Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 995226/MG (2025/0125916-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: LEANDRO JEFFERSON FERNANDES
ADVOGADOS: LEANDRO JEFFERSON FERNANDES - MG144976
JOAO VITOR DE OLIVEIRA - MG204750
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: JHON ALEJANDRO DIAZ DUQUE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JHON ALEJANDRO DIAZ DUQUE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.073142-9/000). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 06/03/2025 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 288 do Código Penal, art. 50 do Decreto-Lei 3.688/41 e art. 4º, alínea “a”, da Lei 1.521/51, sendo a prisão convertida em preventiva. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 18): HABEAS CORPUS – DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, USURA REAL E JOGOS DE AZAR – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCA – NÃO OCORRÊNCIA – PRISÃO PREVENTIVA – REVOGAÇÃO – PRESENÇA DE SEUS REQUISITOS INFORMADORES – DESCABIMENTO – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINARA A CUSTÓDIA CAUTELAR – INOCORRÊNCIA – MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – INSUFICIÊNCIA. 1 - A prisão preventiva tem natureza cautelar, apresentando, pois, o objetivo de garantir a “segurança” do processo-crime em questão, sendo certo que em nada fere o princípio da presunção de inocência, vez que não se trata, portanto, de juízo de culpa ou de antecipação de pena. 2- Constatada a gravidade dos fatos imputados e presentes os requisitos informadores da custódia cautelar, impõe-se a manutenção da prisão preventiva justificada e motivadamente decretada. 3- Se a adoção de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra suficiente para atender os objetivos justificadores da decretação da medida extrema, não se há falar em revogação desta. No presente writ, a defesa alega, inicialmente, a ausência de fundamentação concreta e individualizada na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, destacando que o juízo de primeiro grau e o acórdão estadual limitaram-se a repetir a letra da lei, sem indicar elementos empíricos que demonstrem o periculum libertatis. Argumenta que a motivação apresentada é genérica e abstrata, o que violaria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e o art. 312 do Código de Processo Penal. Sustenta, ainda, que o paciente possui residência fixa, o que afastaria o risco de evasão do distrito da culpa. Alega que a suposta periculosidade do paciente não está demonstrada de forma concreta nos autos, inexistindo elementos de que sua liberdade representaria ameaça à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Afirma, ademais, que não houve justificativa fundamentada e individualizada para afastar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, contrariando o disposto no art. 282, §6º, do Código de Processo Penal. Destaca que seriam plenamente aplicáveis ao caso concreto as medidas previstas nos incisos I, IV e V do art. 319 do CPP, com menor grau de constrição à liberdade do paciente. Aduz que, em caso de eventual condenação, as penas mínimas cominadas aos delitos imputados ao paciente não ensejariam regime fechado, sendo possível a aplicação de pena em regime aberto ou a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, §2º, alínea “c”, e 44 do Código Penal. Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade. Busca-se, no caso, a revogação da prisão preventiva do paciente, acusado da suposta prática dos crimes de associação criminosa, usura real e jogos de azar. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto – demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado –, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC nº 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/06/1999, DJU 13/08/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014). No particular, o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente pelos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 21): Os elementos de convicção até aqui coligidos apontam (1) para a prática, em tese, de delitos de associação criminosa, usura real e jogos de azar pelo paciente, cuja identificação decorrera de operação policial estruturada para desmantelar grupo criminoso dedicado a prática de tais infrações, a qual os militares, no curso das investigações, (2) depararam-se com certo indivíduo oferecendo empréstimos e bilhetes de apostas a pessoas que por ali passavam, tendo o mesmo, (3) abordado e submetido a revista pessoal, apontado o paciente como o líder da quadrilha em questão, (4) tendo a guarnição, enfim, se dirigido à sua residência, onde foram arrecadados, então, materiais de jogos variados e um caderno com registros contábeis das apostas. Não se há falar, portanto, em ausência dos requisitos da prisão preventiva em testilha, sendo certo, assim, que as circunstâncias do caso presente deixam claro a “gravidade concreta” do cenário em apreço, pelo que essencial à garantia da ordem pública, ao menos por ora, a custódia cautelar em referência. Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente. Conforme descrito no acórdão impugnado, a medida foi decretada com base em investigações conduzidas pelas autoridades policiais, nas quais o paciente foi identificado como líder de grupo criminoso voltado à prática de agiotagem e exploração de jogos de azar. No curso da operação, foi realizada abordagem a indivíduo que atuava como apontador de apostas, o qual indicou expressamente o paciente como responsável pela coordenação do esquema. Diligências na residência do paciente resultaram na apreensão de bilhetes de apostas, cadernos com anotações contábeis referentes ao jogo e quantia em dinheiro. A fundamentação aponta de forma expressa que a segregação é essencial, ao menos por ora, diante do papel de liderança exercido pelo paciente no grupo criminoso investigado, o que justifica a medida extrema. Sobre o tema, o STF possui jurisprudência no sentido de que "a necessidade de interromper a atuação de grupo criminoso e o fundado risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública". (AgRg no HC n. 215937, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30/06/2022). Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade do paciente. A propósito, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. FALSIDADE DOCUMENTAL. CONTRAVENÕES PENAIS DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR E JOGO DO BICHO. "OPERAÇÃO GAME OVER". PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVANTE APONTADO COMO LÍDER. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. INOVAÇÃO POR PARTE DO TRIBUNAL AO JULGAR A ORDEM ORIGINÁRIA. NÃO CONSTATAÇÃO. NOTÍCIA DE ATOS RECENTES. CONTEMPORANEIDADE. NEGATIVA DE RELAÇÃO COM CORRÉU. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCOMPABITILIDADE DA VIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. Hipótese na qual a prisão do agravante foi decretada pelo juiz de origem e mantida pela Corte a quo diante da necessidade de resguardo da ordem pública, da instrução processual e em razão da gravidade concreta da conduta, lastreada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria. 3. De acordo com os autos, o juízo singular destacou que "[a] avaliação pericial do notebook de A. L. G. deixou claro o seu envolvimento com um sistema de gerenciamento de apostas de jogos de azar relacionados a sites de apostas e prêmios. Com ele foram apreendidos também documentos revelando um sistema de contabilidade, gerência, administração e pagamentos destas práticas criminosas. A investigação concluiu ser ele o chefe da organização criminosa, tendo a pessoa de P. S. A. como seu imediato", e que "aparentemente o grupo está hierarquizado e dividido, tendo A. como chefe, no gerenciamento e administração. 4. A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. Tal entendimento é especialmente aplicável em hipótese como a dos autos, em que o recorrente ocupa, em tese, posição de liderança dentro da estrutura criminosa. 5. Não se observa inovação de fundamentos por parte do Tribunal Estadual quando as razões justificadoras da custódia, apontadas pelo magistrado singular no decreto preventivo foram, inclusive, objeto de transcrição no acórdão. 6. Mostram-se contemporâneos os fundamentos da prisão em hipótese na qual foram destacados os indícios de obstinação nas práticas delitivas, tendo em vista que, não obstante os membros da suposta organização criminosa tivessem conhecimento da investigação realizadas, bem como a despeito do cumprimento de mandados de busca e apreensão em setembro de 2023, teriam mantido as atividades ilícitas, inclusive tendo sido lavrados termos circunstanciados recentes, indicando a continuidade da atuação do grupo. 7. Mostra-se incompatível com a via célere do recurso ordinário em habeas corpus, por demandar exame aprofundado de provas, a confirmação da tese de que o corréu cuja participação teria sido recentemente descoberta não teria vinculação com o grupo, sendo sua suposta atuação inidônea, pois, para demonstrar a manutenção das atividades e, portanto, contemporaneidade da prisão. 8. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 9. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 203.076/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de integrar organização criminosa voltada à prática de estelionatos e exploração de jogos de azar. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos e o risco de reiteração criminosa. 3. A decisão de primeiro grau e as subsequentes mantiveram a prisão preventiva, destacando a fuga da agravante para o exterior e a ausência de comprovação das alegadas ameaças sofridas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, diante da alegação de ausência de fundamentação concreta e de que medidas cautelares alternativas seriam suficientes. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos delitos e no risco de reiteração criminosa, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 6. A fuga da agravante para o exterior e sua posterior extradição reforçam a necessidade da prisão preventiva para garantia da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. 7. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 8. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi debatida pelo Tribunal de origem, impedindo sua análise por esta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, especialmente em casos de organização criminosa e risco de reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. Alegações não debatidas na instância inferior não podem ser conhecidas pelo Tribunal Superior." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014; STJ, AgRg no HC 901.024/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024. (AgRg no HC n. 970.397/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.) Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Nesse sentido, “é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar” (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015). Do mesmo modo, segundo este Tribunal, “a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela” (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019). Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: [...] Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social [...] (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015). Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). No mais, a alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada é um prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. Note-se que “a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento.” (HC n. 507.051/PE, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA