Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202848/PB (2025/0087800-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: RAFAEL PONTES INOJOSA GALINDO
ADVOGADO: RAFAEL PONTES INOJOSA GALINDO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PE042962
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL PONTES INOJOSA GALINDO, com fundamento nas alíneas "a" e “c” do permissivo constitucional, para desafiar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CÁLCULO DEPENDENTE DO VALOR DA CONDENAÇÃO AINDA A SER DEFINIDO NA COMPENSAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA (ICMS INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS). SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. 1. Agravo de instrumento interposto por Rafael Pontes Inojosa Galindo em face de decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, relativo aos honorários advocatícios, determinou o sobrestamento do feito até que a parte interessada anexe aos autos o resultado da compensação administrativa iniciada, com sua homologação, quando então haverá a base de incidência da verba honorária sucumbencial. 2. No caso dos autos, a sociedade empresária Mineracao Vale do Gesso Ltda. restou vitoriosa em ação sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, mas requereu administrativamente a compensação, o que significa que o cálculo dos honorários advocatícios depende do valor que vai ser finalmente homologado na seara administrativa, de modo que e inviável o cumprimento de sentença relativo a esses honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação. 3. Ora, se o cálculo dos honorários sucumbenciais depende da definição do valor da condenação, é dizer, do montante do crédito tributário, e que ainda será definido na esfera administrativa, não há como, por agora, considerar-se possível sua aferição em sede de cumprimento de sentença. Justo por essa razão deve ser sobrestada a execução de honorários advocatícios até que haja o resultado da compensação administrativa. Precedentes. 4. Agravo de instrumento desprovido. Os embargos declaratórios opostos pelo recorrente foram rejeitados. Em suas razões, o recorrente aponta violação dos artigos 85, §§2º, 3º, 4º, 5º e 14, 534, 535 e 926 do CPC/2015, além de dissídio jurisprudencial. Afirma que os honorários de sucumbência possuem natureza alimentar e são autônomos, não devendo ser vinculados ao processo administrativo de compensação tributária. Sustenta que "é certo que o procedimento administrativo tendente a verificar a regularidade das compensações tributárias em nada se coaduna com a fase de cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais, nem o título judicial trouxe qualquer condicionante ao exercício do direito autônomo ao recebimento dos honorários de sucumbência" (e-STJ fl. 1.012). Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 1.036/1.043. Decisão de admissão do recurso especial à e-STJ fl. 1.045. Passo a decidir. O recurso especial origina-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o prosseguimento do cumprimento de sentença no tocante aos honorários sucumbenciais. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso, nos seguintes termos (e-STJ fls. 926/929): No mérito,não assiste razão ao advogado agravante. No caso dos autos, a sociedade empresária Mineracao Vale do Gesso Ltda. restou vitoriosa em ação sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, mas requereu administrativamente a compensação, o que significa que o cálculo dos honorários advocatícios depende do valor que vai ser finalmente homologado na seara administrativa, de modo que é inviável o cumprimento de sentença relativo a esses honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação. Ora, se o cálculo dos honorários sucumbenciais depende da definição do valor da condenação, é dizer, do montante do crédito tributário, e que ainda será definido na esfera administrativa, não há como, por agora, considerar-se possível sua aferição em sede de cumprimento de sentença. Justo por essa razão deve ser sobrestada a execução de honorários advocatícios até que haja o resultado da compensação administrativa. A propósito do tema, seguem precedentes que se assemelham ao caso dos autos: [...] Mercê do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É como voto. Pois bem. O recurso não merece trânsito. Verifico que os dispositivos indicados como violados, os arts. 85, §§2º, 3º, 4º, 5º e 14, 534, 535 e 926 do CPC/2015, não contêm comando normativo apto a desconstituir a conclusão alcançada pela Corte regional, de que apenas após a homologação da compensação administrativa pela contribuinte vencedora será possível definir o valor da condenação e possibilitar, em sede de cumprimento de sentença, a aferição dos honorários advocatícios devidos. Incide no caso, assim, o óbice da Súmula 284 do STF. Convém registrar que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA