Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207612/SC (2025/0125494-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DOS CREAS E DEMAIS AREAS TECNOLOGICAS - CREDCREA
ADVOGADO: EUSTÁQUIO NEREU LAUSCHNER - SC011427
RECORRIDO: GABRIELA GRETTER
RECORRIDO: JOTA JOTA MATERIAIS ELETRICOS, HIDRAULICOS E ILUMINACAO LTDA
RECORRIDO: PEDRO KOERICH JUNIOR
RECORRIDO: VALTON CARLOS WERNER JÚNIOR
ADVOGADOS: ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI - SC012599
JOÃO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES - SC031952
GUSTAVO GOMES SOARES - SC034894
ANA LÍVIA DIAS SILVA - SC072286A
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DOS CREAS E DEMAIS AREAS TECNOLOGICAS - CREDCREA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fls. 835-851): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA COOPERATIVA RÉ PRETENDIDO AFASTAMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SOB O ARGUMENTO DE QUE A REFERIDA LEGISLAÇÃO NÃO SE APLICA ÀS COOPERATIVAS DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO QUE NÃO PROSPERA. COOPERATIVA QUE EXERCE ATIVIDADE EQUIPARÁVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO DIPLOMA CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. PRECEDENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS DOS CONTRATOS NS. 00.036.208 E 00.055.946. PARCIAL ACOLHIMENTO. TEMA DA ABUSIVIDADE. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A REVISÃO. O Superior Tribunal de Justiça já registrou: "(...) 4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que 'é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.' 5- em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade." (RECURSO ESPECIAL Nº 2.015.514 - PR). NA PRESENTE CAUSA, A CONTROVÉRSIA CIRCUNSCREVE-SE RESTRITAMENTE À CONFRONTAÇÃO ENTRE AS TAXAS DE JUROS CONVENCIONADAS NO CONTRATO E AS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BANCO CENTRAL. NÃO SE DEPREENDE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUALQUER OPORTUNIDADE PARA A EXTRAÇÃO DA ALEGADA ABUSIVIDADE, UMA VEZ QUE OUTROS ELEMENTOS SUSCETÍVEIS DE CORRELAÇÃO E COTEJAMENTO NÃO FORAM CONTROVERTIDOS PELA PARTE AUTORA. AS TAXAS DE JUROS AJUSTADAS NÃO ULTRAPASSAM SEQUER O ESPECTRO RASCUNHADO PELA CORTE DA CIDADANIA. ALÉM DISSO, RESSALTA-SE, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA, QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, SALVO AS EXCEÇÕES LEGAIS, NÃO ESTÃO SUJEITAS À RESTRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ESTIPULADOS PELA LEI DE USURA. ADEMAIS, AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ARTIGO 591 C/C COM O ARTIGO 406, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, NÃO SÃO APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS AJUSTADA NO CONTRATO N. 00.0036.208. DECISÃO REFORMADA. TODAVIA, ABUSIVIDADE DO CONTRATO N. 00.055.946 MANTIDA, PORÉM, POR FUNDAMENTO DIVERSO, CONFORME ANALISADO NO RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA CARACTERIZAÇÃO DA MORA EM RELAÇÃO AO CONTRATO N. 00.055.946. NÃO ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO CDI (CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO) COMO INDEXADOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. HAVENDO ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL, APRESENTA-SE DEVIDA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA (ORIENTAÇÃO N. 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). SUSTENTADO O DESCABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INSUBSISTÊNCIA. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS EM RAZÃO DA EXIGÊNCIA ABUSIVA DE ENCARGOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA NO TEMA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DIANTE DO PARCIAL ACOLHIMENTO DE AMBOS OS APELOS. CONTUDO, FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE QUE NÃO COMPORTA GUARIDA. EXEGESE DO TEMA 1.076, STJ. MANTIDO O ARBITRAMENTO DA VERBA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO DA PARTE AUTORA SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA QUE A RÉ, ANTE A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, DEMONSTRASSE O CUSTO DE CAPTAÇÃO DO CRÉDITO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, O RESULTADO DE ANÁLISE DE RISCO E O SPRED BANCÁRIO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM BASE EM TAIS ELEMENTOS INAUGURADA APENAS EM SEDE RECURSAL. MATÉRIA FÁTICA INVOCADA NA PEÇA INICIAL QUE SE LIMITOU A CONTROVERTER A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS POR EXTRAPOLAR O LIMITE DE 10% DA MÉDIA DE MERCADO, ALÉM DA IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO CDI COMO INDEXADOR. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGADA ABUSIVIDADE NA UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE RECOMPOSIÇÃO DA INFLAÇÃO NOS CONTRATOS NS. 00.071.460 E 00.071.470. ACOLHIMENTO. ÍNDICE UTILIZADO COMO CORREÇÃO MONETÁRIA, O QUE É VEDADO, POIS NÃO REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, MAS SIM A REMUNERAÇÃO DO CAPITAL. "O CDI reflete a remuneração do capital, não servindo como índice de correção monetária. Tal conclusão em nada se relaciona com a potestatividade do CDI, que já fora afastada por este STJ, mas sim com a sua natureza, que não reflete a desvalorização da moeda." (R Esp n. 2.076.433/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, D Je de 9/10/2023.) PRETENDIDA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS N. 00.036.208, 00.071.470 E 00.071.460. PARCIAL ACOLHIMENTO. LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO N. 00.036.208 QUE INVIABILIZA A MEDIDA PRETENDIDA. POR OUTRO LADO, CONSTATADA ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL NOS DEMAIS PACTOS. TEMA 28, STJ. EVENTUAL LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA NO CURSO DA LIDE QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO PREJUDICA O AFASTAMENTO DA MORA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS COMPROVADAMENTE PAGOS DURANTE A RELAÇÃO CONTRATUAL. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS DOS COOPERADOS COM SUAS COTAS SOCIAIS PERANTE À COOPERATIVA, SEM QUE ANTES SEJAM INTIMADOS PARA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO, NA FORMA DO ART. 352, DO CÓDIGO CIVIL. ALTERNATIVAMENTE, PLEITO DE QUITAÇÃO DAS PARCELAS COM VENCIMENTO MAIS ANTIGO OU ABATIMENTO PROPORCIONAL DE TODAS AS AVENÇAS. TESES AFASTADAS. ESTATUTO SOCIAL E CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE AUTORIZAM EXPRESSAMENTE A LIQUIDAÇÃO DAS COTAS DIANTE DO INADIMPLEMENTO DO COOPERADO. ADEMAIS, CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE REPRESENTAM NEGÓCIOS JURÍDICOS AUTÔNOMOS EM QUE, CADA QUAL, POSSUI CLÁUSULA DE GARANTIA QUE PODE SER EXECUTADA INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO DEVEDOR. ESCOLHA NA LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS QUE, NA HIPÓTESE, É DO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA SUJEITA À LIQUIDAÇÃO, COM INCERTEZA QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO IMEDIATA DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO. MANTIDA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ADEMAIS, VERBA QUE NÃO SE REVELA IRRISÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, pois o Tribunal de origem teria (I) violado os artigos 489, §1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao não suprir a contradição existente no Acórdão recorrido mesmo depois de opostos os competentes embargos de declaração; (II) violado os artigos 22, 422, 591 e 884 do Código Civil; 28, § 1º, I e II, da Lei n. 10.931/04; e 4º, VI e X, da Lei n. 4.595/64, ao extirpar o CDI como encargo remuneratório, apesar de sua contratação e legalidade;(III) divergido da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, citando, como paradigma, o decidido no REsp 1.781.959/SC. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos para conhecimento do recurso (incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ) ou aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, “a” e "c", da Constituição Federal). No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional. De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Esses dispositivos visam assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial. Certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem decidiu fundamentadamente a questão, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si. Na realidade, os embargos de declaração opostos pela parte recorrente visavam à modificação do julgado, providência para a qual a estreita a via dos embargos não serve. Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa. Por outro lado, as demais alegações recursais merecem acolhimento. Com efeito, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça é unânime ao admitir a estipulação do CDI como correção monetária, desde que não haja abusividade. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. CDI. ENCARGOS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O documento apresentado pelos agravantes reproduz fielmente o valor, o código de barras e a identificação do pagante, atendendo à finalidade legal, ainda que não contenha a nomenclatura "comprovante de pagamento". A sua desconsideração revela apego desmedido à forma, em afronta aos princípios da razoabilidade e da boa-fé processual. 2. Não se verificam omissão ou cerceamento de defesa no acórdão recorrido, que enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes, justificando a desnecessidade de produção de prova pericial. 3. O Tribunal afastou a aplicação do regime jurídico especial do crédito rural e a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, reconhecendo a validade da capitalização mensal de juros, diante da expressa pactuação contratual. A revisão de tais fundamentos encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A utilização do índice CDI como fator de correção monetária é admitida, desde que a soma dos encargos não seja abusiva em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central. A análise da abusividade deve ser feita caso a caso. 5. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o proveito econômico obtido, conforme jurisprudência consolidada do STJ, especialmente em embargos à execução. 6. Agravo provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se analise a eventual abusividade dos encargos contratados e se proceda à fixação dos honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido. (REsp n. 1.914.725/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTRATOS BANCÁRIOS. LEGALIDADE CONDICIONADA À NÃO ABUSIVIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve sentença declarando a ilegalidade da utilização do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção monetária em contrato bancário, sob o argumento de dupla cobrança de encargos remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se é legal a utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, cumulada com juros remuneratórios, desde que não se revele abusiva em comparação com as taxas médias de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento prevalente na Quarta Turma do STJ é de que não há obstáculo legal à utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, desde que a soma dos encargos não seja abusiva. 4. A análise da abusividade deve ser feita caso a caso, em comparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil. 5. O Tribunal de origem não observou a jurisprudência do STJ ao declarar a ilegalidade do CDI sem verificar a abusividade dos encargos contratados. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial provido. (REsp n. 2.178.129/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. RECUSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CDI. UTILIZAÇÃO. 1. Embargos à Execução. 2. Em se tratando de cédula de crédito bancário, tem sido firme este STJ no sentido de que não há vedação à adoção da variação dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI como encargo financeiro em contratos bancários, devendo o abuso ser observado na hipótese, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.240.648/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 5/12/2025.) DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOSÉ E OUTRO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada na Cédula de Crédito à Exportação nº 1196209, firmada com a devedor principal General Brands, aos 29/8/2012, no valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), tendo os coexecutados como garantidores e devedores solidários, integrada pelo Instrumento Particular de Primeiro Aditamento à Cédula de Crédito de Exportação - Proposta nº 1201968. 2. O acórdão estadual fundamentou que não é possível analisar se o contrato apenas utilizou conta corrente, pois o presente trata de exceção de pré-executividade. 3. Houve ausência de impugnação específica a motivação, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CDI. UTILIZAÇÃO, POSSIBILIDADE CONDICIONADA À NÃO ABUSIVIDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. O acórdão estadual apreciou, de forma fundamentada, a controvérsia dos autos, não havendo negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento pacífico do STJ de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes. 2. A jurisprudência do STJ admite a utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, desde que a soma dos encargos não seja abusiva em comparação com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil. 3. A caracterização do imóvel como bem de família foi confirmada pelo acórdão estadual com base em documentação apresentada nos autos, sendo inviável revisar essa conclusão em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para retorno ao Juízo de origem. (AREsp n. 1.815.641/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À NÃO ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença declarando a ilegalidade da utilização do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção monetária em contrato bancário, sob o argumento de dupla cobrança de encargos remuneratórios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, cumulada com juros remuneratórios, desde que não se revele abusiva em comparação com as taxas médias de mercado. III. Razões de decidir 3. O entendimento prevalente na Quarta Turma do STJ é de que não há obstáculo legal à utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, desde que a soma dos encargos não seja abusiva. 4. A análise da abusividade deve ser feita caso a caso, em comparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil. 5. O Tribunal de origem não observou a jurisprudência do STJ ao declarar a ilegalidade do CDI sem verificar a abusividade dos encargos contratados. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, considerando a eventual abusividade dos encargos contratados. Tese de julgamento: "A utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários é legal, desde que a soma dos encargos não seja abusiva em comparação com as taxas médias de mercado". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.694.443/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2020. (AgInt no REsp n. 2.100.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Porém, o Acórdão recorrido reputou ilegal a contratação do CDI como índice de correção monetária, independentemente da existência ou não de abusividade em concreto, contrariando diametralmente a jurisprudência desta Corte. Leia-se o respectivo trecho (e-STJ, fl. 841): Note-se que diante da opção pela taxa de juros pós-fixado, nos três contratos incidiu correção monetária através da utilização do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice indexador, situação que, como visto, é vedada. Referida situação torna-se mais evidente quando as próprias avenças instituem outros índices de atualização da moeda, em substituição, caso não seja possível a utilização daquele inicialmente eleito (CDI), tais como IGPM, IGP, INPC ou outro índice estipulado pelo Governo Federal. Na mesma linha, segue este colendo órgão fracionário: (...) Assim, a insurgência da parte autora comporta guarida no ponto, para o fim de reconhecer a ilegalidade da utilização do CDI como índice de correção monetária nos contratos CCB n. 00.055.946, CCB n. 00.071.460 e CCB n. 00.071.470, devendo tal indexador ser substituído pelo INPC, conforme orienta a Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte Estadual (Provimento n. 13/1995). Destarte, faz-se necessário o retorno dos autos à Corte local para que, à luz dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, proceda a novo julgamento, considerando as particularidades do caso concreto. Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou parcial provimento para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o Tribunal local realize novo julgamento em observância da jurisprudência do STJ, analisando a abusividade ou não da contratação do CDI a partir do somatório dos encargos contratados. Relator
DANIELA TEIXEIRA