Gratificações e AdicionaisEmbargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
10/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Presidãncia
Partes do Processo
1. LEONEL PEREIRA (EMBARGANTE)
Autor
10. CLOVIS PONTUAL RIBEIRO BARBOSA (EMBARGANTE)
Autor
11. DORIVAL ANTONIO DA CUNHA (EMBARGANTE)
Autor
12. DUILIO GASPARINI (EMBARGANTE)
Autor
13. EDNERCIO DE CARVALHO (EMBARGANTE)
Autor
Advogados / Representantes
MAURO DEL CIELLO
OAB/SP 32599·CPF·Representa: Autor
NATHALIA MARIA PONTES FARINA
CPF·Representa: Autor
ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA
OAB/SP 196179·CPF·Representa: Autor
VICTOR DEL CIELLO
OAB/SP 428252·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2900159/SP (2025/0103790-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LEONEL PEREIRA
EMBARGANTE: ALBERTO JORGE MENDES
EMBARGANTE: ALFREDO MARIANO DA COSTA
EMBARGANTE: ANTÔNIO DE OLIVEIRA CARVALHO SOBRINHO
EMBARGANTE: ANTONIO GIANETI
EMBARGANTE: ARGEO FERREIRA
EMBARGANTE: ARNALDO AGUIAR LIMA
EMBARGANTE: BENEDITO DE GOIS
EMBARGANTE: CARLOS GONCALO CANDIDO DE SA
EMBARGANTE: CLOVIS PONTUAL RIBEIRO BARBOSA
EMBARGANTE: DORIVAL ANTONIO DA CUNHA
EMBARGANTE: DUILIO GASPARINI
EMBARGANTE: EDNERCIO DE CARVALHO
EMBARGANTE: GILDO ROSSI FILHO
EMBARGANTE: HERMES JOSE ARAUJO
EMBARGANTE: IDERALDO CANDELO
EMBARGANTE: MARCELO BARBOSA RAMOS
EMBARGANTE: MARCELO SALGADO DA SILVA
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS MARQUES BAPTISTA
EMBARGANTE: MARIO JAIR CIBOTTO
EMBARGANTE: JOSE NELSON HERNANDES
EMBARGANTE: JOAO JORGE MIR
EMBARGANTE: JOSE MARIA SOARES DA SILVA
EMBARGANTE: JOAO MEDEIROS DE SOUSA
EMBARGANTE: WANDEIS RAMALHO
EMBARGANTE: SEBASTIAO MONTEIRO BRAGA
EMBARGANTE: ORIVALDO NICOLA ATOLINE
EMBARGANTE: JOSE CARLOS LOPES PINTO
EMBARGANTE: JESUINO FLORES
EMBARGANTE: VALTOMIRO ANTONIO RIBEIRO
EMBARGANTE: ROGERIO MARCOS DA CRUZ
ADVOGADOS: MAURO DEL CIELLO - SP032599
ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA - SP196179
VICTOR DEL CIELLO - SP428252
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADO: NATHALIA MARIA PONTES FARINA - SP335564
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/06/2026.
18/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/06/2026, 11:04
Distribuição (competência exclusiva)
17/06/2026, 08:03
Mudança de Classe Processual
02/06/2026, 15:37
Remessa (outros motivos)
02/06/2026, 15:05
Petição (Embargos de divergência)
25/05/2026, 17:21
Protocolo de Petição
25/05/2026, 17:03
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 17:51
Protocolo de Petição
05/05/2026, 17:33
Publicação
05/05/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2026, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2900159/SP (2025/0103790-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: LEONEL PEREIRA
AGRAVANTE: ALBERTO JORGE MENDES
AGRAVANTE: ALFREDO MARIANO DA COSTA
AGRAVANTE: ANTÔNIO DE OLIVEIRA CARVALHO SOBRINHO
AGRAVANTE: ANTONIO GIANETI
AGRAVANTE: ARGEO FERREIRA
AGRAVANTE: ARNALDO AGUIAR LIMA
AGRAVANTE: BENEDITO DE GOIS
AGRAVANTE: CARLOS GONCALO CANDIDO DE SA
AGRAVANTE: CLOVIS PONTUAL RIBEIRO BARBOSA
AGRAVANTE: DORIVAL ANTONIO DA CUNHA
AGRAVANTE: DUILIO GASPARINI
AGRAVANTE: EDNERCIO DE CARVALHO
AGRAVANTE: GILDO ROSSI FILHO
AGRAVANTE: HERMES JOSE ARAUJO
AGRAVANTE: IDERALDO CANDELO
AGRAVANTE: MARCELO BARBOSA RAMOS
AGRAVANTE: MARCELO SALGADO DA SILVA
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS MARQUES BAPTISTA
AGRAVANTE: MARIO JAIR CIBOTTO
AGRAVANTE: JOSE NELSON HERNANDES
AGRAVANTE: JOAO JORGE MIR
AGRAVANTE: JOSE MARIA SOARES DA SILVA
AGRAVANTE: JOAO MEDEIROS DE SOUSA
AGRAVANTE: WANDEIS RAMALHO
AGRAVANTE: SEBASTIAO MONTEIRO BRAGA
AGRAVANTE: ORIVALDO NICOLA ATOLINE
AGRAVANTE: JOSE CARLOS LOPES PINTO
AGRAVANTE: JESUINO FLORES
AGRAVANTE: VALTOMIRO ANTONIO RIBEIRO
AGRAVANTE: ROGERIO MARCOS DA CRUZ
ADVOGADOS: MAURO DEL CIELLO - SP032599
ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA - SP196179
VICTOR DEL CIELLO - SP428252
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADO: NATHALIA MARIA PONTES FARINA - SP335564
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2900159/SP (2025/0103790-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: LEONEL PEREIRA
AGRAVANTE: ALBERTO JORGE MENDES
AGRAVANTE: ALFREDO MARIANO DA COSTA
AGRAVANTE: ANTÔNIO DE OLIVEIRA CARVALHO SOBRINHO
AGRAVANTE: ANTONIO GIANETI
AGRAVANTE: ARGEO FERREIRA
AGRAVANTE: ARNALDO AGUIAR LIMA
AGRAVANTE: BENEDITO DE GOIS
AGRAVANTE: CARLOS GONCALO CANDIDO DE SA
AGRAVANTE: CLOVIS PONTUAL RIBEIRO BARBOSA
AGRAVANTE: DORIVAL ANTONIO DA CUNHA
AGRAVANTE: DUILIO GASPARINI
AGRAVANTE: EDNERCIO DE CARVALHO
AGRAVANTE: GILDO ROSSI FILHO
AGRAVANTE: HERMES JOSE ARAUJO
AGRAVANTE: IDERALDO CANDELO
AGRAVANTE: MARCELO BARBOSA RAMOS
AGRAVANTE: MARCELO SALGADO DA SILVA
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS MARQUES BAPTISTA
AGRAVANTE: MARIO JAIR CIBOTTO
AGRAVANTE: JOSE NELSON HERNANDES
AGRAVANTE: JOAO JORGE MIR
AGRAVANTE: JOSE MARIA SOARES DA SILVA
AGRAVANTE: JOAO MEDEIROS DE SOUSA
AGRAVANTE: WANDEIS RAMALHO
AGRAVANTE: SEBASTIAO MONTEIRO BRAGA
AGRAVANTE: ORIVALDO NICOLA ATOLINE
AGRAVANTE: JOSE CARLOS LOPES PINTO
AGRAVANTE: JESUINO FLORES
AGRAVANTE: VALTOMIRO ANTONIO RIBEIRO
AGRAVANTE: ROGERIO MARCOS DA CRUZ
ADVOGADOS: MAURO DEL CIELLO - SP032599
ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA - SP196179
VICTOR DEL CIELLO - SP428252
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADO: NATHALIA MARIA PONTES FARINA - SP335564
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
04/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2026, 12:30
Não Conhecimento de recurso
29/04/2026, 23:59
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 13:41
Protocolo de Petição
27/04/2026, 13:18
Publicação
31/03/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2900159/SP (2025/0103790-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: LEONEL PEREIRA
AGRAVANTE: ALBERTO JORGE MENDES
AGRAVANTE: ALFREDO MARIANO DA COSTA
AGRAVANTE: ANTÔNIO DE OLIVEIRA CARVALHO SOBRINHO
AGRAVANTE: ANTONIO GIANETI
AGRAVANTE: ARGEO FERREIRA
AGRAVANTE: ARNALDO AGUIAR LIMA
AGRAVANTE: BENEDITO DE GOIS
AGRAVANTE: CARLOS GONCALO CANDIDO DE SA
AGRAVANTE: CLOVIS PONTUAL RIBEIRO BARBOSA
AGRAVANTE: DORIVAL ANTONIO DA CUNHA
AGRAVANTE: DUILIO GASPARINI
AGRAVANTE: EDNERCIO DE CARVALHO
AGRAVANTE: GILDO ROSSI FILHO
AGRAVANTE: HERMES JOSE ARAUJO
AGRAVANTE: IDERALDO CANDELO
AGRAVANTE: MARCELO BARBOSA RAMOS
AGRAVANTE: MARCELO SALGADO DA SILVA
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS MARQUES BAPTISTA
AGRAVANTE: MARIO JAIR CIBOTTO
AGRAVANTE: JOSE NELSON HERNANDES
AGRAVANTE: JOAO JORGE MIR
AGRAVANTE: JOSE MARIA SOARES DA SILVA
AGRAVANTE: JOAO MEDEIROS DE SOUSA
AGRAVANTE: WANDEIS RAMALHO
AGRAVANTE: SEBASTIAO MONTEIRO BRAGA
AGRAVANTE: ORIVALDO NICOLA ATOLINE
AGRAVANTE: JOSE CARLOS LOPES PINTO
AGRAVANTE: JESUINO FLORES
AGRAVANTE: VALTOMIRO ANTONIO RIBEIRO
AGRAVANTE: ROGERIO MARCOS DA CRUZ
ADVOGADOS: MAURO DEL CIELLO - SP032599
ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA - SP196179
VICTOR DEL CIELLO - SP428252
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADO: NATHALIA MARIA PONTES FARINA - SP335564
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2026, 17:10
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 06:01
Protocolo de Petição
30/10/2025, 00:45
Publicação
23/10/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900159/SP (2025/0103790-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: LEONEL PEREIRA
AGRAVANTE: ALBERTO JORGE MENDES
AGRAVANTE: ALFREDO MARIANO DA COSTA
AGRAVANTE: ANTÔNIO DE OLIVEIRA CARVALHO SOBRINHO
AGRAVANTE: ANTONIO GIANETI
AGRAVANTE: ARGEO FERREIRA
AGRAVANTE: ARNALDO AGUIAR LIMA
AGRAVANTE: BENEDITO DE GOIS
AGRAVANTE: CARLOS GONCALO CANDIDO DE SA
AGRAVANTE: CLOVIS PONTUAL RIBEIRO BARBOSA
AGRAVANTE: DORIVAL ANTONIO DA CUNHA
AGRAVANTE: DUILIO GASPARINI
AGRAVANTE: EDNERCIO DE CARVALHO
AGRAVANTE: GILDO ROSSI FILHO
AGRAVANTE: HERMES JOSE ARAUJO
AGRAVANTE: IDERALDO CANDELO
AGRAVANTE: MARCELO BARBOSA RAMOS
AGRAVANTE: MARCELO SALGADO DA SILVA
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS MARQUES BAPTISTA
AGRAVANTE: MARIO JAIR CIBOTTO
AGRAVANTE: JOSE NELSON HERNANDES
AGRAVANTE: JOAO JORGE MIR
AGRAVANTE: JOSE MARIA SOARES DA SILVA
AGRAVANTE: JOAO MEDEIROS DE SOUSA
AGRAVANTE: WANDEIS RAMALHO
AGRAVANTE: SEBASTIAO MONTEIRO BRAGA
AGRAVANTE: ORIVALDO NICOLA ATOLINE
AGRAVANTE: JOSE CARLOS LOPES PINTO
AGRAVANTE: JESUINO FLORES
AGRAVANTE: VALTOMIRO ANTONIO RIBEIRO
AGRAVANTE: ROGERIO MARCOS DA CRUZ
ADVOGADOS: MAURO DEL CIELLO - SP032599
ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA - SP196179
VICTOR DEL CIELLO - SP428252
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADO: NATHALIA MARIA PONTES FARINA - SP335564
DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão de fl. 332, intime-se a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo de 5 dias. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2900159/SP (2025/0103790-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: LEONEL PEREIRA
AGRAVANTE: ALBERTO JORGE MENDES
AGRAVANTE: ALFREDO MARIANO DA COSTA
AGRAVANTE: ANTÔNIO DE OLIVEIRA CARVALHO SOBRINHO
AGRAVANTE: ANTONIO GIANETI
AGRAVANTE: ARGEO FERREIRA
AGRAVANTE: ARNALDO AGUIAR LIMA
AGRAVANTE: BENEDITO DE GOIS
AGRAVANTE: CARLOS GONCALO CANDIDO DE SA
AGRAVANTE: CLOVIS PONTUAL RIBEIRO BARBOSA
AGRAVANTE: DORIVAL ANTONIO DA CUNHA
AGRAVANTE: DUILIO GASPARINI
AGRAVANTE: EDNERCIO DE CARVALHO
AGRAVANTE: GILDO ROSSI FILHO
AGRAVANTE: HERMES JOSE ARAUJO
AGRAVANTE: IDERALDO CANDELO
AGRAVANTE: MARCELO BARBOSA RAMOS
AGRAVANTE: MARCELO SALGADO DA SILVA
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS MARQUES BAPTISTA
AGRAVANTE: MARIO JAIR CIBOTTO
AGRAVANTE: JOSE NELSON HERNANDES
AGRAVANTE: JOAO JORGE MIR
AGRAVANTE: JOSE MARIA SOARES DA SILVA
AGRAVANTE: JOAO MEDEIROS DE SOUSA
AGRAVANTE: WANDEIS RAMALHO
AGRAVANTE: SEBASTIAO MONTEIRO BRAGA
AGRAVANTE: ORIVALDO NICOLA ATOLINE
AGRAVANTE: JOSE CARLOS LOPES PINTO
AGRAVANTE: JESUINO FLORES
AGRAVANTE: VALTOMIRO ANTONIO RIBEIRO
AGRAVANTE: ROGERIO MARCOS DA CRUZ
ADVOGADOS: MAURO DEL CIELLO - SP032599
ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA - SP196179
VICTOR DEL CIELLO - SP428252
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADO: NATHALIA MARIA PONTES FARINA - SP335564
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/10/2025.
21/10/2025, 00:00
Mero expediente
20/10/2025, 22:50
Documento (Certidão)
20/10/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 14:36
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 09:22
Redistribuição (sorteio)
20/10/2025, 08:01
Protocolo de Petição
13/10/2025, 20:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 15:11
Protocolo de Petição
07/10/2025, 14:55
Recebimento
06/10/2025, 11:05
Remessa (outros motivos)
06/10/2025, 10:55
Publicação
06/10/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900159/SP (2025/0103790-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEONEL PEREIRA
AGRAVANTE: ALBERTO JORGE MENDES
AGRAVANTE: ALFREDO MARIANO DA COSTA
AGRAVANTE: ANTÔNIO DE OLIVEIRA CARVALHO SOBRINHO
AGRAVANTE: ANTONIO GIANETI
AGRAVANTE: ARGEO FERREIRA
AGRAVANTE: ARNALDO AGUIAR LIMA
AGRAVANTE: BENEDITO DE GOIS
AGRAVANTE: CARLOS GONCALO CANDIDO DE SA
AGRAVANTE: CLOVIS PONTUAL RIBEIRO BARBOSA
AGRAVANTE: DORIVAL ANTONIO DA CUNHA
AGRAVANTE: DUILIO GASPARINI
AGRAVANTE: EDNERCIO DE CARVALHO
AGRAVANTE: GILDO ROSSI FILHO
AGRAVANTE: HERMES JOSE ARAUJO
AGRAVANTE: IDERALDO CANDELO
AGRAVANTE: MARCELO BARBOSA RAMOS
AGRAVANTE: MARCELO SALGADO DA SILVA
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS MARQUES BAPTISTA
AGRAVANTE: MARIO JAIR CIBOTTO
AGRAVANTE: JOSE NELSON HERNANDES
AGRAVANTE: JOAO JORGE MIR
AGRAVANTE: JOSE MARIA SOARES DA SILVA
AGRAVANTE: JOAO MEDEIROS DE SOUSA
AGRAVANTE: WANDEIS RAMALHO
AGRAVANTE: SEBASTIAO MONTEIRO BRAGA
AGRAVANTE: ORIVALDO NICOLA ATOLINE
AGRAVANTE: JOSE CARLOS LOPES PINTO
AGRAVANTE: JESUINO FLORES
AGRAVANTE: VALTOMIRO ANTONIO RIBEIRO
AGRAVANTE: ROGERIO MARCOS DA CRUZ
ADVOGADOS: MAURO DEL CIELLO - SP032599
ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA - SP196179
VICTOR DEL CIELLO - SP428252
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADO: NATHALIA MARIA PONTES FARINA - SP335564
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/10/2025, 20:50
Distribuição
01/10/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 16:51
Documento (Certidão)
17/09/2025, 16:15
Documento (Certidão)
17/09/2025, 16:15
Publicação
30/06/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2900159/SP (2025/0103790-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEONEL PEREIRA
AGRAVANTE: ALBERTO JORGE MENDES
AGRAVANTE: ALFREDO MARIANO DA COSTA
AGRAVANTE: ANTÔNIO DE OLIVEIRA CARVALHO SOBRINHO
AGRAVANTE: ANTONIO GIANETI
AGRAVANTE: ARGEO FERREIRA
AGRAVANTE: ARNALDO AGUIAR LIMA
AGRAVANTE: BENEDITO DE GOIS
AGRAVANTE: CARLOS GONCALO CANDIDO DE SA
AGRAVANTE: CLOVIS PONTUAL RIBEIRO BARBOSA
AGRAVANTE: DORIVAL ANTONIO DA CUNHA
AGRAVANTE: DUILIO GASPARINI
AGRAVANTE: EDNERCIO DE CARVALHO
AGRAVANTE: GILDO ROSSI FILHO
AGRAVANTE: HERMES JOSE ARAUJO
AGRAVANTE: IDERALDO CANDELO
AGRAVANTE: MARCELO BARBOSA RAMOS
AGRAVANTE: MARCELO SALGADO DA SILVA
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS MARQUES BAPTISTA
AGRAVANTE: MARIO JAIR CIBOTTO
AGRAVANTE: JOSE NELSON HERNANDES
AGRAVANTE: JOAO JORGE MIR
AGRAVANTE: JOSE MARIA SOARES DA SILVA
AGRAVANTE: JOAO MEDEIROS DE SOUSA
AGRAVANTE: WANDEIS RAMALHO
AGRAVANTE: SEBASTIAO MONTEIRO BRAGA
AGRAVANTE: ORIVALDO NICOLA ATOLINE
AGRAVANTE: JOSE CARLOS LOPES PINTO
AGRAVANTE: JESUINO FLORES
AGRAVANTE: VALTOMIRO ANTONIO RIBEIRO
AGRAVANTE: ROGERIO MARCOS DA CRUZ
ADVOGADOS: MAURO DEL CIELLO - SP032599
ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA - SP196179
VICTOR DEL CIELLO - SP428252
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADO: NATHALIA MARIA PONTES FARINA - SP335564
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/06/2025, 06:01
Protocolo de Petição
25/06/2025, 23:53
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 10:31
Protocolo de Petição
12/06/2025, 10:14
Publicação
11/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900159/SP (2025/0103790-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEONEL PEREIRA
AGRAVANTE: ALBERTO JORGE MENDES
AGRAVANTE: ALFREDO MARIANO DA COSTA
AGRAVANTE: ANTÔNIO DE OLIVEIRA CARVALHO SOBRINHO
AGRAVANTE: ANTONIO GIANETI
AGRAVANTE: ARGEO FERREIRA
AGRAVANTE: ARNALDO AGUIAR LIMA
AGRAVANTE: BENEDITO DE GOIS
AGRAVANTE: CARLOS GONCALO CANDIDO DE SA
AGRAVANTE: CLOVIS PONTUAL RIBEIRO BARBOSA
AGRAVANTE: DORIVAL ANTONIO DA CUNHA
AGRAVANTE: DUILIO GASPARINI
AGRAVANTE: EDNERCIO DE CARVALHO
AGRAVANTE: GILDO ROSSI FILHO
AGRAVANTE: HERMES JOSE ARAUJO
AGRAVANTE: IDERALDO CANDELO
AGRAVANTE: MARCELO BARBOSA RAMOS
AGRAVANTE: MARCELO SALGADO DA SILVA
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS MARQUES BAPTISTA
AGRAVANTE: MARIO JAIR CIBOTTO
AGRAVANTE: JOSE NELSON HERNANDES
AGRAVANTE: JOAO JORGE MIR
AGRAVANTE: JOSE MARIA SOARES DA SILVA
AGRAVANTE: JOAO MEDEIROS DE SOUSA
AGRAVANTE: WANDEIS RAMALHO
AGRAVANTE: SEBASTIAO MONTEIRO BRAGA
AGRAVANTE: ORIVALDO NICOLA ATOLINE
AGRAVANTE: JOSE CARLOS LOPES PINTO
AGRAVANTE: JESUINO FLORES
AGRAVANTE: VALTOMIRO ANTONIO RIBEIRO
AGRAVANTE: ROGERIO MARCOS DA CRUZ
ADVOGADOS: MAURO DEL CIELLO - SP032599
ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA - SP196179
VICTOR DEL CIELLO - SP428252
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADO: NATHALIA MARIA PONTES FARINA - SP335564
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALBERTO JORGE MENDES e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE VALORES RECONHECIDOS EM AÇÃO DE COBRANÇA RELATIVA A MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA RESERVA E REFORMADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, AÇÃO MANDAMENTAL ESTA EM QUE SE RECONHECERA O DIREITO À INCORPORAÇÃO DO ALE AOS PROVENTOS E PENSÕES - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA N° 2892: QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO OU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PELA SUPREMA CORTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À AÇÃO RESCISÓRIA - RECURSO IMPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art, 313, V, do CPC, no que concerne à necessidade de suspensão do cumprimento de sentença até que o STF se pronuncie definitivamente a respeito da ação rescisória n° 2892, trazendo a seguinte argumentação: Os recorrentes pretendem a suspensão do cumprimento de sentença, até que o C. STF definitivamente se pronuncie a respeito da ação rescisória promovida pela Associação. A ação rescindenda pretende desconstituir a sentença de mérito da ação coletiva, no que concerne ao pagamento das parcelas pretéritas do ALE aos aposentados e pensionistas, o que reflete diretamente na pretensão almejada pelos recorrentes. O v. acórdão recorrido ao manter e extinção do incidente, levou em consideração o trânsito em julgado do mandado de segurança e o desprovimento, mesmo que apenas inicial, da rescisória pela r. decisão monocrática no C. STF. Porém, deixou de levar em conta o importantíssimo fato de que a competência originária da rescisória é do próprio STF, sendo que o desprovimento inaugural foi através de decisão monocrática do ministro Nunes Marques, mas que diante do agravo regimental já interposto, os demais ministros ainda votarão de acordo com suas convicções, havendo grande probabilidade de alteração do resultado. Está sendo colocado em pauta na rescisória que o v. acordão rescindendo não apreciou a questão de que o Adicional de Local de Exercício – ALE foi pago e incorporado aos vencimentos dos aposentados e pensionistas administrativamente, por força da lei 1197/2013. Ou seja, a ação coletiva que objetiva o pagamento das parcelas pretéritas do ALE aos inativos e pensionistas acabou por ser julgada improcedente, sem que o v. acórdão rescindendo levasse em conta que o próprio ALE foi administrativamente pago aos mesmos (aposentados e pensionistas) por forma da Lei 1197/13. Desta feita, o v. acórdão hostilizado deixou de considerar que (a) há agravo regimental na rescisória apresentado pela associação para que o colegiado do C. STF analise questão que tem o condão de conceder o pagamento das parcelas do ALE aos inativos e pensionistas, bem como que (b) a extinção do cumprimento de sentença trará prejuízos de difícil reparação aos recorrentes, posto que, no caso de procedência da rescisória, não poderão ajuizar novo cumprimento de sentença, eis que já terá ocorrido a prescrição da pretensão indenizatória. [...] E caso não suspenso o cumprimento de sentença, sua extinção trará prejuízos irremediáveis aos recorrentes, tendo em vista que, no caso de procedência da ação (i) estariam obrigados a ajuizar novo cumprimento de sentença, (ii) prolongaria desnecessariamente o tempo de vida processual (iii) estariam sujeitos a declaração de prescrição, eis que o trânsito em julgado do acórdão coletivo já superou 5 anos. A plausibilidade da procedência do mérito da rescisória é evidente, ao passo que o próprio Governo de SP reconheceu administrativamente o direito dos aposentados e pensionistas receberem o ALE em seus holerites, como de fato estão recebendo. A pretensão executória do cumprimento de sentença no mandado de segurança busca a indenização das parcelas imprescritas, que decorrem do direito já reconhecido pelo Estado de SP. Desta feita, nota-se que a suspensão do cumprimento de sentença é medida razoável que propiciará a manutenção do direito dos recorrentes, evitando prejuízos de difícil reparação (fls. 208-210). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 81, caput, do CPC, no que concerne à necessidade de afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé, tendo em vista que os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram fundamentados no exercício regular do direito de recorrer, porquanto buscaram a suspensão do feito à luz do art. 313, V, do CPC, diante da pendência de julgamento da ação rescisória no STF, de forma que não se verifica dolo, culpa grave ou qualquer conduta que configure abuso processual, trazendo a seguinte argumentação: O v. acórdão recorrido considerou que o simples exercício de recorrer através de embargos de declaração importaria em abuso do direito processual e acabou por, demasiadamente, aplicar multa por litigância de má-fé aos recorrentes. Para tanto, partiu da premissa que os recorrentes teriam desconsiderado a coisa julgada do mandado de segurança, sendo esta a razão para a aplicação da malfadada multa, nos seguintes termos: [...] Entretanto, Excelências, os aclaratórios foram fundamentados na vigência do artigo 313, V do CPC, para que a C. Câmara julgadora considerasse a suspensão do feito, na medida que a Turma Julgadora do C. STF ainda não analisou o mérito do pedido da ação rescisória, eis que a decisão monocrática que desproveu a rescisória foi objeto de agravo regimental. [...] O fato do v. acórdão hostilizado ter advertido que a interposição de recurso ensejaria aplicação de multa não revela qualquer violação da boa-fé objetiva, eis que evidente o direito de recorrer, bem como ausente qualquer ato ilícito que fosse capaz de gerar eventual dano. Os recorrentes foram expressos nos embargos de declaração, que no caso da C. Câmara não entendesse viável a aplicação do artigo 313, V do CPC, seria necessário que houvesse o respectivo pronunciamento dos magistrados a fim de possibilitar a prequestionamento da matéria de direito posta em debate, possibilitando a abertura recursal. O v. acórdão ao plicar a multa processual acabou por violar expressamente o artigo 81, caput, do CPC, na medida em que os recorrentes apenas estão exercendo o direito de recorrer, não se observando da descrição dos fatos narrados no v. acórdão que apreciou os aclaratórios, qualquer atitude de má- fé ou contrária a prática do devido processo legal. O art. 81, caput, do CPC foi interpretado equivocadamente, eis que a C. Câmara do Eg. Tribunal de Origem não observou que para a caracterização da citada litigância de má-fé, seria necessária a presença de culpa grave ou dolo dos recorrentes, o que claramente não está presente no presente caso, conforme se constata da mera leitura do v. acórdão. Não se verifica, também, que a aposição dos embargos de declaração tenha causado quaisquer prejuízos, de modo que a condenação ao pagamento da indenização pela suposta litigância de má-fé não se justifica (fls. 210-211). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Disto se retira que, de fato, a decisão proferida na Reclamação foi acertada. De mais a mais, não seria razoável determinar a suspensão de centenas de processos, mormente diante do que dispõe a regra do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo (fl. 183 - grifo meu). Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. Nesse sentido: “[...] firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ”. (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.076.658/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.551.694/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgInt no REsp n. 2.168.139/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 14/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.686.465/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.671.776/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.482.624/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024; AgInt no REsp n. 2.142.599 /MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.212/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.625.934/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.272.275/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.113.575/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.532.086/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.484.521/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2024. Ainda, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025). De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024). Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: O v. acórdão deixou suficientemente claro – e o embargante bem pode compreender, porque consignou o fato nos embargos de declaração – que, como não houve concessão de efeito suspensivo na noticiada ação rescisória, nada impedia o prosseguimento da apelação. Destarte, não se há de argumentar com a regra do artigo 313, V, a, do Código de Processo Civil, anotando-se que a interpretação sugerida pela parte desconsidera a autoridade da coisa julgada. Aliás, fosse como o Embargante sustenta, bastaria, por exemplo, a vista de uma causa com trânsito em julgado, ingressar com ação rescisória para obstar ao cumprimento da sentença, o que evidentemente não se sustenta de ponto de vista jurídico. Interpretação desse jaez, por certo, daria lugar a toda sorte de abuso do direito processual (fls. 196-197). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: E por falar em abuso do direito processual, vê-se que aqui se acha perfeitamente configurado, não cabendo perquirir, desde a revisão da doutrina subjetivista feita por Saleilles, sobre eventual intenção de fazer uso anormal do processo, de sorte que se trata, nos termos do artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, de impor multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, com a justificativa de que a majoração da alíquota se deve ao grau de violação da boa-fé objetiva, infração praticada a despeito mesmo da advertência feita no acórdão anterior, que não demoveu o embargante de persistir no indefensável, mesmo à vista do julgamento da ação rescisória. Nesses termos, rejeito os embargos de declaração, com imposição de multa por litigância de má-fé (fls. 208-209). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial" (REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 13/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes precedentes:AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.563.993/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.505.321/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/5/2024; AgInt no REsp n. 2.095.784/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n. 2.069.929/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/12/2023; AgInt no REsp n. 2.073.178/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.156/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 20:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
06/06/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
18/04/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 21:01
Protocolo de Petição
17/04/2025, 20:45
Publicação
14/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2900159/SP (2025/0103790-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEONEL PEREIRA
AGRAVANTE: ALBERTO JORGE MENDES
AGRAVANTE: ALFREDO MARIANO DA COSTA
AGRAVANTE: ANTÔNIO DE OLIVEIRA CARVALHO SOBRINHO
AGRAVANTE: ANTONIO GIANETI
AGRAVANTE: ARGEO FERREIRA
AGRAVANTE: ARNALDO AGUIAR LIMA
AGRAVANTE: BENEDITO DE GOIS
AGRAVANTE: CARLOS GONCALO CANDIDO DE SA
AGRAVANTE: CLOVIS PONTUAL RIBEIRO BARBOSA
AGRAVANTE: DORIVAL ANTONIO DA CUNHA
AGRAVANTE: DUILIO GASPARINI
AGRAVANTE: EDNERCIO DE CARVALHO
AGRAVANTE: GILDO ROSSI FILHO
AGRAVANTE: HERMES JOSE ARAUJO
AGRAVANTE: IDERALDO CANDELO
AGRAVANTE: MARCELO BARBOSA RAMOS
AGRAVANTE: MARCELO SALGADO DA SILVA
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS MARQUES BAPTISTA
AGRAVANTE: MARIO JAIR CIBOTTO
AGRAVANTE: JOSE NELSON HERNANDES
AGRAVANTE: JOAO JORGE MIR
AGRAVANTE: JOSE MARIA SOARES DA SILVA
AGRAVANTE: JOAO MEDEIROS DE SOUSA
AGRAVANTE: WANDEIS RAMALHO
AGRAVANTE: SEBASTIAO MONTEIRO BRAGA
AGRAVANTE: ORIVALDO NICOLA ATOLINE
AGRAVANTE: JOSE CARLOS LOPES PINTO
AGRAVANTE: JESUINO FLORES
AGRAVANTE: VALTOMIRO ANTONIO RIBEIRO
AGRAVANTE: ROGERIO MARCOS DA CRUZ
ADVOGADOS: MAURO DEL CIELLO - SP032599
ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA - SP196179
VICTOR DEL CIELLO - SP428252
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADO: NATHALIA MARIA PONTES FARINA - SP335564
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2900159/SP (2025/0103790-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
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Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.