuía poderes de gestão em relação ao Colégio Batista Alagoana, quando de sua dissolução irregular, haja vista que o estatuto do mencionado Colégio define que o diretor executivo representa a referida sociedade para todos os fins, logo não há como imputar ao agravante qualquer responsabilidade tributária por inexistência de provas de que a dissolução irregular ocorreu por determinação do agravante no uso de seus poderes de direção. Nesse contexto, não há em que se ajustar o acórdão já proferido por esta Turma ao paradigma (REsp 1.645.281/SP, Tema 981), em razão da ausência de dissonância entre os julgamentos desta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça. Pois bem, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem no AI n. 791.292/PE, definiu tese segundo a qual “o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Não obstante, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Nessa linha, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. No caso dos autos, não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios, notadamente, se considerado o fato de o alegado vício de integração contido no acórdão do agravo de instrumento estar relacionado com questões fáticas e probatórias relacionadas à eventual necessidade de aplicação de tese firmada em recurso especial repetitivo. Afastada a tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que a Primeira Seção deste Tribunal Superior, ao apreciar o tema 630, no REsp n. 1.371.128/RS, repetitivo, reafirmou sua orientação jurisprudencial e definiu tese pela possibilidade do redirecionamento do processo executivo fiscal ao sócio-gerente ou administrador, na hipótese em que há dissolução irregular da sociedade empresária executada. E, a propósito da dissolução irregular, conforme o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula n. 435 do STJ, “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Não obstante, consoante as teses definidas pela Primeira Seção no julgamento dos REsp n. 1.776.138/RJ, REsp n. 1.377.019/SP e REsp n. 1.787.156/RS (Tema n. 962) e no julgamento dos REsp n. 1.645.333/SP, REsp n. 1.643.944/SP e REsp 1.645.281/SP (Tema n. 981), o sócio-gerente ou administrador pode ser incluído no polo passivo da execução fiscal, na hipótese em que se encontrava nessa posição à época da dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, ainda que não exercesse a gerência ou a administração por ocasião do fato gerador do tributo inadimplido; mas, se retirado da sociedade antes da dissolução irregular, só poderá ser responsabilizado se, à época do fato gerador, praticou atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, como exige o art. 135, inciso III, do CTN. A respeito dos temas, vide, entre outros: AgInt no AREsp n. 2.636.448/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025; AgInt no AREsp n. 1.841.265/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025; EDcl no AgRg no REsp n. 1.474.400/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 11/12/2024. Considerados esses entendimentos e as premissas firmadas pelo órgão julgador a quo, segundo as quais a Convenção Batista Alagoana não tinha poderes de gerência e administração por ocasião da dissolução irregular e a Fazenda não comprovou a prática de atos com excesso de poderes ou contrários à lei ou ao estatuto social, nota-se que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior e eventual conclusão em sentido contrário dependeria do reexame do acervo probatório. Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1027), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS