Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202751/SP (2025/0088481-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: FLAVIA DE OLIVEIRA RAMOS
RECORRENTE: REBECA DE OLIVEIRA RAMOS
ADVOGADOS: WILLIAM NERI GARBI - SP304950
GEOVANA DA SILVA ZINCO - PR052950
CARLOS ALBERTO GARBI JUNIOR - SP261278
CARLOS ALBERTO GARBI - SP080566
RECORRENTE: JOAO HUMBERTO RAMOS DE LUCA
ADVOGADOS: WILLIAM NERI GARBI - SP304950
GEOVANA DA SILVA ZINCO - PR052950
CARLOS ALBERTO GARBI - SP080566
CARLOS ALBERTO GARBI JUNIOR - SP261278
RECORRIDO: MARIA APARECIDA FERNANDES
ADVOGADO: ELIESER FERRAZ - SP178987
DECISÃO Tratam-se de recursos especiais interpostos por JOÃO HUMBERTO RAMOS DE LUCA, FLAVIA DE OLIVEIRA RAMOS e REBECA DE OLIVEIRA RAMOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo terceiro interessado e confirmou a intempestividade da apelação das corrés, assim ementado (e-STJ fl. 1.940): AGRAVO INTERNO – NÃO CONHECIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR TERCEIRO CONTRA ACÓRDÃO QUE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO MANTEVE O RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELAS RÉS – Possibilidade do relator, por decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível – Artigo 932, inciso III, do CPC – Nulidade não configurada – Embargos declaratórios manifestamente inadmissíveis – Recurso de fundamentação vinculada – Ausência de indicação de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC ou do propósito de prequestionamento das matérias discutidas no agravo interno – Não preenchimento dos requisitos de regularidade formal previstos no artigo 1.023 do CPC – Utilização dos embargos de declaração por terceiro (filho da corré) para a arguição de nulidades da sentença quando a única providência faltante era o julgamento dos embargos de declaração opostos pelas rés contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno – Impossibilidade – Uma vez que nem mesmo foi ultrapassado o juízo de admissibilidade da apelação, inviável a manifestação desta Câmara acerca de questões trazidas por terceiro, ainda que de ordem pública, seja através de embargos de declaração ou de simples petição – Decisão mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. Segundo as partes recorrentes (e-STJ fls. 1.948-2.079 e 2.695-2.884), os recursos preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Nas razões do recurso especial, as recorrentes FLAVIA DE OLIVEIRA RAMOS e REBECA DE OLIVEIRA RAMOS alegam violação aos arts. 197, 219, 223 e 224 do CPC/2015. Sustentam a tempestividade da apelação, argumentando que a informação oficial do site do TJSP indicava a suspensão do prazo na Quarta-Feira de Cinzas, o que gerou justa causa e confiança legítima. Apontam divergência jurisprudencial e violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional. Defendem a existência de vício transrescisório na citação por edital e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. O recorrente JOÃO HUMBERTO RAMOS DE LUCA sustenta, em seu recurso especial, violação aos arts. 114, 115, 116, 278, 485, § 3º, 996 e 1.022 do CPC/2015. Alega nulidade do acórdão que não conheceu de seus embargos de declaração, cerceamento de defesa e nulidade absoluta do feito por ausência de sua citação como litisconsorte passivo necessário e unitário, dado que a sentença lhe retira o vínculo avoengo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou. É o relatório. DECIDO. Os recursos especiais são tempestivos e cabíveis, pois interpostos em face de decisão que negou provimento ao agravo interno interposto na origem (art. 105, III, alineas, da Constituição Federal). No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. 1. Do recurso especial interposto por Flavia de Oliveira Ramos e Rebeca de Oliveira Ramos. De plano, verifica-se a incidência do óbice da Súmula 280/STF. A controvérsia central acerca da tempestividade da apelação reside na interpretação da natureza jurídica do dia 06/03/2019 (Quarta-Feira de Cinzas) no âmbito do Poder Judiciário de São Paulo. O Tribunal de origem decidiu a questão com base na interpretação do Provimento CSM nº 2.491/2018, ato normativo local que regulamentou o expediente forense. Para rever a conclusão do acórdão recorrido de que o referido Provimento estabeleceu apenas a redução do expediente e não a suspensão do prazo, seria indispensável a análise de direito local, o que é vedado em sede de recurso especial, por analogia à Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, é pacífica a jurisprudência deste colegiado no sentido de que "Tendo o tribunal estadual decidido a questão à luz da legislação local, a inversão do julgado mostra-se inviável nesta instância especial diante do óbice da Súmula nº 280/STF, aplicada por analogia." (AgInt no AREsp n. 1.905.187/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 5/5/2022.) Nesse sentido, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, editada antes do advento da Constituição de 1988, já dispunha que "não é possível interpor recurso extraordinário quando há ofensa a um direito local." Sua aplicação por analogia ao Recurso Especial decorre da clareza da redação do disposto no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, que circunscreve a atuação recursal do Superior Tribunal de Justiça nas hipóteses em que fundada em tal dispositivo a analise de contrariedade ou negativa de vigência a "tratado ou lei federal". Destarte, incumbia à parte recorrente demonstrar, de maneira direta, que a análise de sua pretensão não demandaria a incursão, mesmo que reflexa, em dispositivos infralegais, o que, contudo, não o fez, a inviabilizar o conhecimento de sua insurgência, já que "É inviável o recurso especial para análise de legislação local (Súmula nº 280 do STF)." (AgInt no AREsp n. 1.534.050/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) Outrossim, as recorrentes sustentam que a informação constante no site do Tribunal induziu a erro e configurou justa causa. Contudo, o Tribunal a quo, soberano na análise fático-probatória, consignou expressamente que, na frente da referida data no site, havia "expressa menção ao Prov. CSM 2.491/2018 e ao artigo 224 do Código de Processo Civil". Concluiu a Corte de origem, com base na análise visual da prova (o print da tela do sistema), que a informação não era enganosa, pois remetia à norma que explicita a prorrogação apenas se o feriado coincidir com o início ou fim do prazo. Rever essa premissa fática — de que a informação do site era clara quanto à sua fundamentação legal e não gerava dúvida razoável — demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial. Com efeito, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.) Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Por fim, quanto às alegações de nulidade da citação, ilegitimidade e decadência, o seu exame resta obstado. Com efeito, na instância extraordinária, a análise de questões de ordem pública é condicionada ao indispensável prequestionamento, nos termos das Súmulas 211/STJ e 282/STF. No caso, o Tribunal de origem não examinou tais matérias justamente por considerar o recurso de apelação intempestivo. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao asseverar que "ausente o pressuposto extrínseco da tempestividade do recurso de apelação, a matéria de ordem pública nele alegada pela parte apelante não poderia ser conhecida, porque não se ultrapassou sequer a fase de admissibilidade" (REsp 1.633.948/rs, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/12/2017). 1. Do recurso especial interposto por João Humberto Ramos de Luca. O recurso do terceiro interessado também encontra óbices intransponíveis. De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional. De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Esses dispositivos visam assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial. Certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si. Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa. Ademais, o recorrente pretende a anulação do processo desde a origem, alegando ser litisconsorte passivo necessário não citado. O Tribunal de origem, contudo, não conheceu de sua intervenção via embargos de declaração, por considerar que, não admitida a apelação das partes principais, a discussão processual já estava encerrada. Para acolher a tese de litisconsórcio passivo necessário, seria imprescindível examinar a natureza da relação jurídica de direito material posta em juízo e os efeitos concretos da sentença sobre a esfera jurídica do neto. Ocorre que o Tribunal de origem, ao manter a decisão monocrática, entendeu que a situação fática não autorizava a reabertura da instrução processual encerrada. Alterar essa conclusão demandaria incursão no mérito da relação familiar e registral, caracterizando reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta via recursal. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Além disso, o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte no sentido de que a intervenção de terceiro, seja na modalidade de assistência qualificada ou de litisconsórcio ulterior, recebe o processo no estado em que se encontra. Isso significa que o terceiro não pode reabrir prazos já extintos nem sanar a intempestividade alheia. No caso concreto, reconhecida a intempestividade do recurso da parte principal (mãe do recorrente), operou-se o trânsito em julgado. Não é possível, portanto, que o terceiro pretenda, por meio de embargos de declaração opostos extemporaneamente à fase de conhecimento, reabrir discussão já definitivamente encerrada. Nesse cenário, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERVENÇÃO LITISCONSORCIAL. CABIMENTO. ESTADO PRESENTE DOS AUTOS. PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. 1. "O terceiro juridicamente interessado, ao intervir no processo, recebe-o no estado em que se encontra (CPC/2015, art. 119, parágrafo único)" (AgInt no REsp n. 1.732.365/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1900410 PR 2020/0267061-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2024) Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC). 2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido) A análise das razões recursais indica que, embora afirme a adequada superação dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória. Ante o exposto, não conheço dos recursos especiais. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Relator
DANIELA TEIXEIRA