Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 76133/PR (2025/0124613-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ERANI ZUMMACH DA LUZ
ADVOGADO: CHRISTIANO SOCCOL BRANCO - PR047728
RECORRIDO: MARCIO JOSE RIPPEL
RECORRIDO: REINALDO RIPPEL
RECORRIDO: LAIRCE MARIA RIPPEL
RECORRIDO: LORI MARIA RIPPEL
RECORRIDO: ONESIO ANTONIO RIPPEL
RECORRIDO: LOUVANI RIPPEL DOS SANTOS
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS DA ROCHA - PR068995
MARCO ALEXANDRE HEMIELEVSKI - PR072989
RECORRIDO: LUIZ OZIR DA LUZ
RECORRIDO: JULIO CESAR ZUMMACH DA LUZ
RECORRIDO: JARDEL ZUMMACH DA LUZ
RECORRIDO: JEFERSON LUIS ZUMMACH DA LUZ
ADVOGADO: JHONNY PETTERSONN BERLANDA - PR059880
RECORRIDO: ROBSON FELLINI
ADVOGADOS: LEANDRO EDILSON CHIBIAQUI - PR065111
DÉBORA CRISTINA DE SÁ - PR102353
DECISÃO Cuida-se de Recurso em Mandado de Segurança, interposto com base no art. 105, II, "b", da Constituição Federal e no art. 1.027, II, "a", do Código de Processo Civil, apresentado por ERANI ZUMMACH DA LUZ em face de decisão monocrática proferida por Juiz de Direito da 2ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o recurso não merece prosperar por ser manifestamente incabível. Observe-se que "...compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, quando a decisão for denegatória, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios – arts. 105, II, "b", da CF e 539, II, "a", do CPC. Não se enquadram nesse dispositivo decisões proferidas por Turma Recursal dos Juizados Especiais". (AgRg nos EDcl no Ag 1070947/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 28.9.2009.) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. STJ. INCOMPETÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para apreciar recurso ordinário em mandado de segurança decidido por turma recursal de juizado especial. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS 72384/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28/02/2024) Dessa forma, mutatis mutandis, conforme dispõe a Súmula n. 203 do STJ, "...não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados especiais". Além disso, o presente recurso foi interposto em face de decisão monocrática, hipótese que não se ajusta àquela prevista no art. 105, II, "b", da Constituição Federal. Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO CABIMENTO. 1. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que não cabe recurso ordinário contra decisão monocrática do relator que julga o mandado de segurança na origem, sob pena de indevida supressão de instância, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes: AgInt no RMS 48.738/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/5/2019; AgInt no RMS 56.419/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/8/2018; RMS 41.409/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/10/2017; AgInt no Ag 1.433.554/RR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maria Filho, Primeira Turma, DJe 8/3/2017; AgInt no RMS 56.080/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS 60.891/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25.03.2020.) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Recurso em Mandado de Segurança. Quanto ao pedido liminar, sua admissibilidade está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do Recurso em Mandado de Segurança. Considerando o não conhecimento do presente recurso, julgo prejudicado o pedido liminar. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN