Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207588/SC (2025/0124283-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: ROCABELLA TRADING, IMP. E EXP. LTDA
ADVOGADO: PÉRISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROCABELLA TRADING, IMP. E EXP. LTDA., fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, para desafiar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 756): TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DISPENSA DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. LEI 10.522, ART. 19. 1. O fato de o reconhecimento do pedido ter ocorrido fora das hipóteses dos incisos do art. 19 da Lei 10.522/2022 não repercute na dispensa dos honorários. Precedentes desta Turma. 2. Em regra, a dispensa da União quanto ao pagamento de honorários advocatícios pelo art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 é aplicável na hipótese de reconhecimento da procedência do pedido manifestado já na contestação do feito, o que pode ser excepcionado quando as circunstâncias demonstrarem a necessidade de prévio exame de informações necessárias à constatação da procedência do pedido e não tenha sido manifestada resistência a seu mérito. Em suas razões, a empresa agravante aponta violação dos arts. 85, § 3º, e 90, § 4º, do CPC/2015 e 19 da Lei n. 10.522/2002, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em resumo, que "houve a efetiva contestação da Recorrida (o que é reconhecido expressamente pela r. sentença e pelo v. acórdão recorrido), motivo pelo qual não há como se afastar das regras do o art. 85, § 3º, e 90, § 4º, do CPC, os quais impõem a condenação Recorrida em verbas sucumbenciais nessa hipótese, estando o v. acordão em verdadeira situação de negativa de vigência a referidos dispositivos, o que não se pode admitir" (e-STJ fl. 773). Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 799/808. Recurso admitido na origem (e-STJ fl. 811). Passo a decidir. O recurso especial origina-se de ação de procedimento comum ordinário ajuizada pela empresa e julgada procedente em primeira instância, sem, contudo, haver condenação da Fazenda Nacional nos ônus de sucumbência (art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002). A parte contribuinte interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido pelo Tribunal de origem com base nos seguintes fundamentos, no que interessa (e-STJ fls. 753 e seguintes): Ainda que o reconhecimento do pedido não tenha ocorrido nas hipóteses previstas nos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002, é apto a produzir o efeito de afastar a condenação ao pagamento de honorários. Quanto à circunstância de ter sido apresentada contestação pela União, o exame dos fatos esclarece que outra não poderia ter sido sua conduta. Conforme relatado pela autora, as compensações que enviou não encontravam respaldo na DCTF então existente, enviada em fevereiro/2022, que somente foi retificada em momento muito posterior (em abril/2023) à análise administrativa que não reconheceu os créditos naquelas invocados. Note-se que a autora reconhece que a DCTF que enviou, a qual não forneceu amparo às compensações pretendidas, não refletia a realidade que posteriormente constatou no que denomina ‘auditoria contábil/fiscal de encerramento de exercício’. Relata ter realizado recolhimentos por estimativa que, nesse procedimento de auditoria, constatou serem indevidos. Nos termos do Manual da DCTF Web (versão 2024), essa declaração, de apresentação obrigatória pelo contribuinte (obrigação acessória), na qual são confessados débitos de tributos e de contribuições destinadas a terceiros, ‘é instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos. Em caso de não liquidação dos débitos declarados, os saldos poderão ser encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial, nos termos da legislação em vigor’. (...) Tendo em vista que a contestação apresentada não manifestou resistência à pretensão da autora, manifestando, isto sim, a necessidade de verificação de informações, e estando justificado pelas circunstâncias de fato da lide esse comportamento da União, é acertada a dispensa da condenação ao pagamento de honorários, nos termos da sentença. Pois bem. O recurso merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, "de acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002" (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018). Nesse sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CONFIRMADA PELO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. RECONHECIDA A PROCEDÊNCIA PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 19, § 1º, I, DA LEI N. 10.522/02. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO ADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A confirmação de decisão monocrática do Relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 932 do Código de Processo Civil. III - Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual, a teor do disposto no 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, com redação dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré- executividade, reconhecer a procedência do pedido e da respectiva extinção da execução fiscal. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.871.998/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 23/09/2020). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. SATISFAÇÃO DE VALORES. DÍVIDA ATIVA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade em execução fiscal da dívida ativa. Na sentença, julgou-se procedente a exceção. No Tribunal a quo, negou-se provimento à apelação em que se pretendia a fixação de honorários. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. II - Não assiste razão à recorrente. De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhece a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002, não sendo mais aplicável o entendimento no EREsp n. 1.215.003/RS, julgado em 28/3/2012. Nesse sentido: REsp n. 1.759.051/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp n. 1.544.450/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 12/12/2019. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.851.216/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020). Ocorre que, embora esta Corte Superior entenda que, havendo reconhecimento do pedido formulado, inclusive em embargos à execução fiscal ou exceção de pré-executividade, a Fazenda Nacional se encontra isenta do pagamento de honorários advocatícios, deve ser observado se o caso se insere em uma das hipóteses expressamente previstas nos incisos do art. 19 da Lei n. 10.522/2002. Em outras palavras, a aplicação da regra isentiva de honorários perpassa necessariamente pelo exame, no caso concreto, da observância das disposições contidas nos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002. Nesse sentido, os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ARTS. 18 E 19 DA LEI N. 10.522/2002. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Revela-se deficiente deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. III - É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é isenta da condenação em honorário sucumbenciais a Fazenda Nacional quando, citada para apresentar resposta, reconhece a procedência do pedido, nos moldes dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.953.644/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021) (grifos acrescidos). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. IMUNIDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO AUTORAL PELA FAZENDA NACIONAL. TEMA JULGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, APÓS RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. PARECER ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ISENÇÃO LEGAL. 1. Por força do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, a Fazenda Nacional é isenta dos honorários sucumbenciais do advogado, no caso em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses previstas nos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002. Precedentes. 2. No caso dos autos, o recurso especial da Fazenda foi provido porque o reconhecimento da procedência do pedido está em conformidade com o art. 19, incisos II e VI, e § 1º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002 (Tema 32 do STF e Parecer PGFN/CAT n. 1.214/2009), o que autoriza a ausência de condenação em honorários de sucumbência. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.930.419/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021) (Grifos acrescidos). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. ART. 19, § 1º, I, DA LEI N. 10.522/2002 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.844/2013). CPC/2015. LEI ESPECIAL SOBRE A LEI GERAL. PREVALÊNCIA. I - Na origem, trata-se de embargos opostos à execução fiscal ajuizada pela União para cobrança de crédito fiscal, objetivando o reconhecimento da ocorrência de prescrição, bem como a exclusão do polo passivo da execução. II - Na sentença, julgaram procedentes os pedidos para determinar a exclusão do embargante do polo passivo da execução fiscal. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para condenar a União ao pagamento de honorários de sucumbência. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para afastar a condenação da União no pagamento de honorários advocatícios. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, com o advento da Lei n. 12.844/2013, prevalece o entendimento de que a Fazenda Nacional é isenta da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos casos em que, citada para apresentar resposta aos embargos opostos à execução fiscal, reconhecer a procedência do pedido nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002. IV - A matéria discutida no recurso especial, qual seja, quanto ao cabimento ou não de honorários advocatícios, quando reconhecida a procedência do pedido pela Fazenda Nacional, nos termos do art. 19, II, da Lei n. 10.522/2002, é distinta daquela discutida no Tema 1.046/STJ, o qual versa sobre o "alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados". Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no REsp n. 1.946.522/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022, AgInt no REsp n. 1.953.644/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.926.692/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021 e AgInt no REsp n. 1.930.419/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021). V - Conclui-se, portanto, que, em relação ao cabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, o acórdão recorrido foi proferido em desacordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual merece reforma. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.879.955/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022) (Grifos acrescidos). No caso, ficou expressamente registrado no acórdão recorrido que o reconhecimento do pedido não se deu nas hipóteses previstas nos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002 (e-STJ fl. 753). Consignou-se, ainda, que a Fazenda, em sua contestação, reconheceu a procedência do pedido ao mesmo tempo que manifestou a necessidade de verificação das informações dadas pela autora, afirmação claramente contrária à admissão da procedência (e-STJ fl. 755). Diante desse panorama, sob quaisquer ângulos, tem-se que o Tribunal regional adotou entendimento dissonante com a orientação jurisprudencial do STJ, motivo por que o recurso especial deve ser provido para reconhecer o cabimento dos honorários advocatícios, devendo os autos retornar à Corte de origem, para que, ali, seja arbitrada a referida verba em favor da recorrente. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer o cabimento dos honorários advocatícios e, em consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre a referida verba em favor da empresa recorrente, como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA