Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Espólio de Luís Carlos Rocha dos Reis, representado por Terezinha Rocha dos Reis Neta Advogado: Thales Dyego de Andrade Coelho (OAB/MG 128533)
Recorrido: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão DECISÃO.
Recurso Especial n. 0828961-61.2020.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Espólio de Luís Carlos Rocha dos Reis, representado por Terezinha Rocha dos Reis Neta, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público do TJ/MA. Na origem, Luís Carlos Rocha dos Reis ajuizou demanda pretendendo sua reintegração ao serviço público no cargo que ocupava na Polícia Militar do Estado do Maranhão, com as consequências materiais e funcionais daí decorrentes, notadamente o pagamento da remuneração pelo tempo que ficou afastado, ao argumento de que sua demissão decorreu de flagrante ilegalidade. O Juízo de primeiro grau, reconhecendo a prescrição, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (Id 29484007). A 2ª Câmara de Direito Público manteve a sentença (Id 32016796). Posteriormente, houve o chamamento do feito à ordem, com declaração de nulidade do acórdão de Id 32016796 e de todos os atos processuais subsequentes praticados após o falecimento de Luís Carlos Rocha dos Reis, além da suspensão do curso do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC. Na decisão de Id 37096666, Terezinha Rocha dos Reis Neta foi habilitada como representante dos demais herdeiros do falecido. A 2ª Câmara de Direito Público negou provimento à apelação, por reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal, visto que "[...] a data de demissão do requerente se deu em 23/09/1997, quando foi excluído dos quadros da Corporação, pelas razões acima indicadas, porém formulou pedido de reintegração no cargo em 28/05/2018, ou seja, após 20 (vinte) anos e alguns meses depois da exclusão e, somente em 22/09/2020, a saber, 23 (vinte e três) anos daquela data, é que ajuizou a presente ação". Nas razões do recurso especial, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, alegando violação aos art. 485, §1º, IV, do CPC; arts. 102, 125, VI, 132, 136, 187, 192 e 213 do Código Penal Militar; art. 187 do CP; art. 155 do CPP; art. 50, § 6º, do Regulamento Disciplinar do Exército; art. 112 da Lei nº 6.513/1995; e arts. 5º, LXXIV e 125, §4º, da CF, buscando, em suma, afastar a prescrição (Id 41476678). Contrarrazões no Id 43172917. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. A pretensão de reforma do acórdão por suposta ofensa ao art. 485, §1º, IV, do CPC; arts. 102, 125, VI, 132, 136, 187, 192 e 213 do Código Penal Militar; art. 187 do CP; art. 155 do CPP; art. 50, § 6º, do Regulamento Disciplinar do Exército; art. 112 da Lei nº 6.513/1995; e arts. 5º, LXXIV e 125, §4º, da CF, não pode ser admitida, por ausência de prequestionamento, pois o julgado não enfrentou a questão postulada sob o viés pretendido pela parte recorrente, e esta não opôs embargos declaratórios para integrá-lo ao acórdão, incidindo, por analogia, a Súmula n. 282/STF. Assim: "Quanto à segunda controvérsia, por sua vez, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente " (AREsp n. 2.647.548, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 07/08/2024). Destarte, ainda que fosse superado o prequestionamento, o recurso esbarra na Súmula n.7/STF. Assim: "Quanto a prescrição, a pretensão recursal de rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático/probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias. Logo, o recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in casu, demandaria revolvimento fático probatório inviável em sede de Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ - REsp 2173234. Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO. Data da Publicação DJ 16/10/2024). Especificamente quanto aos arts. 5º, LXXIV e 125, §4º, da CF, "[...] o recurso especial é via inadequada para apreciação de ofensa a artigos e princípios constitucionais, sob pena de haver a usurpação de competência do col. Supremo Tribunal Federal, por se tratar de matéria afeta à competência da Suprema Corte" (AgRg no REsp n. 1.959.061/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Por fim, quanto à alegada ofensa ao art. 112 da Lei nº 6.513/1995 (Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Maranhão), tal ato normativo não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, "a", da CF, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. Assim: "A ausência de indicação de dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada caracteriza ausência de delimitação da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.155.515/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC). Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente